PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000188-43.2023.8.05.0127
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA RAMOS COSTA
Advogado(s): KEITIANE BARBOSA SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. CONTRATO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR LÍQUIDO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA (TED). TEMA 1061 DO STJ. DEVER DE COLABORAÇÃO NÃO CUMPRIDO PELA CONSUMIDORA. PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO BANCO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A existência de contrato assinado com dados compatíveis e a prova da transferência bancária do valor emprestado para a conta da consumidora afastam a alegação de fraude.

2. Segundo o Tema 1061 do STJ, cabe ao consumidor colaborar com a instrução processual apresentando extratos bancários quando nega o recebimento do crédito, o que não ocorreu no caso.

3. Comprovada a legitimidade do negócio jurídico e o recebimento dos valores, os descontos em folha são lícitos e não geram dever de indenizar ou restituir.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000188-43.2023.8.05.0127, em que figuram como apelante MARIA RAMOS COSTA e como apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões, 05 de maio de 2026.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora


 Procurador(a) de Justiça

JG25

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000188-43.2023.8.05.0127
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA RAMOS COSTA
Advogado(s): KEITIANE BARBOSA SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RAMOS COSTA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Itapicuru/BA, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


A decisão recorrida (ID 97754958) julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. O magistrado de origem fundamentou a decisão na comprovação da regularidade da contratação, destacando a existência de contrato assinado e a efetiva transferência do crédito para a conta da autora por meio de TED no valor de R$ 5.872,63, em 29/12/2020. A autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.


Em suas razões (ID 97754959), a apelante alega que não assinou o contrato e que a instituição financeira não comprovou a transferência de valores. Sustenta a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário e requer a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito, com a restituição em dobro dos valores e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.


O apelado apresentou contrarrazões (ID 97754962), defendendo a manutenção da sentença. Argumenta que a operação foi legítima, com a disponibilização do montante na conta da consumidora, e que a pretensão recursal configura tentativa de enriquecimento sem causa.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA, 24 de março de 2026.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

JG25

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000188-43.2023.8.05.0127
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA RAMOS COSTA
Advogado(s): KEITIANE BARBOSA SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça, conforme requerido.


2. Do mérito


A controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado n.º 815185168 e a ocorrência de danos morais e materiais decorrentes dos descontos realizados no benefício previdenciário da apelante.


A recorrente afirma não ter celebrado o negócio jurídico e nega o recebimento do crédito. Contudo, a análise do conjunto probatório confirma a tese da instituição financeira e a acertada conclusão da sentença.


O banco apelado apresentou o instrumento contratual devidamente assinado (ID 97754940), cujos dados pessoais conferem com os documentos de identificação da autora. Mais relevante que a assinatura, no entanto, é a prova material do proveito econômico. O extrato bancário juntado pela própria autora na petição inicial revela o recebimento de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) em 29/12/2020, no valor de R$ 5.872,63.


Este montante coincide exatamente com o valor líquido previsto no contrato como "novos recursos". Além disso, o Juízo de origem determinou a intimação da autora para apresentar extratos de todas as suas contas para afastar qualquer dúvida sobre o crédito, mas a recorrente deixou o prazo transcorrer sem manifestação.


Nesse contexto, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, que estabelece o dever de colaboração do consumidor:


"O consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6.°) e fazer a juntada do seu extrato bancário (...)."


A comprovação do crédito na conta em que a apelante recebe seus proventos afasta a tese de fraude e confirma a existência da relação jurídica. Os descontos realizados constituem, portanto, exercício regular de direito pelo credor, não havendo ato ilícito que fundamente o dever de indenizar ou de restituir valores.


Quanto aos danos morais, diante da legitimidade da cobrança, não há que se falar em abalo à personalidade ou ofensa à dignidade.


Nesse sentido, colaciona-se precedente desta Corte:


APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. DOCUMENTO PESSOAIS. TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I - Inicialmente, as alegações do apelado, desacompanhadas de elementos concretos, não são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da parte apelante, de modo que fica mantida a gratuidade concedida em primeiro grau de jurisdição. Portanto, não deve ser acolhida a impugnação.

II – No mérito, o propósito deste recurso é a reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos relacionados à Ação Declaratória de Inexistência de dívida, sob o fundamento de que a parte ré satisfez o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito .

 III – A hipótese dos autos revela, contrariamente ao que sustenta a parte apelante, que ela contratou com a instituição financeira recorrida empréstimo consignado, mediante contrato assinado submetido a exame grafotécnico, documentos pessoais e transferência eletrônica (TED) do valor contratado para a conta de titularidade da apelante, o que afasta os indícios de fraude.

IV - Assim, reconhecida a existência do contrato de empréstimo consignado e da ausência de indícios de fraude, não é legítima a pretensão de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, ante a ausência de responsabilidade da instituição financeira.

 IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO ACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO .

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos desta APELAÇÃO Nº 8001475-08.2023.8.05 .0138, em que é apelante VALDELICE ARAÚJO DA PAIXÃO e apelado BANCO FICSA S. A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

(TJ-BA - Apelação: 80014750820238050138, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 10/09/2024).


Ante o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo a suspensão da exigibilidade por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.


3. Conclusão


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença integralmente.


Salvador, 05 de maio de 2026.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

JG25