PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



 

Processo: APELAÇÃO n. 8000200-02.2021.8.05.0168
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE MONTE SANTO
Procurador:  
APELADA: LEIDIANA MATOS DANTAS
Advogado: KLEITON GONÇALVES DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MONTE SANTO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS. SALÁRIO E 13º SALÁRIO DE DEZEMBRO/2020. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA REGULARIDADE FORMAL DO ART. 1010, I, CPC E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. VÍCIOS FORMAIS QUE NÃO COMPROMETEM A COMPREENSÃO DO RECURSO, NEM PREJUDICAM O CONTRADITÓRIO. RECURSO QUE APRESENTA FUNDAMENTOS, AINDA QUE NÃO ACOLHIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREFACIAIS. REJEIÇÃO. MÉRITO. INADIMPLEMENTO. REMUNERAÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL INSERTA NOS ART. 7º E ART. 39, §3º, DA CARTA MAGNA. GESTÃO ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. VEDAÇÃO. QUITAÇÃO. IMPOSIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL. SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.  

VISTOS, examinados, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000200-02.2021.8.05.0168, em que figuram como demandantes os acima identificados.

ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões que seguem.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8000200-02.2021.8.05.0168
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE MONTE SANTO
Procurador:  
APELADA: LEIDIANA MATOS DANTAS
Advogado: KLEITON GONÇALVES DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 85795433, que julgou procedente o pedido inicial, condenando o ente público no pagamento do salário do mês de dezembro/2020 e 13º (décimo terceiro) salário do ano de 2020, acrescentando que não se conformando com o julgado, o Município de Monte Santo interpôs este apelo, ID 85795440, sustentando, em síntese, a impossibilidade de responsabilização do ente público pela gestão anterior, argumentando que o ex-gestor municipal, apesar de ter recebido todos os repasses de verbas federais e estaduais, não efetuou o pagamento dos salários dos servidores públicos do mês de dezembro de 2020, restando evidenciada a ausência de responsabilidade da gestão atual. Alega, ainda, ausência de prova suficiente da efetiva prestação de serviços pela apelada no período alegado, em violação ao art. 373, I, do CPC. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.

Contrarrazões apresentadas, ID 85795441, suscitando preliminares de não conhecimento do recurso, por descumprimento da regularidade formal estabelecida pelo art. 1010, I, do CPC, por não ter o apelante apontado o sobrenome correto da apelada e não ter trazido as devidas qualificações das partes, bem como por ausência de fundamento de fato e de direito da apelação, configurando recurso manifestamente protelatório. Requer a condenação do apelante em litigância de má-fé. No mérito, pugna pela manutenção da sentença.

Por despacho, ID 88297065, foi determinada a intimação do apelante para manifestar-se sobre as preliminares suscitadas nas contrarrazões, permanecendo inerte, conforme certidão, ID 92855052.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



 

Processo: APELAÇÃO n. 8000200-02.2021.8.05.0168
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE MONTE SANTO
Procurador:  
APELADA: LEIDIANA MATOS DANTAS
Advogado: KLEITON GONÇALVES DE CARVALHO

 

VOTO

 

Embora o apelante tenha incorrido em imperfeições formais quanto à qualificação das partes, tais vícios não comprometem a compreensão do recurso, nem prejudicam o exercício do contraditório pela parte contrária, que apresentou tempestivamente suas contrarrazões, rebatendo integralmente os argumentos recursais.

O recurso, ademais, traz fundamentos de fato e de direito, ainda que não venham a ser acolhidos, razão pela qual deve ser conhecido e apreciado em seu mérito.

Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé, não verifico, no caso concreto, a presença das hipóteses previstas no art. 80, do CPC que autorizem tal penalidade. A simples interposição de recurso, ainda que seja desprovido, não configura, por si só, má-fé processual.

Pelo exposto, rejeitam-se as preliminares suscitadas.

O cerne da questão recursal está na responsabilidade do Município pelo pagamento de verbas salariais, referentes a período anterior à gestão atual e na alegada ausência de prova da efetiva prestação de serviços pela apelada.

O argumento do apelante de que a responsabilidade pelo pagamento das verbas devidas recai sobre a gestão anterior, não merece acolhida.

A responsabilidade pelo pagamento de verbas salariais dos servidores públicos é da pessoa jurídica de direito público, e não do gestor que ocupava o cargo à época da obrigação. A sucessão de administrações municipais não tem o condão de eximir o ente público de suas obrigações trabalhistas.

Como bem consignado na sentença hostilizada, a responsabilidade pelo pagamento de verbas salariais não pode ser transferida ao ex-gestor municipal, uma vez que não pode a administração pública se isentar da obrigação de pagar remuneração devida, ainda que esta decorra de gestão administrativa anterior, sob pena de restar configurado o enriquecimento sem causa.

Eventuais irregularidades administrativas cometidas por gestores anteriores devem ser apuradas nas vias próprias, mas não podem servir de fundamento para negar ao servidor o direito ao recebimento de verbas de caráter alimentar decorrentes da efetiva prestação de serviços.

Quanto à alegação de ausência de prova da prestação de serviços pela apelada, verifica-se que os autos demonstram a existência do vínculo jurídico-administrativo entre as partes, conforme documentação apresentada na inicial.

Existente o vínculo funcional, cabia ao apelante demonstrar a existência de fato apto a extinguir, modificar ou impedir o direito postulado pela apelada, com a devida apresentação de acervo documental hábil a provar que houve pleno adimplemento das verbas postuladas, o que não restou observado na hipótese.

Neste sentido, não prosperam os argumentos do Município de que a servidora não comprovou a prestação de serviços.

É que, uma vez demonstrado o vínculo funcional e que a servidora estava em regular exercício de suas funções, cabia ao ente público comprovar que efetuou o pagamento das verbas pleiteadas na inicial, ou que a servidora não prestou os serviços no período correspondente.

O Município não logrou êxito em comprovar o pagamento das verbas reclamadas, limitando-se a alegar, genericamente, problemas de gestão anterior e ausência de provas por parte da apelada, sem trazer aos autos documentos que comprovassem o adimplemento das obrigações ou a interrupção da prestação de serviços pela apelada.

É importante destacar que mesmo tratando-se de Fazenda Pública, incumbia ao Município, em observância ao princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, demonstrar a regularidade dos pagamentos à servidora, já que detém os documentos e informações funcionais relativos à vida funcional de seus servidores.

Nesta conformidade, por não ter o apelante desincumbido-se do ônus probatório, a teor do art. 373, inciso II, do CPC, reafirma-se o direito da apelada de receber as parcelas devidas, porque a Administração Pública tem a obrigação de pagar pelos serviços prestados e, como antes realçado, o direito somente podia ser afastado mediante juntada aos autos do recibo de quitação das parcelas remuneratórias.

Acerca do tema, a jurisprudência pátria firmou o posicionamento no sentido de que apenas a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança de valores supostamente inadimplidos pelo ente público, sendo ônus deste constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos autorais:

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E PARA PRODUÇÃO DE PROVAS REJEITADAS. PRECEDENTES STJ. SALÁRIO EM ATRASO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - AC: 00059726120138060095 CE 0005972-61.2013.8.06.0095, Data de Julgamento: 21/06/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/06/2021)

Como previsto nos incisos X e XV, do art. 37, e § 3º, do art. 39, ambos da Carta Magna, é assegurado aos servidores ocupantes de cargo público, inclusive os comissionados, o direito à remuneração e alguns direitos previstos no art. 7º, da CF, dentre eles, o pagamento de salário e natalinas, com base na remuneração integral, ou no valor da aposentadoria.

Portanto, por tratar-se de direito garantido constitucionalmente e ter a municipalidade usufruído dos serviços prestados pela servidora, no exercício regular de sua função, é devido o pagamento do quanto reclamado, à luz do que prevê o art. 7º, e art. 39, §3º, da Carta Magna, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.

Assim sendo, deve ser mantida integralmente a sentença.

Pelo exposto, REJEITAM-SE AS PRELIMINARES e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, com majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor anteriormente fixado, observados os limites estabelecidos no §11, do art. 85, do CPC.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3,º do CPC.

Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos à origem.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator