PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO TOCANTE AO ATESTADO OCUPACIONAL (ASO) E LAUDO DO DETRAN (PCD). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por MAYCON ALLEX BRITO DOS SANTOS contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de conversão de auxílio-doença previdenciário em acidentário e concessão de auxílio-acidente. A embargante alega a existência de erro material e omissões no julgado, sustentando que o acórdão desconsiderou a correta identificação do empregador (Banco Bradesco S.A.) no ASO de inaptidão, ignorou a condição de Pessoa com Deficiência (PCD) reconhecida pelo DETRAN/SE e não enfrentou o pedido subsidiário de auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/91). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, erro material ou qualquer outro vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à análise das provas documentais confrontadas com o laudo pericial judicial, ou se a insurgência reflete apenas o inconformismo da parte com a manutenção da improcedência. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para a reforma do julgado por mero descontentamento da parte. 4. Inexiste o erro material ou a omissão apontada. O acórdão foi expresso ao consignar que a conclusão da perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório por perito equidistante das partes, prevalece sobre atestados particulares e documentos emitidos por outros órgãos (como DETRAN ou serviços médicos da empresa) quando estes não são aptos a infirmar o exame técnico realizado em juízo. 5. A fundamentação deixou claro que a ausência de incapacidade laboral e de redução da capacidade, atestada categoricamente pelo expert oficial, retira o suporte fático para a concessão de qualquer benefício por incapacidade, seja o auxílio-doença (B31/B91), seja o auxílio-acidente (B94). O reconhecimento da condição de PCD pelo DETRAN para fins de habilitação de condutor não vincula a perícia previdenciária, que possui critérios próprios de avaliação da capacidade laborativa específica. 6. A insurgência da embargante revela nítido propósito de rediscutir o mérito da causa e forçar a adoção de marco temporal que lhe seja favorável para o reconhecimento da prescrição, pretensão que já foi expressamente rejeitada pelo colegiado. 7. Verificada a inexistência de vícios no julgado, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, bastando a exposição dos fundamentos suficientes para a decisão. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de fundamentos jurídicos ou reexame de provas quando o acórdão apresenta fundamentação coerente e completa. 2. A existência de laudo oficial do DETRAN ou ASO emitido pelo empregador em sentido diverso não configura omissão ou erro material capaz de anular o julgado, tratando-se de livre convencimento motivado do julgador baseado na perícia judicial conclusiva." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 25, V; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 487, II, e 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.787.113/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.10.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 8001055-04.2024.8.05.0191 da Comarca de Paulo Afonso, em que figuram como Embargante MAYCON ALLEX BRITO DOS SANTOS e Embargado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, pelas razões constantes do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001055-04.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAYCON ALLEX BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): GISELLY MARTINELLI FREITAS registrado(a) civilmente como GISELLY MARTINELLI FREITAS, VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAYCON ALLEX BRITO DOS SANTOS em face do acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação. O acórdão embargado manteve a sentença de improcedência sob o fundamento de que a prova pericial judicial foi conclusiva no sentido de que o segurado não apresenta incapacidade laborativa para suas funções habituais, nem redução da capacidade, tornando inviável a conversão para auxílio-doença acidentário ou a concessão de auxílio-acidente. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de erro material, afirmando que, diversamente do consignado no acórdão, o documento de ID 87580383 (ASO) permite identificar claramente o empregador (Banco Bradesco S.A.), o que comprovaria o "limbo previdenciário". Aponta omissão quanto à condição de PCD atestada pelo DETRAN/SE e quanto ao pleito de auxílio-acidente, argumentando que a limitação física definitiva (reconhecida pelo Estado) é incompatível com a conclusão de aptidão plena para a função de Gerente Administrativo. Defende que, havendo divergência entre laudos, deve-se aplicar o princípio in dubio pro misero. Ao final, pugna pelo provimento do recurso com efeitos infringentes para que seja reconhecida a prescrição quinquenal, com a extinção do feito (art. 487, II, do CPC), e o prequestionamento das normas invocadas. Devidamente intimado para se manifestar sobre o recurso, o INSS não apresentou contrarrazões. Elaborado o relatório, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001055-04.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAYCON ALLEX BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): GISELLY MARTINELLI FREITAS registrado(a) civilmente como GISELLY MARTINELLI FREITAS, VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise detalhada das razões recursais e do acórdão embargado revela que a pretensão da embargante resume-se ao mero intuito de rediscussão da matéria, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os aclaratórios prestam-se apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No caso em tela, o embargante aponta supostos vícios na valoração da prova documental (ASO e Laudo do DETRAN) e na apreciação do pedido de auxílio-acidente. Entretanto, não se verificam os vícios apontados. O acórdão de ID 99843309 fundamentou de forma clara que a perícia médica judicial (ID 87580372) foi conclusiva pela ausência de incapacidade laboral e de sequelas incapacitantes. O colegiado pontuou que, embora existam relatórios e atestados particulares registrando patologias (como Síndrome do Túnel do Carpo e Ansiedade), estes não têm o condão de sobrepor-se ao laudo judicial que atestou a estabilização do quadro e a aptidão laboral atual. No tocante ao erro material alegado sobre a identificação do empregador no ASO, ainda que se reconheça a origem do documento (Banco Bradesco S.A.), tal fato não altera a conclusão jurídica, pois a inaptidão declarada pelo médico da empresa foi superada pela avaliação técnica do perito do juízo, que detém presunção de imparcialidade. No que diz respeito à alegada omissão sobre o laudo do DETRAN e o pedido de auxílio-acidente, o voto condutor expressamente mencionou: "Outrossim, o Laudo Pericial de Deficiência Física expedido pelo DETRAN não comprova a incapacidade do apelante para a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário." Dessa forma, a análise da ausência de incapacidade abrange tanto o pedido principal quanto o subsidiário de auxílio-acidente, pois se o perito afirma que o quadro está "estabilizado e não acarreta incapacidade" e que "não há sequelas incapacitantes", resta afastado o requisito do art. 86 da Lei 8.213/91. Não há, portanto, lacuna ou contradição lógica. O que se percebe, em verdade, é que o embargante tenta rediscutir o mérito da causa por não concordar com a prevalência da perícia judicial sobre os demais elementos de prova. Contudo, os embargos de declaração não são o meio processual adequado para o reexame de provas ou para a modificação de entendimento jurídico legitimamente fundamentado. Ademais, no regime do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os documentos ou argumentos trazidos pela parte, desde que encontre fundamento suficiente para decidir a lide, o que ocorreu na hipótese. Portanto, as questões de fato e de direito foram devidamente apreciadas, sem qualquer lacuna ou incoerência. A reiteração de teses sobre revogação de mandato e prescrição, já afastadas, demonstra apenas a finalidade infringente e protelatória do reclamo. Quanto ao pedido de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão para esse fim, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o Tribunal Superior considere existentes os vícios. Ficam, de qualquer modo, dadas por debatidas todas as normas citadas, em especial os arts. 59 e 86 da Lei 8.213/91 e os arts. 371, 479 e 1.022 do CPC, sendo desnecessária a menção numérica a cada dispositivo para fins de acesso aos Tribunais Superiores. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MAYCON ALLEX BRITO DOS SANTOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos e fundamentos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001055-04.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAYCON ALLEX BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): GISELLY MARTINELLI FREITAS registrado(a) civilmente como GISELLY MARTINELLI FREITAS, VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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VOTO