PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070256-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: GIRLEIDE SILVA DE SOUZA
Advogado(s):MICHELLE GORDILHO SARAIVA GUIMARAES


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA SUA INADMISSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO QUE, FUNDAMENTADAMENTE, INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INTELECÇÃO DO ART. 1.015, DA LEI ADJETIVA CIVIL, SOB O ENFOQUE DOS RESPS 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DOS JULGADOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA. MATÉRIA QUE PODE SER ALEGADA EM SEDE DE PRELIMINAR DE EVENTUAL APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, manejado contra decisão que indeferiu prova pericial em ação ordinária.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de prova pericial, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e a aplicabilidade da tese firmada no Tema 988 do STJ.

III. Razões de decidir

3. O indeferimento de prova pericial não está contemplado no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que enumera as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.

4. Embora o STJ tenha firmado no Tema 988 a tese de taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, sua aplicação exige a verificação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.

5. A questão tratada no decisum recorrido não apresenta urgência capaz de justificar sua apreciação imediata, podendo ser examinada em sede de apelação.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno não provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo interno no agravo de instrumento nº 8070256-74.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante BRADESCO SAUDE S/A e, como agravada, GIRLEIDE SILVA DE SOUZA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

 

Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070256-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: GIRLEIDE SILVA DE SOUZA
Advogado(s):MICHELLE GORDILHO SARAIVA GUIMARAES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo interno interposto pela BRADESCO SAUDE S/A  em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela ora agravante em desfavor de GIRLEIDE SILVA DE SOUZA, nos seguintes termos:

 

“[...] Deste modo, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a questão tratada no decisum recorrido não apresenta urgência capaz de justificar a sua apreciação imediata e nem perspectiva de inutilidade de decisão futura, podendo notadamente ser examinada em sede de apelação.

Neste contexto, estando a hipótese vertida fora daquelas previstas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e sendo inaplicável, ainda, a tese assentada no julgamento do Tema 988 da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, impõe-se o não conhecimento do presente agravo de instrumento, ante o não cabimento da via recursal eleita.

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão da sua inadmissibilidade.” 

 

Em suas razões recursais (id. 74813675), a agravante sustentou, em síntese, que:

(i) “Muito embora não conste no rol do art. 1.015 do CPC a possibilidade de interposição de Agravo em face de decisão que indefira a realização de prova pericial, a referida decisão implica em posterior prolação de sentença de mérito sem que o processo tenha sido devidamente instruído, cerceando a defesa da Agravante”;

(ii) “de acordo com a ministra Nancy, é o caso de se interpretar o dispositivo em conformidade com a vontade do legislador e que é subjacente à norma jurídica, qual seja, o recurso de agravo é sempre cabível para "situações que realmente não podem aguardar rediscussão futura em eventual apelação" – dito pelo senador Vital do Rego na tramitação do CPC”;

(iii) “no caso em comento, verifica-se que o juízo a quo indeferiu o pedido de produção de provas realizada pela Agravante, sem qualquer justificativa para tanto. Assim, o não afastamento da referida decisão interlocutória poderá acarretar prolação da sentença de mérito sem que o processo tenha sido devidamente instruído, causando o cerceamento de defesa da Seguradora”;

(iv) “a lide em questão versa sobre a existência ou não de obrigatoriedade do plano de saúde de arcar com cirurgia plástica, ou seja, para seu regular julgamento, imperioso se faz ter certeza de que seja a cirurgia de fato é necessária ao seu quadro clínico” e que “não restam dúvidas sobre a necessidade de perícia, a fim de determinar se o tratamento requerido é necessário, conforme alegado pela Agravante em momento anterior, nestes autos”;

(v) “a parte autora não mais possui plano de saúde ativo!! Não sendo possível a cobertura do procedimento seja pelo fato de não mais existir o plano de saúde, seja pelo fato de o procedimento ter caráter estético!”;

(vi) ““especificamente em relação ao caso dos autos, cumpre mencionar que o procedimento de cirurgia plástica de mamas, não possui cobertura contratual por ser CONSIDERADO TRATAMENTO ESTÉTICO E NÃO REPARADOR DE FUNÇÃO” e que “inexiste obrigatoriedade de cobertura para a cirurgia mencionada, no caso da Autora, uma vez que decorre de hipertrofia mamária bilateral / gigantomastia, posto que não encontra-se previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS (RN 465), sendo certo que também não decorre de tratamento de câncer de mama, da probabilidade de desenvolvimento de câncer, conforme exame genético, de lesões traumáticas e /ou de tumores em geral, sendo considerado, assim, possuir caráter meramente estético”;

(vii) conforme o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, não é obrigatória a cobertura de procedimentos estéticos e que “o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que no dia 08/06/2022 entendeu pela taxatividade do rol (EREsp 1886929 e EREsp 1889704)”.

Requereu, destarte, o provimento do recurso para que o agravo de instrumento seja conhecido e julgado.

Intimada, a agravada não apresentou contrarrazões (id. 77570098).

Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e art. 187, § 2º, do RITJBA.

Salvador, 04   de junho   de 2025.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070256-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: GIRLEIDE SILVA DE SOUZA
Advogado(s): MICHELLE GORDILHO SARAIVA GUIMARAES

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por GIRLEIDE SILVA DE SOUZA em desfavor do BRADESCO SAUDE S/A, objetivando, em síntese, que fosse a demandada compelida a autorizar cirurgia de momoplastia redutora, bem como arcar como todos os demais procedimentos e materiais necessários à realização da cirurgia e sua recuperação. 

Após intimação para especificação de provas, o magistrado a quo, ao apreciar o pedido de produção de prova pericial pela demandad, o indeferiu, nos seguintes termos:

 

“[...] Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de perícia médica formulado pela parte ré, por considerá-la desnecessária para o julgamento da lide.”

 

Inconformada, a parte autora ingressou com o agravo de instrumento, o qual não foi conhecido, nos termos da decisão de id.

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do cerne recursal. 

Em primeiro plano, importa observar que a decisão do magistrado a quo que indeferiu a produção de prova pericial não está contemplada no rol taxativo do agravo de instrumento, conforme se infere do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, in verbis: 

 

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

 

Ressalte-se que não se desconhece que o e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp n.º 1.696.396/MT e n.º 1.704.520/MT, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 988, assentou a seguinte tese: “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

No entanto, a questão tratada no decisum recorrido não apresenta urgência capaz de justificar a sua apreciação imediata e nem perspectiva de inutilidade de decisão futura, podendo notadamente ser examinada em sede de apelação, conforme entendimento sufragado pelo STJ. Precedentes: Resp. nº 1.770.189 - MG (2018/0259059-3); Relator: Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 22/05/2020; AgInt no REsp n. 1.953.289/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021. 

A propósito. 

“(…) A insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial não se reveste de urgência a ensejar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do NCPC.

(AgInt no REsp n. 1.908.153/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)

 

Assim, estando a hipótese vertida fora daquelas previstas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e sendo inaplicável, ainda, a tese assentada no julgamento do Tema 988 da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, impõe-se o não conhecimento do presente agravo de instrumento, ante o não cabimento da via recursal eleita.

Na mesma diretiva, os seguintes julgados: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. FASE DE CONHECIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO RECURSO. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 988 DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE AO CASO. Mostra-se inadmissível recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que deferiu a produção de prova pericial indireta na fase de conhecimento, pois destoante das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC.Inexiste urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em análise de eventual recurso de apelação, de sorte que não há falar em aplicação da tese assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988 da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 70084852086 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 18/12/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2021)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO RECORRIDA - PROVA PERICIAL - PEDIDO - INDEFERIMENTO - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC- TEMA 988 DO STJ - APLICAÇÃO DA TESE - REQUISITOS - AUSÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A possibilidade da admissão do agravo de instrumento fora do rol estabelecido pelo art. 1.015 do CPC, em decisões interlocutórias proferidas após o dia 19/12/2018, requer a verificação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação (STJ, REsp n. 1.704.520/MT e REsp n. 1.696.396/MT, julgado sob a ótica de recurso repetitivo). (TJ-MG - AGT: 10000212062392002 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021)

 

Deste modo, diante da ausência de requisito de admissibilidade, incumbe ao relator não conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC:

 

"Art. 932. Incumbe ao relator: (…)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"

 

Ademais, no que concerne à alegação de ausência de cobertura por ausência de relação jurídica entre as partes e de previsão de cobertura, ou não, da cirurgia em questão, cumpre salientar que tais questões, aventadas pela agravante em sede recursal, ainda não foram objeto de apreciação na primeira instância.

Deve-se destacar que o recurso de agravo de instrumento, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo a quo, sendo vedado ao juízo ad quem, por incorrer em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de questões que extrapolem esses limites objetivos.

Nesse sentido, apreciar tais questões aventadas em sede recursal, sequer apreciadas pelo juízo a quo, ensejaria evidente e indesejável supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, o que enseja o não conhecimento de tais matérias.

Portanto, as alegações sustentadas no presente agravo interno não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, devendo esta ser mantida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se inalterada a decisão monocrática de não conhecimento do Agravo de Instrumento.

 

Sala das Sessões,       de      de 2025. 

 

Presidente

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça