PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035659-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: ALEX LAGO PRAZERES
Advogado(s):LORENA MELO DE FREITAS

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito do consumidor. Recurso de agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Parte autora diagnosticada com obesidade mórbida e comorbidades. Prescrição de tratamento médico emergencial em clínica especializada com equipe multidisciplinar. Cobertura. Necessidade. Medida que busca a preservação da vida e da saúde do paciente. Exclusão de procedimentos puramente recreativos ou estéticos. Cabimento. Manutenção do internamento imediato da segurada pelo período inicial de 90 (noventa) dias. Realização de prévia perícia médica judicial para fins de reavaliação pelo julgador de origem quanto à prorrogação/manutenção do tratamento. Multa diária. Possibilidade. Redução. Razoabilidade e Proporcionalidade. Recurso provido em parte.

I – Caso em análise

1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou a imediata internação da segurada em clínica especializada no tratamento da obesidade mórbida, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária, em cumprimento de prescrição médica diante de quadro clínico grave e comorbidades associadas.

II – Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a internação em clínica de obesidade, por indicação médica, caracteriza tratamento de cobertura obrigatória pelos planos de saúde ou se se enquadra como procedimento de finalidade estética;
(ii) estabelecer se o prazo de internação e a multa fixada em primeiro grau observam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

III – Razões de decidir

3. Os contratos de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ), devendo ser interpretados da forma mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC).

4. O direito à saúde possui fundamento constitucional (CF/88, arts. 6º, 170 e 193), constituindo direito fundamental e social indispensável à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

5. A obesidade mórbida é reconhecida pela Organização Mundial de Saúde como doença grave, multifatorial e crônica, sujeita a cobertura obrigatória pelos planos de saúde (Lei 9.656/1998, art. 10; RN/ANS nº 167/2008, art. 8º, parágrafo único).

6. A internação em clínica especializada indicada pela equipe médica não possui finalidade estética ou recreativa, mas terapêutica, sendo abusiva a negativa de cobertura, pois cabe ao médico assistente, e não à operadora, definir o tratamento adequado (STJ, REsp 1.645.762/BA).

7. O prazo de 90 (noventa) dias fixado em primeiro grau mostra-se adequado para afastar riscos imediatos à saúde da paciente, devendo eventual prorrogação ser precedida de perícia médica judicial (CPC, art. 156).

8. A multa diária (astreintes) tem natureza coercitiva, devendo ser fixada em valor compatível com a razoabilidade, motivo pelo qual se reduz de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais).

9. O prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da decisão deve ser mantido, em razão da urgência inerente ao direito à saúde.

IV – Dispositivo e tese

10. Recurso de agravo de instrumento provido em parte, para confirmar a decisão que deferiu em parte a antecipação da tutela recursal, preservando a determinação de internamento imediato da parte agravada pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária, reduzida para R$ 500,00 (quinhentos reais); condicionando a reavaliação pelo Douto Juízo de origem, à realização de perícia médica judicial, a fim de confirmar a manutenção do tratamento/internação da segurada.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8015797-88.2025.8.05.0000, em que é agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e agravado ALEX LAGO PRAZERES.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035659-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: ALEX LAGO PRAZERES
Advogado(s): LORENA MELO DE FREITAS

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8092748-23.2025.8.05.0001, ajuizada por ALEX LAGO PRAZERES, deferiu o pedido de internamento da parte autora para tratamento em clínica de obesidade, nos seguintes termos:

 

“O autor foi diagnosticado com Obesidade Mórbida Grau III e já apresenta várias comorbidades associadas à doença, o que eleva o risco no caso específico, consoante provado por relatórios médicos acostados aos autos (Id 502584689), exigindo uma intervenção imediata. Por isso decido acolher o pleito de tutela de urgência, ao menos em parte.

Do exposto, concedo em parte a tutela requerida, para deferir o internamento do acionante em clínica/hospital para tratamento da obesidade conveniada(o) ou, não havendo estabelecimento conveniado, no CENTRO TERAPÊUTICO DR. MÁXIMO RAVENNA indicado na vestibular, para a realização do tratamento proposto, pelo período inicial de 90 (noventa) dias, excluída expressamente a cobertura para os procedimentos de natureza estética embutidos no pacote, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a metade do valor da causa. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da decisão.

Determino que o acionante traga aos autos relatórios médicos, psicológicos e psiquiátricos (expedidos por profissionais não vinculados ao citado centro terapêutico) a cada trinta dias de internação, sob pena de revogação da decisão.” (ID. 84832697)

 

Em suas razões (ID. 84832705) o agravante argumenta que a parte autora não atende aos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada.

 

Alega que o contrato firmado entre as partes é vinculado ao rol da ANS.

 

Argumenta que o tratamento para obesidade está relacionado com o comprometimento do paciente, “não havendo estratégias milagrosas”.

 

Sustenta que inexiste previsão contratual ou legal para internamento em SPA/Clínica de emagrecimento.

 

Refere que o estabelecimento indicado pela parte autora consiste em SPA de luxo.

 

Assevera que há necessidade de realização de prova pericial.

 

Pontua que há rede credenciada apta ao atendimento.

 

Defende que a utilização de rede particular não referenciada está condicionada a reembolso nos limites contratuais, mediante efetivo desembolso de valores pelo segurado.

 

Aduz, sucessivamente, que a multa diária arbitrada deve ser reduzida; e que o prazo concedido para cumprimento é demasiadamente exíguo – 5 (cinco) dias.

 

Requer a antecipação da tutela recursal para concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de revogar a decisão liminar agravada, pugnando, ao fim, pelo provimento do agravo, reformando a decisão de origem, na linha do pedido liminar.

 

Esta Relatoria deferiu em parte a antecipação da tutela recursal – ID. 85322951.

 

Sem contrarrazões – ID. 88911833.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 25 de agosto de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035659-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: ALEX LAGO PRAZERES
Advogado(s): LORENA MELO DE FREITAS

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de concessão de efeito suspensivo à decisão de origem que deferiu a internação da parte autora/agravada em clínica de obesidade.

 

É cediço que os contratos de plano de saúde, via de regra, estão submetidos às disposições contidas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consoante enunciado da Súmula 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”

 

Desse modo, a interpretação contratual, na hipótese dos autos, deve se feita da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), parte hipossuficiente na relação.

 

Ao tratar dos direitos básicos do consumidor, o art. 6º do CDC inicia pela proteção à vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços, em razão de ser a vida o bem máximo e condição primeira a ser observada, e a saúde, o principal instrumento mantenedor da vida, positivando, desta forma, os princípios constitucionais de proteção à vida e à saúde, para que não reste dúvida ao intérprete do dever de fornecer e zelar por estes bens jurídicos.

 

É imperioso ressaltar que a saúde, como bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade da pessoa humana, foi alçado pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, a teor da interpretação conjunta dos arts. 170 e 193 da CF/88.

 

Nesse diapasão, o plano de saúde não deve ter como único objetivo buscar o tratamento de determinadas doenças, mas, sim, a manutenção da saúde como um todo e da própria vida dos seus segurados.

 

No caso sob análise, a parte agravada ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de urgência, colimando obter a antecipação dos efeitos da tutela, para obrigar o plano de saúde réu a autorizar e custear o tratamento de internação em clínica especializada para obesos, em decorrência do quadro clínico de obesidade associado à várias comorbidades, diagnosticada, conforme prescrição dos médicos assistentes (ID. 502584689 – processo referência).

 

Vale dizer que, observando o feito e todas as circunstâncias apresentadas, entendo que a situação da parte recorrida não pode ser enquadrada como tratamento de finalidade estética, face a urgência de emagrecimento do paciente, que se encontra acometido de doenças graves, em situação crítica, necessitando de cuidados específicos, em clínica especializada, repise-se, não indicativo de intervenção cirúrgica.

 

No que tange à obesidade mórbida, a Organização Mundial de Saúde (OMS) reconheceu ser esta uma patologia multifatorial, grave, e que, se não prevenida e cuidada corretamente, tem um impacto devastador na vida do indivíduo.

 

A propósito, reconhecendo a gravidade da obesidade mórbida, a Agência Nacional de Saúde (ANS), na Resolução Normativa n.º 167/08, dispôs sobre a cobertura obrigatória de seu tratamento pelas entidades de saúde suplementar, senão vejamos:

 

"Resolução Normativa n.º 167/08:

[...]

Art. 8º O tratamento da obesidade mórbida, por sua gravidade e risco à vida do paciente, demanda atendimento especial devendo ser assegurado e realizado, preferencialmente, por equipe multiprofissional, em nível ambulatorial.

Parágrafo único. Em caso de indicação médica, poderá ocorrer a internação em estabelecimentos médicos, tais como, hospitais e clínicas para tratamento médico, assim consideradas pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES."

 

Ora, é de conhecimento notório os efeitos devastadores na vida da pessoa portadora de obesidade mórbida, tanto no aspecto físico, quanto psicoemocional, situação que indica a necessidade de realização de todos os procedimentos necessários à tentativa de estancar a evolução da doença.

 

Destarte, analisando o feito e todas as circunstâncias apresentadas, vê-se que, ao contrário do que faz crer a parte recorrente, o tratamento da obesidade mórbida em clínica especializada com equipe multidisciplinar, indicado para o agravado, não pode ser enquadrado como de finalidade estética, face a urgência do emagrecimento, mormente porque o mesmo encontra-se acometido de outras doenças e em situação crítica, necessitando de cuidados específicos, conforme demonstram os documentos acostados aos autos.

 

Assim, resta incontroverso que a Constituição Federal trata o direito à saúde como um direito social impostergável e universal, sendo sua observância, inclusive, indispensável à efetivação de princípio fundamental de máxima relevância, previsto no artigo 1º, III, qual seja o princípio da dignidade da pessoa humana.

 

Os planos privados de saúde encontram regulamento na lei nº 9.656/98 que estabelece a cobertura médico-ambulatorial e hospitalar nos seguintes termos:

 

“Art. 10.  É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:

I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;

II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;

III - inseminação artificial;

IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;

V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;

VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12;

VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;

IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;

X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.”

 

Não se pode olvidar, também, que o princípio da dignidade da pessoa humana pode, e deve, diante do caso concreto, sobrepor-se a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos assegurados pelo ordenamento jurídico pátrio.

 

Demais disso, impende destacar que o plano de saúde tem por finalidade cobrir as despesas com o tratamento de doenças e, nesse aspecto, a seguradora não pode recusar a cobertura assistencial, tampouco decidir qual o melhor tratamento para a parte agravada, tarefa de competência da equipe médica assistente.

 

Sobre o tema, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, admitindo a necessidade de cobertura obrigatória de internação em clínicas especializadas para tratamento de obesidade mórbida, quando existente efetiva indicação médica, conforme se depreende da jurisprudência ora apresentada:

 

“RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. INSUCESSO DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES AMBULATORIAIS. CONTRAINDICAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. DOENÇA COBERTA. SITUAÇÃO GRAVE E EMERGENCIAL. FINALIDADE ESTÉTICA E REJUVENESCEDORA. DESCARACTERIZAÇÃO. MELHORIA DA SAÚDE. COMBATE ÀS COMORBIDADES. NECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO E SPA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação ordinária que busca o custeio de tratamento contra obesidade mórbida (grau III) em clínica especializada de emagrecimento, pois o autor não obteve sucesso em outras terapias, tampouco podia se submeter à cirurgia bariátrica em virtude de apneia grave e outras comorbidades, sendo a sua situação de risco de morte. 3. É possível o julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias entenderem substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento (art. 130 do CPC/1973), sendo desnecessária a produção de prova pericial. 4. A obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998). Em regra, as operadoras autorizam tratamentos multidisciplinares ambulatoriais ou as indicações cirúrgicas, a exemplo da cirurgia bariátrica (Resolução CFM nº 1.766/2005 e Resolução CFM nº 1.942/2010). 5. O tratamento da obesidade mórbida, por sua gravidade e risco à vida do paciente, demanda atendimento especial. Em caso de indicação médica, poderá ocorrer a internação em estabelecimentos médicos, tais como hospitais e clínicas para tratamento médico, assim consideradas pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES (art. 8º, parágrafo único, da RN ANS nº 167/2008). Diferenças existentes entre clínica de emagrecimento e SPA. 6. A restrição ao custeio pelo plano de saúde de tratamento de emagrecimento circunscreve-se somente aos de cunho estético ou rejuvenescedor, sobretudo os realizados em SPA, clínica de repouso ou estância hidromineral (arts. 10, IV, da Lei nº 9.656/1998 e 20, § 1º, IV, da RN ANS nº 387/2015), não se confundindo com a terapêutica da obesidade mórbida (como a internação em clínica médica especializada), que está ligada à saúde vital do paciente e não à pura redução de peso almejada para se obter beleza física. 7. Mesmo que o CDC não se aplique às entidades de autogestão, a cláusula contratual de plano de saúde que exclui da cobertura o tratamento para obesidade em clínica de emagrecimento se mostra abusiva com base nos arts. 423 e 424 do CC, já que, da natureza do negócio firmado, há situações em que a internação em tal estabelecimento é altamente necessária para a recuperação do obeso mórbido, ainda mais se os tratamentos ambulatoriais fracassarem e a cirurgia bariátrica não for recomendada. 8. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. 9. Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor. 10. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 11. Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. 12. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1645762 BA 2016/0237735-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017)” (grifo acrescido)

