PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038320-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TATIANE DOS SANTOS 04706852552
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRESTAÇÕES PACTUADAS. TUTELA PROVISÓRIA PERSEGUIDA PELO DEVEDOR PARA DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES INCONTROVERSOS. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DOS VALORES NA FORMA E MODO CONTRATADOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 303, CPC. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PARCIAL DA MEDIDA VINDICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8038320-31.2024.8.05.0000, na qual figuram como agravante e agravado as partes acima relacionadas.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, pelas razões alinhadas no voto da relatora.

 

VII

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038320-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TATIANE DOS SANTOS 04706852552
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por TATIANE DOS SANTOS (ID 63791038), com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário (Proc. nº 8005066-49.2024.8.05.0103), movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.

 

A agravante insurgiu-se contra o indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado na origem, no qual pleiteava a autorização para depósito judicial dos valores incontroversos do contrato de empréstimo firmado com a instituição financeira, bem como a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e a suspensão dos descontos automáticos (ID 63791038). Argumenta que a decisão recorrida não observou a hipossuficiência da consumidora e que, conforme jurisprudência consolidada do TJBA, a consignação dos valores pactuados seria suficiente para suspender os efeitos da mora.

 

Requereu, ainda, o processamento do recurso sob o pálio da gratuidade da justiça e a concessão de efeito suspensivo, alegando a presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015. Para sustentar a necessidade da medida, anexou documentos comprobatórios, como CTPS e extratos bancários (IDs 63791041, 63791042 e 63791040).

 

Esta relatoria ao apreciar o pedido de tutela provisória recursal, indeferiu o efeito suspensivo pretendido, por ausência de comprovação inequívoca da abusividade da taxa de juros remuneratórios e da urgência necessária à concessão da medida. Assentou-se que, em cognição sumária, não se verificou risco concreto de perecimento do direito da agravante, sendo prudente aguardar a formação do contraditório para apreciação aprofundada da matéria (ID 68907642).

 

A magistrada também deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita à parte agravante (ID 68968918). Determinou-se a comunicação ao juízo de origem (ID 68968930), bem como a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões, o que foi certificado como realizado sem manifestação até 14/10/2024 (ID 71150034).

 

O patrono do agravado foi posteriormente incluído nos autos (ID 71150032), tendo sido certificada a ciência do despacho judicial pela parte agravada em 10/09/2024 (ID 69012430). A decisão agravada foi disponibilizada no DJE em 10/09/2024, considerada publicada no primeiro dia útil subsequente (ID 71792225).

 

Nesta instância, os autos foram distribuídos para esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatora.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 09 de junho de 2025.

 

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

VII

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038320-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TATIANE DOS SANTOS 04706852552
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

 

Requisitos de admissibilidade examinado quando da apreciação do efeito suspensivo. Naquela oportunidade, outrossim, foi deferida/confirmada nesta instância recursal a gratuidade da justiça ao agravante.

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por TATIANE DOS SANTOS (ID 63791038), com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário (Proc. nº 8005066-49.2024.8.05.0103), movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.

 

 

É cediço que em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal.

 

Neste diapasão, cabe à instância superior apenas aferir se estão presentes, ou não, os requisitos autorizadores do deferimento da medida requerida na origem.

 

Ab initio, verifico que a moldura fática e jurídica delineada nos autos por ocasião da apreciação do pedido de efeito suspensivo liminar se alterou o entendimento ali manifestado de forma perfunctória, pois os argumentos do agravante, ante a ausência de manifestação do agravada, possuem densidade persuasiva necessária para infirmar a decisão vergastada.

 

Da atenta leitura dos argumentos deduzidos na irresignação recursal, vislumbro, ainda que em juízo de cognição precária, a presença dos requisitos legais exigidos para a concessão, ainda que parcial, da suspensividade recursal. 

 

Dito isso, à primeira vista, observa-se que o entendimento jurisprudencial desta Corte Baiana, acerca do tema, quando se discute a legalidade dos juros remuneratórios pela taxa média de mercado, definida pelo BACEN, só autoriza a desoneração da mora debendi pelo consumidor, mediante a consignação judicial dos valores pactuados, respeitando-se, ainda, os demais termos do ajuste de contrato bancário. 

 

Neste aspecto, este Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, posicionou-se favorável a não inscrição dos dados do consumidor, em cadastros de inadimplentes e à manutenção do bem em poder do hipossuficiente, desde que: 1) esteja contestando através da ação a existência integral ou parcial do débito; 2) demonstre efetivamente que a cobrança é indevida, com amparo em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, e 3) realize o depósito judicialmente das prestações vencidas e vincendas no valor do contrato.

 

Cite-se, pois, os arestos que dirimem igual controvérsia:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRESTAÇÕES PACTUADAS. MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO E EXCLUSÃO DAS RESTRIÇÕES NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONDICIONADA AO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEPÓSITO NO VALOR CONTRATADO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. Não se mostra viável, em sede de tutela liminar, autorizar o depósito das prestações no valor que o agravado entende devido, máxime quando esse valor foi calculado à revelia da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, limitando-se os juros remuneratórios à taxa de 12% a.a. Recurso improvido. Decisão mantida. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8019422-72.2021.8.05.0000, Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 21/10/2021) 

  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO REVISIONAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONSIDERADA ABUSIVA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 

1. A contradição se caracteriza quando dentro da decisão forem encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a outra. Não é o caso.

2. A decisão embargada foi muito clara ao considerar que embora as instituições financeiras não estejam adstritas à cobrança dos juros remuneratórios no limite de 12% ao ano, a taxa de juros aplicada ao contrato é abusiva, pois o montante financiado aumentou em quatro vezes mais o valor contratado, passando de R$259.000,00 (duzentos e cinquenta e nove mil reais) para 1.025.294,40 (hum milhão vinte e cinco mil duzentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), o que justifica a sua revisão para ajustá-la à taxa média praticada pelo mercado, regulada pelo BACEN, à época da contratação.

3. Inexistindo omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, impõe-se a rejeição dos embargos, sendo inviável o seu manejo com o intento de obter o reexame da causa ou mesmo para fins de prequestionamento.

4. Embargos rejeitados. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0518935-91.2015.8.05.0001/50000, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 03/11/2020) [g.n.]

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. LIMINAR. EFICÁCIA CONDICIONADA. DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NOS VALORES CONTRATADOS. PRECEDENTES. 

1. Esta Corte de Justiça compreende que o deferimento da liminar para obstar a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito e o manter na posse do veículo deve estar condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas nos valores contratados. Precedentes. 

2. Agravo Regimental conhecido e improvido. (TJBA, Ag. Reg. n.º 0015325-78.2015.8.05.0000/50000, Relator(a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 05/11/2015) [g.n.]

 

 Deste modo, sob uma análise perfunctória da questão em cotejo, somente com o depósito judicial das quantias acertadas no contrato havido entre as partes - aí incluídas todas as prestações vencidas e vincendas - não persistirá a mora apta a autorizar a inserção, pelo agravante, dos dados do agravado em cadastros de inadimplentes. 

 

A respeito, não se olvida que o Código de Processo Civil em seu art. 330, §§ 2º e 3º permite o depósito do valor incontroverso:

 

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

(...)

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

 

Contudo, registra-se que o simples ajuizamento de ação revisional em que se discute as cláusulas do contrato entabulado entre as partes não é suficiente para que ocorra a suspensão dos efeitos do negócio jurídico, sendo a cobrança das parcelas nos termos avençados, a princípio, um exercício regular do direito do credor.

 

Dessarte, ao se reconhecer a possibilidade de depósito das parcelas incontroversas é preciso sopesar não só os prejuízos a serem suportados pela empresa requerida/agravada, como também, dificultaria a quitação do débito pelo consumidor, no caso de eventual improcedência da demanda, visto que, a concessão da liminar é medida precária cujos efeitos podem decair no julgamento da lide reconsiderando-se a purgação da mora.

 

Por esta razão, me filio ao posicionamento de consignação da parcela no modo e forma contratado por todas as razões postas.

 

Desse modo, para que possa o agravante não suportar os efeitos decorrentes da mora durante a discussão judicial do contrato, obstando a inclusão de seu nome em registros restritivos ao crédito, impõe-se-lhe depositar judicialmente as parcelas na forma e valor pactuado, tendo em vista que não se pode atestar que os juros remuneratórios indicados pelo agravante, estão em consonância com a taxa média de mercado, definida pelo BACEN, à época da pactuação. 

 

Destaco o efeito vinculante dos precedentes invocados neste pronunciamento, de aplicação obrigatória[1], pois o sistema de precedentes, disciplinado no art. 927 do CPC vigente, potencializa a previsibilidade das decisões, desestimula a propositura de ações infundadas, proporcionando a integralidade do direito e a coerência da ordem jurídica.[i]

 

Afinal, nas elucidativas lições de Eduardo Cambi et Al, “a jurisprudência oscilante e a irrestrita liberdade de interpretação judicial torna impossível a pacificação de uma única posição jurídica sobre determinada matéria e coloca o ordenamento jurídico em posição de instabilidade”.[2]

 

Ex positis, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão combatida determinando que a parte agravante efetue os depósitos judiciais das parcelas vencidas em cinco dias, e as vincendas, nas datas contratualmente ajustada para pagamento, todas de acordo com o valor contratado, mantendo-se, desta forma, os efeitos decorrentes da mora, devendo o agravado  se abster de incluir ou, se assim o fez, que retire o nome da parte consumidora dos órgãos de proteção ao crédito, em relação ao contrato em análise, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), para o caso de descumprimento. 

 

Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

 

Tribunal de Justiça da Bahia,

Em            de                       de 2025. 

 

 

Desa. REGINA HELENA SANTOS E SILVA

Relatora

 

VII



[1] ZANETI Jr., Hermes. Precedentes normativos formalmente vinculantes. Precedentes. Coleção grandes temas do novo CPC, v.3. Coordenadores Fredie Didier Jr. et Al.3. Coordenador geral: Fredie Didier Jr. Salvador: Juspodivm, 2015, p.407-424

[2] CAMBI, Eduardo; HAAS, Adriane; SCHMITZ, Nicole Naiara. Uniformização da jurisprudência e precedentes judiciais. Revista dos Tribunais, vol. 978/2017, Abril/2017,  p. 227-264.