PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001055-04.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAYCON ALLEX BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): GISELLY MARTINELLI FREITAS registrado(a) civilmente como GISELLY MARTINELLI FREITAS, VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO TOCANTE AO ATESTADO OCUPACIONAL (ASO) E LAUDO DO DETRAN (PCD). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos por MAYCON ALLEX BRITO DOS SANTOS contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de conversão de auxílio-doença previdenciário em acidentário e concessão de auxílio-acidente. A embargante alega a existência de erro material e omissões no julgado, sustentando que o acórdão desconsiderou a correta identificação do empregador (Banco Bradesco S.A.) no ASO de inaptidão, ignorou a condição de Pessoa com Deficiência (PCD) reconhecida pelo DETRAN/SE e não enfrentou o pedido subsidiário de auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/91).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, erro material ou qualquer outro vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à análise das provas documentais confrontadas com o laudo pericial judicial, ou se a insurgência reflete apenas o inconformismo da parte com a manutenção da improcedência.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para a reforma do julgado por mero descontentamento da parte.

4. Inexiste o erro material ou a omissão apontada. O acórdão foi expresso ao consignar que a conclusão da perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório por perito equidistante das partes, prevalece sobre atestados particulares e documentos emitidos por outros órgãos (como DETRAN ou serviços médicos da empresa) quando estes não são aptos a infirmar o exame técnico realizado em juízo.

5. A fundamentação deixou claro que a ausência de incapacidade laboral e de redução da capacidade, atestada categoricamente pelo expert oficial, retira o suporte fático para a concessão de qualquer benefício por incapacidade, seja o auxílio-doença (B31/B91), seja o auxílio-acidente (B94). O reconhecimento da condição de PCD pelo DETRAN para fins de habilitação de condutor não vincula a perícia previdenciária, que possui critérios próprios de avaliação da capacidade laborativa específica.

6. A insurgência da embargante revela nítido propósito de rediscutir o mérito da causa e forçar a adoção de marco temporal que lhe seja favorável para o reconhecimento da prescrição, pretensão que já foi expressamente rejeitada pelo colegiado.

7. Verificada a inexistência de vícios no julgado, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, bastando a exposição dos fundamentos suficientes para a decisão.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de fundamentos jurídicos ou reexame de provas quando o acórdão apresenta fundamentação coerente e completa.

2. A existência de laudo oficial do DETRAN ou ASO emitido pelo empregador em sentido diverso não configura omissão ou erro material capaz de anular o julgado, tratando-se de livre convencimento motivado do julgador baseado na perícia judicial conclusiva."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 25, V; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 487, II, e 931.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.787.113/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.10.2022.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 8001055-04.2024.8.05.0191 da Comarca de Paulo Afonso, em que figuram como Embargante MAYCON ALLEX BRITO DOS SANTOS e Embargado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, pelas razões constantes do voto da Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001055-04.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAYCON ALLEX BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): GISELLY MARTINELLI FREITAS registrado(a) civilmente como GISELLY MARTINELLI FREITAS, VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAYCON ALLEX BRITO DOS SANTOS em face do acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação.

O acórdão embargado manteve a sentença de improcedência sob o fundamento de que a prova pericial judicial foi conclusiva no sentido de que o segurado não apresenta incapacidade laborativa para suas funções habituais, nem redução da capacidade, tornando inviável a conversão para auxílio-doença acidentário ou a concessão de auxílio-acidente.

Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de erro material, afirmando que, diversamente do consignado no acórdão, o documento de ID 87580383 (ASO) permite identificar claramente o empregador (Banco Bradesco S.A.), o que comprovaria o "limbo previdenciário". Aponta omissão quanto à condição de PCD atestada pelo DETRAN/SE e quanto ao pleito de auxílio-acidente, argumentando que a limitação física definitiva (reconhecida pelo Estado) é incompatível com a conclusão de aptidão plena para a função de Gerente Administrativo.

Defende que, havendo divergência entre laudos, deve-se aplicar o princípio in dubio pro misero.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso com efeitos infringentes para que seja reconhecida a prescrição quinquenal, com a extinção do feito (art. 487, II, do CPC), e o prequestionamento das normas invocadas.

Devidamente intimado para se manifestar sobre o recurso, o INSS não apresentou contrarrazões.

Elaborado o relatório, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

Relatora


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001055-04.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAYCON ALLEX BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): GISELLY MARTINELLI FREITAS registrado(a) civilmente como GISELLY MARTINELLI FREITAS, VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

Inicialmente, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A análise detalhada das razões recursais e do acórdão embargado revela que a pretensão da embargante resume-se ao mero intuito de rediscussão da matéria, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.

De acordo com o art. 1.022 do CPC, os aclaratórios prestam-se apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso em tela, o embargante aponta supostos vícios na valoração da prova documental (ASO e Laudo do DETRAN) e na apreciação do pedido de auxílio-acidente.

Entretanto, não se verificam os vícios apontados. O acórdão de ID 99843309 fundamentou de forma clara que a perícia médica judicial (ID 87580372) foi conclusiva pela ausência de incapacidade laboral e de sequelas incapacitantes.

O colegiado pontuou que, embora existam relatórios e atestados particulares registrando patologias (como Síndrome do Túnel do Carpo e Ansiedade), estes não têm o condão de sobrepor-se ao laudo judicial que atestou a estabilização do quadro e a aptidão laboral atual. No tocante ao erro material alegado sobre a identificação do empregador no ASO, ainda que se reconheça a origem do documento (Banco Bradesco S.A.), tal fato não altera a conclusão jurídica, pois a inaptidão declarada pelo médico da empresa foi superada pela avaliação técnica do perito do juízo, que detém presunção de imparcialidade.

No que diz respeito à alegada omissão sobre o laudo do DETRAN e o pedido de auxílio-acidente, o voto condutor expressamente mencionou:

"Outrossim, o Laudo Pericial de Deficiência Física expedido pelo DETRAN não comprova a incapacidade do apelante para a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário."

Dessa forma, a análise da ausência de incapacidade abrange tanto o pedido principal quanto o subsidiário de auxílio-acidente, pois se o perito afirma que o quadro está "estabilizado e não acarreta incapacidade" e que "não há sequelas incapacitantes", resta afastado o requisito do art. 86 da Lei 8.213/91. Não há, portanto, lacuna ou contradição lógica.

O que se percebe, em verdade, é que o embargante tenta rediscutir o mérito da causa por não concordar com a prevalência da perícia judicial sobre os demais elementos de prova. Contudo, os embargos de declaração não são o meio processual adequado para o reexame de provas ou para a modificação de entendimento jurídico legitimamente fundamentado.

Ademais, no regime do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os documentos ou argumentos trazidos pela parte, desde que encontre fundamento suficiente para decidir a lide, o que ocorreu na hipótese.

Portanto, as questões de fato e de direito foram devidamente apreciadas, sem qualquer lacuna ou incoerência. A reiteração de teses sobre revogação de mandato e prescrição, já afastadas, demonstra apenas a finalidade infringente e protelatória do reclamo.

Quanto ao pedido de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão para esse fim, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o Tribunal Superior considere existentes os vícios.

Ficam, de qualquer modo, dadas por debatidas todas as normas citadas, em especial os arts. 59 e 86 da Lei 8.213/91 e os arts. 371, 479 e 1.022 do CPC, sendo desnecessária a menção numérica a cada dispositivo para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MAYCON ALLEX BRITO DOS SANTOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos e fundamentos.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 Relatora