PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. EQUIPARAÇÃO A CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL POR ROUBO DE VEÍCULO. LIMITES CONTRATUAIS E ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por associação de proteção veicular contra sentença que, em ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos do autor e condenou a ré ao pagamento da indenização integral do veículo roubado, com correção monetária e juros de mora desde a citação, além de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são devidos os descontos contratuais pretendidos pela associação sobre o valor da indenização por perda total; e (ii) verificar se é devida a indenização por danos morais decorrente da negativa de pagamento. 3. A associação, embora qualificada como tal, atua como seguradora não autorizada, assumindo obrigações típicas de contrato de seguro, razão pela qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. Em caso de indenização integral por perda total do veículo, é indevida a dedução de cota participativa por equivaler à franquia securitária, que não pode ser descontada em caso de indenização integral, conforme orientação da SUSEP (art. 6º da Circular nº 269/2004). Contudo, são válidos os descontos contratuais relativos a débitos do veículo, financiamento e mensalidades posteriores ao sinistro, desde que expressamente previstos no contrato. 5. A tentativa da associação de condicionar o pagamento da indenização à apresentação de justificativas não previstas no contrato configura conduta abusiva e ilícita, apta a gerar dano moral. 6. A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e precedentes análogos, não merecendo redução. 7. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 8109591-68.2022.8.05.0001, sendo Apelante ASSOCIACAO PROTETORA DE VEICULOS AUTOMOTORES e Apelado DANIEL CORREIA RIBEIRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109591-68.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO PROTETORA DE VEICULOS AUTOMOTORES - PROAUTO
Advogado(s): SERGIO ANTONIO SILVA LOPES
APELADO: DANIEL CORREIA RIBEIRO
Advogado(s):MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES, ALEXINALDO NASCIMENTO PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ASSOCIACAO PROTETORA DE VEICULOS AUTOMOTORES, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Cobrança de Indenização de Seguro cumulada com Indenização por Danos Morais n.º 8109591-68.2022.8.05.0001, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a ação para condenar a Ré, PROAUTO – ASSOCIAÇÃO PROTETORA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, ao pagamento de indenização em razão do sinistro noticiado nos autos, no valor de R$ 33.746,00 (trinta e três mil, setecentos e quarenta e seis reais) acrescido de juros de mora de um por cento ao mês e atualização monetária, a partir da citação, bem ainda, ao pagamento de indenização por dano moral que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária a partir da data de publicação do decisum e juros de mora a partir da citação, até efetivo pagamento Por força da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor total das parcelas indenizatórias acima deferidas.” (Id. 62572124) Em suas razões (Id. 62572128), a Recorrente alega que “em momento algum a apelante pleiteou compensação de qualquer crédito, mas tão somente requereu em caráter eventual que em caso de condenação, fosse observado o que dispõe o regulamento do associado.” Assevera que: “As condições do regulamento do associado sempre foram de total conhecimento do apelado, sendo importante salientar que, inclusive, o próprio apelado juntou nos autos cópia do termo de adesão (ID 217277041) onde consta expressamente o valor da cota participativa bem como remissão aos termos do Regulamento do Associado.” Pontua que “inegavelmente o apelado estaria enriquecendo ilicitamente, eis que receberia o valor integral do veículo, contudo, restaria pendente débitos sobre o veículo bem como o saldo devedor para quitação do financiamento.” Ressalta que “em momento algum se negou a efetuar qualquer pagamento, mas tão somente suspendeu o pagamento com base nos termos do Regulamento do Associado em razão da ausência de informações claras do apelado acerca dos fatos.” Destaca que: “O apelado em momento algum comprovou nos autos qualquer ofensa á sua honra ou ao seu bom nome, indicando mera insatisfação, o que em hipótese alguma pode ser caracterizada como dano moral indenizável.” Caso seja mantida a indenização por danos morais, postula a sua redução para patamar inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença, “para que seja determinado que do pagamento da condenação incidam os descontos expressamente previstos no Regulamento do Associado e contrato celebrado entre as partes, a intimação do apelado para comprovar a entrega do CRV devidamente preenchido e com firma reconhecida em favor da apelante bem como seja a r. sentença reformada para afastar a condenação nos danos morais arbitrados em 1ª Grau.” Foram oferecidas contrarrazões pelo Recorrido (Id. 62572133). No despacho de Id. 62775805, a Recorrente foi intimada a comprovar o pagamento das custas relativa ao envio eletrônico do ofício, o que foi atendido na petição de Id. 63327592 com a juntada do comprovante de pagamento (Id. 63327596). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109591-68.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO PROTETORA DE VEICULOS AUTOMOTORES - PROAUTO
Advogado(s): SERGIO ANTONIO SILVA LOPES
APELADO: DANIEL CORREIA RIBEIRO
Advogado(s): MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES, ALEXINALDO NASCIMENTO PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. EQUIPARAÇÃO A CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL POR ROUBO DE VEÍCULO. LIMITES CONTRATUAIS E ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por associação de proteção veicular contra sentença que, em ação de cobrança de indenização securitária cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos do autor e condenou a ré ao pagamento da indenização integral do veículo roubado, com correção monetária e juros de mora desde a citação, além de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são devidos os descontos contratuais pretendidos pela associação sobre o valor da indenização por perda total; e (ii) verificar se é devida a indenização por danos morais decorrente da negativa de pagamento. 3. A associação, embora qualificada como tal, atua como seguradora não autorizada, assumindo obrigações típicas de contrato de seguro, razão pela qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. Em caso de indenização integral por perda total do veículo, é indevida a dedução de cota participativa por equivaler à franquia securitária, que não pode ser descontada em caso de indenização integral, conforme orientação da SUSEP (art. 6º da Circular nº 269/2004). Contudo, são válidos os descontos contratuais relativos a débitos do veículo, financiamento e mensalidades posteriores ao sinistro, desde que expressamente previstos no contrato. 5. A tentativa da associação de condicionar o pagamento da indenização à apresentação de justificativas não previstas no contrato configura conduta abusiva e ilícita, apta a gerar dano moral. 6. A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e precedentes análogos, não merecendo redução. 7. Recurso parcialmente provido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por ASSOCIACAO PROTETORA DE VEICULOS AUTOMOTORES, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Cobrança de Indenização de Seguro cumulada com Indenização por Danos Morais n.º 8109591-68.2022.8.05.0001, que julgou procedentes os pedidos autorais, para condenar a associação ao pagamento da indenização por sinistro acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, a partir da citação, além da quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais. (b) Do dano material A parte Ré, ora Apelante, insurge-se contra a sentença, alegando que devem ser descontados os seguintes valores da indenização a ser paga ao Autor, ora Apelado: (a) cota participativa no valor de R$ 2.059,98 (dois mil cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos); (b) eventual saldo devedor do contrato de financiamento do veículo a ser apurado em sede de cumprimento de sentença; (c) débitos referentes ao veículo que totalizam a quantia de R$ 4.226,15 (quatro mil duzentos e vinte e seis reais e quinze centavos); e (d) o valor correspondente a duas mensalidades. Inicialmente, oportuno esclarecer que, muito embora a Ré/Apelante esteja qualificada como associação, atua como seguradora não autorizada e assume perante os seus associados obrigação equiparada aos contratos tradicionais de seguro. No caso em comento, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes em 10/08/2018 previa cobertura para colisão/incêndio pós-colisão, roubo/furto e fenômenos da natureza (inundação de água doce e queda árvore) e, tal como nos contratos de seguro, a cobertura possui como base de cálculo a Tabela Fipe e oferece assistência 24 horas e carro reserva (contrato - Id. 62571553). Considerando o teor do contrato firmado entre as partes, aplica-se as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. No caso em comento, ficou reconhecida a perda total do veículo do Autor/Apelado, em decorrência do roubo ocorrido em 07/04/2022, conforme noticiado em Boletim de Ocorrência (Id. 62571550). Desse modo, o Autor/Apelado faz jus à indenização integral, nos termos previstos no Regulamento do Associado: “20.2) DA INDENIZAÇÃO INTEGRAL 20.2.1) Os eventos de roubo, furto e perda total serão indenizados integralmente nos termos do presente Regulamento, deduzindo a cota participativa, mensalidade em aberto, duas mensalidades após a abertura do evento, todos os débitos em aberto relativo ao veículo junto ao Detran eFazenda, do ano vigente e anteriores, bem como valor referente a quitação do saldo devedor do financiamento, se houver.” (Id. 62572082 - Pág. 26) Quanto à pretensão da Ré/Apelante proceder aos descontos dos valores acima discriminados, faz-se necessária a observância às regras da SUSEP – ainda que a associação atue como seguradora não autorizada, como dito anteriormente -, dentre as quais, a regra que não permite a cobrança de franquia na hipótese de indenização integral: Circula SUSEP nº 269/2004 Art. 6º Fica vedada a aplicação de franquia nos casos de danos causados por incêndio, queda de raio e/ou explosão e de indenização integral. Assim, deve ser afastada a pretensão de desconto