PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). REDUÇÃO DE PERCENTUAL POR RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS. EXCESSO DO PODER REGULAMENTAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0511639-38.2016.8.05.0080, em que figura com Apelante o ESTADO DA BAHIA e, como Apelada, IRENE SANTANA GUIMARÃES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511639-38.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: IRENE SANTANA GUIMARAES
Advogado(s):IARE SAMILE SANTANA GUIMARAES, IANE MARIA SANTANA GUIMARAES
ACORDÃO
Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que reconheceu o direito de servidora ocupante do cargo de Escrivã de Entrância Intermediária ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), em razão da redução do percentual legalmente previsto por meio das Resoluções nº 10/2010 e nº 07/2011 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se o pedido formulado pela autora encontra óbice na Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal; (ii) estabelecer qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de diferenças remuneratórias deduzida contra a Fazenda Pública; (iii) determinar se as Resoluções nº 10/2010 e nº 07/2011 poderiam reduzir o percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho fixado pela Lei Estadual nº 11.919/2010.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O pedido não busca equiparação remuneratória nem criação judicial de vantagem pecuniária, mas o controle de legalidade de atos administrativos secundários que restringiram direito expressamente previsto em lei, razão pela qual a Súmula 339 do STF não incide ao caso.
As pretensões pecuniárias formuladas contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Em relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo vencimentos e vantagens de servidores públicos, não ocorre prescrição do fundo de direito, alcançando-se apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
A Lei Estadual nº 11.919/2010 fixou expressamente em 100% do vencimento básico o percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho devido aos servidores da carreira de Analista Judiciário.
A autora integra a carreira de Analista Judiciário, fazendo jus ao percentual legalmente estabelecido para a gratificação.
O poder regulamentar deve observar os limites traçados pela legislação formal, sendo vedado aos atos infralegais restringir direitos ou reduzir vantagens instituídas por lei.
As Resoluções nº 10/2010 e nº 07/2011 incorreram em excesso do poder regulamentar ao fixarem percentual de 40% da CET para a autora, em desacordo com o percentual de 100% previsto em lei.
A redução da vantagem remuneratória por ato administrativo secundário viola os princípios da legalidade, da hierarquia normativa e da irredutibilidade de vencimentos.
O Conselho Nacional de Justiça reconheceu a ilegalidade dos atos administrativos que promoveram a redução da gratificação, determinando a adequação administrativa ao regime jurídico legalmente estabelecido.
A alegação de insuficiência orçamentária não legitima a restrição de vantagem instituída por lei regularmente aprovada com observância dos estudos de impacto financeiro pertinentes.
A servidora faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período em que a gratificação foi paga em percentual inferior ao legalmente previsto, até a efetiva implementação do percentual integral, observada a prescrição quinquenal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O controle judicial da legalidade de ato administrativo que reduz vantagem remuneratória prevista em lei não se confunde com concessão de aumento de vencimentos fundada no princípio da isonomia, afastando a incidência da Súmula 339 do STF.
As pretensões de cobrança de diferenças remuneratórias formuladas contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932.
Em relação de trato sucessivo envolvendo vantagens de servidor público, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
A Administração Pública não pode, por meio de ato infralegal, reduzir percentual de gratificação expressamente fixado em lei.
A redução de vantagem remuneratória por resolução administrativa configura excesso do poder regulamentar e viola os princípios da legalidade, da hierarquia normativa e da irredutibilidade de vencimentos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e XV; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Estadual nº 11.919/2010, art. 1º, § 3º, I; CPC, art. 85, §§ 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 339; CNJ, PCA nº 0004324-09.2013.2.00.0000; STF, MS nº 33.480 AgR; TJBA, Apelação nº 8058462-58.2021.8.05.0001, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, j. 16.06.2025.4, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 05.10.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Irene Santana Guimarães ajuizou ação ordinária contra o Estado da Bahia afirmando ser servidora pública estatutária, ocupante do cargo de Escrivã, pertencente à carreira de Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Sustentou que, com a edição da Lei Estadual nº 11.919 de 2010, passou a fazer jus à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, no percentual correspondente a 100% sobre o vencimento básico. Narrou que o Tribunal de Justiça da Bahia editou resoluções administrativas de caráter infralegal que restringiram o referido pagamento ao patamar de 40%, contrariando a expressa disposição da lei estadual de regência. Sob tal argumento, requereu o recebimento das diferenças remuneratórias retroativas relativas ao percentual integral da verba. A sentença (ID 106405088) acolheu integralmente a pretensão inicial. O juízo singular condenou o réu ao pagamento das diferenças salariais resultantes da redução do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, respeitado o prazo de prescrição quinquenal. Inconformado com o resultado, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação (ID 106405093). Reafirmou os termos constantes na contestação, pugnando pela extinção do feito em virtude da impossibilidade jurídica do pedido ou pela aplicação da prescrição parcial bienal ou trienal sobre as parcelas em atraso. No mérito, defendeu a ausência de ilegalidade das resoluções frente à Lei de Responsabilidade Fiscal e o poder de autotutela administrativa. Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões recursais pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 106405102). À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 18 de junho de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511639-38.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: IRENE SANTANA GUIMARAES
Advogado(s): IARE SAMILE SANTANA GUIMARAES, IANE MARIA SANTANA GUIMARAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. RECURSO NÃO PROVIDO. A preliminar de carência de ação suscitada pelo réu ampara-se no argumento de que a pretensão autoral consistiria em aumento indevido de remuneração de servidor público por meio do Poder Judiciário, circunstância obstada pela tese vinculante exposta na Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que tal tese jurídica mostra-se desprovida de pertinência com a lide. A parte autora não fundamenta seu pedido na extensão de benefício com base no princípio da isonomia, tampouco pleiteia a inovação normativa do regime remuneratório dos servidores do Poder Judiciário. Lado outro, o objeto central da controvérsia foca no efetivo e direto controle de legalidade de ato administrativo secundário (Resoluções nº 10 de 2010 e nº 07 de 2011) que frustrou o comando impositivo presente na Lei Estadual nº 11.919 de 2010. O controle sobre os limites regulamentares e a conformidade dos atos infralegais frente à legislação federal e estadual constitui típico exercício da competência constitucional de controle de legalidade, não se confundindo com majoração indevida de remuneração. Assim, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Nas razões recursais, o Estado da Bahia sustenta que a pretensão de cobrança de diferenças de caráter remuneratório sujeita-se ao regime prescricional bienal ou trienal estipulado pelas regras gerais do artigo 206 do Código Civil. Entretanto, tal interpretação mostra-se equivocada perante as normas de direito público. As obrigações passivas de quaisquer entes públicos estaduais e municipais encontram regência protetiva em legislação especial. Desse modo, incide sobre as pretensões pecuniárias deduzidas contra a Fazenda Pública o prazo prescricional de cinco anos regulado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910 de 1932. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, decorrente do pagamento continuado de vencimentos e vantagens pecuniárias de servidores públicos ativos, não ocorre a prescrição do fundo de direito, de modo que a prejudicial de mérito atinge apenas as parcelas vencidas em período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. Na espécie, a ação judicial foi proposta em 9 de setembro de 2016. Consequentemente, como bem ponderou a sentença de primeiro grau, encontram-se fulminadas pela prescrição as diferenças remuneratórias que se venceram anteriormente a 9 de setembro de 2011, devendo a cobrança cingir-se às parcelas exigíveis a partir do citado marco prescricional quinquenal. No mérito, a controvérsia consiste em analisar a legalidade da redução do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho promovida por resoluções administrativas editadas pelo Poder Judiciário do Estado da Bahia. A Lei Estadual nº 11.919 de 2010 instituiu de forma expressa a vantagem pecuniária denominada Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, fixando em seu artigo 1º, parágrafo 3º, inciso I, que o percentual devido aos servidores ocupantes do cargo permanente de Analista Judiciário seria de 100% sobre o vencimento básico. Irene Santana Guimarães ocupa o cargo efetivo de Escrivã de Entrância Intermediária, integrando, assim, a referida carreira de Analista Judiciário de provimento permanente . Ocorre que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia editou a Resolução nº 10 de 2010 e a Resolução nº 07 de 2011, nas quais promoveu o escalonamento e redução do pagamento da gratificação, fixando o patamar em apenas 40% sobre o vencimento básico para os Escrivães em exercício em entrância intermediária. A servidora passou a receber o benefício nos contracheques do período sob tal percentual reduzido. O ato administrativo de natureza regulamentar deve subordinar-se à legislação formal, sendo-lhe expressamente vedado restringir direitos ou diminuir vantagens que tenham sido estabelecidas de forma impositiva e taxativa pelo legislador estadual ordinário. Ao fixar percentuais inferiores àqueles instituídos pela Lei Estadual nº 11.919 de 2010, as resoluções incorreram em flagrante excesso do poder regulamentar, ofendendo as garantias da hierarquia normativa, da legalidade e da irredutibilidade dos vencimentos, princípio este que veda a diminuição remuneratória unilateral por ato secundário. O Conselho Nacional de Justiça reconheceu a ilegalidade dos atos administrativos que promoveram a redução da vantagem remuneratória em questão, por configurarem excesso do poder regulamentar e afronta ao regime jurídico aplicável. Em decorrência desse entendimento, tornou-se necessária a adequação administrativa, com o restabelecimento do percentual integral devido aos servidores da carreira. Todavia, a efetiva implementação dessa recomposição remuneratória ocorreu apenas em momento posterior, após a adoção das providências administrativas cabíveis pelo Tribunal de Justiça. O argumento do réu quanto à ausência de dotação orçamentária prévia ou à adequação fiscal não se sustenta, pois a aprovação da Lei Estadual nº 11.919 de 2010 cumpriu todos os estudos de impacto financeiro. Assim, a redução da verba por via infralegal viola as balizas protetivas, o que assegura ao servidor o recebimento das diferenças não pagas no interregno em que vigeu a ilegal restrição. Nesta linha de intelecção: ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). REDUÇÃO DE PERCENTUAL POR ATO INFRLEGAL. ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E HIERARQUIA NORMATIVA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente pedido de recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 100%. A autora, ocupante do cargo efetivo de Técnico Judiciário, impugna a legalidade da redução do percentual da CET para 20%, realizada por meio de Decretos Judiciários e Resoluções do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, requerendo a aplicação do percentual de 75% ou, subsidiariamente, 100% em razão do exercício de funções comissionadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a redução do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), fixado por lei, por meio de atos infralegais; (ii) estabelecer se a autora, ocupante do cargo de Técnico Judiciário, faz jus ao percentual de 75% ou 100% da CET. III. RAZÕES DE DECIDIR A redução do percentual da CET por meio de atos infralegais (Decretos Judiciários e Resoluções) viola o princípio da legalidade, pois a Administração Pública somente pode atuar nos limites da lei, sendo-lhe vedado alterar disposição legal por meio de normas secundárias. A Lei Estadual nº 11.919/2010 estipula de forma taxativa os percentuais da CET, atribuindo 100% aos Analistas Judiciários e 75% aos Técnicos Judiciários, sem conferir margem discricionária para modificação desses percentuais por ato infralegal. A alegação de limitação orçamentária não autoriza a redução unilateral de percentual fixado em lei, devendo o ente público observar os mecanismos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para contenção de gastos. O Conselho Nacional de Justiça, no PCA nº 0004324-09.2013.2.00.0000, e o Supremo Tribunal Federal, no MS nº 33.480 AgR, reconheceram a ilegalidade da redução do percentual da CET mediante decreto, assentando que tais atos afrontam o princípio da legalidade e a hierarquia normativa. O pedido de aplicação do percentual de 100% da CET à autora, sob alegação de equiparação funcional com Analista Judiciário, não encontra respaldo legal, pois não há prova de desvio de função, sendo vedada a equiparação entre cargos distintos. A sentença de primeiro grau deixou de analisar tese relevante baseada em decisão do CNJ, incorrendo em vício nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, o que justifica sua reforma. Reconhece-se o direito da autora ao recebimento da CET no percentual de 75%, conforme determina expressamente o art. 1º, § 3º, II, da Lei Estadual nº 11.919/2010, com abatimento do valor já pago a título da gratificação (20%). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058462-58.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante MARA SANDRA NUNES MARQUES PIRES e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.(TJ-BA - Apelação: 80584625820218050001, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2025) Restou demonstrado, portanto, que a servidora faz jus ao recebimento das diferenças pecuniárias mensais resultantes da ilegal supressão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, compreendidas no período em que foi paga no importe de 40% até a efetiva implementação do percentual de 100% ocorrida a partir de 2015, observada a prescrição quinquenal. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor a ser definido em fase de liquidação, observados os critérios do §3º do mesmo dispositivo, por força do trabalho adicional em grau recursal. Sala das Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511639-38.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: IRENE SANTANA GUIMARAES
Advogado(s): IARE SAMILE SANTANA GUIMARAES, IANE MARIA SANTANA GUIMARAES
VOTO