 

Registre-se, por oportuno, que o inciso IV do art. 10, da lei 9.656/98, citado linhas acima, consignou a exceção de cobertura obrigatória dos planos de saúde apenas no que tange ao tratamento de emagrecimento para fins estéticos, não se enquadrando no cenário dos autos, diante do quadro de saúde da parte agravante e das relevantes recomendações médicas.

 

Por óbvio, deve o tratamento pleiteado se restringir a patologia alegada, afastando-se de qualquer procedimento de natureza estética ou recreativa, próprios do atendimento de estabelecimentos denominados de "SPA", o que não é caso dos autos, consoante já decidiu esta e. Corte de Justiça, vejamos:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PROMÉDICA – PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A. CONTRATO DE NATUREZA CATIVA. SEGURADA NECESSITA DE INTERNAÇÃO. DIAGNÓSTICO DE OBESIDADE MÓRBIDA. RECUSA ABUSIVA. PLANO DE SAÚDE PODE ELEGER A DOENÇA, NÃO O TRATAMENTO ADEQUADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. DEVER DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTE DO STJ. INTERNAÇÃO DEVE SER REALIZADA JUNTO À REDE CREDENCIADA. POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO DAS DESPESAS EFETUADAS PELO SEGURADO CONFORME A TABELA CONTRATUAL. PRECEDENTE DO TJ/BA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. DADO PROVIMENTO. (TJ-BA - AI: 80384955920238050000 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2023)”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ROL DA ANS. ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA. INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA EM TRATAMENTO DE OBESIDADE. PRECEDENTES. EXIBILIDADE DE CAUÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do usuário do plano de saúde; 2. O fato de determinado procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo; 3. A cláusula que afasta internação em clínica de emagrecimento para tratamento de obesidade mórbida pleiteada pela Agravada deve ser interpretada como abusiva, devendo prevalecer o princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, somado aos direitos fundamentais à vida e à saúde, bens jurídicos de valor inestimável; 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-BA - AI: 80214547920238050000 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023)”

 

“APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO. COBERTURA OBRIGATÓRIA DO PLANO DE SAÚDE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS. APLICAÇÃO, AO CASO, DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E AOS DEMAIS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA TAMBÉM SOBRE O VALOR DO TRATAMENTO, E NÃO APENAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 1. São abusivas as cláusulas contratuais que limitam a cobertura do atendimento médico. 2. O consumidor adimplente tem direito de receber o tratamento médico mais eficiente para o pronto restabelecimento de sua saúde, posto que as normas consumeristas definem que o contrato de seguro de saúde deve ser interpretado para si da forma mais benéfica. 4. Não merece reforma a sentença que, com base em indicação médica, determinou o custeio, por parte da seguradora, da internação da paciente em clínica para tratamento de obesidade. 5. A orientação jurisprudencial é no sentido de identificar a ocorrência de dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo. 6) Para o quantum indenizatório a ser fixado pelo prudente arbítrio do juiz, não deve ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas, e com moderação, a fim de ser evitado o enriquecimento sem causa, os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, além do propósito inibidor da repetição da atitude repugnada. 7) A reparação pleiteada, do modo como reconhecida na sentença, mostra-se em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, sendo imperiosa sua manutenção. 8. Apelo improvido. Recurso adesivo provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0553290-30.2015.8.05.0001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 10/02/2021)”

 

Não obstante, deve ser excluída da cobertura imposta à agravante todo e qualquer procedimento de cunho puramente estético ou recreativo, que, acaso realizado, correrá por conta exclusiva da parte agravada, a fim de evitar o desvirtuamento da medida judicial ora questionada.

 

Outrossim, torna-se latente o periculum in mora, uma vez que o tratamento pretendido tem como escopo a garantia da preservação do direito à saúde do paciente, restando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais necessários para preservar, em parte, a tutela de urgência deferida em primeiro grau.

 

Isto porque, com efeito, a prova pericial é o meio técnico de que dispõe o Juízo para dirimir questões que exigem conhecimento especializado. Esta é a intelecção do artigo 156 do Código de Processo Civil, ao dispor que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

 

Neste sentido, impende considerar a possibilidade de reavaliação pelo Juízo de origem, após o prazo de internamento inicial deferido em primeiro grau por 90 (noventa) dias, sendo relevante a realização de uma perícia médica judicial como medida necessária à continuidade do tratamento/internação pela parte segurada.

 

Em caso semelhante ao presente, assim já decidiu esta e. Corte de Justiça:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE QUE APRESENTA QUADRO DE OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III, ASSOCIADA A OUTRAS COMORBIDADES. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. DIREITO À SAÚDE. GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO. REDUÇÃO DO LAPSO TEMPORAL DO INTERNAMENTO PARA 90 (NOVENTA) DIAS, POIS SUFICIENTE PARA AFASTAR RISCOS IMINENTES À SAÚDE DA SEGURADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL PARA A DILAÇÃO DO PRAZO DE INTERNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - AI: 80208505520228050000 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022)”

 

No que tange à multa diária arbitrada em primeiro grau, importa destacar que a função primordial das astreintes é a de garantir o cumprimento da ordem judicial estabelecida. E, na hipótese vertente, sua aplicação é necessária, haja vista que a decisão combatida impõe ao agravante uma obrigação, devendo ser aplicada em valor que interfira no comportamento do obrigado.

 

Assim sendo, tal medida inibitória, tem por finalidade o cumprimento da obrigação, e não a percepção do valor da multa. O objetivo, portanto, é dar efetividade ao comando, com resultados satisfatórios no seu termo final, não se justificando que seja fixada em valor que excede o limite do razoável e do proporcional, sob pena de autorizar o enriquecimento sem causa.

 

No caso em apreço, tem-se que a multa diária arbitrada, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) merece redução para R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Nesse diapasão, colaciono entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE. INTERNAMENTO PELO PERÍODO INICIAL DE 100 DIAS. MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) LIMITADA A R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). RAZOABILIDADE. RELATÓRIO MÉDICO NOS AUTOS. INTERNAÇÃO NECESSÁRIA À SOBREVIDA DA PACIENTE. IMC ELEVADO. OBESIDADE GRAVE. COMORBIDADES. CLÍNICA DE OBESIDADE REGULARMENTE INSCRITA NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA REFORMA DA DECISÃO. PERICULUM IN MORA INVERSO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO QUE MILITA EM FAVOR DA RECORRIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80062413820208050000, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2020)” (grifo acrescido)

 

Quanto ao prazo para cumprimento da decisão, fixado na origem em 5 (cinco) dias, temos que a relevância do direito tutelado não autoriza maior dilação para fins de efetivação da medida antecipatória, considerando se tratar de questão que afeta a saúde da parte autora.

 

Em mesma diretiva:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. INDICAÇÃO MÉDICA. INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. PACIENTE COM OBESIDADE MÓRBIDA IMC 38,72 KG/M² E PATOLOGIAS DECORRENTES. NECESSIDADE DEMONSTRADA À LUZ DOS RELATÓRIOS MÉDICOS. RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLEITEADA NA INICIAL. PRECEDENTES DO TJBA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA. NECESSIDADE DE ESTIPULAÇÃO. CINCO DIAS. MULTA DIÁRIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXADO O PRAZO INICIAL DE INTERNAMENTO EM 90 DIAS QUE PODE SER PRORROGADO A DEPENDER DA EVOLUÇÃO DO PACIENTE. DECISÃO PARCIALMENTE ALTERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80112671220238050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2023)” (grifo acrescido)

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para confirmar a decisão que deferiu em parte a antecipação da tutela recursal, preservando a determinação de internamento imediato da parte agravada pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária, reduzida para R$ 500,00 (quinhentos reais); condicionando a reavaliação pelo Douto Juízo de origem, à realização de perícia médica judicial, a fim de confirmar a manutenção do tratamento/internação da segurada.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA