PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTS. 12 E 15 DA LEI N. 10.826/2003. AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE. APLICABILIDADE AOS DELITOS DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CRIMES PRATICADOS NO CONTEXTO DE COBRANÇA DE DÍVIDA PELO CONSUMO DE ENTORPECENTES. VALIDADE DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA FALECIDA. PROVA IRREPETÍVEL. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSE DA ARMA DE FOGO PREEXISTENTE E AUTÔNOMA. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por André Alves Dias contra a Sentença que, após desclassificar a conduta originalmente imputada de homicídio qualificado tentado, o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 15 da Lei n. 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo em lugar habitado), em concurso material, com a incidência da agravante do motivo torpe, às penas de 01 (um) ano de detenção e 02 (dois) anos de reclusão, totalizando 03 (três) anos de pena privativa de liberdade, no regime inicial aberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos. O Apelante pleiteou o afastamento da agravante do motivo torpe, a aplicação do princípio da consunção, subsidiariamente, postulou o reconhecimento do concurso formal, a redução da pena de multa e a flexibilização das penas restritivas de direitos. O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do apelo. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a agravante do motivo torpe é aplicável aos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, considerando a motivação relacionada ao tráfico de drogas e a cobrança de dívida de entorpecentes; (ii) se as declarações prestadas pela vítima falecida na fase inquisitorial podem ser valoradas como prova irrepetível; (iii) se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes de posse irregular de arma de fogo e disparo de arma de fogo; (iv) se deve ser reconhecido o concurso formal em detrimento do concurso material; (v) se a pena de multa deve ser reduzida; e (vi) se as condições das penas restritivas de direitos devem ser flexibilizadas. III. Razões de decidir: 3. A agravante do motivo torpe, prevista no art. 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal, possui natureza genérica e é aplicável aos delitos previstos no Estatuto do Desarmamento, não se restringindo aos crimes contra a vida. No caso concreto, restou demonstrado que os fatos ocorreram em contexto de cobrança de dívida oriunda de tráfico de entorpecentes, circunstância que evidencia motivação moralmente abjeta e socialmente reprovável, apta a configurar o motivo torpe. A desclassificação da imputação originária não apaga o contexto fático em que os delitos foram praticados, tampouco impede que a especial censurabilidade da motivação seja considerada na segunda fase da dosimetria. 4. As declarações prestadas pela vítima Felipe Silva de Oliveira na fase inquisitorial possuem natureza de prova irrepetível, diante de seu falecimento antes da instrução processual, circunstância que inviabilizou a renovação do ato sob o crivo do contraditório judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração de depoimentos colhidos na fase investigativa quando a testemunha ou vítima falece antes da instrução, desde que corroborados por outros elementos probatórios, sem ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, tal como se deu no presente caso. 5. O princípio da consunção não se aplica à hipótese em deslinde, pois os delitos de posse irregular de arma de fogo e disparo de arma de fogo foram praticados com desígnios autônomos e em contextos fáticos distintos. A posse preexistente e autônoma em relação ao disparo configura o concurso material de crimes. 6. O concurso formal pressupõe unidade de ação ou omissão, hipótese não verificada nos autos, pois os delitos decorreram de condutas distintas e autônomas: primeiro, o acusado manteve ilegalmente arma de fogo sob sua guarda durante período anterior aos fatos; posteriormente, em momento diverso, efetuou disparo em área habitada. Correta, portanto, a aplicação do concurso material. 7. A pena de multa foi fixada no mínimo legal para cada um dos delitos reconhecidos (10 dias-multa para cada crime), totalizando 20 dias-multa em razão da regra de cumulação própria do concurso material, nos termos dos arts. 69 e 72 do Código Penal. Não se verifica excesso, desproporcionalidade ou violação ao critério de simetria com a pena corporal. 8. As penas restritivas de direitos foram corretamente fixadas, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, medidas compatíveis com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena. O Apelante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que as medidas seriam excessivamente onerosas, mas não demonstrou de que modo específico prejudicariam seu trabalho, sua subsistência ou sua rotina familiar. Eventual compatibilização de horários, local de cumprimento e condições práticas deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal, à luz da situação concreta do apenado. IV. Dispositivo e tese: 9. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: "1. A agravante do motivo torpe é aplicável aos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento quando demonstrada especial reprovabilidade da motivação, como a cobrança de dívida oriunda de tráfico de entorpecentes. 2. As declarações prestadas por vítima falecida antes da instrução processual constituem prova irrepetível, podendo ser valoradas desde que corroboradas por outros elementos probatórios. 3. É inaplicável o princípio da consunção entre os crimes de posse irregular de arma de fogo e disparo de arma de fogo quando as condutas são praticadas com desígnios autônomos e em contextos fáticos distintos, configurando concurso material de delitos. 4. Não há excesso, nem desproporcionalidade quando a pena de multa é corretamente aplicada no mínimo legal. 5. A impugnação genérica das penas restritivas de direito estabelecidas não autoriza a sua flexibilização, cabendo ao Juízo da Execução Penal apreciar a possibilidade de compatibilização de horários, local e condições práticas de cumprimento". Dispositivos normativos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, II, 44, 49, 59, 61, II, "a", 62, 65, III, "d", 67, 68, 69 e 72. Código de Processo Penal, arts. 155, 387, IV, e 419. Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 15. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp n. 3.045.034/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026; STJ - AgRg no REsp n. 2.269.326/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026; STJ - AgRg no AREsp n. 1.211.409/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018; STJ - AgRg nos EDcl no REsp n. 1.942.292/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022; STJ - AgRg no AREsp n. 2.322.750/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal de nº 0000493-39.2020.8.05.0170, da Vara Criminal da Comarca de Morro do Chapéu/BA, sendo Apelante André Alves Dias e Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a condenação e a pena estipulada na Sentença, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000493-39.2020.8.05.0170
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ANDRE ALVES DIAS
