PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. FASE CONCILIATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. LIMITES DA MARGEM CONSIGNÁVEL PREVISTOS NO DECRETO ESTADUAL N. 17.251/2016. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA RESTRIÇÃO DE 30% REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste agravo de instrumento 8051404-65.2025.8.05.0000, em que é agravante a COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO e em que é agravado ANTONIO JORGE MACHADO GUERRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051404-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO
Advogado(s): IGOR ALMEIDA RESENDE
AGRAVADO: ANTONIO JORGE MACHADO GUERRA
Advogado(s):GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e dado provimento por maioria. Divergiu o Des. Ricardo Regis Dourado.
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, em ação de repactuação de dívidas, interposto por uma das instituições cooperada de uma das instituições rés contra decisão que deferiu a tutela provisória requerida pelo autor, servidor público estadual, para determinar a redução de 30% de cada desconto realizado no contracheque do autor, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00. Em primeira instância, restou demonstrado que os descontos realizados consomem mais de 42% dos seus ganhos líquidos comprometendo assim a sua subsistência. A Cooperativa de Crédito dos Servidores Públicos no Estado da Bahia Ltda - SICOOB CRED executivo, em suas razões, alega a impossibilidade de apreciação da tutela provisória antes da fase conciliatória do procedimento de superendividamento, sobretudo porque os descontos ora determinados alteram as parcelas originalmente contratadas. Argumenta, ainda, que a autora não demonstrou a sua alegada condição de superendividamento. Além disso, alega a validade da contratação, visto que a instituição financeira adimpliu sua obrigação ao transferir os valores contratados para a autora, e as partes estavam plenamente cientes das cláusulas do negócio jurídico, de modo que não pode ser obrigada a receber parcela diversa da contratada. Ademais, alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto se tratar de relação entre cooperativa e cooperado. Ao receber a petição de Agravo, atribui efeito suspensivo ao recurso, para suspender, até ulterior deliberação, os efeitos que a decisão concessiva da tutela provisória produz sobre a instituição ora agravante (Cooperativa de Crédito dos Servidores Públicos no Estado da Bahia Ltda), por ter vislumbrado a probabilidade de seu provimento. A parte autora, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão, ao argumentar que todos os requisitos para concessão da tutela provisória pleiteada foram demonstrados. Ademais, reitera que os descontos realizados afetam o mínimo existencial, na medida em que sustenta a aplicação do CDC. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 13 de setembro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051404-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO
Advogado(s): IGOR ALMEIDA RESENDE
AGRAVADO: ANTONIO JORGE MACHADO GUERRA
Advogado(s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso por ser tempestivo, estar preparado, estar em consonância formal com a legislação vigente, além de ter sido interposto por parte legítima e com interesse na reforma do ato decisório impugnado, preenchendo, assim, todos os requisitos de admissibilidade impostos por lei. Não há de se vislumbrar a limitação de todos os descontos indistintamente a trinta por cento (30%) dos rendimentos de servidor estadual. Isso porque, no art. 19 do Decreto estadual n. 17.251/2016, existem quatro limites diferentes, a saber (i) trinta por cento (30%) para empréstimos e afins, (ii) trinta por cento (30%) para produtos e auxílios concedidos por entidades públicas, (iii) doze por cento (12%) para benefícios assistenciais e sindicais e (iv) trinta por cento (30%) para mensalidades de associações e sindicatos. Portanto, não há fundamento legal para restrição da totalidade dos descontos consignados a 30% da renda da parte autora, pelo simples fato de os descontos comprometerem os seus rendimentos. Além disso, o procedimento destinado à repactuação de dívidas inicia-se por uma fase pré-processual caracterizada pela tentativa de conciliação entre o consumidor superendividado e seus credores (CDC, art. 104-A), e, somente se não houver conciliação, passa-se à fase processual propriamente dita, na qual os credores são citados para contestar o plano apresentado (CDC, art. 104-B). Portanto, não se inicia tal procedimento diretamente de forma litigiosa, com deferimento de tutelas provisórias que tais. Ademais, na primeira fase do procedimento (fase pré-processual), o plano de pagamento que pode, de fato, vir a produzir algum efeito é aquele que decorrer de conciliação entre as partes (CDC, art. 104-A, § 3º), não se concebendo que possa o consumidor impor unilateralmente um plano elaborado por ele próprio. Noutro ponto, a eventual concessão da tutela de urgência no caso concreto aparentemente violaria o art. 300, § 3º, do CPC. Segundo tal dispositivo, a tutela de urgência antecipada não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com efeito, no caso concreto, em que o autor confessa que contratou empréstimos e compromissos em quantias exorbitantes, que claramente excedem sua capacidade de pagamento, reconhecendo expressamente estar superendividado, a perspectiva que se extrai é a de que, se os descontos consignados em favor dos réus forem suspensos (ou limitados) por determinação judicial antecipatória, ao que tudo indica o autor não terá mínimas condições financeiras para, numa hipotética improcedência da ação, efetuar o dispêndio integral das diferenças em aberto que se acumularem na vigência da tutela de urgência. Voto, portanto, para DAR PROVIMENTO ao recurso da Cooperativa de Crédito dos Servidores Públicos no Estado da Bahia Ltda - SICOOB CRED, para sustar os efeitos da decisão recorrida apenas em relação ao agravante. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051404-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO
Advogado(s): IGOR ALMEIDA RESENDE
AGRAVADO: ANTONIO JORGE MACHADO GUERRA
Advogado(s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA
VOTO