PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que, nos autos de execução fiscal para cobrança de TFF dos exercícios de 2008 a 2010, declarou extinta a ação com fundamento na prescrição intercorrente, sem a prévia oitiva da Fazenda Pública, conforme determina o art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. II. Questão em discussão 2.Discute-se a validade da sentença que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente, sem prévia intimação do exequente, violando os princípios do contraditório e da não surpresa, conforme previsto nos arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC. III. Razões de decidir 3.A prescrição intercorrente pressupõe a suspensão do feito e a prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. 4.A ausência de intimação prévia da parte exequente inviabiliza o reconhecimento da prescrição, configurando nulidade da sentença. 5.Jurisprudência do STJ e deste Tribunal Estadual exige manifestação da Fazenda Pública para validade da extinção por prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 6.Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. "1. O reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal exige a prévia intimação da Fazenda Pública. 2. A ausência de oitiva do exequente viola os princípios do contraditório e da não surpresa, ensejando a nulidade da sentença." Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único; Lei 6.830/80, art. 40, § 4º Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE APELAÇÃO nº 0769779-66.2012.8.05.0001, tendo como apelante, MUNICÍPIO DE SALVADOR, e, apelado, GONABAD IMPORTAÇÃO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0769779-66.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: GONABAD IMPORTAO LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
Tese de julgamento:
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJDF, APC n. 0002159-65.2015.8.07.0018; TJBA, Apelação n. 0000018-10.1993.805.0080
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em face da sentença de ID.71822868, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0769779-66.2012.8.05.0001, ajuizada em desfavor de GONABAD IMPORTAÇÃO LTDA, para cobrança do crédito tributário relativo a TFF dos exercícios de 2008, 2009, 2010, representados pelas certidões de inscrição de dívida ativa de ID.71821262 e seguintes, extinguiu o feito, em razão da prescrição intercorrente. Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação (ID.71822873), onde suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por ter sido proferida sem a prévia intimação do exequente, afrontando, assim, o art. 10 e 487, parágrafo único, ambos do CPC. No mérito, argumenta, a inexistência da prescrição intercorrente, ante ausência da aplicação do disposto no art. 40 da Lei 6.830/80. Aduz, ainda, que a inércia nos autos ocorreu por culpa exclusiva do Poder Judiciário e invoca a aplicação da Súmula 106 do STJ. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja cassada a sentença de primeiro grau, determinando-se o prosseguimento do feito executório. Preparo não cabível à espécie, por ser recurso interposto por parte isenta do pagamento de taxas de prestação de serviços na área do Poder Judiciário. Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual. Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível desta e. Corte, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 19 de maio de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0769779-66.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: GONABAD IMPORTAO LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação. Insurge-se o apelante contra a sentença que declarou extinto o processo, pela a ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 487, II do CPC. A insurgência recursal merece acolhimento. A sentença não merece subsistir, porque, de fato, não poderia o Juízo a quo, de ofício, reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, sem antes ouvir a Fazenda Pública exequente. Para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, o art. 40, § 4º, da Lei 6830/1980 exige o anterior sobrestamento do feito e a prévia oitiva da parte exequente: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (grifos aditados) No caso dos autos, foi proferido o despacho com determinação de citação do executado ( ID. 71821265), contudo a diligência não logrou êxito ( ID. 71821267), advindo, após, sem a prévia oitiva da Fazenda Pública, a Sentença de ID.71822868, proferida em 20/10/2017. Ora, a inobservância de tal formalidade (intimação prévia do interessado) acarreta a nulidade processual: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA CASSADA. 1. Mesmo nas hipóteses de matéria de ordem pública, deve o Magistrado dar oportunidade para manifestação prévia das partes sobre o assunto. 2. O reconhecimento da prescrição deve ser precedido de manifestação da parte contrária, sob pena de violação aos princípios da Não Surpresa e do Contraditório, trazidos com destaque pelo Código Processual Civil nos seus artigos 9º e 10. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada"(TJ-DF, 8ª Turma Cível, APC n. 0002159-65.2015.8.07.0018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, j. 15/02/2018, DJE : 22/02/2018) No mesmo sentido, extrai-se da jurisprudência deste Egrégio Tribunal: TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL . AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 40 DA LEI N. 6.830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA EXTINTIVA . PRÉVIA INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1 . Ausente a suspensão do processo, nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80 – Lei da Execução Fiscal –, não há falar na existência de prescrição intercorrente. 2 . É pacífico o entendimento de que, para a configuração da prescrição intercorrente, não basta, apenas, a aferição do decurso do lapso quinquenal. Antes, também, deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda Pública. Precedentes do STJ. 3 . Nos termos do § 4º do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, a intimação prévia da Fazenda Pública é condição sine qua non para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4 . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00000181019938050080, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença de primeiro grau, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para que o processo tenha o curso regular. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0769779-66.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: GONABAD IMPORTAO LTDA
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VOTO