Advogado(s): HERIK VICENTE FREITAS, CLAUDIONOR PEREIRA MACHADO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Apelação Criminal interposta por André Alves Dias em face da Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Morro do Chapéu que, após desclassificar a conduta originalmente imputada de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, I[1], c/c art. 14, II[2], do CP), o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 12[3] e 15[4] da Lei n. 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo em lugar habitado), em concurso material, com a incidência da agravante do motivo torpe (art. 61, II, “a”[5], do CP) às penas de 01 (um) ano de detenção e 02 (dois) anos de reclusão, totalizando 03 (três) anos de pena privativa de liberdade, no regime inicial aberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituindo, ainda, a sanção corporal por duas penas restritivas de direitos (ID 105385776). Ao relatório contido na Sentença, acrescenta-se que o réu, inconformado, interpôs o recurso de ID 105385777, em cujas razões pugna pelo afastamento da agravante do motivo torpe, pela aplicação do princípio da consunção, aduzindo que a posse da arma foi um mero ato preparatório para o disparo. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do concurso formal crimes, a redução da pena de multa e a flexibilização das condições das penas restritivas de direitos fixadas na Sentença. O Ministério Público apresentou contrarrazões, posicionando-se pelo não provimento do apelo (ID 105385799). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 107710911). Elaborado o relatório, encaminhe-se o feito para revisão. É o relatório. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator [1] Art. 121. Matar alguem: § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; Pena - reclusão, de doze a trinta anos. [2] Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. [3] Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. [4] Disparo de arma de fogo Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. [5] Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe;
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000493-39.2020.8.05.0170
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ANDRE ALVES DIAS
Advogado(s): HERIK VICENTE FREITAS, CLAUDIONOR PEREIRA MACHADO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O recurso é adequado, tempestivo e foi apresentado pela parte interessada na reforma da Sentença impugnada, razão pela qual deve ser conhecido. Busca o Apelante a reforma da sentença condenatória, com vistas: (i) ao afastamento da agravante do motivo torpe; (ii) a aplicação do princípio da consunção; (iii) subsidiariamente, requer o reconhecimento do concurso formal de crimes; (iv) a redução da pena de multa; e (v) a flexibilização das penas restritivas de direitos. As matérias suscitadas demandam o exame dos elementos de convicção amealhados, notadamente a prova judicializada. Inicialmente, cabe esclarecer que o Apelante foi inicialmente denunciado com o corréu William Barros de Matos pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal (homicídio qualificado tentado por motivo torpe). Consoante descrito na denúncia, no dia 15 de março de 2017, por volta das 23h00min, na Rua Gabriel Soares, Bairro Pachola, em Morro do Chapéu/BA, o denunciado André Alves Dias e o corréu William Barros de Matos, em suposta unidade de esforços e desígnios, teriam tentado matar a vítima Felipe Silva de Oliveira. A motivação seria uma dívida de drogas, sendo R$ 80,00 (oitenta reais) devidos a André e R$ 50,00 (cinquenta reais) a William. Narra a exordial que, diante da impossibilidade de pagamento, iniciou-se discussão, momento em que André foi até o local de sua residência, armou-se com arma de fogo e deflagrou um tiro contra Felipe, que não o atingiu. Ato contínuo, William teria tomado a arma e efetuado disparo que atingiu a crista ilíaca esquerda da vítima, não se consumando o crime por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. A persecução penal foi originalmente deflagrada nos autos de n° 0000179-98.2017.8.05.0170, tendo sido determinado, em 05/10/2020, o desmembramento quanto a André Alves Dias, por encontrar-se, à época, em local incerto e não sabido, dando ensejo ao presente feito. No mesmo ato também se determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP. Sobre a marcha procedimental empreendida, verifica-se que foi anexada aos presentes autos, em 03/09/2025, a certidão de óbito da vítima Felipe Silva de Oliveira (ID 105385715), restando demonstrado que o falecimento se deu em 19 de março de 2019, por causas externas (hemorragia torácica por arma de fogo), decorrente de fato posterior não relacionado ao objeto desta persecução penal, mas que impediu sua oitiva em juízo. Nada obstante, na fase investigativa o ofendido Felipe Silva de Oliveira narrou o sucedido nos seguintes moldes: QUE na data de 15.03.2017 por volta das 22:30 horas o declarante estava passando pela sua rua, Gabriel Soares, o qual o mesmo encontrou com WILLIAM e ANDRE, os quais o declarante devia a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais) a ANDRE e R$ 50,00 (cinqüenta reais) a WILLIAM, referente a droga comprada pelo declarante na mão de WILLIAM e ANDRE; QUE na ocasião WILLIAM e ANDRÉ cobraram o dinheiro, onde o declarante disse que não tinha dinheiro, onde WILLIAM tomou os documentos do declarante e saiu para casa; QUE por volta das 23:00 horas o declarante estava próximo a sua casa e a casa de ANDRE e WIILIAM, visto que moram na mesma rua, momento em que o declarante iniciou uma discussão com ANDRE; QUE ANDRE foi até sua casa, pegou uma arma de fogo e deflagrou um tiro contra o declarante, onde não veio atingir o declarante; QUE ANDRE desceu para casa de WILLIAM, e nisso o declarante continuou próximo ao sua casa, onde posteriormente WILLIAM foi até onde o declarante estava e deflagrou um tiro contra o declarante vindo a atingir a coluna e a virilha da VITIMA; QUE WILLIAM fugiu para lugar não sabido; QUE a SAMU foi acionada juntamente com a Policia Militar que esteve no local, porém WILLIAM já havia evadindo-se do local; QUE o declarante acionou a Policia Militar; QUE WILLIAM e ANDRE são traficantes de droga do tipo/maconha; QUE já é a segunda vez que tentam contra a vida do declarante (fl. 02, ID 105384635). A Sra. Nelsonita Almeida de Oliveira, avó do ofendido, compareceu ante a autoridade policial descrevendo o sucedido nos seguintes moldes: QUE na data de 15.03.2017 por volta das 23:00 horas a declarante estava em frente a porta da sua casa, juntamente com FELIPE neto da declarante, momento em que FELIPE desceu até a casa de ANDRE, que fica bem próximo a casa da declarante; QUE FELIPE discutiu com ANDRE por motivos de dívidas de droga; QUE como as casas dos autores e vítima ficam próximas, ANDRE deflagrou um tiro em FELIPE, onde não veio a atingir o mesmo; QUE ANDRE passou a arma para WILLIAM, que também estava no meio da discussão onde o mesmo deflagrou um tiro contra FELIPE, vindo a atingir a coluna da vítima; QUE WILLIAM e ANDRE evadiram-se do local; QUE a Polícia e a Samu foram acionadas, porém ninguém foi preso, pelo fato de que como dito antes, os autores evadiram-se do local; QUE de WILLIAM e ANDRE ter tentado contra a vida de FELIPE deve -se ao fato de que FELIPE deve a quantia de R$ 80 (oitenta reais) a ANDRE e R$ 50,00 (cinquenta reais) a ANDRE, referente a compra de droga por parte de FELIPE; QUE a declarante está sendo ameaçada pelos autores, bem como a mesma ouviu barulho de uma motocicleta rondando a casa da mesma; QUE o motivo da ameaça é pelo fato de que foi a declarante que acionou a Polícia no dia do ocorrido (15.03.2017); QUE FELIPE já esteve detido nessa Delegacia de Polícia por motivos de brigas envolvendo bebidas alcoólicas, mas nunca esteve envolvido com nada ilícito. (fl. 04, ID 105384635). Iniciada a instrução em 03/09/2025, procedeu-se à oitiva das testemunhas de acusação Welington Almeida de Oliveira e Nelsonita Almeida de Oliveira, realizando-se, ao final, o interrogatório do réu André Alves Dias. Na assentada o Ministério Público postulou o compartilhamento da prova produzida nos autos originários (Ação Penal n° 0000179-98.2017.8.05.0170), o qual foi deferido em audiência, consoante termo de ID 105385717, sendo disponibilizada a gravação audiovisual das referidas oitivas no sistema PJE/Mídias, cuja transcrição segue abaixo. Depoimento judicial da testemunha Welington Almeida de Oliveira, pai da vítima: Doutora, sei e não sei. Porque eu estava dentro de casa, eu cuidava de um menino novo, fazia comida, cuidava dessas coisas, e os três andavam lá embaixo, achando que eles estavam onde ia a casa, os colegas deles. Estavam os três bebendo, usando droga, que eu acho que usando droga, que eles usavam, que meu filho usava. Aí, quando eu cheguei pra dentro de casa, depois eu ouvi a zoada de um tiro. Aí, eu levantei, olhei e era meu filho que tava atirado. Aí eu levei ele pro hospital, trouxe, uns dois dias, foi três dias, tava eles tudo já juntos, tudo junto. Tudo igual, ali (...). Aí eles levam os negócios deles pra lá. Agora não sei quem atirou, se foi ele, se foi o outro, e não sei de quem é o revólver. O menino aí falou no julgamento que a revólver era dele (de André). Foi ele (André) que deu a revólver para o outro (William) para guardar. É o que eu sei dizer é isso, mais nada. Não vi nenhum atirando, não estou aqui para condenar ninguém, porque eu não vi, estava na casa, cuidando da minha obrigação. (...) Ele (vítima) foi atingido no abdômen, parece, aqui embaixo. Acho que foi. (...) Eles olharam direito examinaram, lá, disseram que a bala não dava pra tirar, era miudinha, aí liberaram ele pra casa e eu trouxe. Quando foi no outro dia que eu olhei estavam os três descarados, tudo junto. Como é que pode? Bebendo cachaça. Pergunta: Os três que o senhor fala é o seu filho, o André e o William? Sim, tudo junto. Então como é que eu vou me meter num negócio desses? Pergunta: Então, essa bala ficou alojada no corpo do filho do senhor? Ficou, não tirou não. Eles falaram que a situação dele era boa, não tinha importância não, porque a bala ia estar correndo pouco, com o tempo podia tirar, né? O colega dele, que eu tive uma audiência aqui, falou que a arma era dele, que ele tinha dado a arma ao outro colega para guardar. Tanto que a promotora foi procurar ele, se você guardar a arma, falou para ele, né? Pergunta: Então, segundo o senhor teve conhecimento, a arma era do denunciado André e o denunciado André passou para William? Foi a conversa dele aqui, com nós juntos aqui. (...) Todos juntos, todos amigos, todos juntos. Eu não tive (conhecimento do motivo), mas para mim foi cachaçada deles e droga deles. Para mim foi isso. Eles eram todos amigos. Pergunta: O senhor teve conhecimento se houve alguma coisa em relação à cobrança de dívida, de droga? Não, não, não tenho nada contra nenhum. Nada, não condeno nenhum. São tudo, desculpa falar, são tudo descarados, tudo de uma laia só. Então não tem um problema, se falar lá, se vir, ele faz o que eles quiserem, não tenho nada a condenar ninguém. Eu não sei se André é envolvido com crimes. Eu sei que ele veio pra ir, ficar na casa dos avôs, aí se ajuntaram aí, usando droga, que eles usavam os três, não vou mentir, usava droga, ficaram aí, depois desse negócio, desse tiro aí, passou um dia e sumiu. Estou vendo ele agora hoje. (...) A causa da morte dele (vítima) é porque ele era usuário de droga, comprava droga desafiando, batia no policial, brigava com o policial, não desse a droga a ele. Ele só nunca fez roubar, que eu ouvi falar. Agora, se ele descobrisse que o cara vendia droga, se eu estivesse em medo dele, ele que quebrava porta, entrava para dentro, o cara tinha que vender a ele, só que ele pagava. Os homens ficavam com medo deles, sendo descobertos, né? (...) Só não sei se eles vendiam droga a eles, que eu nunca vi. Eu não vou condenar uma coisa que eu não vi. Só sei é que eles andavam juntos. Entendi. Então, e seu filho foi morto por disparo de arma de fogo? Foi isso? Foi. Disparo de arma de fogo. (...) Não, ela (Nelsonita) não viu, ela estava dentro de casa, a última hora. (...) Eu não vi confusão dele, não vi nada. Não estou condenando ele. (...) O colega dele falou que a arma era dele. E o colega dele falou aqui junto de mim e do advogado dele também. Que ele tinha dado a arma para guardar. O outro guardar. É que o André deu a arma para o outro guardar. (...) eles andavam juntos. Eles brigavam hoje e a mãe estavam juntos. Brigavam por causa da pizza e por causa da droga que eles usavam. Eu nunca vi o que eles usavam. (PJE/Mídias). A testemunha Nelsonita Almeida de Oliveira, pessoa idosa, nascida no ano de 01/11/1941, avó da vítima, não se recordou dos fatos. Às perguntas formuladas disse que “se aconteceu isso não lembro de jeito nenhum” (PJE/Mídias). Interrogatório judicial de André Alves Dias: Não, doutora, não foi bem assim, não. Foi no dia do fato, antes do fato, que eu estava na calçada de dona Nelsonita, aí ela discutiu comigo, ela brigou comigo, eu discuti com ela também. Aí eu saí da calçada dela, aí acho que ela falou com o Felipe, né? Aí ele acho que achou ruim, aí tirou satisfação comigo. Aí passou uns dias, aí ele falava pros povo que ia me matar. Que nós bebia cachaça, ficava falando. Aí ele sempre falava, toma cuidado com o Felipe, porque ele falou que vai te matar. Aí eu não tinha medo, eu ficava tranquilo. Aí teve um dia, umas mais ou menos 5, 6 horas, eu fui lá no bar do pai dele, no bar de Welto, beber cachaça, quem não é beber cachaça, não usava esse tipo de droga que ele estava falando não. Só bebia cachaça. Aí o Felipe também estava no bar nesse dia, no bar do pai dele. Acho que ele não soube explicar por que ele já tinha esquecido, ele já tinha tempo também né. Aí o rapaz foi e me falou, ó, cuidado que o Felipe falou que vai te matar. Aí, eu bebendo, falei, mata nada. Aí quando eu saí do bar do pai dele, ele estava atrás da parede com um pedaço de pau para me matar. Aí foi na hora que eu larguei meu celular, larguei minha sandália e saí correndo. Aí fui lá na casa do William, chamei o William primeiro, porque eles tinham medo de William, o Felipe. Aí nós fomos lá, aí foi na hora que ele me devolveu meu celular e minha sandália, o Felipe. Quando eu voltei para minha casa, ele veio jogar pedra e queria arrombar a casa da minha tia. Foi na hora que eu peguei a arma na mão de William e deflaguei um tiro para cima. Ele estava pertinho assim, estourando a casa da minha tia. Ele estava com dois metros e eu não atirei nele, eu atirei para cima para ele sair de perto de mim. Eu jamais queria um mal contra ninguém. Aí foi na hora que ele correu, eu peguei minhas roupas, fui na casa de William, deixei a arma e corri. Fui me esconder, né? Por causa da polícia, né? Aí o acontecido foi desse jeito aí. Essa arma nós tínhamos achado na serra, eu e o William, sabe? Ela estava com o William. Ela não estava comigo, não. Ele ia entrar na minha casa, sabe? Porque ele estava na porta, depois do acontecido que ele pegou o meu celular e minha sandália. Aí eu fui lá e quando ele me devolveu, que o William voltou para a casa dele, ele não queria deixar entrar na minha casa. O Felipe, sabe? Não, eu não estava com um revólver nessa hora não. Primeiro eu fui na casa do William, depois que ele (Felipe) tentou me matar com o pedaço de pau. Aí eu vim mais o William a ele pegou e me devolveu as coisas, porque ele tem medo de William. Ele tinha medo de William, né? Aí quando ele me devolveu, que eu fui voltar pra casa, aí ele pegou e não queria deixar eu entrar mais na minha casa. Quebrou a porta, quebrou telhado, jogou pedra na minha casa e tudo. Aí eu falei, na hora que eu fui na casa do William, eu peguei a arma. Eu tirei para cima, peguei minhas roupas e saí. Não, não acompanhei porque eu corri para a serra. Eu estava com medo da polícia chegar lá e me fazer algum mal na minha casa lá e eu corri, fiquei dentro do mato escondido. Doutora, eu não sei explicar para a senhora não, porque depois do acontecido que eu corri para a serra, eu fiquei dentro dos matos escondidos, sabe? Aí o acontecido que teve, eu não sei explicar para a senhora depois disso, depois disso eu não sei explicar para a senhora o que aconteceu, sabe? (...) Não, não ouvi dizer o que aconteceu não. Só sei que depois do acontecido, o William veio e deflagou um tiro nele, parece. (...) Foi, tipo assim, eu ia entrar na minha casa, ele estava na frente da minha casa e não deixou entrar. Aí eu atirei para cima, ele correu, eu entrei na minha casa, peguei minhas roupas, passei na casa do William e deixei a arma. E fui para a serra com minhas roupas. (...) Era, o Felipe gostava de bater nos outros. (...) Já bateu no pai dele porque o pai dele não quis dizer, já bateu no pai dele já deu o tiro dentro da casa do pai dele. (...) É porque nós ficávamos lá bebendo, ficávamos bebendo na calçada dela. Ela não gostava que ela ficava limpando. Aí ela (Nelsonita) reclamou e eu reclamei com ela. Não quero ninguém aqui na minha calçada não. Aí nós saímos, nós estávamos bebendo as cachaça e fomos para lá. Aí ela falou com o Felipe. Aí o Felipe foi lá tirar satisfação com nós. Aí eu tomei satisfação com ele e deixou para lá. Passou uns tempos e ele sempre ficava falando, me ameaçando. Eu vou te matar. Mas ele falava para os povos, não falava para mim não. Os povos falavam assim, toma cuidado com o Felipe, Ele falou que vai te matar. Eu também não ligava não, né? (...) O que me falou foi o William mesmo. Contra ele. Ele falou que o Felipe estava quebrando a casa dele e a mãe dele estava lá dentro. Queria fazer um mal para a mãe dele. Ele falou que não teve jeito. Foi lá e deflagrou um tiro contra o William. Aí eu perguntei se tinha acertado e tudo. Aí foi isso. (...) Não, jamais (praticou tráfico de drogas). Não, nunca trafiquei drogas, não. Não, Deus é mais. Já usei, mas usava mais era cachaça. Mas já usei, mas nunca trafiquei, não. Não, nunca tentei matar ninguém. Deus é mais. Só foi essa vez aí contra o Felipe e eu não atirei nele, não. Eu atirei pra cima. Deus o livre. (PJE/Mídias). Nos autos da Ação Penal n° 0000179-98.2017.8.05.0170 procedeu-se ao interrogatório judicial de William Barros de Matos, que apresentou a seguinte versão sobre o sucedido: Doutor, não foi assim não. Eu estava em casa dormindo. Aí o André chegou lá me chamando. Falou, William, segura essa arma. Guarda essa arma aqui para mim. Eu peguei e fui guardar, né?. Fui levar lá para o mato, lá na outra rua. Na hora que eu estava indo, meu irmão me ligou. Falou que o Felipe estava lá em casa, lá. Quebrando a porta, querendo entrar lá para dentro de casa, para me matar lá dentro. Sendo que eu não tinha nada a ver com a briga. Aí eu voltei, na hora que eu voltei, ele já me viu na rua, já veio em cima de mim, metendo a mão na cintura e falando que estava armado. Eu saí correndo, aí deu um tiro para trás assim, também não sei se pegou nele ou não. Saí correndo, fui embora. Não, não tinha envolvimento com o tráfico de drogas, não. Eu usava, doutor. Hoje eu parei, estou trabalhando. Eu sou operador de empilhadeira. No momento eu estou fazendo diária, mas estava registrado em carteira no mês passado. Saí da firma lá, estou procurando o serviço. Não, tinha desentendimento com Felipe, não. Todo mundo era colega, né? Não sei por que que ele fez isso. (PJE/Mídias). O Ministério Público, nas alegações finais de ID 105385773, pugnou pela “desclassificação da imputação originalmente feita ao acusado ANDRÉ ALVES DIAS, e consequente condenação de ANDRÉ ALVES DIAS pelos crimes previstos nos arts. 12 e 15 da Lei nº 10.826/2003, com a devida valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e a aplicação da agravante do motivo torpe prevista no art. 61, II, “a”, do mesmo diploma legal, diante do envolvimento da conduta com dívida relacionada ao tráfico de drogas” (sic). De modo similar, a defesa pugnou, nas alegações finais de ID 105385775, pela “desclassificação da conduta imputada de homicídio qualificado tentado (Art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II do CP) para os crimes de Disparo de Arma de Fogo (Art. 15 da Lei nº 10.826/2003) e Posse Irregular de Arma de Fogo (Art. 12 da Lei nº 10.826/2003), conforme já arguido pelo Ministério Público em suas Alegações Finais”. Assim é que foi proferida a Sentença condenatória de ID 105385776, contra a qual o Apelante se insurge. No cenário descrito, constata-se que não há controvérsia quanto à autoria e materialidade das condutas imputadas na Sentença ao Apelante, havendo consenso quanto à posse irregular de arma de fogo e quanto ao disparo por ele efetuado. A disputa existente cinge-se aos limites da tipificação e à dosimetria da pena. DA AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE Busca o Apelante o afastamento da agravante do motivo torpe, argumentando que esta não poderia ser aplicada aos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, por se tratar de delitos de perigo abstrato voltados à tutela da incolumidade pública, nos quais a motivação do agente não teria o mesmo peso valorativo que nos crimes contra a vida. Argumenta, ainda, que a circunstância estaria apoiada exclusivamente em declarações da vítima, na fase inquisitorial, sem posterior confirmação em juízo, contrariando o comando previsto no art. 155[1] do CPP. A pretensão formulada não comporta acolhimento. Inicialmente cumpre salientar que não há impedimento à aplicação da agravante do motivo torpe aos delitos previstos no Estatuto do Desarmamento. O art. 61, inciso II, alínea "a", do CP prevê, genericamente, como circunstância agravante o cometimento do crime "por motivo fútil ou torpe", sem qualquer restrição quanto à natureza do delito praticado. Trata-se, portanto, de agravante genérica, plenamente aplicável aos crimes previstos na Lei n. 10.826/2003 quando demonstrada especial reprovabilidade da motivação do agente. Nessa trilha, a desclassificação da imputação inicial de tentativa de homicídio para os delitos previstos nos artigos 12 e 15 da Lei n. 10.826/2003 não impede, de plano, a incidência da predita agravante, a qual, tendo sido aferida a partir da dinâmica do caso concreto, permanece integralmente caracterizada. Com efeito, no caso concreto, restou demonstrado que os delitos foram praticados em contexto de cobrança de dívida oriunda do tráfico de drogas, situação que evidencia motivação profundamente reprovável, dissociada de qualquer valor ético ou socialmente aceitável. A cobrança de dívida relacionada à aquisição de entorpecentes revela motivação moralmente abjeta e socialmente reprovável, por estar associada ao contexto ilícito de mercancia de substâncias nocivas à saúde das pessoas, com reflexos especialmente negativos ao convívio social, sendo apta a configurar o motivo torpe, inclusive quanto à posse ilegal e disparo de arma de fogo. De outra parte, pontue-se que o convencimento judicial exarado a respeito da motivação das condutas não está unicamente pautado em elementos informativos do inquérito policial, nem, isoladamente, nas declarações extrajudiciais da vítima, lastreando-se na análise conjugada do acervo probatório, inclusive aquele coligido ao longo da persecução penal. Com efeito, o ofendido Felipe Silva de Oliveira compareceu ante a autoridade policial, na fase investigativa, oportunidade em que descreveu os fatos, declarando que devia valores aos acusados André Alves Dias e William Barros de Matos, em razão da compra de entorpecentes, sendo R$ 80,00 (oitenta reais) ao ora Apelante e R$ 50,00 (cinquenta) ao corréu William. Segundo especificado, este foi o motivo determinante da discussão e do subsequente disparo de arma de fogo efetuado por André, fato, portanto, intrinsecamente relacionada a cobrança da referida dívida (ID 139609350). Tal narrativa foi corroborada, na fase preliminar, pela testemunha Nelsonita Almeida de Oliveira, avó da vítima, a qual afirmou, em sede policial, ter presenciado a referida discussão entre Felipe e André, motivada pela dívida de drogas. Os fatos apurados no curso da investigação se alinham ao depoimento judicial da testemunha Welington Almeida de Oliveira, pai da vítima, que discorreu sobre o vínculo mantido entre o falecido Felipe Silva de Oliveira e os acusados André e William, os quais sempre estavam juntos, com o propósito de ingerir bebida alcoólica e consumir drogas. Além disso, o próprio acusado, em seu interrogatório judicial, reconheceu, em parte, a versão acusatória, confessando o disparo de arma de fogo após discussão ocorrida no local, com a vítima, circunstância que reforça a verossimilhança da hipótese fática acusatória. Pontue-se, ainda, que a circunstância de a vítima ter falecido em 19 de março de 2019, antes da instrução processual (ID 105385715), não fragiliza a acusação, sendo válidas as declarações prestadas na fase investigatória para a formação do convencimento judicial, por se tratar, no presente caso de prova irrepetível. A esse respeito, confira-se o entendimento do STJ, segundo o qual a oitiva da vítima, apenas na fase policial, constitui prova irrepetível e, portanto, válida quando impossível a sua repetição em juízo: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO EQUIPARADO. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. ART. 171, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGOU-LHE PROVIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROVA IRREPETÍVEL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA FALECIDA. DEPOIMENTOS DE GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS SOB CONTRADITÓRIO. MEIO PROBATÓRIO IDÔNEO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. HABITUALIDADE EM CRIMES PATRIMONIAIS. INAPLICABILIDADE. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VALOR DO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Alexandre Ferreira Braz contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. 2. O agravante sustenta equívoco na aplicação da Súmula 7/STJ, reiterando a necessidade de aplicação do princípio da insignificância e alegando violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 7/STJ, diferenciando reexame fático-probatório de revaloração jurídica, se a reiteração delitiva afasta o princípio da insignificância e se é possível reconhecer o estelionato privilegiado sem prova concreta do valor do prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática procedeu a análise diferenciada de cada tese recursal, aplicando a Súmula 7/STJ exclusivamente ao pedido de absolvição por insuficiência probatória e conhecendo das teses subsidiárias. 5. O pedido de absolvição demanda que esta Corte conclua pela inexistência de provas suficientes, contrariando as instâncias ordinárias. Tal pretensão exige efetivo reexame do conjunto fático-probatório, não se confundindo com revaloração jurídica de fatos incontroversos. 6. O Tribunal de origem reconheceu autoria e materialidade comprovadas pelo depoimento da vítima em sede policial (prova irrepetível devido ao falecimento), confissão do réu em interrogatório policial e depoimentos dos guardas civis municipais sob contraditório. 7. A jurisprudência consolidada reconhece que o depoimento da vítima prestado apenas na fase policial constitui prova irrepetível válida quando impossível sua repetição em juízo. Igualmente pacífico que depoimentos de agentes de segurança pública responsáveis pela prisão constituem meio probatório idôneo e suficiente, quando colhidos sob contraditório e em harmonia com demais provas. 8. O princípio da insignificância exige preenchimento concomitante de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. 9. O agravante responde a outras três ações penais por crimes patrimoniais (receptação em 20/01/2021, tentativa de furto qualificado em 11/08/2024 e receptação em 17/04/2025), demonstrando reiteração delitiva que afasta a incidência do princípio da insignificância por evidenciar significativa reprovabilidade do comportamento. 10. Quanto ao estelionato privilegiado, não restou comprovado o valor do prejuízo suportado pela vítima. O montante de R$ 30,00 mencionado corresponde ao preço de venda, não ao valor real do bem. A jurisprudência exige prova concreta mediante laudo de avaliação, não cabendo presunção. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código Penal, arts. 171, § 1º e § 2º, I; Código de Processo Penal, arts. 155, 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.667.874/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no HC 979.656/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, AgRg no HC 1.014.373/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.954.179/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.717.560/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025; STJ, AgRg no HC 871.882/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgRg no HC 789.788/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023. (STJ - AgRg no AREsp n. 3.045.034/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.). *** PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DEPOIMENTO COLHIDO NA FASE INQUISITORIAL DE VÍTIMA FALECIDA ANTES DA INSTRUÇÃO PENAL. PROVA NÃO REPETÍVEL. RECONHECIDA A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ORIGEM. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É admissível, na fase da pronúncia, a valoração do depoimento prestado na investigação por vítima que faleceu antes da instrução como prova irrepetível, desde que corroborado por outras provas, sem ofensa ao art. 155 do CPP, observado o standard probatório do art. 413 do CPP. 2. No caso, houve prova da materialidade (prontuários médicos e imagem da vítima atingida por seis disparos) e indícios de autoria (reconhecimento fotográfico na investigação, com identificação nominal), corroborados por depoimento judicial que confirmou a dinâmica da execução; a revisão dessas premissas demandaria reexame fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. 3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamento na garantia da ordem pública, diante do modus operandi violento (vítima atingida por seis disparos de arma de fogo), da atuação conjunta dos agentes e da evasão do local,. A reversão das conclusões da origem que consideraram elementos concretos que capazes de evidenciar a gravidade do fato e a necessidade da medida, exigiria revisão de lastro probatório concreto, incompatível com o âmbito do especial, conforme a Súmula 7/STJ 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp n. 2.269.326/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.). Destarte, no contexto dos autos, tem-se que o convencimento sobre a caracterização da agravante do motivo torpe tem por lastro prova idônea, sendo certo que as declarações da vítima não se encontram isoladas, respaldando-se no conjunto probatório, inclusive na prova judicializada e no próprio interrogatório do acusado. Destarte, constada a existência de respaldo empírico ao convencimento judicial, deve ser confirmada a incidência da agravante do motivo torpe reconhecida na Sentença. DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO Pretende a defesa a aplicação do princípio da consunção ao argumento de que a posse irregular da arma de fogo teria constituído mero ato preparatório para a prática do disparo, razão pela qual o delito do art. 12 deveria ser absorvido pelo crime do art. 15 do Estatuto do Desarmamento. Data vênia do nobre labor defensivo, o exame do conjunto probatório evidencia, em sentido oposto, a autonomia fática e jurídica das condutas. O princípio da consunção somente é aplicável quando uma infração penal constitui fase normal de preparação ou execução de outra, revelando nexo de dependência entre as condutas, sem autonomia fática ou desígnios independentes. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Infraconstitucional, na apreciação específica da relação existente entre os delitos de posse e disparo de arma de fogo: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO E DISPARO. CONSUNÇÃO. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Aplica-se o princípio da consunção aos crimes de porte ilegal e de disparo de arma de fogo ocorridos no mesmo contexto fático, quando presente nexo de dependência entre as condutas, considerando-se o porte crime-meio para a execução do disparo de arma de fogo. 2. Concluindo o Tribunal de origem, com apoio no conjunto probatório dos autos, que os crimes de posse e de disparo de arma de fogo não foram praticados no mesmo contexto fático, porquanto se aperfeiçoaram em momentos diversos e com desígnios autônomos, a reversão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp n. 1.211.409/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018.). *** PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO AFASTADO. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, incabível a absorção do crime de posse ilegal de arma pelo de disparo de arma de fogo, mediante aplicação do princípio da consunção, notadamente diante dos contextos fáticos distintos a evidenciar ocorrência de designíos autônomos, pois o posse ilegal da arma precedeu, em muito, à prática do disparo. 1.1. Conclusão alcançada com base em revaloração jurídica de fatos incontroversos, razão pela qual inaplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp n. 1.942.292/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.). *** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 180, § 3º, DO CP, E AO ART. 156 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA CULPOSA. PLEITO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISPARO DE ARMA DE FOGO. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. PORTE E DISPARO DE ARMA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...) 4. O crime de disparo de arma de fogo é de perigo abstrato prescindindo a demonstração da ocorrência de perigo concreto (ut, AgRg no AREsp n. 1.751.292/SE, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/10/2022.) 5. Aplica-se o princípio da consunção aos crimes de porte ilegal e de disparo de arma de fogo ocorridos no mesmo contexto fático, quando presente nexo de dependência entre as condutas, considerando-se o porte crime-meio para a execução do disparo de arma de fogo (AgRg no AREsp n. 1.211.409/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 21/5/2018). 6. No caso concreto, ficou assentado no acórdão estadual que os crimes foram praticados em contextos fáticos absolutamente diverso e a condutas possuem desígnios autônomos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no AREsp n. 2.322.750/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.). No caso em exame, verifica-se das declarações da vítima, do interrogatório judicial do corréu William e do depoimento judicial da testemunha Welington Almeida de Oliveira, que o recorrente André mantinha a arma de fogo sob sua posse, em sua residência, em momento anterior ao disparo, evidenciando a inexistência do nexo de dependência entre as condutas. Destarte, a pretensão manifestada para aplicação do princípio da consunção não comporta acolhimento. DA DOSIMETRIA DA PENA Ao exame dos autos, tem-se que o Magistrado a quo calibrou a reprimenda nos seguintes termos: 4.1. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003) Primeira fase – Pena-base: Atendendo aos critérios do artigo 59 do Código Penal, analiso as circunstâncias judiciais: culpabilidade, não excede a reprovabilidade normal ao tipo, inexistindo circunstância que a eleve além do padrão; antecedentes, o réu é tecnicamente primário, não havendo nos autos certidões de condenações criminais transitadas em julgado; conduta social, favorável, constando nos autos comprovante de ocupação lícita (contrato de trabalho – ID 339405767); personalidade, não há elementos suficientes nos autos para avaliação desfavorável; motivos, inerentes ao tipo penal; circunstâncias, normais ao delito; consequências, próprias do tipo; comportamento da vítima, por se tratar de crime de perigo abstrato contra a incolumidade pública, não há vítima determinada. Assim, sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de detenção. Segunda fase – Circunstâncias atenuantes e agravantes: Reconheço a incidência da agravante do motivo torpe (artigo 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal), conforme fundamentação supra, eis que a posse da arma estava diretamente vinculada à atividade de comércio ilícito de entorpecentes. Reconheço, ainda, a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), porquanto o réu admitiu, tanto em sede policial quanto em juízo, a posse irregular da arma de fogo. Compensando a agravante com a atenuante, nos termos do artigo 67 do Código Penal, mantenho a pena em 01 (um) ano de detenção. Terceira fase – Causas de aumento e diminuição: Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena aplicáveis ao caso. Pena definitiva para o crime do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003: 01 (um) ano de detenção. Pena de multa: Atendendo à situação econômica do réu (artigo 60 do Código Penal), que demonstrou ocupação lícita, porém sem evidências de situação financeira privilegiada, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser atualizado monetariamente quando da execução (artigo 49, §2º, do Código Penal). 4.2. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LUGAR HABITADO (ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.826/2003) Primeira fase – Pena-base: Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: culpabilidade, normal à espécie; antecedentes, favoráveis, pois o réu é primário; conduta social, favorável; personalidade, sem elementos para avaliação negativa; motivos, próprios do tipo; circunstâncias, normais; consequências, inerentes ao delito; comportamento da vítima, trata-se de crime de perigo abstrato, sem vítima determinada. Sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão. Segunda fase – Circunstâncias atenuantes e agravantes: Reconheço a incidência da agravante do motivo torpe (artigo 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal), porquanto o disparo foi efetuado no contexto de cobrança de dívida oriunda de comércio ilícito de entorpecentes. Reconheço, igualmente, a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), uma vez que o réu confessou a prática do disparo em juízo. Compensando-se a agravante com a atenuante (artigo 67 do Código Penal), mantenho a pena em 02 (dois) anos de reclusão. Terceira fase – Causas de aumento e diminuição: Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena aplicáveis. Pena definitiva para o crime do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003: 02 (dois) anos de reclusão. Pena de multa: Considerando a situação econômica do réu, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 4.3. CONCURSO MATERIAL E PENA TOTAL Reconhecido o concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal), as penas devem ser aplicadas cumulativamente. Pena privativa de liberdade total: 01 (um) ano de detenção + 02 (dois) anos de reclusão = 03 (três) anos de reclusão e detenção. Nos termos do artigo 69, caput, parte final, do Código Penal, no caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Pena de multa total: 10 + 10 = 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do artigo 72 do Código Penal. (Sentença de ID 105385776). Consoante se verifica, na primeira fase a pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal para ambos os delitos, em face das circunstâncias judiciais favoráveis, concretamente 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa para a posse de arma de fogo e 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o disparo de arma de fogo. Na segunda fase, foi aplicada, acertadamente, a agravante do motivo torpe, consoante já explicitado supra, sendo ela compensada com a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 67[2] do Código Penal, mantendo-se as penas intermediárias dos respectivos delitos nos patamares inicialmente fixados. Por fim, na terceira fase, ausentes causas de diminuição e aumento de pena, tornaram-se definitivas as reprimendas, de forma adequada e proporcional, isto é, 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, para o crime de posse ilegal de arma de fogo, e 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, para o crime de disparo de arma de fogo. Nesse ponto, a defesa requer, subsidiariamente, o afastamento do concurso material e o reconhecimento do concurso formal próprio, ao argumento de que o Apelante teria praticado uma única ação, consistente em se dirigir ao local e efetuar o disparo, da qual teriam resultado os delitos de posse irregular e disparo de arma de fogo. Em que pese o notável esforço defensivo, a irresignação, nesse ponto, tampouco deve prosperar. Isso porque o exame do acervo probatório demonstra, sem lugar a dúvida, que a imputação penal tem por lastro a prática de condutas autônomas, distanciadas no tempo, destituídas de qualquer vínculo de subordinação ou dependência entre si, sendo de rigor concluir, nos moldes da Sentença, que as infrações penais atribuídas ao Apelante não se originam de uma única ação ou omissão. Em outras palavras, o concurso formal pressupõe unidade de ação ou omissão, hipótese não verificada nos autos. De fato, primeiro, o acusado manteve ilegalmente arma de fogo sob sua guarda durante período anterior aos fatos; posteriormente, em momento diverso, efetuou disparo em área habitada. Portanto, não houve unidade de conduta apta a autorizar o reconhecimento do concurso formal, mas efetiva pluralidade de ações independentes, corretamente reconhecidas pelo Juízo sentenciante como concurso material de crimes. Correlativamente, caracterizado o concurso material de crimes, devem ser as respectivas reprimendas cumuladas, totalizando, nos termos da Sentença, 01 (um) ano de detenção e 02 (dois) anos de reclusão, culminando em 03 (três) anos de pena privativa de liberdade, no regime inicial aberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Quanto à pena de multa, é de rigor sedimentar que esta possui natureza penal e integra o preceito secundário da norma incriminadora, razão pela qual sua imposição, em caso de condenação, é obrigatória e não pode ser afastada, unilateralmente, pelo Magistrado, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. No presente caso a Sentença fixou a pena de multa no mínimo legal, para cada um dos delitos reconhecidos, ou seja, 10 (dez) dias-multa pelo crime de posse irregular de arma de fogo e 10 (dez) dias-multa pelo crime de disparo de arma de fogo, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Destarte, o total de 20 (vinte) dias-multa decorre, exclusivamente, da regra de cumulação própria do concurso material, nos termos dos arts. 69[3] e 72[4] do Código Penal, não havendo de se cogitar de excesso muito menos de desproporcionalidade ou assimetria com a sanção corporal, motivo pelo qual a postulação defensiva, nesta cota, tampouco merece acolhimento. DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS A defesa ainda postula a flexibilização das condições impostas para o cumprimento das penas restritivas de direitos, aduzindo que a estipulação contida na Sentença seria excessivamente onerosa. A pretensão, contudo, não comporta acolhimento. A Sentença substituiu a reprimenda corporal por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigos 43, inciso IV[5], e 46[6] do Código Penal), pelo período de 03 (três) anos, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, a ser cumprida em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução Penal, conforme as aptidões do condenado; e b) limitação de fim de semana (artigos 43, inciso VI[7], e 48[8] do Código Penal), consistente na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 05 (cinco) horas diárias, em estabelecimento a ser designado pelo Juízo da Execução Penal, pelo período de 03 (três) anos, podendo ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas. Sobreleve-se, de pronto, que observada a regência do art. 55[9] do CP, as penas restritivas de direitos impostas devem guardar correspondência temporal com a pena privativa de liberdade substituída. Correlativamente, não há vício nem excesso na duração estipulada na Sentença, com esteio na condenação, pois se trata, justamente, do atendimento à formalidade legal, sem prejuízo de que se efetue a compatibilização de seu cumprimento com a observância da capacidade e das condições pessoais do Apelante. De mais a mais, não há demonstração mínima de que as medidas estipuladas sejam, de fato, excessivamente onerosas e inviabilizem o trabalho ou o convívio social do Apelante, tanto mais porque, nos termos em que estabelecidas na Sentença, não denotam obstáculo ao desenvolvimento de atividade laborativa lícita, muito menos o impedimento ao lazer ou ao contato com amigos, vizinhos e familiares. Nesse ponto, é de rigor salientar que o Apelante não explicitou o prejuízo concreto advindo com a determinação judicial, cingindo-se a apresentar impugnação genérica e abstrata, com esteio na alegação de que é primário, possui bons antecedentes e ocupação lícita, sem correlação específica com o seu trabalho, subsistência, muito menos com a sua rotina familiar. Destarte, por não se tratar em benefício regido por juízo de conveniência do sentenciado, mas de sanção penal voltada à prevenção e à ressocialização, sem sacrifício pleno da liberdade, não se verifica mácula capaz de justificar a reforma da Sentença, nesse ponto, cabendo ao Juízo da Execução Penal efetuar eventual compatibilização de horários, local e condições práticas de cumprimento das penas substituídas, no momento próprio da execução. Por via de consequência, com a apreciação das impugnações vertidas, deve ser a Sentença mantida na sua integralidade, negando-se provimento ao apelo defensivo. O entendimento alcançado é convergente com o Parecer da Eminente Procuradora de Justiça Edna Sara Moraes Dias de Cerqueira, anexado ao ID 107710911: De logo, saliente-se que a materialidade e a autoria estão comprovadas nos autos, não havendo questionamento por parte da Defesa. Inicialmente, a defesa sustenta, quanto ao pedido de afastamento da agravante do motivo torpe, que a sentença teria majorado indevidamente a pena com fundamento na suposta cobrança de dívida de drogas, circunstância que, segundo a tese recursal, estaria apoiada exclusivamente em declaração prestada pela vítima na fase inquisitorial, sem posterior confirmação em juízo, uma vez que esta faleceu antes da instrução. Assim, alega violação ao art. 155 do CPP, por entender que o agravamento da reprimenda não poderia se fundar em elemento informativo não submetido ao contraditório judicial. Argumenta, ainda, que a desclassificação da imputação originária de homicídio tentado para os crimes de posse irregular e disparo de arma de fogo esvaziaria a relevância penal da motivação torpe, por se tratar de delitos de perigo abstrato, voltados à tutela da incolumidade pública, nos quais a motivação do agente não teria o mesmo peso valorativo que nos crimes contra a vida ou contra a integridade física. Razão não lhe assiste. De início, cumpre registrar que a tese recursal parte de premissa que não se sustenta integralmente nos autos, pois a motivação torpe não foi reconhecida com esteio exclusivo nas declarações extrajudiciais da vítima, mas a partir da análise conjugada dos elementos informativos e probatórios coligidos ao longo da persecução penal. Com efeito, a vítima declarou, ainda na fase inquisitorial, que devia valores aos acusados André Alves Dias e William Barros de Matos em razão da aquisição de entorpecentes, sendo R$ 80,00 ao ora apelante e R$ 50,00 ao corréu, tendo a discussão se iniciado justamente após a cobrança da referida dívida. Tal narrativa foi corroborada por Nelsonita Almeida de Oliveira, a qual afirmou ter