de cota participativa, que equivale a franquia, visto que, esta não deve incidir em caso de indenização integral. Nesse viés, confira-se julgados dos tribunais pátrios em casos semelhantes: Apelação. Ação de obrigação de fazer c./c. dano material e moral. Seguro atípico de veículo. Sentença de parcial procedência para condenar a ré ao pagamento da indenização integral (R$ 31.538,00), a restituição da cota de participação (R$ 2.089,62) e indenização moral (R$ 10 .000,00). Recurso da ré que não merece prosperar. Adesão à programa de proteção veicular oferecido por associação privada que atua como prestadora de serviços. Contrato atípico de seguro de veículo. Aplicabilidade do CDC e das regras do seguro. Colisão em acidente de trânsito. Ré que não se insurge contra o reconhecimento da perda total e consequente pagamento da indenização integral. Ré que requer a manutenção do desconto da cota participativa. Cota de participação obrigatória que equivale a franquia e não deve incidir em caso de indenização integral. Restituição mantida. Veículo levado por guincho da ré para oficina referenciada que fez orçamento na mesma data indicando necessidade de troca de caixa de câmbio. Ré que não somou o valor desta peça no orçamento para evitar o reconhecimento de perda total, eis que se somado superava em muito 75% do valor do veículo, autorizando reparo, porém sem a peça necessária. Veículo não reparado após seis meses. Indenização integral que deveria ter sido reconhecida na data do orçamento, submetendo a autora a espera desnecessária por seis meses por reparo que não se concluiu. Situação que extrapolou o mero aborrecimento esperado em casos de acionamento de seguro. Demora de 150 dias após decorrido o prazo de trinta dias para o conserto do veículo ou pagamento da indenização integral. Danos morais caracterizados e mantidos no quantum fixado. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10126172120238260114 Campinas, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/09/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. ROUBO DE AUTOMÓVEL. RECUSA ILEGÍTIMA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. TAXA DE PARTICIPAÇÃO. INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de demanda reparatória na qual se discute o descumprimento contratual da ré, ante a negativa de pagamento da respectiva indenização securitária após a ocorrência de sinistro, ao argumento de ter incorrido a parte autora em situação excludente da proteção patrimonial requerida, restando suspensa a cobertura por inadimplência. 2. Programa de proteção veicular, firmado por entidade associativa e seus membros, que possui natureza jurídica similar à do contrato de seguro, pois o risco é partilhado entre os associados e eventual sinistro importará no pagamento de indenização. Quanto à taxa de participação, é indevido seu pagamento, embora conste do contrato celebrado entre as partes; posto que o contrato das “associações civis de proteção veicular” se equipara integralmente a um contrato de seguro. 3. De acordo com os autos, o Autor sido informado por preposto da Ré horas após a contratação de que o contrato estaria vigente, em contramão ao estipulado contratualmente. Ademais, mesmo diante da falta de apresentação de elementos que evidenciem o adimplemento do contrato de alienação fiduciária firmado com Instituição Financeira, não pode se furtar ao cumprimento da obrigação, com fundamento na violação do contrato, sob pena de quebra da boa-fé objetiva. 4. A Súmula 616 do STJ, segundo a qual “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.” Dano moral configurado e razoavelmente fixado. (TJ-BA - Apelação: 80065761120208050080, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 06/12/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2022) A despeito disso, verifica-se a possibilidade de a Ré/Apelante proceder ao desconto dos débitos incidentes sobre o veículo (Id. 62572084), além de eventual valor da quitação do contrato de financiamento, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, pois há previsão expressa no contrato pactuado entre as partes, não se verificando abusividade a esse respeito. De igual modo, o desconto das duas mensalidades após o evento se mostra devido, dada a previsão contratual específica, que deve prevalecer em respeito ao princípio pacta sunt servanda. Por fim, deve ser acolhido o pedido da Apelante para que seja expedido ofício ao DETRAN, determinando que o órgão administrativo promova a transferência do registro de propriedade do veículo à associação. (b) Dos danos morais A Ré/Apelante postula a reforma da sentença, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ressaltando que: “O apelado em momento algum comprovou nos autos qualquer ofensa á sua honra ou ao seu bom nome, indicando mera insatisfação, o que em hipótese alguma pode ser caracterizada como dano moral indenizável.” Observa-se que a responsabilização por esse tipo de dano pressupõe a ocorrência de conduta ilícita capaz de acarretar dano interior que extrapole o mero dissabor, o que justifica eventual reparação pecuniária. No presente caso, observa-se que a conduta da associação configura ilicitude, pois configura conduta abusiva a imposição de condições, além daquelas previstas no contrato, para