PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311140-57.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDSON DA SILVA PEREIRA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CDC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato bancário, à luz das circunstâncias concretas do caso.

2. A decisão embargada considerou a vulnerabilidade econômica do consumidor, o impacto desproporcional dos encargos em sua renda e o descumprimento contratual pela instituição financeira, aplicando a Súmula n.º 13 do Tribunal e o entendimento firmado no REsp repetitivo n.º 1.061.530/RS.

3. O embargante sustenta (i) omissão quanto à competência do Conselho Monetário Nacional para disciplinar os juros do sistema financeiro; e (ii) contradição em relação ao critério de “uma vez e meia” da taxa média de mercado.

4. Contrarrazões apresentadas, com pedido de não conhecimento do recurso e majoração dos honorários recursais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar dispositivos legais relativos à competência do CMN; (ii) saber se há contradição quanto à aplicação do critério de aferição da abusividade dos juros remuneratórios à luz do REsp n.º 1.061.530/RS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito.

7. No caso, verifica-se que a pretensão recursal busca modificar a conclusão do julgado quanto à abusividade dos juros, o que configura indevida utilização dos aclaratórios com finalidade infringente, atraindo a incidência da Súmula n.º 98 do STJ.

8. Não há omissão, pois o acórdão embargado aplicou expressamente o microssistema do Código de Defesa do Consumidor e o precedente repetitivo do STJ (REsp n.º 1.061.530/RS), reconhecendo a possibilidade de revisão judicial das taxas de juros em relações bancárias, à luz dos arts. 39 e 51, § 1.º, do CDC.

9. A eventual ausência de menção expressa a dispositivos legais invocados pelo embargante não caracteriza omissão, quando a matéria foi enfrentada de forma suficiente, sendo desnecessário o prequestionamento ficto, conforme entendimento do STJ.

10. Também não há contradição, pois o acórdão esclareceu que o critério de “uma vez e meia” da taxa média não possui caráter absoluto ou vinculante, devendo a abusividade ser aferida conforme as peculiaridades do caso concreto.

11. O precedente do STJ (REsp n.º 1.061.530/RS) consagra a análise casuística da abusividade, afastando critérios matemáticos rígidos, entendimento reafirmado em julgados posteriores.

12. No caso concreto, a abusividade foi reconhecida com base em elementos fáticos relevantes, como o desequilíbrio contratual, a vulnerabilidade do consumidor e o impacto econômico dos encargos, sendo suficiente para caracterizar onerosidade excessiva nos termos do art. 51, § 1.º, do CDC.

13. A divergência da parte com a conclusão adotada não configura vício sanável por embargos de declaração, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade, especialmente quando o acórdão embargado enfrenta adequadamente a controvérsia sob a ótica do CDC e da jurisprudência do STJ quanto à análise casuística da abusividade dos juros remuneratórios”.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0311140-57.2011.8.05.0001, em que figuram como apelante EDSON DA SILVA PEREIRA e como apelada BANCO ITAU SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 24 de março de 2026.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311140-57.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDSON DA SILVA PEREIRA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Banco Itaucard S/A. contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que reconhecera a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, com fundamento nas circunstâncias concretas do caso — vulnerabilidade econômica do consumidor, impacto desproporcional dos encargos em sua renda e descumprimento contratual pelo banco — em consonância com a Súmula n.º 13 do TJBA e a Orientação 1-d do REsp Repetitivo n.º 1.061.530/RS.

O embargante aponta: (i) omissão quanto à competência do CMN para regular os juros praticados pelo sistema financeiro, nos termos dos arts. 28, § 1.º, da Lei n.º 10.931/2004, 1.º e 4.º, IX, da Lei n.º 4.595/1964 e 1.º ao 5.º do Decreto n.º 22.626/1933; e (ii) contradição entre o acórdão e o critério de 201cuma vez e meia201d a taxa média fixado no REsp n.º 1.061.530/RS, ao argumento de que, sendo a taxa BACEN de 2,04% a.m., a abusividade somente estaria configurada se a taxa contratada superasse 3,06% a.m. (41,04% a.a.).

Contrarrazões apresentadas pelo apelante (ID 10167-4482), pugnando pelo não conhecimento dos embargos e pela majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC).

Vieram-me os autos conclusos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral.

 Salvador/BA, 24 de março de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311140-57.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDSON DA SILVA PEREIRA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

VOTO

 

Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC, somente são cabíveis quando o pronunciamento judicial contiver obscuridade, contradição ou omissão — incluída a hipótese do inciso II, parágrafo único, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito nem ao reexame de questões já expressamente enfrentadas.

No caso, o embargante pretende, na essência, reformar a conclusão do acórdão quanto à abusividade dos juros remuneratórios, sustentando interpretação diversa do REsp n.º 1.061.530/RS. Trata-se, em verdade, de embargos infringentes disfarçados — hipótese que atrai o não conhecimento, nos termos da Súmula n.º 98 do STJ e do art. 1.022, parágrafo único, do CPC

Não há omissão. O acórdão embargado aplicou o microssistema do CDC e o precedente repetitivo do STJ (REsp n.º 1.061.530/RS), normas especiais que, no campo das relações de consumo bancárias, regulam a possibilidade de revisão judicial dos juros remuneratórios. A competência normativa do CMN (Lei n.º 4.595/1964) e a disposição do art. 28, § 1.º, da Lei n.º 10.931/2004 foram, portanto, implicitamente prequestionadas ao se adotar o entendimento consolidado pelo STJ.

O STJ, no próprio REsp n.º 1.061.530/RS, pacificou que a ausência de limitação legal dos juros pelos negócios bancários não implica imunidade à revisão judicial, sendo possível o controle das taxas quando constatada abusividade no caso concreto, precisamente porque os arts. 39 e 51, § 1.º, do CDC incidem sobre essas relações (Súmula n.º 297 do STJ). A alegada omissão relativa aos diplomas normativos do sistema financeiro é, portanto, inexistente: a decisão não se omitiu — afastou a aplicação de tais normas como fundamento autônomo, o que é substancialmente diferente.

Ademais, o prequestionamento ficto é dispensável quando a tese jurídica foi devidamente enfrentada no acórdão (REsp n.º 1.821.182/RS, 4.ª Turma do STJ), e eventual ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura, por si só, omissão sanável por embargos de declaração.

Também não há contradição. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e detalhada o argumento de que a abusividade somente estaria configurada quando a taxa contratada superasse o patamar de 1,5 vez a taxa média de mercado. A fundamentação do voto consignou, com precisão, que:

"a leitura integral do acórdão paradigma revela que o Superior Tribunal de Justiça não estabeleceu um critério rígido, matemático e apriorístico para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios. Ao contrário, o REsp n.º 1.061.530/RS enfatizou a necessidade de análise das peculiaridades de cada caso concreto, considerando-se diversos fatores como a relação de consumo, o desequilíbrio contratual, a vulnerabilidade do consumidor e as circunstâncias econômicas da contratação."

Com efeito, as referências a “uma vez e meia”, “ao dobro” ou “ao triplo” constantes do acórdão paradigma constituem, como ali mesmo ressalvado, exemplos jurisprudenciais pretéritos de situações em que a abusividade foi reconhecida, e não parâmetros vinculantes e absolutos. A própria relatora, Ministra Nancy Andrighi, consignou expressamente que a análise da abusividade “não é estanque” e que “ante às peculiaridades do julgamento em concreto” cabe ao magistrado avaliar a onerosidade excessiva.

O Superior Tribunal de Justiça, em julgados posteriores, reafirmou esse caráter casuístico. No REsp n.º 2.009.614/SC (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 27/09/2022), assentou ser insuficiente para afastar a revisão: (i) a menção genérica às circunstâncias da causa; (ii) o simples cotejo entre as taxas; e (iii) a aplicação apriorística de multiplicador pelo Tribunal estadual. A contrario sensu, a demonstração concreta de circunstâncias específicas que evidenciem desequilíbrio contratual autoriza a revisão, ainda que a taxa não alcance o patamar de 1,5 vezes a média.

No caso concreto, o acórdão embargado não procedeu ao mero cotejo aritmético das taxas. Fundamentou-se nas circunstâncias concretamente verificadas: (a) descumprimento contratual pelo banco; (b) vulnerabilidade econômica do consumidor; e (c) impacto desproporcional dos encargos em sua renda. A taxa pactuada (2,37% a.m.) supera a taxa média de mercado em aproximadamente 16,2%, o que, aliado aos fatores mencionados, configura onerosidade excessiva nos termos do art. 51, § 1.º, do CDC.

Tais fundamentos estão em consonância com a Súmula n.º 13 deste Tribunal, que determina a apuração da abusividade "considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado", sem exigir a superação de qualquer multiplicador fixo. A divergência do embargante com a conclusão alcançada não é contradição lógica do acórdão — é discordância de mérito, insanável pela via dos embargos de declaração.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, registrando o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais suscitados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.

 

É o voto.

 Salvador/BA, 24 de março de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator