PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005086-51.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Btt Bahia Transportes Turisticos Ltda e outros (2)
Advogado(s): LIZ ESMERALDA EMBIRUSSU BAPTISTA COSTA
APELADO: Apolônio Turismo Ltda
Advogado(s):DANIEL GOMES BRITO, DANILO COSTA LUIZ, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE TRANSPORTE TURÍSTICO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBE DO ÔNUS QUE LHE COMPETE. NOTAS FISCAIS. VALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS. RECURSO DESPROVIDO.

A incompetência do juízo não merece ser conhecida, uma vez que não foi arguida na contestação, operando-se a preclusão nos termos do art. 337, §5º, do CPC. Ademais, trata-se de incompetência relativa, passível de prorrogação em razão da ausência de impugnação tempestiva, conforme o art. 65 do CPC, e sua análise nesta instância configuraria supressão de instância.

A alegação de ilegitimidade passiva não se sustenta, considerando que as notas fiscais e correspondências apresentadas indicam a existência de relação jurídica entre as partes, sendo ônus do apelante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da relação jurídica alegada, o que não ocorreu (CPC, art. 373, II).

Quanto à insuficiência de provas, as notas fiscais apresentadas pela autora ostentam presunção de verossimilhança e validade como documentos particulares, especialmente diante da ausência de contraprovas pelos recorrentes.

A responsabilidade civil, nos termos do art. 186 do Código Civil, decorre do inadimplemento contratual por parte dos apelantes, cujo comportamento omissivo causou prejuízo patrimonial à parte autora, configurando o nexo causal necessário para a responsabilização.

A fragilidade das provas apontada pelos apelantes não descaracteriza os elementos constantes nos autos, os quais são suficientes para embasar a decisão proferida pelo juízo de origem.

Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0005086-51.2011.8.05.0001, em que figuram como apelante Btt Bahia Transportes Turisticos Ltda e outros (2) e como apelada Apolônio Turismo Ltda.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala de Sessões, 15 de julho de 2025.

 

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Pedro Costa.

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005086-51.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Btt Bahia Transportes Turisticos Ltda e outros (2)
Advogado(s): LIZ ESMERALDA EMBIRUSSU BAPTISTA COSTA
APELADO: Apolônio Turismo Ltda
Advogado(s): DANIEL GOMES BRITO, DANILO COSTA LUIZ, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por BTT Bahia Transportes Turísticos Ltda, Pedro Manoel da Costa e Pablo Garcia Vilas Boas, contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido formulado por Apolônio Turismo Ltda.

 

A sentença condenou a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o vencimento, além de juros de mora de 1% ao mês e custas processuais, incluindo honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

 

A parte apelante sustenta, em síntese, (i) incompetência absoluta da Vara de Consumo para julgar a causa, por não se tratar de relação consumerista; (ii) ilegitimidade passiva da BTT Bahia Transportes, ao argumento de que não há vínculo contratual com a parte autora; (iii) ausência de nexo de causalidade; (iv) a ausência de provas que sustentem a condenação, com destaque para a fragilidade das notas fiscais apresentadas.

 

Contrarrazões apresentadas no id. 50148235. 


É o relatório.

Salvador/BA, 12 de dezembro de 2024.


 Des. ROBERTO MAYNARD FRANK

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005086-51.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Btt Bahia Transportes Turisticos Ltda e outros (2)
Advogado(s): LIZ ESMERALDA EMBIRUSSU BAPTISTA COSTA
APELADO: Apolônio Turismo Ltda
Advogado(s): DANIEL GOMES BRITO, DANILO COSTA LUIZ, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO


VOTO


Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

 

Inicialmente, os recorrentes alegam a incompetência do juízo, sustentando que a relação jurídica discutida não se enquadra no conceito de relação de consumo. Argumentam que a parte autora não é destinatária final dos serviços prestados, sendo, supostamente, intermediária para terceiros.

 

Trata-se de questão que não deve ser conhecida.

 

Observa-se que a matéria não foi arguida oportunamente na contestação, operando-se, assim, a preclusão nos termos do artigo 337, §5º, do Código de Processo Civil, que impõe ao réu o dever de suscitar as preliminares de incompetência na primeira oportunidade de defesa.

 

Ademais, trata-se de incompetência relativa, passível de prorrogação pela ausência de impugnação tempestiva, consoante preceitua o artigo 65 do mesmo diploma legal.

 

Dessa forma, não havendo demonstração de vício insanável ou nulidade absoluta, a competência do Juízo é considerada prorrogada, razão pela qual a questão não merece ser conhecida neste momento processual.

 

Por fim, verifica-se que a questão não foi objeto de análise e decisão na sentença de primeiro grau, motivo pelo qual a apreciação direta por este Tribunal configuraria supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.

 

Assim, não conheço da alegação de incompetência do Juízo.

 

Alegam os recorrentes que a BTT Bahia Transportes Turísticos Ltda. não mantém qualquer relação jurídica com a parte autora, destacando a ausência de documentos que evidenciem a contratação dos serviços alegados.

 

Apontam, ainda, que as notas fiscais juntadas foram emitidas unilateralmente pela autora, sem qualquer chancela de representante da ré, o que fragiliza sua força probatória.

 

Como bem salientado pelo juízo a quo, a tese sustentada pelos apelantes encontra-se dissociada dos elementos probatórios constantes nos autos.

 

A presença de documentos indicativos de negociações e contratações realizadas entre as partes (id. 50147650), ainda que com fragilidades apontadas pelos apelantes, é suficiente para ensejar o processamento regular da demanda.

 

A ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC, deve ser analisada sob a ótica da pertinência subjetiva da demanda. A parte autora apresentou notas fiscais e correspondências que indicam a contratação de serviços de transporte, sendo dever dos réus, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da relação jurídica alegada, ônus do qual não se desincumbiram.

 

Ademais, no campo processual, a ausência de produção de contraprovas capazes de afastar a tese inicial, seja por meio de testemunhas, seja por meio de documentos adicionais, corrobora a procedência dos argumentos da parte autora.

 

Outro argumento dos recorrentes refere-se à ausência de comprovação da prestação dos serviços alegados. Aqui, entendo que os elementos apresentados nos autos são suficientes para formar a convicção do juízo. As notas fiscais emitidas pela recorrida, ainda que alvo de questionamentos pelos réus, demonstram a efetiva execução de serviços, não havendo nos autos qualquer indicativo concreto de que tais notas seriam fraudadas.

 

Destaca-se que a legislação pátria admite como prova documental documentos particulares que ostentam verossimilhança, especialmente quando a outra parte não produz qualquer elemento que desconstitua sua validade.

 

De fato, os recorrentes limitaram-se a alegações genéricas, sem apresentar qualquer perícia grafotécnica ou mesmo manifestação formal de ausência de vínculo jurídico.

 

A responsabilidade civil, no caso em tela, encontra base tanto na perspectiva objetiva quanto subjetiva. Nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente patrimonial, deve reparar o prejuízo. No presente caso, as evidências apontam que o não pagamento pelos serviços causou efetivo prejuízo à parte autora, que deixou de receber valores que lhes eram devidos.

 

No que tange ao nexo causal, o inadimplemento por parte dos recorrentes configura o liame necessário para ensejar a responsabilização, tendo em vista que a conduta omissiva dos recorrentes — ao não efetuar o pagamento pelos serviços — resultou diretamente no prejuízo patrimonial da parte autora.

 

Conclusão

Por essas razões, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença prolatada pelo juízo a quo. 


Honorários recursais majorados ao percentual de 15% sobre o valor da condenação.



Sala de Sessões, 15 de julho de 2025.


 Des. ROBERTO MAYNARD FRANK

Relator