PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CDC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato bancário, à luz das circunstâncias concretas do caso. 2. A decisão embargada considerou a vulnerabilidade econômica do consumidor, o impacto desproporcional dos encargos em sua renda e o descumprimento contratual pela instituição financeira, aplicando a Súmula n.º 13 do Tribunal e o entendimento firmado no REsp repetitivo n.º 1.061.530/RS. 3. O embargante sustenta (i) omissão quanto à competência do Conselho Monetário Nacional para disciplinar os juros do sistema financeiro; e (ii) contradição em relação ao critério de “uma vez e meia” da taxa média de mercado. 4. Contrarrazões apresentadas, com pedido de não conhecimento do recurso e majoração dos honorários recursais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar dispositivos legais relativos à competência do CMN; (ii) saber se há contradição quanto à aplicação do critério de aferição da abusividade dos juros remuneratórios à luz do REsp n.º 1.061.530/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito. 7. No caso, verifica-se que a pretensão recursal busca modificar a conclusão do julgado quanto à abusividade dos juros, o que configura indevida utilização dos aclaratórios com finalidade infringente, atraindo a incidência da Súmula n.º 98 do STJ. 8. Não há omissão, pois o acórdão embargado aplicou expressamente o microssistema do Código de Defesa do Consumidor e o precedente repetitivo do STJ (REsp n.º 1.061.530/RS), reconhecendo a possibilidade de revisão judicial das taxas de juros em relações bancárias, à luz dos arts. 39 e 51, § 1.º, do CDC. 9. A eventual ausência de menção expressa a dispositivos legais invocados pelo embargante não caracteriza omissão, quando a matéria foi enfrentada de forma suficiente, sendo desnecessário o prequestionamento ficto, conforme entendimento do STJ. 10. Também não há contradição, pois o acórdão esclareceu que o critério de “uma vez e meia” da taxa média não possui caráter absoluto ou vinculante, devendo a abusividade ser aferida conforme as peculiaridades do caso concreto. 11. O precedente do STJ (REsp n.º 1.061.530/RS) consagra a análise casuística da abusividade, afastando critérios matemáticos rígidos, entendimento reafirmado em julgados posteriores. 12. No caso concreto, a abusividade foi reconhecida com base em elementos fáticos relevantes, como o desequilíbrio contratual, a vulnerabilidade do consumidor e o impacto econômico dos encargos, sendo suficiente para caracterizar onerosidade excessiva nos termos do art. 51, § 1.º, do CDC. 13. A divergência da parte com a conclusão adotada não configura vício sanável por embargos de declaração, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade, especialmente quando o acórdão embargado enfrenta adequadamente a controvérsia sob a ótica do CDC e da jurisprudência do STJ quanto à análise casuística da abusividade dos juros remuneratórios”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0311140-57.2011.8.05.0001, em que figuram como apelante EDSON DA SILVA PEREIRA e como apelada BANCO ITAU SA. Salvador, 24 de março de 2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311140-57.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDSON DA SILVA PEREIRA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Banco Itaucard S/A. contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que reconhecera a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, com fundamento nas circunstâncias concretas do caso — vulnerabilidade econômica do consumidor, impacto desproporcional dos encargos em sua renda e descumprimento contratual pelo banco — em consonância com a Súmula n.º 13 do TJBA e a Orientação 1-d do REsp Repetitivo n.º 1.061.530/RS. O embargante aponta: (i) omissão quanto à competência do CMN para regular os juros praticados pelo sistema financeiro, nos termos dos arts. 28, § 1.º, da Lei n.º 10.931/2004, 1.º e 4.º, IX, da Lei n.º 4.595/1964 e 1.º ao 5.º do Decreto n.º 22.626/1933; e (ii) contradição entre o acórdão e o critério de 201cuma vez e meia201d a taxa média fixado no REsp n.º 1.061.530/RS, ao argumento de que, sendo a taxa BACEN de 2,04% a.m., a abusividade somente estaria configurada se a taxa contratada superasse 3,06% a.m. (41,04% a.a.). Contrarrazões apresentadas pelo apelante (ID 10167-4482), pugnando pelo não conhecimento dos embargos e pela majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC). Vieram-me os autos conclusos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral. Salvador/BA, 24 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311140-57.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDSON DA SILVA PEREIRA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC, somente são cabíveis quando o pronunciamento judicial contiver obscuridade, contradição ou omissão — incluída a hipótese do inciso II, parágrafo único, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito nem ao reexame de questões já expressamente enfrentadas. No caso, o embargante pretende, na essência, reformar a conclusão do acórdão quanto à abusividade dos juros remuneratórios, sustentando interpretação diversa do REsp n.