PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000341-95.2017.8.05.0124
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOELMA PROTASIO SANTANA
Advogado(s): ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA ANDRADE, JOHN LENON DOS SANTOS TEIXEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, ROBERTO DOREA PESSOA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Cláusulas Contratuais de Financiamento de Veículo, ajuizada em face de instituição financeira. A autora alegou abusividade na taxa de juros remuneratórios e ilegalidade da capitalização mensal, pleiteando revisão do contrato firmado em 2013, bem como a manutenção da posse do bem e demais consequências jurídicas da eventual revisão. A sentença entendeu pela ausência de comprovação técnica das alegações, julgando improcedente o pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados no contrato de financiamento apresentam abusividade apta a justificar intervenção judicial; (ii) estabelecer se a capitalização mensal dos juros é válida e legal, conforme jurisprudência consolidada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A revisão judicial de cláusulas contratuais bancárias exige demonstração concreta de abusividade, nos termos do art. 51 do CDC e da Súmula 381 do STJ, o que não foi feito pela parte autora, que se limitou a alegações genéricas, sem apresentar prova técnica ou planilha demonstrativa.

As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme pacificado na Súmula 596 do STF, sendo lícita a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, desde que não excessivamente superiores à média de mercado.

No caso concreto, a taxa contratada (2,17% a.m. e 29,38% a.a.) não destoou significativamente da média de mercado (1,58% a.m. e 20,71% a.a.), conforme dados do Banco Central, não se verificando abusividade que autorize a intervenção judicial.

A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é admitida para contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos da MP nº 2.170-36/2001 e do entendimento consolidado no REsp 973.827/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

A existência de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal indica a pactuação de capitalização, sendo suficiente para sua validade, conforme jurisprudência do STJ.

Ausente a configuração de abusividade ou ilicitude nas cláusulas contratuais, não há que se falar em descaracterização da mora, repetição do indébito, exclusão de cadastro de inadimplentes ou manutenção da posse do bem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é, por si só, abusiva, sendo necessária a demonstração de discrepância relevante em relação à média de mercado.

É válida a capitalização mensal dos juros em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que haja pactuação expressa, presumida pela indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.

A ausência de comprovação técnica da abusividade contratual impede a revisão judicial das cláusulas do contrato de financiamento.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 406 e 591; CDC, arts. 6º, VIII e 51; CPC, arts. 98, § 3º, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 381, 382, 539 e 541; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STF, Súmula Vinculante 7.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Março de 2026.

 


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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000341-95.2017.8.05.0124
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOELMA PROTASIO SANTANA
Advogado(s): ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA ANDRADE, JOHN LENON DOS SANTOS TEIXEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta por Joelma Protásio Santana contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaparica/BA, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais de Financiamento de Veículo com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada em face de Banco Bradesco S/A, que julgou improcedentes os pedidos autorais.

Consta da sentença que a autora alegou ter firmado contrato de financiamento em 08/03/2013 para aquisição do veículo KOMBI FURGÃO 1.4, ano 2007/2008, no valor total de R$ 20.000,00, com entrada de R$ 4.200,00 e financiamento de R$ 16.800,00, parcelado em 60 prestações de R$ 528,90.

Aduziu que, após perder o emprego, deixou de adimplir a obrigação a partir da 17ª parcela, tendo pago R$ 8.462,40, sobrevindo ação de busca e apreensão que culminou em refinanciamento do débito.

Sustentou abusividade dos juros remuneratórios e ilegalidade da capitalização, postulando revisão contratual e tutela para manutenção da posse do bem.

O Juízo a quo reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, mas indeferiu a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança das alegações, destacando que a autora se limitou a alegações genéricas, sem apresentar planilha ou demonstrativo técnico apto a comprovar a abusividade apontada.

Ao final, julgou totalmente improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade deferida.

Irresignada, a autora interpôs Apelação, sustentando que a sentença deve ser reformada por ter deixado de reconhecer a abusividade das cláusulas contratuais, especialmente quanto aos juros remuneratórios e à capitalização mensal, defendendo a limitação dos juros ao patamar de 12% ao ano com fundamento na Lei de Usura e nos arts. 406 e 591 do Código Civil, bem como alegando prática de anatocismo e aplicação de taxas superiores às admitidas pelo ordenamento jurídico.

Reitera tratar-se de contrato de adesão e invoca dispositivos do Código de Defesa do Consumidor para sustentar a revisão das cláusulas reputadas abusivas.

Apresentadas contrarrazões pelo Banco Bradesco S/A, a instituição financeira defende, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade, sob o argumento de que a apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença.

No mérito, sustenta a legalidade dos juros pactuados, a inaplicabilidade da limitação prevista no Decreto nº 22.626/33 às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a validade da capitalização de juros nos termos da MP nº 2.170-36/2001 e das Súmulas 539 e 541 do STJ, pugnando pela manutenção integral da sentença.

Posteriormente, a apelante apresentou manifestação rebatendo a preliminar contrarrecursal, afirmando inexistir ausência de dialeticidade.

O recurso é tempestivo.

A parte Recorrente é beneficiária da justiça gratuita.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000341-95.2017.8.05.0124
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOELMA PROTASIO SANTANA
Advogado(s): ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA ANDRADE, JOHN LENON DOS SANTOS TEIXEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso.

No caso em exame, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de revisão das cláusulas do contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes, especialmente quanto à alegada abusividade dos juros remuneratórios e à legalidade da capitalização mensal.

A revisão das cláusulas contratuais é possível sempre que invocada presença de cláusula anulável ou nula no contrato questionado, não tendo espaço a alegação de violação a ato jurídico perfeito ou ao princípio da pacta sunt servanda, que devem ceder à presença de eventual abusividade.

A teor da Súmula 381 do STJ, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, devendo o julgador restringir-se ao exame das cláusulas apontadas como abusivas”.

Ademais, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações jurídicas em que figuram instituições bancárias, conforme dispõe a Súmula nº 297 do STJ.

Delimitando a controvérsia, a presente demanda visa obter manifestação judicial acerca de juros remuneratórios e sua capitalização, aplicados a contratos de financiamento para aquisição de veículo.

Quanto aos juros, convém trazer alguns conceitos que servirão para melhor compreensão da controvérsia.

O primeiro deles refere-se aos juros remuneratórios ou compensatórios e aos juros legais, que nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves1 podem assim ser definidos:

 

Os juros dividem-se em compensatórios e moratórios, convencionais e legais, simples e compostos.

 

Juros compensatórios, também chamados de remuneratórios ou juros-frutos, são os devidos como compensação pela utilização de capital pertencente a outrem. Resultam de uma utilização consentida de capital alheio. Moratórios são os incidentes em caso de retardamento na sua restituição ou de descumprimento de obrigação. Os primeiros devem ser previstos no contrato, estipulados pelos contratantes, não podendo exceder a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (CC, artes. 406 e 591), permitida somente a capitalização anual (art. 591, parte final).

 

(omissis)

 

Os juros convencionais são ajustados pelas partes, de comum acordo. Resultam, pois, de convenção por elas celebrada. Os legais são previstos ou impostos pela lei.

 

Os juros compensatórios são, em regra, convencionais, pactuados no contrato pelas partes, conforme a espécie e natureza da operação econômica realizada, mas podem derivar da lei ou da jurisprudência.

 

Conceituados os juros remuneratórios, é possível constatar que a Lei dá a eles tratamento de juros convencionais, na medida em que podem ser livremente pactuados pelas partes.

Entretanto a questão sempre foi motivo de grande controvérsia, mormente em razão da redação do § 3º, do art. 192, da Constituição Federal, que originalmente limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano.

A Emenda Constitucional 40/2003, por sua vez, revogou a referida norma. Em substituição, a nova redação do art. 192 preceitua que a regulamentação do sistema financeiro nacional deverá respeitar os seguintes preceitos2:

 

– o sistema financeiro nacional deverá ser estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país;

– a regulamentação do sistema financeiro nacional deverá ter como meta principal servir aos interesses da coletividade;

– por expressa determinação constitucional, a previsão do art. 192 da Constituição Federal aplica-se também às cooperativas de crédito;

– a regulamentação do sistema financeiro nacional deverá especificar a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.

 

Pontua ainda Alexandre de Moraes3 que,

 

nos termos do § 3º, do art. 192, da redação constitucional original, as taxas de juros reais não poderiam ser superiores a 12% ao ano, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito. Previa, ainda, o texto constitucional que a cobrança acima desse limite deveria ser tipificada como crime de usura. Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal havia pacificado o entendimento de tratar-se de norma constitucional de eficácia limitada, dependendo, para sua aplicabilidade, de edição de lei complementar, prevista no caput do citado art. 192.

 

Pretendia-se editar lei complementar, regulamentando todo o sistema financeiro nacional, menos o § 3º, do art. 192, ou seja, deixando de conceder aplicabilidade à taxa anual de juros.

Porém, para evitar eventuais contestações jurídicas sobre a impossibilidade de edição de lei complementar regulamentando todo o sistema financeiro nacional, sem conceder aplicabilidade imediata ao § 3, do art. 192, foi promulgada a EC nº 40/03, que não só revogou o citado § 3º, como também passou a permitir – expressamente – a edição de várias leis complementares para as diversas matérias englobadas pelo sistema financeiro nacional.

Posteriormente à entrada em vigor da EC 40/2003, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária ocorrida em 24/09/2003, editou a Súmula 648, cujo teor é o seguinte:

 

Súmula 648

A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.

 

No ano de 2008 o referido verbete foi motivo de debates que culminaram na aprovação da Súmula Vinculante n.º 7, contendo a mesma redação.

O conteúdo da EC 40/2009, analisando à luz da Súmula Vinculante n.º 7, não deixa dúvidas sobre o fato de que os juros remuneratórios não estão limitados ao percentual de 12% ao ano.

Por outro lado, julgando o Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça adotou as seguintes orientações com relação aos juros remuneratórios:

 

a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) é admitida, em relações de consumo, a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.

 

Neste quadrante, a Súmula 382 do STJ estabeleceu que: “a estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

Superada está, desta forma, a questão sobre a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, o que me motiva a rejeitar este fundamento.

De igual modo, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de que a limitação à taxa de média de mercado é medida que se impõe nos casos em que for constatada a abusividade dos juros aplicados ao contrato, não há que se falar em Taxa Selic.

A propósito, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionado:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 2. A jurisprudência desta Corte decidiu que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura por si só abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ .4. Agravo interno a que se nega provimento.(Agina no REsp 1797111/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 18/11/2019). Grifei.

 

Registre-se, ademais, que quando do julgamento do Resp nº. 1.061.530/RS, a Ministra Nancy Andrighi, citando o entendimento jurisprudencial acerca do tema, deixou registrado que a perquirição da abusividade não é estanque, devendo o Juiz avaliar o caso concreto e utilizar a taxa média de mercado como referencial, para, então, decidir acerca da abusividade dos juros pactuados. Confira-se:

 

(…) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). (g.n).

 

Na presente lide, o contrato originário que se pretende revisar, qual seja, a “Cédula de Crédito Bancário – Financiamento para aquisição de Bens e/ou serviços – CDC – PF”, nº da Cédula 003.281.374, foi pactuado em fevereiro de 2013, com taxas de juros de 2,17% a.m. e 29,38% a.a.

A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade contratual, no mesmo período, foi de 1,58 a.m. (25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) e 20,71% a.a. (20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), o que revela que não houve excessividade dos juros remuneratórios contratados, pois as taxas incidentes nos contratos são levemente superiores às médias divulgadas pelo BACEN, não restando caracterizada abusividade que justifique a interferência do Poder Judiciário.

Impugna também o Recorrente a possibilidade de capitalização dos juros remuneratórios.

Trata-se de questão bastante debatida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou entendimento de ser admissível a capitalização dos juros, inclusive em periodicidade menor que a anual, em contratos de mútuo bancário celebrados após 31/03/2000.

Este entendimento se encontra inserto no Informativo de Jurisprudência n.º 500, do STJ, no seguinte sentido:

 

RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012.

 

No mesmo sentido, colaciono a seguinte Ementa da Corte Cidadã:

 

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)

 

Partindo das informações acima, concluo que é perfeitamente possível a capitalização de juros no contrato ora em apreço, pois firmado após a vigência da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001.

Assim, não havendo abusividade no pacto, não há que se falar em descaracterização da mora, em repetição do indébito, em manutenção da posse do bem financiado, tampouco em exclusão de nome do Requerente dos cadastros restritivos.

Portanto, nada cabe alterar na r. sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.

 

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso manejado.

Outrossim, majora-se a verba honorária fixada na sentença, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual de 15% sobre o valor atribuído à causa, suspendendo-se a exigibilidade de tal cobrança, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator


1 Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 2, teoria geral das obrigações. 8ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 401, 402.

2MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21ª Ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 776.

3Idem, ibidem.