o pagamento da indenização decorrente do contrato de seguro veicular. Observa-se que o Autor/Apelado havia entregado os documentos listados no Regulamento do Associado, todavia, a associação Ré/Apelante determinou a suspensão do pagamento da indenização por entender que seria necessário esclarecer se ele tinha pedido um transporte por aplicativo após ter sido vítima do roubo, o que se revela desarrazoado frente aos documentos já apresentados. Portanto, presentes os requisitos inerentes à responsabilização civil por danos morais, deve ser mantida a condenação da Ré/Apelante ao pagamento da indenização por danos morais. Em caráter subsidiário, a Apelante formulou o pedido de redução da quantia arbitrada pelo Juiz Sentenciante, “, eis que excessivo, o que caracterizaria enriquecimento sem causa do apelado, não podendo eventual condenação ser superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).” Contudo, considerando o caráter reparatório e sancionatório da indenização por dano moral, bem como a extensão e repercussão do dano, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização está alinhada com a gravidade da lesão, bem como, leva em conta a capacidade econômica e o grau de culpa do agente lesante, de modo que é capaz de propiciar uma satisfação para a parte ofendida. Ademais, em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça costuma fixar o quantum indenizatório neste montante, como ilustram os julgados a seguir reproduzidos. Veja-se: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO DE ROUBO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO (CRV). NEGADA A EMISSÃO DE SEGUNDA VIA PELO DETRAN EM VIRUDE DO REGISTRO DE ROUBO NO SISTEMA. ÔNUS EXCESSIVO AO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ART. 47 DO CDC. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80628925320218050001, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2024) AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR ROUBO DE VEÍCULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ. MÉRITO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. (...) MÉRITO. NEGATIVA INDEVIDA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FRUSTRAÇÃO DA CONFIANÇA E DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURADO. PRECEDENTES. MONTANTE INDENIZATÓRIO. R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 2. Apelação do Autor. 2.1. Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir se o Autor faz jus à indenização pelos danos morais que alega ter suportado em virtude da negativa indevida da Ré em lhe pagar a indenização securitária pelo roubo de seu veículo. 2.2. O Autor teve frustrada a sua legítima expectativa de ser ressarcido pelo roubo de seu veículo, evento que por si só inegavelmente já causa transtorno significativo na vítima -, ante a recusa injustificada da Ré ao pagamento da indenização securitária devida ao consumidor . 2.3. A jurisprudência do STJ, seguida por este Egrégio TJBA, entende que a negativa inescusável da Ré em cobrir o sinistro incute no consumidor - que confiava estar sob o pálio da proteção veicular - frustração e constrangimento que, per si, têm o condão de lesar direitos personalíssimos, configurando o dano moral. Precedentes. 2.4. Presentes o ato ilícito da Ré, o nexo causal e os danos morais, exsurge para a associação demandada o dever de indenizar, na forma prevista no art. 927 do Código Civil c/c o art . 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.5. A jurisprudência deste Sodalício, ao julgar casos similares ao presente, vem adotando o montante indenizatório de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para atender aos aludidos fins da condenação e que, lado outro, não implica enriquecimento sem causa da vítima. Precedentes. 2.6. Portanto, revela-se exorbitante a quantia pretendida pelo Autor (R$ 20.000,00), logo merece apenas parcial provimento a sua apelação para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). APELAÇÕES SIMULTÂNEAS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 80589461020208050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 21/11/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2022) À vista disso, a sentença não comporta reforma neste tópico, devendo ser mantida a condenação da Apelante ao pagamento dos danos morais arbitrados na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (c) Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença unicamente, a fim de que: (a) a associação Ré seja autorizada a proceder com os descontos referentes ao valor dos débitos incidentes sobre o veículo, de eventual valor da quitação do financiamento do veículo e de duas mensalidades sobre o valor da indenização a ser paga ao autor; (b) os descontos devidos devem ser apurados em fase de cumprimento de sentença; e (c) determinar a expedição de ofício ao Detran para que promova a transferência do registro de propriedade do veículo em nome da associação Ré. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109591-68.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO PROTETORA DE VEICULOS AUTOMOTORES - PROAUTO
Advogado(s): SERGIO ANTONIO SILVA LOPES
APELADO: DANIEL CORREIA RIBEIRO
Advogado(s): MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES, ALEXINALDO NASCIMENTO PEREIRA
VOTO