º 1.061.530/RS. Trata-se, em verdade, de embargos infringentes disfarçados — hipótese que atrai o não conhecimento, nos termos da Súmula n.º 98 do STJ e do art. 1.022, parágrafo único, do CPC Não há omissão. O acórdão embargado aplicou o microssistema do CDC e o precedente repetitivo do STJ (REsp n.º 1.061.530/RS), normas especiais que, no campo das relações de consumo bancárias, regulam a possibilidade de revisão judicial dos juros remuneratórios. A competência normativa do CMN (Lei n.º 4.595/1964) e a disposição do art. 28, § 1.º, da Lei n.º 10.931/2004 foram, portanto, implicitamente prequestionadas ao se adotar o entendimento consolidado pelo STJ. O STJ, no próprio REsp n.º 1.061.530/RS, pacificou que a ausência de limitação legal dos juros pelos negócios bancários não implica imunidade à revisão judicial, sendo possível o controle das taxas quando constatada abusividade no caso concreto, precisamente porque os arts. 39 e 51, § 1.º, do CDC incidem sobre essas relações (Súmula n.º 297 do STJ). A alegada omissão relativa aos diplomas normativos do sistema financeiro é, portanto, inexistente: a decisão não se omitiu — afastou a aplicação de tais normas como fundamento autônomo, o que é substancialmente diferente. Ademais, o prequestionamento ficto é dispensável quando a tese jurídica foi devidamente enfrentada no acórdão (REsp n.º 1.821.182/RS, 4.ª Turma do STJ), e eventual ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura, por si só, omissão sanável por embargos de declaração. Também não há contradição. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e detalhada o argumento de que a abusividade somente estaria configurada quando a taxa contratada superasse o patamar de 1,5 vez a taxa média de mercado. A fundamentação do voto consignou, com precisão, que: "a leitura integral do acórdão paradigma revela que o Superior Tribunal de Justiça não estabeleceu um critério rígido, matemático e apriorístico para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios. Ao contrário, o REsp n.º 1.061.530/RS enfatizou a necessidade de análise das peculiaridades de cada caso concreto, considerando-se diversos fatores como a relação de consumo, o desequilíbrio contratual, a vulnerabilidade do consumidor e as circunstâncias econômicas da contratação." Com efeito, as referências a “uma vez e meia”, “ao dobro” ou “ao triplo” constantes do acórdão paradigma constituem, como ali mesmo ressalvado, exemplos jurisprudenciais pretéritos de situações em que a abusividade foi reconhecida, e não parâmetros vinculantes e absolutos. A própria relatora, Ministra Nancy Andrighi, consignou expressamente que a análise da abusividade “não é estanque” e que “ante às peculiaridades do julgamento em concreto” cabe ao magistrado avaliar a onerosidade excessiva. O Superior Tribunal de Justiça, em julgados posteriores, reafirmou esse caráter casuístico. No REsp n.º 2.009.614/SC (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 27/09/2022), assentou ser insuficiente para afastar a revisão: (i) a menção genérica às circunstâncias da causa; (ii) o simples cotejo entre as taxas; e (iii) a aplicação apriorística de multiplicador pelo Tribunal estadual. A contrario sensu, a demonstração concreta de circunstâncias específicas que evidenciem desequilíbrio contratual autoriza a revisão, ainda que a taxa não alcance o patamar de 1,5 vezes a média. No caso concreto, o acórdão embargado não procedeu ao mero cotejo aritmético das taxas. Fundamentou-se nas circunstâncias concretamente verificadas: (a) descumprimento contratual pelo banco; (b) vulnerabilidade econômica do consumidor; e (c) impacto desproporcional dos encargos em sua renda. A taxa pactuada (2,37% a.m.) supera a taxa média de mercado em aproximadamente 16,2%, o que, aliado aos fatores mencionados, configura onerosidade excessiva nos termos do art. 51, § 1.º, do CDC. Tais fundamentos estão em consonância com a Súmula n.º 13 deste Tribunal, que determina a apuração da abusividade "considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado", sem exigir a superação de qualquer multiplicador fixo. A divergência do embargante com a conclusão alcançada não é contradição lógica do acórdão — é discordância de mérito, insanável pela via dos embargos de declaração. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, registrando o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais suscitados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. É o voto. Salvador/BA, 24 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311140-57.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDSON DA SILVA PEREIRA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO