PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006907-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ERNESTO FUSCHINI
Advogado(s): FABRICIO MORAIS MARTINS, JOSE PEDRO PAULINO SOUTO, ANA THAIS SANTOS RABELO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):IZIQUIEL PEREIRA MOURA, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS

PJ03

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 

  

I. Caso em exame:  

  

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, não teria se manifestado sobre a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do acolhimento parcial de impugnação ao cumprimento de sentença, cujo objeto principal consistia na execução de astreintes. 

 

II. Questão jurídica em discussão:  

 

2. A questão jurídica orbita em torno de dois pontos fundamentais: (i) a possibilidade de reconhecimento de omissão em julgado quando a pretensão de fixação de honorários foi deduzida apenas em sede de contrarrazões, sem insurgência recursal específica contra a decisão de primeiro grau que silenciou sobre o tema; e (ii) a viabilidade jurídica de fixação de verba honorária tendo como base de cálculo o montante das astreintes. 

 

III. Razões de decidir:  

 

3. Não se configura a omissão quando a matéria suscitada pela parte embargante não foi objeto de apreciação pelo magistrado de piso e a parte interessada não manejou o recurso cabível para reformar a decisão originária, limitando-se a requerer a fixação da verba em contrarrazões ao recurso da parte adversa, o que revela preclusão e inadequação da via eleita. Ademais, sob a ótica do direito material e processual, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que as astreintes, por possuírem natureza jurídica de meio de coerção indireta e não ostentarem caráter condenatório, não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios, mesmo na hipótese de acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença. 

 

IV. Dispositivo e tese:  

 

4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.  

 

Tese de julgamento: 1. É incabível a alegação de omissão em sede recursal sobre ponto que não foi objeto de recurso próprio e adequado pela parte interessada em face da decisão de primeiro grau. 2. A multa cominatória (astreintes) não compõe a base de cálculo para arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, dada a sua finalidade meramente coercitiva. 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8006907-63.2025.8.05.0000, em que figura como embargante o BANCO DO BRASIL S.A., e, como parte embargada, CARLOS ERNESTO FUSCHINI.  

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.  

 

Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______. 

 

Presidente 

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 
Relator 

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006907-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ERNESTO FUSCHINI
Advogado(s): FABRICIO MORAIS MARTINS, JOSE PEDRO PAULINO SOUTO, ANA THAIS SANTOS RABELO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): IZIQUIEL PEREIRA MOURA, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS

PJ03

RELATÓRIO

 

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S.A., em face de acórdão proferido em recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8006907-63.2025.8.05.0000, figurando como parte embargada CARLOS ERNESTO FUSCHINI, tendo sido negado provimento ao recurso, cuja ementa constou os seguintes termos (ID. 97822376): 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL FIXADO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.  

Alega a parte embargante que: a) houve omissão no acórdão quanto ao pedido de condenação do agravante em honorários sucumbenciais, não obstante o desprovimento do agravo; b) apresentou contrarrazões ao agravo, nas quais requereu expressamente a fixação de honorários, destacando o ID 83404090; c) nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, são devidos honorários cumulativos também nos recursos, impondo-se a condenação do agravante; d) o silêncio do acórdão sobre os honorários configuraria decisão citra petita; e) requer a atribuição de efeitos modificativos para condenar o agravante em 20% do proveito econômico, com fundamento no art. 85, caput e § 2º, do CPC. 

A parte embargada apresentou contrarrazões no ID. 98728963, oportunidade em que impugnou os aclaratórios, pugnando pela sua rejeição.  

Encontra-se o recurso apto para julgamento. 

É o relatório. 

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). 

Salvador/BA, 09 de fevereiro de 2026. 

  

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 
Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006907-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS ERNESTO FUSCHINI
Advogado(s): FABRICIO MORAIS MARTINS, JOSE PEDRO PAULINO SOUTO, ANA THAIS SANTOS RABELO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): IZIQUIEL PEREIRA MOURA, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS

 

PJ03

 

VOTO

 

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 

Dispõe o Código de Processo Civil sobre o cabimento de embargos de declaração: 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 
 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 
III - corrigir erro material. 
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 

Pois bem.  

