PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA POSSE E DO ESBULHO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de reintegração de posse, envolvendo imóvel rural situado no Município de Nova Soure/BA, com área de 349,13 hectares. A autora alegou posse decorrente de contrato de arrendamento rural e requereu a concessão liminar da reintegração. 2. A decisão agravada destacou a ausência de prova do exercício anterior da posse pela autora e a existência de elementos que indicam que a posse permaneceu com o falecido proprietário e seus herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais do art. 561, do CPC para a concessão de tutela de urgência possessória, especialmente quanto à prova da posse anterior e do esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 561, do CPC exige, para concessão de tutela possessória, prova da posse anterior, da ocorrência do esbulho e da sua data. 5. A prova testemunhal e documental apresentada não demonstra, de forma inequívoca, o exercício da posse anterior pela autora, nem o esbulho pelos réus. Os elementos juntados aos autos indicam que o imóvel permaneceu sob domínio do falecido proprietário e, posteriormente, de seus herdeiros. 6. Conforme precedentes do TJ-BA, a concessão de medida liminar possessória exige robusta demonstração da posse anterior e da prática de esbulho, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência em ação de reintegração de posse exige prova inequívoca da posse anterior e do esbulho. 2. A ausência de demonstração robusta desses requisitos inviabiliza a medida liminar.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.210, § 2º; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 561. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8026843-11.2024.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, 5ª Câmara Cível, j. 30.07.2024; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8023645-39.2019.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, 2ª Câmara Cível, j. 03.02.2021, DJ 04.05.2021; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8005300-20.2022.8.05.0000, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, 4ª Câmara Cível, j. 01.03.2021, DJ 29.06.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8018336-27.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CATARINA OLIVEIRA DE SOUZA e como agravados THIAGO XAVIER DOS ANJOS e outros (8). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018336-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CATARINA OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado(s): KATIA SIMONE ARAUJO DE ALMEIDA BISCARDE
AGRAVADO: THIAGO XAVIER DOS ANJOS e outros (8)
Advogado(s):LILIAM SOUZA VIANA, DORGIVAL DANTAS DA SILVA FILHO, ANDRESA DOS SANTOS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Catarina Oliveira de Souza, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Soure/BA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8000722-53.2022.8.05.0181, que indeferiu o pedido de concessão de liminar para a reintegração na posse de imóvel rural, consistente na Fazenda Trindade, situada no Município de Nova Soure, com área de 349,13 hectares. A agravante sustenta, em síntese, que detinha a posse legítima do imóvel, com justo título representado por contrato de arrendamento particular celebrado com o antigo proprietário, Sr. Antônio Alves Pimentel, já falecido. Relata que, após o óbito do proprietário, sofreu esbulho possessório praticado pelos herdeiros do de cujus, que, sem autorização judicial, impediram seu acesso à propriedade mediante trancamento de porteiras e colocação de cadeados, além de utilizarem o imóvel para fins lucrativos, locando pastagens a terceiros. Aponta que notificou extrajudicialmente os sucessores acerca da existência do contrato e que ajuizou ação de consignação em pagamento para depósito dos valores devidos, em razão da ausência de inventariante habilitado à época. Assevera que demonstrou a posse anterior e o esbulho mediante documentos e provas testemunhais colhidas em audiência de justificação prévia, inclusive com a oitiva de testemunhas presenciais dos fatos, mas que, não obstante as provas produzidas, o pedido de liminar foi indeferido. Requer o deferimento da assistência judiciária gratuita, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que seja deferida a reintegração liminar na posse da Fazenda Trindade, com a consequente desocupação do imóvel pelos agravados. Concedida a gratuidade de justiça para fins deste recurso e indeferido o pedido de efeito suspensivo, decisão de ID 81757266. O agravado Arielson Ferreira dos Santos apresentou as contrarraazões de ID 83327346, sustentando, em essência, que a decisão agravada deve ser mantida, porquanto ausentes os requisitos legais para a concessão da medida possessória de urgência, nos termos do art. 561, do Código de Processo Civil. Argumenta que, conforme reconhecido pelo juízo de origem, as provas trazidas aos autos não são suficientes para demonstrar a posse legítima exercida pela agravante, tampouco a caracterização do esbulho ou a data de sua ocorrência. Destaca que a prova testemunhal colhida em audiência revelou contradições quanto à efetiva ocupação do imóvel pela autora, além de fragilidade na demonstração do vínculo possessório alegado. Defende que o indeferimento da liminar deve ser mantido, diante da ausência de prova robusta que justifique a medida excepcional, asseverando, ainda, que o relator do presente agravo já examinou a matéria em juízo perfunctório, tendo indeferido o pedido de efeito suspensivo diante da inexistência de risco de dano grave e de difícil reparação. Impugna o deferimento da gratuidade de justiça à agravante. Thiago Xavier dos Anjos e demais herdeiros do espólio de Antônio Alves Pimentel, em contrarrazões de ID 83327346, aduzem que o contrato de arrendamento rural apresentado pela agravante jamais foi efetivamente executado, tendo sido celebrado apenas para fins de obtenção de crédito bancário, conforme declaração prestada por testemunha em audiência. Argumenta que a agravante nunca exerceu, de fato, a posse sobre o imóvel, inexistindo qualquer comprovação de uso direto, realização de benfeitorias ou pagamento regular das obrigações contratuais. Informa, ademais, que os herdeiros procederam à notificação extrajudicial da agravante para fins de rescisão do contrato, em razão do inadimplemento contratual e da ausência de vínculo jurídico efetivo. Refuta as alegações de prova ilícita e sustenta que as evidências constantes dos autos corroboram a tese de que a agravante jamais teve a posse direta do imóvel, não preenchendo, assim, os requisitos legais para a reintegração pleiteada. A agravante refutou a impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça em seu favor, petição de ID 86734553. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018336-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CATARINA OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado(s): KATIA SIMONE ARAUJO DE ALMEIDA BISCARDE (OAB:BA10829-A)
AGRAVADO: THIAGO XAVIER DOS ANJOS e outros (8)
Advogado(s): LILIAM SOUZA VIANA (OAB:MG162218-A), DORGIVAL DANTAS DA SILVA FILHO (OAB:BA44892-A), ANDRESA DOS SANTOS SILVA (OAB:SP466434-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Catarina Oliveira de Souza, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Soure/BA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8000722-53.2022.8.05.0181, que indeferiu o pedido de concessão de liminar para a reintegração na posse de imóvel rural, consistente na Fazenda Trindade, situada no Município de Nova Soure, com área de 349,13 hectares. Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça Sobre o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, dispõe o art. 99, do CPC: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Do exame dos fólios, verifica-se que a parte recorrida não trouxe aos autos qualquer elemento apto a desconstituir a veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual rejeita-se a preliminar. Mérito Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Agravante de reformar a decisão que não acolheu o pedido de tutela de urgência de reintegração de posse do imóvel objeto da lide. Consabido, nas ações possessórias não se discute o direito de propriedade, apenas o direito de posse. É a exegese que se extrai do §2º, do art. 1.210, do Código Civil de 2002: “...Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. [...] §2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa...” Ao analisar o artigo em comento, Francisco Eduardo Loureiro ensina: “[…] O principal efeito da posse, tratado neste artigo em comento, é a tutela possessória, que consiste nos meios defensivos que a lei assegura ao possuidor para repelir a agressão injusta à sua posse. Confere a lei ao possuidor dupla defesa possessória, pela autotutela, ou autodefesa, ou pelas ações possessórias. Ambas têm por objetivo resolver a situação originada de rompimento antijurídico da relação estabelecida pelo poder sobre a coisa, a primeira (autodefesa) pelo esforço próprio do possuidor e a segunda mediante interferência do Poder Judiciário, sem necessidade de debater a relação dominial. Toda posse, justa ou injusta, direta ou indireta, de boa-fé ou de má-fé, gera, como principal efeito, o direito à sua defesa pela tutela possessória. É por isso que se diz que toda posse é ad interdicta, porque confere ao seu titular a prerrogativa de defender-se dos ataques injustos de terceiros, inclusive do proprietário. [...] (LOUREIRO, Francisco Eduardo. Código Civil Comentado. Coordenado Cezar Peluso 2ª ed. rev. e atual. Barueri, SP: Manole, 2008, p. 1110-1111.) Com efeito, a concessão de medida de reintegração da posse exige a demonstração, pelo postulante, de forma cabal, dos requisitos legais previstos no art. 561, do CPC, senão vejamos: “...Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração...” No caso em exame, da análise dos autos da ação originária, constata-se que a magistrada de primeiro grau indeferiu a liminar postulada, destacando, com base nos elementos de prova constantes no processo, a insuficiência de demonstração dos requisitos autorizadores da medida de urgência, com especial enfoque na ausência de comprovação do efetivo exercício da posse anterior pela parte autora. Da fundamentação lançada na decisão agravada (ID 481798549), constam os seguintes aspectos relevantes: “...a) A prova testemunhal produzida em audiência indica que o instrumento tinha finalidade diversa do arrendamento rural, visando possibilitar a obtenção de crédito; b) Não há comprovação do efetivo exercício da posse decorrente do alegado arrendamento; c) O próprio conteúdo probatório indica que a gestão da propriedade permaneceu com o falecido até seu óbito. Em relação aos comprovantes de pagamento apresentados: a) O depósito de R$ 1.100,00 (ID 208891675), realizado em 01/02/2021, era anterior à própria assinatura do contrato e, conforme demonstrado pelos réus, referia-se a outras transações; b) Os pagamentos à Amil (IDs 208891668 e 208891673) eram relativos ao plano de saúde do falecido, conforme comprovam os áudios juntados pelos réus (IDs 445768900 e 445768901); c) O depósito de R$ 5.250,00 correspondia à compra de gado, como evidenciam os áudios de IDs 445776235 e 445776237. Os réus, por sua vez, trouxeram aos autos conjunto probatório demonstrando que a posse sempre permaneceu com o falecido e, posteriormente, com seus herdeiros: a) Vídeo do próprio Antonio Alves Pimentel manejando o gado na propriedade (ID 445776248); b) Áudios demonstrando que o falecido negociava a venda da propriedade (IDs 445774509 e 445774510); c) Mensagens indicando que o companheiro da autora necessitava de autorização para acessar a fazenda; d) Conversas sobre a regularização da documentação do imóvel para venda (IDs 445776229 e 445776220)....” Neste contexto, constata-se que os elementos probatórios colacionados pela parte agravante não demonstram, com a precisão exigida para concessão de medida liminar, o exercício da posse anterior de forma pacífica e contínua, tampouco a ocorrência de esbulho praticado pelos réus. Nesse momento processual, ao contrário do quanto alegado pela agravamte, há indícios de que que o contrato jamais teria sido executado, e que o imóvel sempre esteve sob a administração do de cujus. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, inclusive, é pacífica no sentido de que a concessão de medida liminar em ações possessórias exige prova inequívoca da posse anterior e do esbulho, não sendo suficiente mera alegação desacompanhada de robusto conjunto probatório, como se vê dos seguintes precedentes: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 300 E 561 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR. AGRAVANTE CONFIRMOU QUE A AGRAVADA É PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL E QUE O UTILIZAVA COMO RESIDÊNCIA . SUPOSTO ABANDONO. NEGOCIAÇÃO DO IMÓVEL COM PESSOA ESTRANHA À LIDE E QUE NÃO DETÉM A PROPRIEDADE DO IMÓVEL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA . NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80268431120248050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024) ACORDÃO PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE . LIMINAR INDEFERIDA. POSSE VELHA. ANÁLISE DO PLEITO LIMINAR COM BASE NOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR PLEITEADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO A QUO MANTIDA. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por EURIDES SANTOS DE OLIVEIRA CRUZ E OUTROS, irresignados com a decisão proferida pelo M .M. Juízo da 8ª Vara de Cível e Comercial da Comarca de Salvador (BA), na Ação de Reintegração de Posse, tombada sob o nº 8041532-33.2019.8 .05.0001. Com efeito, é irrefutável que aquele que pleiteia reintegração de posse, bem como concessão de medida liminar, tem o ônus de demonstrar que fruía da posse do bem previamente ao alegado esbulho, também a data em que o mesmo se deu. Compulsando os autos, constata-se através do ID 5139252 que a posse exercida pela agravada e sua família tem mais de ano e dia, visto que residem no imóvel desde julho de 2018, tratando-se, portanto, de posse velha, de modo que a Ação de Reintegração de Posse deve seguir o procedimento ordinário e a medida liminar deve ser apreciada de acordo com os parâmetros de antecipação de tutela dispostos no art . 300 do CPC. Recurso improvido (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80236453920198050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Data de Julgamento: 03/02/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO CUMULADA COM MANUTENÇÃO DE POSSE. SUPOSTA TURBAÇÃO . TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO . DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, que haja a possibilidade de reversibilidade da medida, nos termos do artigo 300, § 3º, do CPC. II – Na hipótese, a ameaça de turbação ou esbulho são requisitos essenciais para o deferimento da liminar, os quais não foram comprovados . III – Necessário ainda o contraditório e a ampla defesa, bem como maior dilação probatória, vez que a matéria de fundo exige maior percuciência, sendo possível apenas ao Juízo de Primeiro Grau. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80053002020228050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 01/03/2021, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2023) Diante de tais considerações, entendo que não restaram preenchidos os pressupostos legais para a concessão da tutela provisória de urgência possessória, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida. Isto posto, destarte, voto no sentido REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018336-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CATARINA OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado(s): KATIA SIMONE ARAUJO DE ALMEIDA BISCARDE (OAB:BA10829-A)
AGRAVADO: THIAGO XAVIER DOS ANJOS e outros (8)
Advogado(s): LILIAM SOUZA VIANA (OAB:MG162218-A), DORGIVAL DANTAS DA SILVA FILHO (OAB:BA44892-A), ANDRESA DOS SANTOS SILVA (OAB:SP466434-A)
VOTO