PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518432-31.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: EDUARDO DE JESUS SILVA e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO DE JESUS SILVA, DIEGO SANTOS REBELO, SHEILA SANTOS ROLEMBERG, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA e outros (3)
Advogado(s):THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT, EDUARDO DE JESUS SILVA, DIEGO SANTOS REBELO, SHEILA SANTOS ROLEMBERG, LESSIENE MARIA CAPONI COSTA SARDINHA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: Direito Constitucional. Agravo interno em recurso extraordinário. Fundamentação das decisões judiciais. Conformidade com precedentes vinculantes.


I. Caso em exame


Agravo interno interposto contra decisão que apreciou recurso extraordinário em Apelação Cível, na qual se discutia a suposta violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, com fundamento na alegada ausência de enfrentamento de todos os argumentos apresentados pelas partes.

II. Questão em discussão


Há duas questões em discussão: (i) definir se há obrigatoriedade de o órgão julgador enfrentar todos os fundamentos alegados pelas partes na decisão judicial; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido viola princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

III. Razões de decidir

3. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os fundamentos suscitados pelas partes, desde que exponha, de forma clara e precisa, os motivos que formaram sua convicção, conforme decidido no Tema 339 da Repercussão Geral do STF.


4. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STF, notadamente os Temas 339 e 660 da Repercussão Geral, os quais firmaram entendimento quanto à suficiência da motivação que permita a compreensão da decisão.
5. Não há afronta ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório quando a fundamentação é suficiente e coerente com os precedentes vinculantes estabelecidos pelo STF.

IV. Dispositivo e tese


Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

1. O julgador não precisa rebater todos os argumentos das partes, bastando que a decisão seja devidamente fundamentada.

2.    A decisão está em conformidade com os Temas 339 e 660 da Repercussão Geral do STF, que reconhecem como válida a motivação suficiente e clara das decisões judiciais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos 5º,

  LIV e LV e 93, IX .


Jurisprudência relevante: STF, Tema 339 da Repercussão Geral, STF, Tema 660 da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Recurso Extraordinário em Apelação Cível de nº 0518432-31.2019.8.05.0001, em que figuram como agravantes, EDUARDO DE JESUS SILVA   e ERICA AZEVEDO DA SILVA e como agravado o BANCO INTERMEDIUM SA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e nEGAR PROVIMENTO Ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, 

 

Sala das sessões, (data registrada eletronicamente).

2ª Vice Presidência Órgão Especial

Relator

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518432-31.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: EDUARDO DE JESUS SILVA e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO DE JESUS SILVA, DIEGO SANTOS REBELO, SHEILA SANTOS ROLEMBERG, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA e outros (3)
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT, EDUARDO DE JESUS SILVA, DIEGO SANTOS REBELO, SHEILA SANTOS ROLEMBERG, LESSIENE MARIA CAPONI COSTA SARDINHA

 

RELATÓRIO

 

 

EDUARDO DE JESUS SILVA e ERICA AZEVEDO DA SILVA interpuseram Recurso Extraordinário, ID 83405319, em face do acórdão de ID 81800861, proferido pela Primeira Câmara Cível, que julgou parcialmente provida a Apelação dos ora agravantes.

O citado recurso extremo foi apreciado através de decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência (ID 86615910), que ao efetuar o exame de admissibilidade, negou seguimento ao recurso, reconhecendo que o caso dos autos atrai o entendimento dos Temas 339 e 660, do Supremo Tribunal Federal.

Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso, irresignando-se quanto ao capítulo da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, afirmando ter ocorrido cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, com violação aos artigos 5º, LI e LIV e 93, IX, ambos da CF.

Pugna pelo provimento do presente recurso, para que se admita o recurso extraordinário.

Em contrarrazões, ID 89382955, o agravado defende o improvimento do recurso.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA(Alterado conforme a emenda Regimental N.10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

2ª Vice Presidência Órgão Especial

Relator

 

 

VGNR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518432-31.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: EDUARDO DE JESUS SILVA e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO DE JESUS SILVA, DIEGO SANTOS REBELO, SHEILA SANTOS ROLEMBERG, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA e outros (3)
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT, EDUARDO DE JESUS SILVA, DIEGO SANTOS REBELO, SHEILA SANTOS ROLEMBERG, LESSIENE MARIA CAPONI COSTA SARDINHA

 

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado.

O Supremo Tribunal Federal, no AI 791292 QO-RG/ PE, submetido à sistemática da Repercussão Geral, pacificou o entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.