O ponto suscitado pela parte embargante de fato não foi apreciado no voto, ante o fato do pedido (condenação em honorários sucumbenciais) não ter sido apreciado no primeiro grau, nem houve recurso da parte ora embargante, objetivando modificar a decisão agravada neste ponto, não sendo adequado o requerimento apenas em sede de contrarrazões. 

Ademais, muito embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, mesmo que parcial, a hipótese dos autos versa sobre execução de astreintes, em que não incide verba honorária, conforme precedente do próprio STJ: 

  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. EXTINTA A EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA COM IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. FINALIDADE DA VERBA SANCIONATÓRIA EXEQUENDA MERAMENTE COERCITIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior dispõe no sentido de que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada. Precedentes. 2. No entanto, tratando-se de cumprimento de sentença de astreintes, é de se destacar que o respectivo montante não integra a base de cálculo dos honorários devidos na execução, por tratar-se de meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não integrando, do mesmo modo, a base de cálculo dos honorários advocatícios provenientes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença para reduzir ou excluir o valor da multa cominatória. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 2066240 SP 2022/0301976-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) 

  

Cito, ainda, os precedentes também elencados no julgamento supracitado, na mesma linha intelectiva: 

  

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, as astreintes não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários, impedindo o arbitramento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que visava somente reduzir o valor das astreintes. Precedentes. 

2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.977.363/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) 

  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. MULTA COMINATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ NÃO REALIZADA. 

1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença. 

2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, as astreintes não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários, impedindo o arbitramento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que visava somente reduzir o valor das astreintes. Precedentes. 

3. Pelo princípio da causalidade, não são devidos honorários pela parte agravada 4. A impugnação da Súmula 568 do STJ se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não foi feito na hipótese. 

5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.940.036/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) 

  

  

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REVISÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 11 E 489 DO CPC/2015. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. ART. 927, III, DO CPC/2015. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. VALOR DAS ASTREINTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS. MULTA COMINATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. 

1. Inexiste afronta aos arts. 11 e 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 

2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 

3. A Corte local não ignorou o exame de precedentes do STJ, extraídos de julgamento de incidente de assunção de competência, incidente de resolução de demandas repetitivas ou recursos especiais repetitivos, o que resulta na impertinência temática entre a questão jurídica objeto do recurso e o art. 927, III, do CPC/2015, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF. 

4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 

5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 

6. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor das astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, à mingua de um maior detalhamento sobre os fatos da causa no aresto impugnado, não há como aferir a razoabilidade e a proporcionalidade da referida multa, somente com base nos cálculos e nas alegações da parte trazidas no agravo interno, sem incorrer no mencionado óbice. 

7. De acordo com a jurisprudência do STJ, "no tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: 

a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)" (REsp n. 1.819.069/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 29/5/2020). 

8. No caso, a Corte local, inadmitindo o pedido de revisão das astreintes com base apenas na comparação do valor consolidado do encargo com a importância da obrigação principal, não destoou da jurisprudência do STJ. 

9. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 

10. Conforme a jurisprudência do STJ, "as astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários advocatícios'' (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.360.879/PI, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021), o que impede o arbitramento de verba honorária sucumbencial sobre a parcela das astreintes afastada em segunda instância. 

11. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 

12. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 282, 356 e 283 do STF e 7 e 83 do STJ. 

13. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.417.586/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021.) 

  

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. MULTA COMINATÓRIA. VERBA EXCLUÍDA. 

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 

2. As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários advocatícios. 

3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.360.879/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.) 

 

Sendo assim, não há vício a ser reconhecido no julgado embargado. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. 

É como voto. 

Sala das Sessões, _____ de ________________ de ______. 

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 
Relator