PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. AMPLIAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO (20 PARA 40 HORAS). PROPORCIONALIDADE DO PISO. VENCIMENTO BÁSICO. SUPREMACIA DA NORMA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DE LEI MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, PARA CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DO PISO, NA PROPORÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra a sentença que, em Ação de Cobrança, julgou improcedente o pedido de recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento do Piso Salarial Nacional do Magistério pelo Município de Macaúbas, sob o fundamento de validade da lei municipal que fixava gratificação por dobra de carga horária. Discute-se no recurso a obrigatoriedade do Município em observar a proporcionalidade do piso nacional para a jornada de trabalho de 40 horas semanais efetivamente exercida pela professora efetiva, mesmo havendo legislação local em sentido contrário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão no presente recurso: (i) definir a validade e a extensão da prescrição quinquenal em relação às parcelas remuneratórias cobradas; (ii) estabelecer se o Município deve aplicar o Piso Salarial Profissional Nacional (Lei Federal nº 11.738/2008) de forma proporcional à jornada de 40 horas semanais efetivamente cumprida pela servidora do magistério, em detrimento de lei municipal que fixa remuneração inferior para a carga suplementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição quinquenal para as ações de cobrança de dívidas passivas contra a Fazenda Pública, em relações de trato sucessivo, atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4. O Piso Salarial Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, possui caráter obrigatório e vinculante para todos os entes federados (União, Estados e Municípios). 5. O valor do piso salarial refere-se ao vencimento básico inicial da carreira, e não à remuneração global do professor, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4.167/DF) e Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.426.210/RS). 6. A remuneração do professor com jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais deve ser, no mínimo, proporcional ao valor do piso nacional fixado para 40 horas, por força do art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/2008. 7. A legislação municipal que estabelece remuneração ou gratificação para a ampliação da jornada de trabalho em valor inferior à proporção do piso nacional configura afronta direta à hierarquia das normas e à supremacia da norma geral federal, tornando-se inaplicável nesse ponto. 8. A ampliação da carga horária de trabalho sem a correspondente contraprestação remuneratória, em conformidade com o piso nacional, viola a regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 9. O Poder Judiciário, ao determinar o cumprimento de lei federal de observância obrigatória, não ofende o princípio da separação dos poderes, tampouco o enunciado da Súmula Vinculante nº 37 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido em parte. Tese(s) de julgamento: 1. O marco prescricional quinquenal, em ações de cobrança contra a Fazenda Pública com prestações de trato sucessivo, incide sobre as parcelas remuneratórias vencidas no período anterior aos cinco anos contados da data do ajuizamento da ação. 2. O Município deve observar o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, aplicando-o de forma proporcional à carga horária de 40 horas semanais efetivamente exercida pelo professor, devendo ser afastada a aplicação de lei municipal que institua remuneração inferior para as horas suplementares. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e XIV, 60, § 4º; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, § 3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167/DF; STJ, REsp nº 1.426.210/RS; STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, Súmula nº 85; STF, Temas 810; STJ, Tema 905. TJBA, Apelação 8000803-82.2019.8.05.0156, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Publicado em 05/12/2025). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000814-14.2019.8.05.0156, em que figuram como apelante NILMA ALMEIDA SILVA e como apelada MUNICIPIO DE MACAUBAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000814-14.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NILMA ALMEIDA SILVA
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s):MANOEL BASTOS CARDOSO, JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por NILMA ALMEIDA SILVA contra a sentença (ID 90600404) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macaúbas/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE MACAÚBAS. Na petição inicial (ID 90598146), a autora, professora efetiva do Município desde 03/07/2001, alegou que sua carga horária é majorada de 20 para 40 horas semanais há vários anos, mas que o Município reduz essa jornada nos meses de encerramento e início de ano letivo (novembro a março). Sustentou que a remuneração das 20 horas adicionais e os reflexos em vantagens, 13º salário e férias não são pagos de forma proporcional ao Piso Nacional do Magistério, sendo calculados com base na carga horária original de 20 horas ou mediante valor fixo inferior ao piso. Requereu o enquadramento definitivo em 40 horas e a cobrança das diferenças salariais. A sentença de primeiro grau (ID 90600404) acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal para as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. No mérito, julgou improcedente o pedido, fundamentando que o regime de dobra de carga horária tem natureza temporária e excepcional, regulamentado pelas Leis Municipais nº 612/2015 e nº 734/2019, esta última fixando o valor de R$ 1.000,00 para a jornada suplementar. O Juízo entendeu que não cabe ao Judiciário intervir na discricionariedade administrativa e que o pagamento observou a legislação local. A autora opôs Embargos de Declaração (ID 90600411), sustentando que a Lei Municipal nº 734/2019 foi editada após o ajuizamento da ação e que o Município descumpre o piso nacional, citando condenação do TCM/BA. Os embargos foram rejeitados (ID 90600416). Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de Apelação (ID 90600468), reiterando os argumentos de violação ao Piso Salarial Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/2008). Argumentou que a jornada de 40 horas é exercida de forma contínua, conforme declaração do diretor escolar, e que o pagamento de valor fixo denominado "Adicional" mascara o descumprimento da norma federal. O Município apresentou contrarrazões (ID 90600476), pugnando pela manutenção integral da sentença, alegando a ausência de direito adquirido a regime jurídico e a natureza discricionária da ampliação da jornada. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria. Conforme o art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA, determina-se a inclusão em pauta. Saliento que o presente feito se enquadra nas hipóteses de sustentação oral previstas no art. 937 do CPC e no art. 187 do Regimento Interno do TJBA. É o relatório. Inclua-se em pauta. Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000814-14.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NILMA ALMEIDA SILVA
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): MANOEL BASTOS CARDOSO, JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a gratuidade da justiça deferida na origem, conheço do recurso. II. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A controvérsia reside na legalidade da remuneração paga pelo Município de Macaúbas à professora Nilma Almeida Silva pela jornada suplementar de 20 horas (totalizando 40 horas semanais). Enquanto a apelante defende que cada hora trabalhada deve observar a proporcionalidade do Piso Nacional do Magistério (Lei Federal nº 11.738/2008), o Município sustenta que a remuneração deve seguir o valor fixo estabelecido em lei local. III. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A sentença de piso reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. O protocolo da inicial ocorreu em 16/07/2019. Assim, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, estão prescritas as parcelas anteriores a 16/07/2014. Este ponto da sentença deve ser mantido. IV. DO MÉRITO DO PISO SALARIAL NACIONAL E A SUPREMACIA DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 A Lei Federal nº 11.738/2008 estabeleceu o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica como um valor mínimo para o vencimento inicial das carreiras. O art. 2º, § 3º, da referida lei é taxativo: "Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, pacificou que o piso corresponde ao vencimento básico, não podendo ser confundido com a remuneração global. Além disso, assentou-se que a norma federal é de observância obrigatória para todos os entes federados a partir de 27/04/2011. No caso dos autos, restou comprovado pela Declaração do Diretor do Colégio Municipal de Curralinho (ID 90598148) que a apelante leciona nos turnos matutino e vespertino (40h) desde o ano de 2014. O Município, contudo, remunera a jornada original de 20h com base no piso e as outras 20h suplementares mediante valor fixo denominado "ADICIONAL" (Rubrica 12), em montante que, no ano de 2019, era de R$ 1.000,00, enquanto o valor proporcional do piso para tal carga seria de R$ 1.278,87. A Lei Municipal nº 734/2019, embora invoque a discricionariedade administrativa, não pode servir de escudo para o descumprimento de norma federal geral. Se a Administração opta por utilizar o trabalho do professor em jornada de 40 horas, deve remunerá-lo conforme o patamar mínimo nacional para essa jornada. Pagar valor inferior pela hora trabalhada na "jornada suplementar" em comparação com a "jornada efetiva" viola o princípio da isonomia e a regra da irredutibilidade de vencimentos, além de caracterizar enriquecimento ilícito do ente público. O Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA), em auditoria realizada em Macaúbas (ID 90600393), já apontou exatamente essa irregularidade, determinando a correção do pagamento do Piso Salarial Nacional a todos os profissionais, inclusive pela carga suplementar. Nesse sentido, impende destacar que esta colenda Segunda Câmara Cível, em caso semelhante, envolvendo o mesmo Município e a mesma controvérsia legislativa, consolidou o entendimento de que a remuneração das horas adicionais em valor fixo inferior ao piso proporcional caracteriza enriquecimento ilícito da Administração. Confira-se a ementa do julgado que ora adoto como importante reforço argumentativo: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. ENQUADRAMENTO DEFINITIVO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI MUNICIPAL POSTERIOR. IRRETROATIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, objetivando o reconhecimento do direito ao enquadramento definitivo na jornada de 40 horas semanais e o pagamento das diferenças salariais correspondentes, com base na Lei Federal nº 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional do Magistério). A sentença afastou os pedidos sob o fundamento de que a ampliação da carga horária possui caráter temporário e discricionário. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a servidora, aprovada em concurso para o regime de 20 horas, mas que laborou continuamente sob jornada de 40 horas, tem direito ao enquadramento definitivo e ao recebimento de remuneração proporcional ao piso nacional, bem como se a Lei Municipal nº 734/2019 poderia ser aplicada retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência. III. Razões de decidir 3. A prescrição quinquenal foi corretamente reconhecida, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do STJ, por se tratar de relação de trato sucessivo. 4. O enquadramento definitivo em jornada de 40 horas é inviável, pois configuraria nova investidura em cargo distinto daquele para o qual a servidora foi aprovada, afrontando o art. 37, II, da CF/1988. 5. A aplicação da Lei Municipal nº 734/2019 a fatos anteriores à sua publicação (15/08/2019) é vedada, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis (CF, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º). 6. Nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008 e da interpretação fixada pelo STF na ADI 4.167, o piso nacional do magistério corresponde ao vencimento básico inicial da carreira e deve ser observado de forma proporcional à jornada efetivamente exercida (§ 3º do art. 2º da referida lei). 7. A remuneração das horas adicionais em valor fixo inferior ao piso proporcional caracteriza violação à norma federal e enriquecimento ilícito da Administração (CC, art. 884). 8. Precedentes do TJBA reconhecem o direito ao pagamento proporcional ao piso nacional nos casos em que comprovado o exercício de jornada estendida de forma contínua, ainda que sem direito ao enquadramento definitivo. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e condenar o Município de Macaúbas ao pagamento das diferenças salariais entre o valor efetivamente pago e o piso nacional do magistério, proporcional à jornada de 40 horas semanais, nos períodos em que a servidora laborou sob tal regime, com reflexos sobre férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, observada a prescrição quinquenal. Tese de julgamento: 1. “A ampliação definitiva da jornada de trabalho de servidor concursado depende de novo concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF/1988.” 2. “É devida a remuneração proporcional ao piso nacional do magistério nos períodos em que o docente exercer jornada ampliada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, II; LINDB, art. 6º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 3º; CC/2002, art. 884; CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167; TJ-BA, APL nº 8000742-27.2019.8.05.0156, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câm. Cível, j. 06–13/10/2025; TJ-BA, APL nº 8001373-68.2019.8.05.0156, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, 3ª Câm. Cível, j. 13–20/10/2025; Súmula 85/STJ." (Apelação 8000803-82.2019.8.05.0156, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Publicado em 05/12/2025)" DO ENQUADRAMENTO DEFINITIVO (OBRIGAÇÃO DE FAZER) Quanto ao pedido de enquadramento definitivo na carga de 40 horas, a sentença deve ser mantida em sua improcedência. A servidora prestou concurso para 20 horas. A alteração definitiva para 40 horas é ato discricionário da Administração (Art. 73 da Lei nº 612/2015) e exige dotação orçamentária e vaga real. O Judiciário não pode substituir o administrador nessa escolha, sob pena de violação à separação de poderes e ao princípio do concurso público (Art. 37, II, CF). Contudo, a recusa no enquadramento definitivo não autoriza o pagamento a menor pelas horas efetivamente trabalhadas enquanto perdurar a jornada dobrada. DOS REFLEXOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS As diferenças apuradas entre o valor pago e o Piso Nacional proporcional integram o vencimento básico da servidora. Consequentemente, são devidos os reflexos sobre o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional. Não há que se falar em "efeito cascata" (Art. 37, XIV, CF), pois não se trata de gratificação incidindo sobre gratificação, mas de ajuste na base de cálculo (vencimento) que estava sendo subestimada pelo Município. Sobre os valores devidos, incidirão juros e correção monetária da seguinte forma: a) Até 08/12/2021: Correção pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança (Temas 810/STF e 905/STJ). b) A partir de 09/12/2021: Aplicação exclusiva da Taxa SELIC (Art. 3º da EC nº 113/2021). V. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reformar a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (i) Condenar o Município de Macaúbas ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o valor pago a título de jornada suplementar (rubrica "Adicional" ou similar) e o valor proporcional ao Piso Salarial Profissional Nacional (Lei nº 11.738/2008) para a carga horária efetivamente trabalhada de 40 horas semanais; (ii) Determinar o pagamento dos reflexos dessas diferenças no 13º salário e nas férias com o terço constitucional; (iii) Observar a prescrição quinquenal para as parcelas anteriores a 16/07/2014; (iv) Fixar os consectários legais conforme a fundamentação supra (SELIC a partir de 09/12/2021); (v) Condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido em liquidação de sentença (Art. 85, § 4º, II, do CPC). É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000814-14.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NILMA ALMEIDA SILVA
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): MANOEL BASTOS CARDOSO, JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
VOTO