PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8042554-22.2025.8.05.0000 COMARCA: SALVADOR/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE/ADVOGADA: BRUNA SANTANA DA SILVA - OAB/BA 84376 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR/BA. PACIENTE: WESLEY CONCEIÇÃO SOARES PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARLY BARRETO DE ANDRADE EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI DE DROGAS, E ART. 16 DA LEI 10826/2003, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1 - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCABIMENTO. PROVIDÊNCIA QUE SOMENTE SE ADMITE EM CARÁTER EXTREMAMENTE EXCEPCIONAL, QUANDO MANIFESTA E INCONTESTE A INEXISTÊNCIA DO LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL (PRECEDENTES DO STJ E DO STF), O QUE NÃO SE OBSERVA NA HIPÓTESE EM TESTILHA. NECESSIDADE DE DIRIMIR EVENTUAIS DÚVIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO, MOMENTO ADEQUADO PARA A VERIFICAÇÃO EXAUSTIVA DE TODA A PROVA PRODUZIDA, SENDO INCOMPATÍVEIS, POR OUTRO LADO, COM A ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE TOTAL DE ELEMENTOS SUBSIDIADORES NO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO, DE MODO A TORNAR INVIÁVEL A PRETENSÃO EM TESTILHA. 2 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESCABIMENTO. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS E 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. O PACIENTE E O CORRÉU FORAM ABORDADOS PELA GUARNIÇÃO DA POLÍCIA MILITAR, QUE ESTAVA REALIZANDO RONDAS OSTENSIVAS NA REGIÃO DE CAJAZEIRAS X E, NA REFERIDA OPORTUNIDADE, DURANTE O PATRULHAMENTO, AO PASSAREM PELA ESTRADA DA PACIÊNCIA, EM FRENTE AO HOSPITAL PROHOPE, AVISTARAM UM VEÍCULO CHEVROLET ONIX PRETO DE PLACA TDH7E80, COM OS VIDROS FECHADOS, TOTALMENTE PRETOS – SEM POSSIBILIDADE DE VISUALIZAR O SEU INTERIOR - QUE CIRCULAVA NO LOCAL EM VELOCIDADE MUITO INFERIOR À PERMITIDA PARA A VIA, EM UMA ÁREA CONHECIDA POR SER LOCAL DE INTENSO TRÁFICO DE DROGAS, RAZÃO PELA QUAL RESOLVERAM ABORDAR O SEU CONDUTOR (CORRÉU). REALIZADA A BUSCA NO VEÍCULO, OS POLICIAIS ENCONTRARAM NO BANCO DE TRÁS DO CARRO, DENTRO DE UMA CAPA DE PLÁSTICO, 02 (DUAS) ARMAS DE FOGO, SENDO UMA SUBMETRALHADORA E OUTRA CARABINA, AMBAS DE CALIBRE 9MM, CADA UMA COM UM CARREGADOR, SENDO QUE UM DOS CARREGADORES ESTAVA COM 30 (TRINTA) MUNIÇÕES E O OUTRO ESTAVA COM 21 (VINTE E UMA) MUNIÇÕES. QUESTIONADO, O CORRÉU DISSE QUE IRIA LEVAR AS ARMAS PARA A LOCALIDADE DE PEDRA DO XANGÔ, SENDO QUE TRÊS INDIVÍDUOS ESTARIAM AGUARDANDO O ARMAMENTO, POIS SERIA REALIZADO UM “ATAQUE” NA LOCALIDADE DA INDEPENDÊNCIA, NO REFERIDO BAIRRO. RELATOU QUE A ORDEM PARA A ENTREGA DAS ARMAS TERIA PARTIDO DO PACIENTE, QUE TINHA O VULGO DE “XORTÃO”, RESSALTANDO QUE NA CASA DELE HAVIA MAIS ARMAS E TAMBÉM DROGAS, JÁ QUE, SEGUNDO ELE, SERIA INTEGRANTE DA FACÇÃO “ TROPA DO A”. QUANDO DA CHEGADA DOS PREPOSTOS DA POLÍCIA, O PACIENTE ESTAVA NA LAJE DO IMÓVEL, OBSERVANDO A MOVIMENTAÇÃO, SENDO QUE A SUA ESPOSA ABRIU A PORTA PARA OS POLICIAIS, TENDO SIDO COMUNICADA A SITUAÇÃO DE FLAGRANTE, MOMENTO EM QUE O PACIENTE ASSUMIU QUE, DE FATO, DEU A ORDEM PARA O TRANSPORTE DO ARMAMENTO, NEGANDO A EXISTÊNCIA DE OUTRAS ARMAS NA CASA. REALIZADA A BUSCA NO INTERIOR DO IMÓVEL, FOI ENCONTRADA UMA MOCHILA GRANDE, TENDO SIDO CONSTATADO QUE NO INTERIOR DA MESMA HAVIA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS QUE APARENTAVAM SER MACONHA E COCAÍNA, ALÉM DE BALANÇAS DE PRECISÃO E PINOS VAZIOS PARA O ACONDICIONAMENTO DE DROGAS. AS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS FORAM PERICIADAS, TENDO RESTADO CONSTATADO QUE AS MESMAS TOTALIZAVAM: MATERIAL A: 1.236,35G (UM MIL, DUZENTAS E TRINTA E SEIS GRAMAS E TRINTA E CINCO CENTIGRAMAS), CORRESPONDENTE À MASSA BRUTA DE AMOSTRA DE VEGETAL SECA, FRAGMENTADA, DE COLORAÇÃO VERDE AMARRONZADA, DISTRIBUÍDOS EM 1.050 (UM MIL E CINQUENTA) PORÇÕES DE TAMANHOS VARIADOS E EMBALADAS EM PLÁSTICO INCOLOR E MATERIAL B – 372,32G (TREZENTAS E SETENTA E DUAS GRAMAS E TRINTA E DUAS CENTIGRAMAS), MASSA BRUTA DE SUBSTÂNCIA SÓLIDA DE COR BRANCA SOB A FORMA DE GRÂNULOS, DISTRIBUÍDAS EM 752 (SETECENTAS E CINQUENTA E DUAS) PORÇÕES CONTIDAS EM MICROTUBOS DE TAMANHOS VARIADOS, TENDO RESTADO CONSTATADO PELO PERITO CRIMINAL, APÓS REALIZAÇÃO DE EXAMES, QUE AS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS ERAM MACONHA (MATERIAL A) E COCAÍNA (MATERIAL B), CONFORME LAUDO DE CONSTATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 3 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MERO EXAURIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMBATIDA NO WRIT. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 4 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8042554-22.2025.8.05.0000, tendo BRUNA SANTANA DA SILVA - OAB/BA 84376, como Impetrante e, na condição de Paciente, WESLEY CONCEIÇÃO SOARES, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8042554-22.2025.8.05.0000 COMARCA: SALVADOR/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE/ADVOGADA: BRUNA SANTANA DA SILVA - OAB/BA 84376 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR/BA. PACIENTE: WESLEY CONCEIÇÃO SOARES PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARLY BARRETO DE ANDRADE RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado por BRUNA SANTANA DA SILVA - OAB/BA 84376, em favor de WESLEY CONCEIÇÃO SOARES, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA. Narra a Impetrante que o Paciente “encontra-se segregado cautelarmente desde o dia 10 de abril de 2025, após ter sido surpreendido com mandado de prisão expedido com base unicamente em declarações prestadas por corréu, no contexto de flagrante ocorrido no bairro Cajazeiras X, em Salvador/BA” (sic), em razão da suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei de Drogas, e art. 16 da Lei 10826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal Brasileiro. Assevera que a segregação cautelar é ilegal, uma vez que não há justa causa para o desencadeamento da ação penal em seu desfavor, bem assim porque inexiste fundamentação válida para a imposição da custódia cautelar. Em outro ponto, alega que a prisão preventiva é desnecessária, tendo em vista as condições pessoais favoráveis, razão pela qual o Paciente faz jus à concessão da liberdade provisória. Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, o trancamento da ação penal e, por conseguinte, o relaxamento da segregação cautelar; subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares, à luz do art. 319 do CPPB; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem. A petição inaugural encontra-se instruída com documentos. OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. Este Desembargador reservou-se a apreciar o pedido liminar após os informes judiciais, que foram prestados pelo Juízo a quo, sobrevindo, então, os autos conclusos, conforme fluxo eletrônico do gabinete desta Desembargadoria. LIMINAR INDEFERIDA - Id. Num. 88780792, conforme fluxo eletrônico. Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM – Id. Num. 88588021. Em seguida, vieram os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.). Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8042554-22.2025.8.05.0000 COMARCA: SALVADOR/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE/ADVOGADA: BRUNA SANTANA DA SILVA - OAB/BA 84376 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR/BA. PACIENTE: WESLEY CONCEIÇÃO SOARES PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARLY BARRETO DE ANDRADE VOTO Do minucioso exame desta Ação Autônoma de Impugnação, constata-se, claramente, que não assiste razão à Impetrante, tendo em vista que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, SENDO MEIO IDÔNEO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, em razão de restarem presentes os requisitos e, ao menos, 01 (um) dos fundamentos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, qual seja, a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, cujo decisum impugnado está fulcrado em substrato fático constante dos autos, inexistindo, pois, qualquer ilegalidade na custódia. A Denúncia oferecida, em desfavor do Paciente, em razão da suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei de Drogas, e art. 16 da Lei 10826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal Brasileiro, e da pessoa de ANDRÉ CONCEIÇÃO DE SOUZA SANTOS, descreve, in verbis: “[…] Consta do Inquérito Policial de n. 31095/2025, registrado no Pje sob n. 8100654-64.2025.8.05.0001, oriundo da 13a. Delegacia Territorial de Cajazeiras, nesta Capital que, em data de 09 de abril de 2025, por volta das 23h40min, uma guarnição da polícia militar estava realizando rondas ostensivas na região de Cajazeiras X e, na referida oportunidade, durante o patrulhamento , ao passarem pela Estrada da Paciência, em frente ao hospital Prohope, os policiais avistaram um veículo Chevrolet Onix preto de placa TDH7E80, com os vidros fechados, totalmente pretos – sem possibilidade de visualizar o seu interior - que circulava no local em velocidade muito inferior à permitida para a via, em uma área conhecida por ser local de intenso tráfico de drogas, razão pela qual resolveram abordar o seu condutor. Neste momento, deram sinal de parada ao mesmo e, logo que o condutor parou, desembarcaram da viatura e realizaram a abordagem, tendo identificado o condutor como sendo o PRIMEIRO DENUNCIADO ANDRÉ CONCEIÇÃO DE SOUZA SANTOS. Realizada a busca no veículo, os policiais encontraram no banco de trás do carro, dentro de uma capa de plástico, 02 ( duas) armas de fogo, sendo uma submetralhadora e outra carabina, ambas de calibre 9mm, cada uma com um carregador, sendo que um dos carregadores estava com 30 (trinta) munições e o outro estava com 21 ( vinte e uma) munições. Questionado ao DENUNCIADO André para onde o armamento estava sendo levado, o mesmo relatou que iria levar as armas para a localidade de Pedra do Xangô, sendo que três indivíduos estariam aguardando o armamento , pois seria reaziado um “ataque” na localidade da Independência, no referido bairro. Relatou ainda que a ordem para a entrega das armas teria partido do SEGUNDO DENUNCIADO WESLEY, que tinha o vulgo de “XORTÃO”, ressaltando que na casa dele havia mais armas e também drogas. Confessou ainda perante os policiais que seria integrante da facção “ Tropa do A” Diante das informações recebidas, os policiais militares solicitaram o apoio de outras guarnições e se deslocaram até o endereço do DENUNCIADO WESLEY – que ficaria após a ponte depois do Campo do Nal, no bairro e Sussuarana, conforme foi informado pelo DENUNCIADO ANDRÉ. Lá chegando, por volta das 00h30min, os policiais desembarcaram na ponte em referência e seguiram incursionando a pé até o endereço indicado pelo DENUNCIADO ANDRÉ, onde foram atendidos, após tocar na porta, pela esposa do DENUNCIADO WESLEY, tendo os policiais percebido que ele se encontrava na laje da casa, observando a movimentação quando da chegada dos policiais. A esposa do DENUNCIADO WESLEY abriu a porta para os policiais tendo sido comunicada a situação de flagrante, afirmando que já haviam encontrado as armas e que o PRIMEIRO DENUNCIADO teria informado que estava sendo realizado o trasporte delas a mando do SEGUNDO DENUNCIADO, momento em que este assumiu que, de fato, deu a ordem para o transporte do armamento, negando a existência de outras armas na casa. Em buscas realizadas na citada residência, foi encontrada uma mochila grande, tendo sido constatado que no interior da mesma havia expressiva quantidade de drogas que aparentavam ser maconha e cocaína, além de balanças de precisão e pinos vazios para o acondicionamento de drogas. Os materiais ilícitos foram devidamente apreendidos, conforme auto de exibição e apreensão acostado ao Inquérito Policial, sendo os DENUNCIADOS presos em flagrante e conduzidos até a unidade policial para adoção das providências legais cabíveis. As substâncias apreendidas foram periciadas, tendo restado constatado que as mesmas totalizavam: Material A: 1.236,35g (um mil, duzentas e trinta e seis gramas e trinta e cinco centigramas), correspondente à massa bruta de amostra de vegetal seca, fragmentada, de coloração verde amarronzada, distribuídos em 1.050 (um mil e cinquenta) porções de tamanhos variados e embaladas em plástico incolor e MATERIAL B – 372,32g (trezentas e setenta e duas gramas e trinta e duas centigramas), massa bruta de substância sólida de cor branca sob a forma de grânulos, distribuídas em 752 (setecentas e cinquenta e duas) porções contidas em microtubos de tamanhos variados, tendo restado constatado pelo perito criminal, após realização de exames, que as substâncias apreendidas eram maconha (MATERIAL A) e cocaína ( MATERIAL B), conforme laudo de constatação de número 2025 00 LC 016005-01, acostado ao inquérito Policial. Na delegacia, ao ser interrogado pela autoridade policial, o denunciado ANDRÉ, inicialmente, se reservou o direito de permanecer em silêncio. Em data de 10 de abril do ano em curso, ao ser novamente interrogado pela autoridade policial do DENARC, afirmou ter sido preso em maio de 2024, no Hotel Pirâmide com 142 (cento e quarenta e dois tabletes de maconha) que iria levar para o bairro de Sussuarana, serviço pelo qual receberia a quantia de R$500,00 (quinhentos reais). Sobre os fatos que motivaram sua prisão, confirmou estar na posse das armas apreendidas, as quais lhe foram entregues na rua do Chapéu, por volta de 21:00 horas do dia da prisão, tendo recebido a quantia de R$400,00 (quatrocentos reais ) por este trabalho, ressaltando que as mesma seriam entregues na localidade de Pedras do Xangô, que é dominada pela facção Tropa do A, mesma que domina o bairro de Sussuarana. Por fim, disse que também efetuou entrega de drogas no ano em curso no bairro de Narandiba. Já a pessoa do DENUNCIADO WESLEY, ao ser interrogado, em ambas as oportunidades, negou a prática do crime que lhe foi imputado e afirmou que não conhece a pessoa do DENUNCIADO ANDRÉ. Considerando a natureza, a diversidade, a quantidade, o modo de acondicionamento das drogas e ainda o local e as condições em que se desenvolveu a prisão, tais circunstâncias, em seu conjunto, autorizam o enquadramento do DENUNCIADO WESLEY no tipo penal relativo à prática do delito de tráfico de substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil. Restou evidenciado que o DENUNCIADO ANDRÉ transportava as armas de fogo antes especificadas, de uso restrito, por ordem da pessoa do DENUNCIADO WESLEY, para ser entregue a outros indivíduos, membros da facção Tropa do A, para serem utilizadas na guerra entre facções criminosas. Verifica-se que os DENUNCIADOS estavam associados, para a prática do crime de tráfico de drogas, restando evidenciado que o DENUNCIADO ANDRÉ fazia o transporte de drogas e armas para o grupo criminoso integrado por ambos – facção criminosa denominada TROPA do A. Em consulta ao Pje verifica-se que o DENUNCIADO ANDRÉ responde a outro processo criminal por estar transportando vultosa quantidade de entorpecentes – processo de número 8089270-41.2024.8.05.0001, em curso na 2a. Vara de Tóxicos desta Capital. Assim agindo, está o denunciado DENUNCIADO ANDRE CONCEIÇÃO DE SOUZA SANTOS incurso nas reprimendas do art. 16 da Lei 10826/2003 e art. 35 da Lei 11.343/2006 c/c o art. 69 do CP e o DENUNCIADO WESLEY CXONCEIÇÃO SOARES incurso nas penas do art. 33 e 35 da Lei n° 11.343/06 e art. 16 da Lei 10826/2003 c/c o art. 69 do CP […] " Ademais, a impetração deste Habeas Corpus objetiva o trancamento de ação penal em curso, embora seja admitido pela doutrina e jurisprudência pátrias apenas e tão somente em hipóteses excepcionalíssimas, quando se vislumbre a ocorrência de constrangimento ilegal manifesto e inconteste. A jurisprudência consagrada pelo Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a concessão de habeas corpus com a finalidade de trancamento de ação penal em curso só é possível em situações excepcionais, quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não vislumbra-se nesta fase de estrita delibação. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa é medida excepcional, justificando-se quando despontar, fora de dúvida, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não ocorre no caso sob exame. 2. A denúncia que descreve as condutas dos co-réus de forma detalhada e individualizada, estabelecendo nexo de causalidade com os fatos, não é inepta 3. O habeas corpus não é a via processual adequada à análise aprofundada de matéria fático-probatória. Ordem indeferida” (HC nº 94.752/RS, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJE de 17/10/08); “Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Crime do art. 20 da Lei nº 7.716/89. Alegação de que a conduta configuraria o crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal. A ilegitimidade ad causam do Ministério Público Federal não pode ser afirmada na fase em que se encontra a ação penal. Justa causa. Existência. Precedentes. 1. A afirmação da legitimidade ad causam do parquet, no caso, se confunde com a própria necessidade de se instruir a ação penal, pois é no momento da sentença que poderá o Juiz confirmar o tipo penal apontado na inicial acusatória. Qualquer capitulação jurídica feita sobre um fato na denúncia é sempre provisória até a sentença, tornando-se definitiva apenas no instante decisório final. 2. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus, antecipar-se ao Magistrado de 1º grau e, antes mesmo de iniciada a instrução criminal, firmar juízo de valor sobre as provas trazidas aos autos para tipificar a conduta criminosa narrada. 3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, por ausência de justa causa, constitui medida excepcional que, em princípio, não tem lugar quando os fatos narrados na denúncia configuram crime em tese. 4. É na ação penal que deverá se desenvolver o contraditório, na qual serão produzidos todos os elementos de convicção do julgador e garantido ao paciente todos os meios de defesa constitucionalmente previstos. Não é o habeas corpus o instrumento adequado para o exame de questões controvertidas, inerentes ao processo de conhecimento. 5. Habeas corpus denegado” (HC nº 90.187/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 25/4/08 – grifos no original). Uma das hipóteses de cabimento é a ausência patente de indícios de autoria e prova da materialidade do fato, elementos que, em seu conjunto, constituem a intitulada justa causa necessária à deflagração da ação penal, sem a qual deve a inicial respectiva ser rejeitada. É bom que se diga, nesse ponto, ser prescindível a existência de “prova robusta”, que demonstre com juízo de certeza o efetivo cometimento do delito e o seu autor - o que somente é necessário para a prolação de eventual sentença condenatória, após a pertinente instrução probatória - sendo suficientes elementos prévios que sejam capazes de revelar a probabilidade da ocorrência da ação delitiva, atribuível potencialmente ao denunciado. Nessa linha, ressalte-se que, até este momento, o Órgão do Ministério Público do Estado da Bahia só dispõe de elementos informativos angariados na fase da persecução penal, pois o conteúdo probatório, no sentido jurídico da expressão, só poderá surgir na segunda etapa da persecução criminal, após a otimização dos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Em outras palavras, quando do oferecimento da denúncia, somente a ausência completa e manifesta de evidências é capaz de justificar a sua rejeição, não sendo admissível a pretensão de torná-la uma regra. A esse respeito, leciona a doutrina: “Em regra, não há recurso contra a decisão de recebimento da peça acusatória. Se não há previsão legal de recurso contra a decisão de recebimento da peça acusatória, não se pode perder de vista que a jurisprudência tem admitido a impetração de habeas corpus objetivando o trancamento do processo penal . Esse trancamento do processo é tido como uma medida de natureza excepcional, que só pode ser admitido quando evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo investigado, nas seguintes hipóteses: a) manifesta atipicidade formal ou material da conduta delituosa; b) presença de causa extintiva da punibilidade ; c) ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação penal; d) ausência de justa causa para o exercício da ação penal” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª Edição. Juspodvm: Salvador, 2015. p. 1282) De igual modo, é vasta a jurisprudência dos Tribunais Superiores no tocante à questão em testilha: “A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a extinção da ação penal de forma prematura, pela via do habeas corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente (a) a atipicidade da concuta; (b) a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas; ou (c) a presença de alguma causa extintiva da punibilidade. 3. A inicial acusatória indica os elementos indiciários mínimos aptos a tornar plausível a acusação e, por consequência, suficientes para dar início à persecução penal, além de permitir ao paciente o pleno exercício do seu direito de defesa, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal. 4. Não há como avançar nas alegações postas na impetração, que, a rigor, pretende o julgamento antecipado da ação penal, o que configuraria distorção do modelo constitucional de competência. Assim, caberá ao juízo natural da instrução criminal, com observância do princípio do contraditório, proceder ao exame das provas colhidas e conferir definição jurídica adequada para os fatos que restarem comprovados. Não convém antecipar-se ao pronunciamento das instâncias ordinárias. 5. Ordem denegada” (STF. HC 116781/PE, 2.ªT., rel. Teori Zavascki, 01.04.2014,v.u) (Grifos acrescidos). “A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que o trancamento da ação penal pela via do habas corpus é excepcionalíssimo, admitido apenas nos casos de manifesta atipicidade ou falta de justa causa, o que não se verifica na espécie. Não se exigem, quando do recebimento da denúncia, a cognição e a avaliação exaustiva da prova ou a apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame de validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade. O habeas corpus não se presta ao exame e à valoração aprofundada das provas, necessários para verificação da tese defensiva que atribuiu à vítima a prática do delito de abuso de autoridade. 5. Pode-se confiar no devido processo legal, com o trâmite natural da ação penal, para prevenir de forma suficiente eventuais ilegalidades, abusos ou injustiças no processo penal, não se justificando o trancamento da ação, salvo em situações excepcionalíssimas. Deve-se dar ao processo uma chance, sem o seu prematuro encerramento” (STF. HC 114821/MG, 1.ªT., rel. Rosa Weber, 18.03.2014,v.u.) (Grifos acrescidos) “O trancamento da ação penal consubstancia medida reservada a casos excepcionais, quando indiscutível a ausência de justa causa ou quando flagrante a ilegalidade demonstrada em inequívoca prova pré-constituída”(STF. HC 114294/GO, 1.ª T., rel. Luiz Fux, 25.06.2013, v.u) (Grifos acrescidos) “É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em considerar excepcional p trancamento da ação penal, pela via processualmente acanhada do habeas corpus. Via de verdadeiro atalho que somente autoriza o encerramento prematuro do processo-crime quando de logo avulta ilegalidade ou abuso de poder (Hcs 86.362 e 86.786, da minha relatoria; e 84.841 e 84.738, da relatria do ministro Marco Aurélio)” (STF. HC 107187/SP, 2.ª T., rel. Ayres Britto, 06.03.2012, v.u.) (Grifos acrescidos). “Ementa: Processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus. Posse de munição. Alegação de atipicidade da conduta. Improcedência. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. O trancamento da ação penal pela via processualmente restrita do habeas corpus só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. Precedentes. 2. Não há possibilidade de concessão da ordem de ofício, tendo em vista que os autos não evidenciam teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder. 3. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que “O delito de porte ilegal de arma de fogo tutela a segurança pública e a paz social, e não a incolumidade física, sendo irrelevante o fato de o armamento estar municiado ou não. Tanto é assim que a lei tipifica até mesmo o porte da munição, isoladamente” (RHC 117.566, Rel. Min. Luiz Fux). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Quando do recebimento da denúncia, não há exigência de cognição e avaliação exaustiva da prova ou apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade. 2. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus só se mostra cabível em casos excepcionalíssimos de manifestas (i) atipicidade da conduta, (ii) presença de causa extintiva de punibilidade ou (iii) ausência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas, o que não ocorre no presente caso. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” “Ainda que assim não fosse, o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade,ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, o que não se verifica na hipótese” (STJ. HC 285514/SP, 5.ª T., rel. Jorge Mussi, 01.04.2014, v.u) (Grifos acrescidos). “O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida de índole excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se denota, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade” (STJ. HC 243453/MG, 5.ª T., rel. Gilson Dipp, 14.08.2012, v.u) (Grifos acrescidos). “PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - Incabível recurso de agravo regimental contra decisão de Relator ou seu substituto legal, que indefere liminar de forma fundamentada em habeas corpus. (Precedentes do STF e do STJ). II - O trancamento da ação penal por meio de recurso ordinário em habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Agravo regimental não conhecido.” (STJ. AgRg no RHC 85.339/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 16/08/2017)(Grifos acrescidos) “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ABSORÇÃO DO CRIME DE FALSO PELO DELITO CONTRA O MEIO AMBIENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus, somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Na espécie, a narrativa contida na peça vestibular não permite extrair, com a certeza necessária para o trancamento do processo, que o crime de falso teria como único objetivo permitir a prática do delito contra o meio ambiente, como sustentado na irresignação. 3. Para se aferir se o falso teria ou não se esgotado no ilícito ambiental, seria necessário o exame de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via eleita. Precedentes. 4. Conquanto este Sodalício tenha consolidado o entendimento de que é possível a absorção de crime de maior gravidade por outro menos grave, verifica-se que, na espécie, a magistrada singular extinguiu a punibilidade dos recorrentes quanto ao crime ambiental, o que evidencia a inexistência de conflito aparente de normas a ser solucionado. Precedente. 5. Recurso desprovido.” (STJ. AgRg no RHC 85.091/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017) (Grifos acrescidos). No mesmo sentido vem decidindo esta Corte de Justiça, consoante se observa dos julgados abaixo colacionados: “HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA, CONSIDERANDO ATÍPICA A CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE AS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA, AO MENOS EM TESE, DA MATERIALIDADE DELITIVA E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. CONTEXTO PROBATÓRIO A SER SOPESADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO QUE NÃO SE JUSTIFICA. IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA ANÁLISE DE PROVA QUE NÃO ESTEJA CABAL E PREVIAMENTE CONSTITUÍDA NO ÂMBITO RESTRITO DO REMÉDIO HEROICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. (TJ-BA; Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 0011699-80.2017.8.05.0000, Relator(a): José Alfredo Cerqueira da Silva, Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 18/08/2017) (Grifos acrescidos) “EMENTA. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME TIPIFICADO NO ART. 140, §3º, C/C ART. 141, INCISOS II E III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART.41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISCUSSÕES RELATIVAS À MATERIALIDADE DELITIVA QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA INJÚRIA SIMPLES. INSUBSISTÊNCIA DO PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR DEMANDAR ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INVIÁVEL NO WRIT. ORDEM DENEGADA. I - O trancamento de Ação Penal por falta de justa causa, na via estreita do Writ, somente é viável desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, ausência de indícios de autoria, ou de prova sobre a materialidade de delito, o que não se verifica no presente caso. II - Em que pese as argumentações dos Impetrantes, a pretensão de trancamento da Ação Penal esbarra na necessidade de análise aprofundada do conjunto fático-probatório, providência essa vedada na via eleita dada sua estreiteza. III - Do exame dos autos, não se vislumbra a alegada inépcia da Denúncia, porquanto a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, individualizando-se a conduta do Réu e permitindo a ampla defesa quanto aos fatos a ele imputados. IV - Subsistem, em tese, os elementos demonstrativos da materialidade do delito e de indícios da autoria a justificar o prosseguimento da Ação Penal. Registre-se, outrossim, que a Denúncia indica o conteúdo do comentário da publicação questionada, encontrando-se amparada em prova indiciária suficiente relativa à sua conduta, extraída de imagem capturada em dispositivo eletrônico. V - Demais discussões ventiladas pelos Impetrantes, ao derredor da materialidade delitiva, se confundem com o mérito, impondo apreciação posterior, inclusive quanto à hipótese de desclassificação acusatória, elementos que importam em aprofundado exame valorativo das provas ainda não produzidas, mediante cognição exauriente, impossibilitando o trancamento da ação pela via estreita do Writ. VI - Assente o entendimento do STJ no sentido de que: "na hipótese não se vislumbra a alegada inépcia da denúncia, porquanto a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, permitindo a compreensão dos fatos e possibilitando o amplo exercício do direito de defesa. III - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus constitui medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (precedentes). (...)V - A pretendida desclassificação do delito de coação no curso do processo para o crime de ameaça ou injúria, no presente caso, demandaria, necessariamente, o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus (precedentes). Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 60.690/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 16/11/2016). VII - Parecer do Ministério Público pela denegação da Ordem. VIII - Ordem denegada.( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 0003768-26.2017.8.05.0000, Relator(a): Pedro Augusto Costa Guerra, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 10/08/2017)(Grifos acrescidos) Com efeito, os elementos angariados na etapa investigatória revelam existir “lastro probatório” mínimo, consubstanciado na evidenciação da materialidade do fato e nos indícios de autoria, uma vez que, ao menos nessa etapa processual prévia, observou-se o possível envolvimento do Paciente com as condutas ilícitas descritas objeto desta ação autônoma de impugnação. Assim, não é demais lembrar que detalhes que permeiam a conduta narrada, inclusive a comprovação cabal do preenchimento de todos os elementos do crime, somente tem lugar no bojo da ação penal de origem, em que haverá a devida produção de provas, com possibilidade irrestrita de exercício do contraditório e ampla defesa, dirimindo-se todas as controvérsias possíveis, a fim de que, ao final, chegue-se a uma sentença coerente com o que for extraído dos fólios. No caso dos fólios, como já dito alhures, HÁ EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Ou seja, não há possibilidade de acolhimento da tese sustentada na exordial, tendo em vista que a JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ESTÁ DEVIDAMENTE EVIDENCIADA, SENDO, POIS, ACACHAPANTE. Para além disso, apesar do esforço argumentativo da Defesa, com bem asseverado pelo judicioso opinativo ministerial, não há que se falar em inépcia da denúncia, cuja peça de ID n.º 505605146 (Processo n.º 8107562-40.2025.8.05.0001) satisfaz os pressupostos do artigo 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve pormenorizadamente as condutas delituosas, individualiza o papel do Paciente e permite, de forma indubitável, o pleno exercício da ampla defesa. Da análise do acervo probatório coligido ao feito, que serviram para decretação da prisão preventiva do Paciente, são absolutamente contundentes, subsistindo a justa causa para a segregação cautelar, de modo que inexiste qualquer nulidade no ato emanado pela autoridade apontada coatora, haja vista que o decisum encontra-se devidamente fundamentado, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. Nesse viéis, tem-se que para a decretação da prisão preventiva exige-se, também, a presença de fundamentos (PERICULUM LIBERTATIS), que são consistentes na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e/ou necessidade de assegurar de aplicação da lei penal. Consoante se percebe da leitura da decisão impugnada, bem como dos elementos informativos colhidos, EMERGE A PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE, que convergem no sentido de apontar o Paciente nas práticas delitivas apontadas. Ou seja, a decisão objeto desta ação autônoma de impugnação expressa, de forma clarividente, a necessidade da custódia prévia para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, de modo que torna-se inequívoca e imprescindível a segregação imposta pelo Juízo a quo, em razão da existência do periculum libertatis, como se constata dos trechos a seguir transcritos: “[…] Ademais, em face do acompanhamento dos processos criminais em trâmite neste Juízo, sobretudo dos que tratam de réus presos, e considerando o que está previsto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, incluído pela recém editada Lei nº 13964/2019 de 24 de dezembro de 2019, que alterou a legislação processual para estabelecer a necessidade de o juiz criminal revisar a cada 90 (noventa) dias a necessidade da manutenção das prisões preventivas dos presos sob sua responsabilidade, passo a análise prioritária dos autos em referência: Verifico que os acusados ANDRE CONCEIÇÃO DE SOUZA SANTOS e WESLEY CONCEIÇÃO SOARES foram presos em flagrante no dia 10 de abril de 2025, tendo a sua custódia sido convertida em prisão preventiva. Constata-se que a manutenção da prisão dos denunciados é medida necessária para a garantia da ordem pública. Isso porque, feita pesquisa no sistema PJE, foi possível extrair que o denunciado ANDRÉ responde a outro processo, na 2ª Vara de Tóxicos desta Comarca, por tráfico de drogas (autos nº 8089270- 41.2024.8.05.0001). Além disso, no momento da prisão, foram apreendidas duas armas de fogo (uma submetralhadora e uma carabina, ambas 9mm) com ANDRÉ, bem como expressiva quantidade de drogas com WESLEY, conforme Laudo de Constatação já mencionado (ID 507803912). Pelo exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE ANDRE CONCEIÇÃO DE SOUZA SANTOS e WESLEY CONCEIÇÃO SOARES. […]" Diferentemente do quanto alegado na exordial deste mandamus, o Juízo a quo, de forma cuidadosa, ocupou-se de apresentar a escorreita fundamentação para a decretação da custódia cautelar, e não abstrata ou genericamente, como tenta demonstrar a impetração. Logo, demonstrada a real necessidade na segregação prévia, uma vez que é imprescindível a privação da liberdade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em face da possibilidade de reiteração da conduta criminosa, como se pode constatar dos trechos acima transcritos. Segundo o renomado Professor de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro de Lima, garantia da ordem pública vem sendo entendida majoritariamente, como: “risco considerável de reiterações de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.” (Manual de Processo Penal – Volume I – 1ª Edição – Editora Impetus). Destarte, considerando os elementos carreados aos fólios, bem como pela análise do decisum impugnado neste writ, constata-se, de forma cristalina, a presença dos requisitos previstos na segunda parte do art. 312 do CPPB, como também de substrato fático para que seja mantida a custódia prévia, à luz do art. 315 do CPPB, sobretudo para garantia da ordem pública, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios. Senão, veja-se: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA CONTRA A FILHA DA EX-COMPANHEIRA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR UM PERÍODO.GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.2. A negativa do recurso em liberdade está adequadamente motivada para garantia da ordem pública e com base em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade da conduta criminosa, tendo em vista que o recorrente teria abusado sexualmente da filha da sua ex-companheira.3. Hipótese em que a vítima era atraída para a residência do condenado, a pretexto de trabalhar por dinheiro ou comida, valendo-se o agente dessas oportunidades para ficar a sós com a adolescente. Com o fim de satisfazer a própria lascívia, o recorrente passava a acariciá-la em suas partes íntimas, peitos, coxas e genitália, praticando assim diversos atos libidinosos, obrigando também a ofendida a manter relações sexuais com ele, ora a ameaçando com uma faca ou com uma espingarda.4. A garantia da aplicação da lei penal reforça a necessidade da medida constritiva, uma vez que o recorrente permaneceu foragido por um período, até o cumprimento do mandado de prisão.5. Recurso não provido.(RHC 102.967/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. IRREGULARIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO ASSEGURAM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que eventual nulidade no flagrante resta superada quando da decretação da prisão preventiva (precedentes).III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela periculosidade concreta do agente, demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado praticado em plena via pública, utilizando-se de motocicleta com placa adulterada, em concurso de agentes e mediante grave ameaça por emprego de arma de fogo.IV - "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC n. 60.213/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015).V - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Recurso ordinário desprovido.(RHC 99.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018) Como amplamente noticiado pela imprensa, é indiscutível que o crime de tráfico de drogas e a associação para o tráfico geram uma série de consequências graves, refletindo-se diretamente em uma cadeia de outros delitos, tais como roubos, latrocínios, furtos e, em muitos casos, homicídios. Esse fenômeno é especialmente notório nas grandes metrópoles, onde se observa uma rede interligada de crimes com uma única causa subjacente: o tráfico de drogas. Tal realidade não apenas compromete a segurança pública, mas também afeta a ordem social, gerando impactos devastadores para a sociedade como um todo . Neste contexto, as mortes por homicídios assumem um papel central, especialmente nos grandes centros urbanos brasileiros, sendo diretamente atribuídas às disputas territoriais travadas pelas facções criminosas. Este fenômeno é amplamente reconhecido pela sociedade baiana, que tem presenciado de forma intensa a violência gerada por essas organizações. Torna-se, portanto, imperiosa a necessidade de um enfrentamento eficaz das atividades ilícitas relacionadas ao tráfico de drogas, uma vez que os homicídios ligados ao comércio e uso de substâncias entorpecentes representam a face mais brutal e visível da violência urbana no cenário contemporâneo. Para evidenciar de forma indiscutível essa realidade, basta consultar os noticiários da imprensa, onde se observa de maneira recorrente as chacinas, execuções e confrontos entre facções criminosas. Esses episódios, cada vez mais frequentes, refletem a crescente presença do tráfico de drogas no cotidiano das grandes metrópoles brasileiras. A violência gerada por essas disputas territoriais leva as pessoas a se isolarem em suas residências durante os confrontos, impedindo-as de seguir suas rotinas diárias, como o trabalho e as atividades escolares. Esse comportamento é alimentado pelo medo e pelo respeito aos traficantes que dominam as áreas de confronto, perpetuando um ciclo de insegurança e pavor. Nesse passo, é evidente que diversas consequências estão diretamente associadas ao tráfico de drogas. A primeira delas refere-se aos efeitos das substâncias tóxicas no comportamento dos indivíduos, os quais muitas vezes se tornam vulneráveis e suscetíveis a atitudes criminosas. A segunda consequência decorre do fato de que tais substâncias são comercializadas de forma ilegal, o que gera um ciclo de violência entre traficantes, corrupção de representantes do sistema de justiça criminal e a prática de ações criminosas por indivíduos em busca de recursos para sustentar o vício. Como amplamente reconhecido, uma das principais causas do envolvimento de jovens e adolescentes com a criminalidade reside na falta de perspectiva e de projetos de vida. Nesse cenário, os modelos e exemplos que norteiam a vida desses jovens estão frequentemente ligados ao consumo, à superficialidade e à carência de valores positivos. A família, portanto, desempenha um papel fundamental na formação do caráter e na construção de cidadãos responsáveis, sendo uma instituição imprescindível para o desenvolvimento de valores essenciais e para o combate à marginalização social. Destarte, restando evidenciada a presença dos requisitos e um dos fundamentos do art. 312 do CPPB e, considerando que a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 e seguintes do mesmo Codex, afigura-se como restrição insuficiente à hipótese dos autos, entende-se como inviável a sua substituição e consequente soltura do Paciente, sobretudo pelo seu suposto papel de liderança em organização criminosa violenta. Quanto às CONDIÇÕES PESSOAIS, AINDA QUE, EVENTUALMENTE, FAVORÁVEIS, não possuem o condão de afastar a imposição da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos autorizadores para a sua decretação, tendo em vista que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial – tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita – não garantem o direito à revogação da custódia cautelar. Nesse sentido, recente julgado da Corte Superior ressaltou que "(...) O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis (...)" (HC 272.893/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/09/2013). Como se observa, a jurisprudência nacional consolida o entendimento de que a primariedade e os bons antecedentes, por si sós, não são motivos suficientes para autorizar, automaticamente, a concessão da liberdade provisória, quando persistirem os fundamentos que justificam a decretação da prisão cautelar. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência atualizada da Corte da Cidadania: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO. 1. Havendo explícita e concreta fundamentação para a decretação ou manutenção da custódia cautelar, não há falar em constrangimento ilegal.2. No caso, a prisão provisória está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias destacado a quantidade da droga apreendida (aprox. 244 g de maconha, e 68 g de cocaína, divididas em 81 porções) e a forma que estava acondicionada. Elementos que, aliados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, demonstram a periculosidade efetiva que o recorrente representa à sociedade.3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva.4. Recurso em habeas corpus improvido.(RHC 90.689/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017) PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO.DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A notícia de que o paciente permanece foragido há mais de 2 (dois) anos impede a apreciação da tese de ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Precedentes. 2.Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 3. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 354472/TO 2016/0107687-2, Rel. Ministro JORGE MUSSI - QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016- STJ). Ademais, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “as condições subjetivas favoráveis dos Pacientes, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar; e de que o exame da alegada inocência dos Pacientes não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada ao processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido” (HC 105.725, de relatoria da Ministra Carmém Lúcia, DJe 18.8.2011). Neste contexto, é indiscutível que o decreto prisional se baseou na presença do periculum libertatis e do fumus commissi delicti, fundamentos estes que não foram sustentados por argumentos abstratos ou desvinculados dos elementos constantes nos autos. Portanto, a concessão da liberdade provisória pleiteada na exordial da presente ação autônoma de impugnação não encontra amparo, especialmente porque a alegação de desnecessidade da privação da liberdade se configura como um mero questionamento acerca da suposta falta de fundamentação do decreto prisional impugnado neste writ. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, vota-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
(STF. HC 138157 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 16-06-2017 PUBLIC 19-06-2017) (Grifos acrescidos)
(STF. HC 141918 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-133 DIVULG 19-06-2017 PUBLIC 20-06-2017) (Grifos acrescidos)