 

Neste sentido:

 

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, § 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118)

 

No presente caso, observa-se da leitura do acórdão de ID 73684888, que o Colegiado analisou de forma fundamentada o quanto disposto nos autos, conforme ementa a seguir transcrita: 

“Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INCOMPETÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPERTINÊNCIA DA ALEGAÇÃO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PRESCINDIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO. SEGUROS de morte e invalidez permanente por acidente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI). ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.                Apelações interpostas, de um lado, por Eduardo de Jesus Silva e Érica Azevedo da Silva, e, do outro, pelo Banco Intermedium S.A., contra a sentença prolatada pelo Juiz da 13ª Vara de Relações de Consumo da Capital, que julgou parcialmente procedente a lide revisional movida pelos Autores, apenas, para afastar a cobrança de seguro e determinar a restituição dos valores pagos. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

1.                As questões em discussão são: (I) as preliminares de cerceamento ao direito de defesa, competência do Juízo e bem de família; (II) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; (III) a legalidade da cobrança de seguros; e (IV) a existência de sucumbência recíproca entre as partes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1.                Quanto à limitação dos juros, restou evidenciado que os percentuais aplicados superavam a média de mercado, justificando a sua adequação, conforme os índices divulgados pelo Banco Central, o que torna abusiva a cobrança em patamares superiores.

2.                No tocante aos seguros, reconhece-se a ilegalidade da contratação de coberturas de morte e invalidez permanente (MIP), bem como de danos físicos ao imóvel (DFI), porquanto não comprovado que foram oferecidas alternativas de apólices de seguradoras aos consumidores, inclusive com opções desvinculadas da própria instituição contratada.

3.                A sucumbência deve ser distribuída de forma recíproca, dado o êxito parcial de ambas as partes na demanda, com a manutenção dos honorários advocatícios fixados em 12% para cada parte, sem compensação, consoante o art. 85, § 14, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso do Banco Intermedium desprovido e Apelo de Eduardo de Jesus Silva e Érica Azevedo da Silva parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é aplicável, quando se verifica a cobrança de valores abusivos, superiores aos índices divulgados pelo Banco Central. 2. A contratação de seguros em contratos de crédito imobiliário, malgrado seja obrigatória, ao conceder o financiamento, as instituições financeiras devem oferecer alternativas de apólices de seguradoras aos consumidores, inclusive com opções desvinculadas da própria instituição contratada, o que não restou cabalmente demonstrado nos autos. 3. Havendo êxito parcial das partes, a sucumbência deve ser distribuída de forma recíproca, sem compensação dos honorários advocatícios.”

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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 14; CDC, art. 51, IV; Lei nº 9.514/97.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 947.674/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 04.12.2007; STJ, AgRg no REsp 706.368/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15.08.2006.

 

(Grifos acrescidos)

 

Verifica-se, assim, que a matéria deduzida na no voto condutor foi enfrentada de forma suficiente e clara, visando os agravantes, em verdade, a revolverem matéria já discutida e analisada, acrescentando que a questão de fundo foi devidamente apreciada e devidamente fundamentada.

 

De igual forma, a decisão que ora se recorre, ID 86615910, aplicou o entendimento pacificado pela Corte Suprema, ao concluir que o acórdão fundamentou adequadamente a questão, “...não obstante seja contrário aos interesses dos recorrentes”.

De fato, estando suficientemente fundamentada a decisão, desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos levantados pelas partes, afigurando-se prescindível a resolução da causa, razão de aplicabilidade do tema 339/STF, pois, repita-se, o art. 93, IX, da CF não determina ao julgador a obrigatoriedade de tecer considerações, em separado, sobre cada questão decidida, mas tão somente a necessidade de demonstrar os fundamentos de seu convencimento para todas elas, desde que suficientes à compreensão da decisão.

Cabe destacar que, no tocante à alegação de violação à ampla defesa e ao contraditório, a Suprema Corte negou a existência da Repercussão Geral da matéria por ocasião do julgamento do ARE n. 748.371 RG/MT – TEMA 660/STF, julgado pelo Plenário Virtual em 06/06/2013:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)

Confira-se:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 5. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas e das cláusulas contratuais. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário), desta Corte. 6. Agravo Interno a que se nega provimento.
(RE 1239596 AgR, Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020). Grifo atual.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno oposto.

 

Sala de Sessões,      de

2ª Vice Presidência Órgão Especial

Relator