presenciado discussão entre Felipe e André em razão de dívida de drogas. Nessa perspectiva, não se verifica violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. É certo que o referido dispositivo veda a formação da convicção judicial exclusivamente com base em elementos informativos colhidos na fase investigatória, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Em harmonia com a disciplina insculpida no art. 155 do Código de Processo Penal, na hipótese vertente, observa-se que as declarações prestadas pela vítima perante a autoridade policial assumem natureza de prova irrepetível, diante de seu posterior falecimento, circunstância que inviabilizou, por motivo absolutamente alheio à vontade das partes, a renovação do ato sob o crivo do contraditório judicial. Também não procede a tentativa defensiva de afastar a agravante sob o fundamento de que a desclassificação do homicídio tentado para crimes de perigo abstrato esvaziaria a relevância jurídico-penal do motivo. O art. 61, II, “a”, do Código Penal possui natureza geral e incide sempre que a motivação torpe se mostre compatível com o delito apurado, não estando restrito aos crimes contra a vida. A circunstância de a conduta ter sido desclassificada não apaga o contexto fático em que o disparo foi realizado, tampouco impede que a especial censurabilidade da motivação seja considerada na segunda fase da dosimetria. No ponto, a cobrança de dívida oriunda da aquisição de drogas revela motivação moralmente abjeta e socialmente reprovável, por estar associada a contexto de ilicitude e de mercancia de substância entorpecente, sendo apta a configurar o motivo torpe. (...) Desse modo, a desclassificação da imputação inicial de tentativa de homicídio para os delitos previstos nos artigos 12 e 15 da Lei nº 10.826/2003 não impede a incidência da agravante, uma vez que a natureza reprovável da motivação permanece integralmente caracterizada. Quanto a tese defensiva de aplicação do princípio da consunção entre os delitos previstos nos arts. 12 e 15 da Lei nº 10.826/2003, igualmente não merece prosperar a tese. A defesa sustenta que a posse irregular da arma de fogo teria constituído mero ato preparatório para a prática do disparo, razão pela qual o delito do art. 12 deveria ser absorvido pelo crime do art. 15 do Estatuto do Desarmamento. Contudo, o conjunto probatório delineado na sentença revela precisamente o oposto, evidenciando a autonomia fática e jurídica das condutas. Elucide-se que o princípio da consunção somente é aplicável quando uma infração penal constitui fase normal de preparação ou execução de outra, revelando absoluta relação de dependência entre as condutas, sem autonomia fática ou desígnios independentes. Não é o que ocorre no presente caso. Os autos demonstram que o recorrente mantinha a arma de fogo sob sua posse anteriormente aos fatos narrados na denúncia, não se tratando, portanto, de posse meramente episódica, instantânea ou exclusivamente instrumental à conduta posterior. Nesse contexto, a tese de absorção somente seria juridicamente admissível se a posse da arma tivesse se limitado ao mesmo instante executivo do disparo, sem autonomia temporal ou desígnio próprio. Ocorre que, no caso concreto, a arma já integrava previamente a esfera de disponibilidade do apelante, de modo clandestino e juridicamente reprovável, circunstância que afasta a alegação de que a posse teria funcionado como simples crime-meio. (...) Subsidiariamente, a defesa requer o afastamento do concurso material e o reconhecimento do concurso formal próprio, ao argumento de que o apelante teria praticado uma única ação, consistente em se dirigir ao local e efetuar o disparo, da qual teriam resultado os delitos de posse irregular e disparo de arma de fogo. Contudo, também neste ponto não assiste razão à defesa, pois, como visto, cuida-se de infrações penais autônomas, destituídas de qualquer vínculo de subordinação ou dependência entre si, não resultando de uma única ação ou omissão. O concurso formal pressupõe unidade de ação ou omissão, hipótese não verificada nos autos. No mais, requer a defesa que seja reduzida a pena de multa para o patamar mínimo de 10 (dez) dias-multa, em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Inicialmente, cumpre ressaltar que a pena de multa possui natureza penal, integrando o preceito secundário do tipo incriminador, razão pela qual sua imposição é obrigatória e não pode ser afastada pelo juízo, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Além disso, o artigo 49 do Código Penal dispõe expressamente que a pena de multa será fixada em dias-multa, sendo a quantidade e o valor do dia determinados conforme a gravidade do crime e a condição econômica do réu. A defesa sustenta que a reprimenda pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e, partindo da premissa de acolhimento das teses anteriores, requer sua redução para 10 dias-multa. Todavia, não prosperando os pleitos de consunção, afastamento da agravante e reconhecimento do concurso formal, não há suporte jurídico para a diminuição pretendida. Com efeito, a sentença fixou a pena de multa no mínimo legal para cada um dos delitos reconhecidos, ou seja, 10 dias-multa pelo crime de posse irregular de arma de fogo e 10 dias-multa pelo crime de disparo de arma de fogo. O total de 20 dias-multa decorre exclusivamente da regra de cumulação própria do concurso material, nos termos dos arts. 69 e 72 do Código Penal. Desse modo, não se verifica excesso, desproporcionalidade ou violação ao critério de simetria com a pena corporal, uma vez que a sanção pecuniária foi estabelecida em seu menor patamar para cada infração penal. A redução para 10 dias-multa, mantidas as duas condenações e o concurso material, implicaria indevida supressão da multa correspondente a um dos delitos. Portanto, deve ser mantida a pena de multa tal como fixada na sentença. Por fim, a defesa postula a flexibilização das condições impostas para o cumprimento das penas restritivas de direitos, ao argumento de que seriam excessivamente onerosas, sobretudo porque o apelante é primário, ostenta bons antecedentes e possui ocupação lícita. A pretensão, contudo, não comporta acolhimento nesta via recursal (...) Ademais, eventual compatibilização de horários, local de cumprimento e condições práticas deverá ser apreciada no momento próprio da execução, pelo juízo competente, à luz da situação concreta do apenado, sem que isso implique reforma da sentença condenatória. Ante o exposto, a Procuradoria de Justiça Criminal opina pelo conhecimento e pelo improvimento do Recurso de Apelação. (ID 107710911). CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o Parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo inalterada a condenação e a pena estipulada na Sentença. É como voto. Des. Nilson Castelo Branco – 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal Relator [1] Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. [2] Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. [3] Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. [4] Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. [5] Art. 43. As penas restritivas de direitos são: IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; [6] Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. § 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. § 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. [7] Art. 43. As penas restritivas de direitos são: VI - limitação de fim de semana. [8] Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas. [9] Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4o do art. 46.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000493-39.2020.8.05.0170
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ANDRE ALVES DIAS
Advogado(s): HERIK VICENTE FREITAS, CLAUDIONOR PEREIRA MACHADO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO
VOTO