PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EMPREGO PÚBLICO EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA IDENTIDADE FUNCIONAL E DA PRETERIÇÃO ESPECÍFICA. TEMA 784/STF. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL INDEFERIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela antecipada em ação ordinária que postula a nomeação e posse em emprego público de Engenheiro Ambiental nos quadros da Petrobras Transporte S.A. – Transpetro. 2 - O agravante foi aprovado em 2º lugar na cota de Pessoas com Deficiência no processo seletivo público regido pelo Edital nº 02 – TRANSPETRO/PSP/TERRA/NÍVEL SUPERIOR-2023.2. Durante esse período, a agravada firmou contrato com empresa interposta para prestação de serviços na área ambiental, admitindo formações profissionais alternativas à Engenharia Ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal, especialmente a probabilidade do direito fundada na configuração de preterição arbitrária e imotivada nos termos do Tema 784/STF; e (ii) saber se o perigo de dano justifica o deferimento da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - O direito à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva exige demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada, nos termos do Tema 784/STF. 5 - O contrato firmado entre a agravada e a empresa interposta prevê formações profissionais alternativas à Engenharia Ambiental, o que impede concluir, em cognição sumária, que os postos foram preenchidos por profissionais com as mesmas atribuições do cargo disputado pelo agravante. 6 - A ausência de prova cabal da preterição específica — quanto à identidade funcional e ao número de terceirizados em face da classificação do candidato — afasta a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. 7 - Ausente a probabilidade do direito, fica prejudicada a análise do perigo de dano, requisito cumulativo para a concessão da tutela de urgência. 8 – Julgado o mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno contra o indeferimento da tutela provisória recursal. IV. DISPOSITIVO 9 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: - CF/1988, art. 37; - CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 784. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051560-53.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante EDIVAN OLIVEIRA BARBOSA e parte Agravada PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e, por consequência, JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051560-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDIVAN OLIVEIRA BARBOSA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s):NAYANA CRUZ RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDIVAN OLIVEIRA BARBOSA em face de decisão interlocutória (ID. 517735551) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8147733-39.2025.8.05.0001, no sentido de indeferir o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial, por entender que as circunstâncias dos autos implicam complexidade probatória incompatível com o momento processual, impedindo a constatação da probabilidade do direito, nestes termos: Assim, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Nada obstante o CPC prescreva a designação de audiência de conciliação no procedimento comum, é forçoso reconhecer que a demanda que ora é recebida é daquelas que se repetem no dia a dia do foro, sem que a solução autocompositiva jamais seja alcançada. Isto se deve inclusive ao fato de que a ré, entidade que gere recursos públicos exclusivos, tem maior dificuldade na apresentação de propostas de acordo em litígios que envolvem matéria de direito, como o presente feito. É por isso que a marcação da audiência de que trata o art. 334 do NCPC não trará qualquer vantagem às partes. Ao contrário, apenas servirá para postergar o deslinde do feito, dilatando desnecessariamente a prática dos atos do procedimento. Assim, decido por dispensar a audiência de conciliação, seguro de estar homenageando a duração razoável do processo de que trata o art. 5º, LXXVIII, da CF de 88. Cite-se a parte ré para oferecer defesa, em 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Com a contestação, intime-se para réplica no mesmo prazo, retornando os autos conclusos em seguida. (ID 517735551) Em suas razões recursais (ID. 89492946), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja deferida a antecipação da tutela recursal, determinando-se à agravada que proceda à sua imediata nomeação e posse no emprego público efetivo de Engenheiro Ambiental dos quadros da Transpetro, em razão de preterição arbitrária e imotivada praticada durante o prazo de validade do certame. Sustenta, em primeiro lugar, que o direito subjetivo à nomeação exsurge quando configurada preterição arbitrária e imotivada, caracterizada pelo comportamento tácito ou expresso do Poder Público a revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante a validade do certame. Aduz que a decisão recorrida afronta interpretação recente do Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luís Roberto Barroso, proferida em 15 de agosto de 2025 nos autos da SL 1816/BA — que tratou da preterição praticada pela Embasa. Sustenta que o precedente aplica-se ao presente caso, pois a Transpetro é igualmente empresa estatal. Alega que o agravante foi aprovado em 2º lugar na cota de Pessoas com Deficiência para o cargo de Engenheiro Ambiental no processo seletivo público da Transpetro (Edital nº 02 – TRANSPETRO/PSP/TERRA/NÍVEL SUPERIOR-2023.2), cujo prazo de validade vigorou de 29 de setembro de 2023 a 1º de abril de 2025. Sustenta que, durante esse prazo, a Transpetro firmou o Contrato nº 4600016568 com a empresa interposta Planeng Planejamento e Serviços de Engenharia Ltda., em 10 de outubro de 2023, contratando 13 (treze) engenheiros ambientais precários para exercer as mesmas atividades do cargo objeto do certame, o que configuraria preterição arbitrária e imotivada. Argumenta que, ao contrário do entendimento adotado pela decisão recorrida, os precedentes do STJ que exigem a comprovação de cargo vago criado por lei aplicam-se exclusivamente aos servidores públicos estatutários da Administração Direta, e não aos empregados públicos celetistas de empresas estatais. Sustenta ainda que o egrégio TJBA tem reconhecido as preterições em casos idênticos envolvendo o mesmo concurso público da Transpetro, tendo mais de vinte decisões e acórdãos das cinco Câmaras Cíveis deferido tutelas antecipatórias a outros candidatos aprovados no mesmo certame, com as mesmas provas e os mesmos argumentos. Invoca o princípio da isonomia e a uniformização e a estabilidade da jurisprudência dos tribunais. Quanto ao periculum in mora, aduz que a postergação da nomeação gera prejuízo irreparável, pois o STF e o STJ não reconhecem o pagamento retroativo de remunerações em caso de nomeação tardia determinada judicialmente. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja confirmada ou deferida a antecipação da tutela de urgência para determinar à Agravada que proceda à nomeação imediata e posse do Agravante no emprego público efetivo de Engenheiro Ambiental. Em contrarrazões (ID. 98101407), a agravada contrapõe as alegações do agravante e pugna pela negativa de provimento ao recurso. Sustenta, preliminarmente, que os contratos de terceirização apresentados pelo agravante para demonstrar a preterição estão todos vencidos, razão pela qual, ainda que se reconhecesse eventual ilegitimidade das terceirizações, não haveria que se falar em substituição ilegal de empregados. Afirma que o agravante não comprovou a existência de vagas efetivamente ocupadas por trabalhadores contratados a título precário, nem que os contratos indicados sejam relativos ao polo geográfico para o qual foi aprovado. No mérito, argumenta que o agravante integra cadastro de reserva e possui apenas mera expectativa de direito à admissão, que somente se convolaria em direito subjetivo caso a ordem classificatória houvesse sido subvertida, o que não teria ocorrido. Aduz que as atividades terceirizadas pela Transpetro são sempre complementares às realizadas pelos seus próprios funcionários e que as contratações se deram por regular processo licitatório, sem censura de qualquer órgão de controle. Invoca os Temas 784/STF e a tese firmada na ADPF 324 e no RE 958.252, sustentando a licitude da terceirização em toda e qualquer atividade. Pugna, ao final, pela manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 6 de abril de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051560-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDIVAN OLIVEIRA BARBOSA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial, por reputar que as circunstâncias do caso implicam complexidade probatória incompatível com o momento processual. Na origem, o agravante ingressou com ação ordinária postulando sua nomeação e posse no emprego público efetivo de Engenheiro Ambiental nos quadros da Petrobras Transporte S.A. – Transpetro, sob alegação de que foi aprovado em 2º lugar na cota de Pessoas com Deficiência no processo seletivo público regido pelo Edital nº 02 – TRANSPETRO/PSP/TERRA/NÍVEL SUPERIOR-2023.2 e que a agravada teria, durante o prazo de validade do certame, contratado precariamente 13 (treze) engenheiros ambientais por meio de empresa interposta (Planeng Planejamento e Serviços de Engenharia Ltda., Contrato nº 4600016568), para exercer funções idênticas às do cargo disputado, configurando preterição arbitrária e imotivada nos termos do Tema 784/STF. O Juízo a quo rejeitou o pedido liminar sob o fundamento de que o simples fato de haver contratação de funcionários para exercício temporário da função do agravante não é suficiente para caracterizar preterição ilícita, sendo impositivo que a isso se some a ausência de qualquer circunstância de fato que indique a temporariedade da exigência, e que as circunstâncias do caso implicam complexidade probatória incompatível com o momento processual. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da decisão e pela concessão da tutela antecipada recursal, com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas. Nesse contexto, as questões centrais a decidir são: (i) se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal, notadamente a probabilidade do direito fundada na configuração de preterição arbitrária e imotivada nos termos do Tema 784/STF; e (ii) se o periculum in mora justifica o deferimento da medida. Da ausência de probabilidade do direito O direito à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previsto no edital não é automático, exigindo, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784, a demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame. O agravante busca enquadrar-se na hipótese do item III da tese — surgimento de novas vagas ou contratações precárias durante a validade do certame — invocando o Contrato nº 4600016568, firmado entre a Transpetro e a Planeng, para sustentar que 13 engenheiros ambientais teriam sido contratados de forma precária para exercer as mesmas funções do cargo disputado. Sucede que o exame dos autos não autoriza, neste momento de cognição sumária, o reconhecimento da probabilidade do direito alegado. A decisão monocrática que negou a antecipação da tutela recursal (ID. 91580701), proferida por este Relator em 2 de outubro de 2025, identificou com precisão o ponto nevrálgico da controvérsia: o Contrato nº 4600016568, com a Planeng, não prevê necessariamente a contratação de engenheiros ambientais. As posições previstas no Anexo nº 1 – Especificação Técnica admitem expressamente formações alternativas, como Engenharia Química, Engenharia Florestal, Agronomia, Geologia, Oceanografia, Ciências Biológicas e Geografia, entre outras. Assim, não há comprovação de que os 13 postos contratados tenham sido efetivamente ocupados por profissionais com a mesma formação e atribuições do cargo de Engenheiro Ambiental para o qual o agravante foi aprovado. Reitero os termos da decisão monocrática, pois elucidativos: De fato, a parte agravante foi aprovada em 2º lugar no cargo ENGENHARIA AMBIENTAL / RIO DE JANEIRO / PCD no Edital de 1º de abril de 2024. Todavia, ressalta-se que os contratos celebrados pela Transpetro com a PLANENG não preveem necessariamente a contratação de nenhum engenheiro ambiental. Até houve a celebração do referido contrato e, inclusive, a prestação de serviço ocorre no Rio de Janeiro.A peculiaridade a justificar a ausência de verossimilhança de prova cabal, ao menos no atual probatória em que instruído o feito na origem, consiste na circunstância de que, na verdade, em todos os profissionais a serem contratados pela PLANENG para prestarem serviços à Petrobrás, há diversas formações alternativas, ou seja, não são necessariamente engenheiros ambientais. Vejamos alguns exemplos: Graduação de Nível Superior Completo nos cursos de Engenharia Ambiental, Engenharia Química, Engenharia Florestal, Agronomia, Geologia, Oceanografia, Ciências Biológicas ou Geografia com o devido registro em Conselho de Classe/AOCEANO. A critério da FISCALIZAÇÃO, poderão ser aceitas outras formações desde que comprovada qualificação e experiência compatíveis com as Responsabilidades Técnicas a serem assumidas. […] Graduação de Nível Superior Completo nos cursos de Engenharia Ambiental ou Engenharia Química, com o devido registro em Conselho de Classe. A critério da FISCALIZAÇÃO, poderão ser aceitas outras formações desde que comprovada qualificação e experiência compatíveis com as Responsabilidades Técnicas a serem assumidas. […] Graduação de Nível Superior Completo nos cursos de Engenharia Ambiental ou Geologia com o devido registro em Conselho de Classe. A critério da FISCALIZAÇÃO, poderão ser aceitas outras formações desde que comprovada qualificação e experiência compatíveis com as Responsabilidades Técnicas a serem assumidas. […] Graduação de Nível Superior Completo nos cursos de Engenharia Ambiental, Engenharia Química ou Ciências Biológicas com o devido registro em Conselho de Classe. A critério da FISCALIZAÇÃO, poderão ser aceitas outras formações desde que comprovada qualificação e experiência compatíveis com as Responsabilidades Técnicas. […] Graduação de Nível Superior Completo nos cursos de Engenharia Ambiental, Engenharia Química ou Ciências Biológicas com o devido registro em Conselho de Classe. A critério da FISCALIZAÇÃO, poderão ser aceitas outras formações desde que comprovada qualificação e experiência compatíveis com as Responsabilidades Técnicas. […] (ID 89494477) Em outros termos, esses documentos não comprovam a contratação de engenheiros ambientais de forma cabal, pois é possível que a empresa contratada tenha optado por prestar os referidos serviços com outros profissionais, a exemplo de cientista biológico, oceanógrafo etc., motivo pelo qual não se confirma a verossimilhança da alegação. A preterição que gera direito subjetivo à nomeação exige demonstração cabal — e não meramente indiciária — de que as contratações precárias tinham por objeto funções idênticas às do cargo disputado e que atingiram em número a classificação do candidato. No presente caso, a possibilidade de que os postos contratados tenham sido preenchidos por profissionais de outras formações — o que os próprios termos do contrato autorizam — infirma a verossimilhança da preterição específica necessária para a concessão da medida. Ausente, portanto, a probabilidade do direito, fica prejudicada a análise do periculum in mora, requisito cumulativo para a concessão da tutela de urgência. Julgado o agravo de instrumento, o agravo interno contra a decisão monocrática que deferiu parcialmente o efeito suspensivo perde o objeto. Sobre o tema, leciona NELSON NERY JÚNIOR: “recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1072). Nesse diapasão é o posicionamento das Cortes Pátrias: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO ACESSÓRIO PREJUDICADO. 1. Com o julgamento da ação principal, o agravo interno resta prejudicado. (TJBA, Classe: Agravo Regimental, Número do Processo: 0010553-38.2016.8.05.0000/50000, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 22/11/2020) ACIDENTE DO TRABALHO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE RELATOR QUE CONCEDE LIMINAR POSTULADA PELO INSS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, SUSPENDENDO DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO PELA PERDA DE OBJETO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJSP, AGV n.º 21811623520168260000 SP 2181162-35.2016.8.26.0000, Décima Sexta Câmara Cível, Relator: Des. VALDECIR JOSÉ DO NASCIMENTO, julgado em 02/02/2017, publicado em 08/02/2017). AGRAVO INTERNO PREJUDICADO POR PERDA DO OBJETO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (TJRS, Agravo n.º 70078987724, Primeira Câmara Cível, Relator: Des. IRINEU MARIANI, julgado em 18/12/2018, publicado em 18/01/2019). Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a tutela antecipada e, quanto ao Agravo Interno, JULGAR PREJUDICADO. Salvador/BA, 6 de abril de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051560-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDIVAN OLIVEIRA BARBOSA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO
VOTO