PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ART. 932, IV, “C”, DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE DO JULGAMENTO SINGULAR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. CONTROVÉRSIA QUE NÃO VERSA SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OU ÍNDICES MACROECONÔMICOS FIXADOS PELO CONSELHO DIRETOR, MAS SOBRE FALHA NA ADMINISTRAÇÃO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS LANÇAMENTOS. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUDITORIA E DOCUMENTOS BANCÁRIOS QUE EVIDENCIAM RUBRICAS GENÉRICAS E AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO (ART. 373, II, CPC). INSUFICIÊNCIA DE MICROFILMAGENS E EXTRATOS SEM DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA EVOLUÇÃO DO SALDO HISTÓRICO (CZ$ 88.881,00 EM 1988). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS NO AGRAVO INTERNO. MERA REITERAÇÃO DAS TESES DA APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que o condenou a indenizar danos materiais decorrentes de desfalques em conta do PASEP. A controvérsia reside na discrepância entre o saldo histórico incontroverso (Cz$ 88.881,00 em 1988) e o montante ínfimo disponibilizado para saque em 2018 (R$ 1.749,37), sem que a instituição financeira apresentasse memória de cálculo analítica justificando a evolução do saldo. O agravante sustenta a nulidade do julgamento monocrático, sua ilegitimidade passiva, a competência da Justiça Federal e a inexistência de falha no serviço, alegando ser mero executor de ordens do Conselho Diretor do PIS/PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o julgamento monocrático afronta o princípio da colegialidade; (ii) se o Banco do Brasil é parte legítima para responder por alegada irregularidade na gestão da conta individual do PASEP; (iii) se os documentos apresentados comprovam a regularidade da evolução do saldo da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático encontra respaldona Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, sendo legítima a aplicação de tese firmada em recurso repetitivo (Tema 1.150/STJ), inexistindo nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo porque o próprio agravo interno viabiliza a reapreciação colegiada. A controvérsia não versa sobre índices legais de atualização do fundo em abstrato, mas sobre a execução concreta da gestão da conta individual, circunstância que atrai a legitimidade passiva do Banco do Brasil, conforme orientação vinculante do STJ. O distinguishing alegado não se sustenta, pois a causa de pedir não impugna ato normativo federal, mas a ausência de demonstração analítica da evolução do saldo. Os documentos juntados pelo banco, microfilmagens e extratos com rubricas genéricas, não esclarecem a metodologia de cálculo, os índices aplicados nem justificam a expressiva redução do saldo histórico. A ausência de memória de cálculo individualizada evidencia o descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, caracterizando falha na prestação do serviço. O agravo interno limita-se a reproduzir as razões da apelação, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que revela deficiência dialética e autoriza sua rejeição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.É legítimo o julgamento monocrático fundado no art. 932, IV, “c”, do CPC quando a matéria estiver pacificada em precedente vinculante do STJ, inexistindo violação ao princípio da colegialidade. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falha na gestão de conta individual do PASEP quando a controvérsia recai sobre a ausência de comprovação analítica da evolução do saldo, e não sobre a validade abstrata dos índices legais. 3. A juntada de extratos e microfilmagens com rubricas genéricas, desacompanhados de memória de cálculo individualizada, não satisfaz o ônus probatório do art. 373, II, do CPC. 4. O agravo interno manifestamente improcedente, que apenas reitera teses já enfrentadas, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 932, IV, “c”; 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO). Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 8003010-14.2022.8.05.0103, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S/A e como agravada WALKIRIA LEMOS MACEDO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, condenando o agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, mantendo integralmente a decisão monocrática combatida. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004461-45.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ROMILDA MARIA DO NASCIMENTO
Advogado(s):SILVIO JOSE NUNES ARMEDE registrado(a) civilmente como SILVIO JOSE NUNES ARMEDE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A (Id. 93658939) contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula nº 568 do STJ, conheceu e negou provimento à apelação anteriormente manejada pela instituição financeira, mantendo integralmente a sentença de procedência parcial proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Itabuna/BA, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro na Súmula nº. 568 do STJ, CONHEÇO do recurso, ao passo que NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo incólume a sentença combatida. Inclusive, em conformidade com o art. 85, parágrafo 11º do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. No presente agravo interno, o banco sustenta, em síntese: (i) nulidade da decisão monocrática por violação ao princípio da colegialidade; (ii) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a controvérsia versa sobre índices de correção monetária e expurgos inflacionários definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, atraindo a responsabilidade da União e a competência da Justiça Federal; (iii) inexistência de falha na prestação do serviço. A agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado e aplicação de multa por recurso protelatório, destacando que o banco apenas reitera teses já vencidas nos tribunais superiores. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004461-45.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ROMILDA MARIA DO NASCIMENTO
Advogado(s): SILVIO JOSE NUNES ARMEDE registrado(a) civilmente como SILVIO JOSE NUNES ARMEDE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. Todavia, o agravo interno não merece provimento. Desde logo, cumpre destacar que o Agravo Interno não apresenta qualquer argumento novo, limitando-se a reiterar, em essência, as mesmas teses já analisadas e expressamente enfrentadas na decisão monocrática agravada, o que, por si só, fragiliza a insurgência, uma vez que tal recurso exige a demonstração concreta do desacerto do decisum impugnado. Vejamos. DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE A decisão agravada encontra respaldo direto na Súmula 568 do STJ, que autoriza ao Relator decidir monocraticamente quando a matéria estiver em consonância com entendimento jurisprudencial dominante. Além disso, a própria interposição do Agravo Interno submete a controvérsia ao crivo do órgão colegiado, afastando qualquer alegação de prejuízo processual, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se, ainda, que a colegialidade não se confunde com a exigência de julgamento originário por órgão plural, mas sim com a possibilidade de revisão pelo colegiado, o que ocorre plenamente com o manejo do agravo interno, inexistindo nulidade sem demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 282 do CPC, razão pela qual passo a análise do mérito recursal. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, COMPETÊNCIA E DISTINGUISHING O núcleo argumentativo do agravante consiste na tentativa de deslocar a controvérsia para o campo dos “expurgos inflacionários” e da política macroeconômica de remuneração do fundo, afirmando que seria mero executor das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP e pela Secretaria do Tesouro Nacional. Sustenta, nesse contexto, a ocorrência de distinguishing em relação ao Tema 1.150 do STJ, defendendo que a matéria versaria sobre índices de correção monetária fixados por norma federal, o que atrairia a legitimidade da União e a competência da Justiça Federal. Contudo, a análise detida dos autos evidencia que a causa de pedir não se dirige à impugnação abstrata dos índices legais de atualização do fundo, mas sim à existência de desfalques operacionais, inconsistências contábeis e ausência de comprovação da regularidade dos lançamentos efetuados na conta individual da autora. Os extratos e microfilmagens juntados revelam rubricas genéricas, tais como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “VALORIZAÇÃO DE COTAS” e “RENDIMENTOS”, desacompanhadas de memória de cálculo ou detalhamento dos percentuais aplicados. O banco, embora detentor exclusivo dos registros contábeis e da cadeia de custódia das informações, não demonstrou, de forma clara e individualizada, como o saldo de Cz$ 88.881,00, consolidado em 1988, evoluiu até atingir o montante de apenas R$ 1.749,37 em 2018. Essa opacidade não se confunde com questionamento de índice normativo. Trata-se, inequivocamente, de alegação de falha na prestação do serviço bancário, consistente na ausência de transparência e de demonstração analítica da evolução do saldo individual. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.895.936/TO, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150), fixou a seguinte tese: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por ações nas quais se discute a falha na prestação do serviço, o que compreende a ausência de depósitos, saques indevidos e má gestão das contas do PASEP.” A hipótese dos autos subsume-se exatamente a esse entendimento vinculante. Não se está discutindo a validade da norma federal que disciplina a remuneração do fundo em abstrato, mas a execução concreta da gestão da conta individual da autora, com alegação de desfalque e ausência de comprovação da evolução contábil do saldo. O alegado distinguishing, portanto, não se sustenta. A controvérsia situa-se no plano da execução material da administração da conta vinculada, e não na validade das normas gerais de atualização do fundo. Consequentemente, mantém-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil, enquanto gestor da conta individual, sendo inaplicável a tese de deslocamento da competência para a Justiça Federal. Cumpre registrar, ainda, que o Banco do Brasil, na condição de sociedade de economia mista, submete-se à competência da Justiça Estadual quando demandado em causas dessa natureza, nos termos da Súmula 42 do STJ, inexistindo interesse jurídico direto da União apto a justificar sua inclusão no polo passivo ou o deslocamento do feito para a Justiça Federal. A tentativa de atrair a União ao processo revela-se, portanto, juridicamente improcedente, pois não se questiona a política macroeconômica de correção do PASEP, mas a execução contábil defeituosa levada a efeito pelo banco gestor. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O ÔNUS DA PROVA No mérito propriamente dito, a decisão agravada reconheceu que o banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. É incontroverso que a autora possuía saldo consolidado de Cz$ 88.881,00 em 18/08/1988 e que, ao realizar o saque em 2018, recebeu apenas R$ 1.749,37. A discrepância é objetiva. Diante dessa realidade, cabia ao banco demonstrar, de forma analítica, a regularidade da evolução do saldo, indicando índices aplicados, períodos de incidência, eventuais débitos e sua fundamentação normativa específica. A juntada de extratos com rubricas genéricas e a mera invocação de legislação não suprem esse dever. A instituição financeira, como gestora da conta individual, detém melhores condições técnicas e informacionais para esclarecer a movimentação histórica, incidindo, inclusive, a lógica da distribuição dinâmica do ônus da prova. O agravo interno, entretanto, não traz qualquer documento novo, laudo técnico ou demonstração específica capaz de infirmar essa conclusão. Limita-se a reiterar que agiu em conformidade com a legislação vigente, sem enfrentar concretamente a insuficiência probatória apontada na decisão agravada. A ausência de fundamentos novos evidencia que o recurso constitui mera tentativa de rediscussão de matéria já examinada, não havendo justificativa para a reforma do decisum. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E OS ÍNDICES DO PIS/PASEP Sustenta o agravante que a decisão agravada incorreu em equívoco ao manter a condenação sob o fundamento de suposta má gestão na atualização dos valores da conta vinculada ao PASEP, defendendo que jamais deteve autonomia para definir ou alterar os critérios de correção monetária aplicáveis aos saldos individuais. Afirma que, nos termos do art. 10, inciso II, do Decreto nº 4.751/2003, competia-lhe exclusivamente creditar nas contas dos participantes os valores previamente calculados e transferidos pelos entes públicos arrecadadores, em estrita observância às determinações emanadas do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, reproduzindo o que já dispunha o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e o art. 8º do referido Decreto. Alega, ainda, que os indexadores aplicáveis variaram ao longo do tempo, ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e, posteriormente, TJLP ajustada, sempre conforme legislação específica, sendo vedada a adoção de qualquer outro parâmetro. A argumentação, contudo, não enfrenta o núcleo da controvérsia. Em nenhum momento a decisão agravada afastou a validade dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor, tampouco determinou a aplicação de indexador diverso daquele previsto na legislação de regência. Não se reconheceu direito a expurgos inflacionários, nem se declarou ilegal qualquer norma federal disciplinadora da remuneração do fundo. A controvérsia não reside na legitimidade do regime jurídico abstratamente considerado, mas na ausência de demonstração concreta de sua correta execução na conta individual da autora. O ponto central não é a validade normativa dos índices, mas a prova da sua aplicação efetiva e adequada. Os documentos acostados aos autos limitam-se a apresentar extratos e microfilmagens com rubricas genéricas como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “VALORIZAÇÃO DE COTAS” e “RENDIMENTOS”, desacompanhadas de memória de cálculo, planilha evolutiva ou qualquer demonstração técnica que permita reconstruir a trajetória contábil do saldo. Não há indicação dos percentuais aplicados em cada período, do saldo-base considerado para cada atualização, nem esclarecimento acerca da metodologia utilizada para converter o montante consolidado de Cz$ 88.881,00 em 18/08/1988 no valor final de R$ 1.749,37 disponibilizado quando do saque realizado em 20/06/2018. A simples invocação do arcabouço normativo que rege o Fundo PIS/PASEP não supre essa lacuna probatória. A legalidade dos indexadores não se confunde com a comprovação de sua correta incidência na conta individual da participante. Ainda que se admita que os índices tenham sido fixados por autoridade competente, permanece íntegro o dever do gestor da conta de demonstrar que os aplicou corretamente, de forma contínua, coerente e transparente ao longo das décadas. A alegação de atuação meramente executória não exime o banco do dever de prestar contas e de comprovar a regularidade da escrituração individualizada, sobretudo porque detém monopólio informacional sobre os registros históricos da conta e possui plena aptidão técnica para apresentar demonstrativos detalhados. Assim, diante da discrepância objetiva entre o saldo histórico consolidado em 1988 e o valor efetivamente disponibilizado em 2018, a ausência de demonstração matemática idônea acerca da evolução do montante ao longo do tempo evidencia deficiência na prestação do serviço. Não se trata de imputar ao banco a escolha de índice indevido, mas de reconhecer que não comprovou a regularidade da execução do regime legal que afirma ter observado. Assim, a tese defensiva não afasta a responsabilidade reconhecida na decisão agravada, pois quem executa deve comprovar que executou corretamente, e essa comprovação não foi produzida nos autos. Em síntese, o Agravo Interno não enfrenta o núcleo lógico da decisão agravada. O recurso limita-se a reeditar argumentos já apreciados, revelando mero inconformismo com a aplicação do entendimento vinculante do STJ, o que não autoriza a modificação do julgado. Tal conduta processual autoriza, inclusive, a análise da aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, diante da manifesta improcedência do agravo e da reiteração de teses frontalmente contrárias a precedente vinculante, sem prejuízo de sua eventual modulação pelo colegiado. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão monocrática agravada, e CONDENAR o agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso e da reiteração de teses já apreciadas e afastadas, em afronta a precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004461-45.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ROMILDA MARIA DO NASCIMENTO
Advogado(s): SILVIO JOSE NUNES ARMEDE registrado(a) civilmente como SILVIO JOSE NUNES ARMEDE
VOTO