PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030106-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO SBROIA COSTA e outros
Advogado(s): ISABELLE APARECIDA LIMA MARTINS
AGRAVADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA e outros
Advogado(s):THIAGO CUNHA BAHIA, MARCELO PELEGRINI BARBOSA, ROBERTO CARLOS KEPPLER, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. 

I. Caso em exame 

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão (Id n. 102749826) que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau (Id n. 473570209) que, em sede de exceção de pré-executividade, reduziu o valor de multa cominatória (astreintes) anteriormente fixada. 

2. A parte embargante alega a existência de: (i) contradição entre a decisão liminar que deferiu efeito suspensivo ao agravo e o julgamento final do mérito; (ii) omissão quanto à natureza híbrida das obrigações descumpridas (fazer, não fazer e pagar); (iii) omissão quanto à existência de acórdão anterior que já havia validado a multa (AI nº 8015511-23.2019.8.05.0000); e (iv) omissão quanto ao precedente da Corte Especial do STJ no EAREsp nº 1.766.665/RS. 

II. Questão em discussão 

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alteração de entendimento entre a decisão liminar e o julgamento de mérito do recurso configura contradição interna; (ii) saber se o acórdão foi omisso ao não detalhar a natureza de cada obrigação que originou as astreintes; (iii) saber se a ausência de menção expressa a julgado anterior sobre a multa e a precedente específico do STJ caracteriza omissão; e (iv) saber se os embargos possuem caráter infringente. 

III. Razões de decidir 

4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com a tese jurídica adotada no julgado. 

5. Não há contradição entre a decisão liminar (Id n. 83325913), proferida em cognição sumária e provisória, e o acórdão embargado (Id n. 102749826), que resulta de cognição exauriente e aprofundada após o contraditório. A legítima mudança de convencimento do julgador entre esses dois momentos processuais distintos não configura o vício de contradição interna, que pressupõe proposições logicamente inconciliáveis dentro do mesmo pronunciamento judicial. 

6. Inexiste omissão relevante. O acórdão enfrentou a questão central da controvérsia ao assentar que a execução possuía essência patrimonial, que não havia demonstração clara do descumprimento das obrigações de fazer e que a jurisprudência autoriza a revisão de astreintes a qualquer tempo para evitar excesso. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os precedentes ou argumentos secundários invocados pela parte, bastando que fundamente de forma coerente a sua decisão sobre a tese principal. 

7. A alegação de omissão quanto ao precedente EAREsp nº 1.766.665/RS não se sustenta, pois o acórdão embargado adotou, de forma fundamentada, linha jurisprudencial distinta, mas igualmente consolidada no STJ, que permite a revisão do valor da multa cominatória para adequá-la aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afastando o enriquecimento sem causa. A escolha de uma corrente jurisprudencial em detrimento de outra constitui matéria de mérito. 

8. Os embargos possuem nítido caráter infringente, pois buscam a reforma do julgado com base em mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada, finalidade que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. 

IV. Dispositivo e tese 

9. Embargos de declaração rejeitados. 

______________________________________ 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 537, § 1º, e 1.022. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2104125/MG; STJ, AgInt no REsp 1.733.695/SC; STJ, REsp 1882584/DF. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8030106-17.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargantes FERNANDO SBROIA COSTA e DÉBORA JUNQUEIRA FERREIRA DE LIMA e como Embargados EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA – FEIRA DE SANTANA I – SPE LTDA. e DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistirem os vícios apontados no acórdão embargado, nos termos do voto do relator. 

Sala de Sessões, data registrada em sistema. 

PRESIDENTE 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

RRD2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030106-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO SBROIA COSTA e outros
Advogado(s): ISABELLE APARECIDA LIMA MARTINS
AGRAVADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO CUNHA BAHIA, MARCELO PELEGRINI BARBOSA, ROBERTO CARLOS KEPPLER, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (Id n.103896152) opostos por FERNANDO SBROIA COSTA e DÉBORA JUNQUEIRA FERREIRA DE LIMA contra o acórdão (Id n. 102749826) proferido por esta Quarta Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos ora embargantes, mantendo a decisão de primeiro grau que acolheu exceção de pré-executividade para reduzir o valor das astreintes, nos seguintes termos:  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO JUDICIAL DE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE MULTA COERCITIVA SOBRE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.  

I. Caso em exame  

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, para reduzir o valor das astreintes a 10% do valor da causa atualizado pelo INPC e afastar a incidência de honorários advocatícios sobre essa verba, no cumprimento de sentença que tratava de restituição de valores e cláusula penal.  

II. Questão em discussão  

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a imposição de multa cominatória (astreintes) sobre obrigação de pagar; e (ii) saber se é admissível a revisão judicial do valor das astreintes e o afastamento da incidência de honorários advocatícios sobre tal verba.  

III. Razões de decidir  

3. A multa cominatória possui natureza coercitiva, sendo inadmissível sua aplicação para compelir cumprimento de obrigação de pagar, salvo previsão legal expressa, inexistente no caso.  

4. O Código de Processo Civil (art. 537, § 1º) autoriza o juiz a revisar o valor das astreintes a qualquer tempo, inclusive de ofício, sempre que se verificar excesso ou inadequação.  

5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que astreintes não integram a base de cálculo de honorários advocatícios, por não possuírem natureza condenatória.  

IV. Dispositivo e tese  

6. Recurso desprovido.   

Tese de julgamento: “1. A multa cominatória (astreintes) não pode ser aplicada para compelir cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. 2. O valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo pelo juiz, inclusive de ofício, se verificada sua excessividade. 3. Astreintes não integram a base de cálculo de honorários advocatícios, por não possuírem natureza condenatória.”  

_________________________  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 85, § 2º, e 537, § 1º; CC, art. 884.  

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2104125/MG, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 11/03/2024; STJ, AgInt no REsp 1.733.695/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25/03/2021; STJ, REsp 1882584/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 05/05/2025.   

Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios no acórdão.  

Afirma haver contradição, ao argumento de que a conclusão adotada no julgamento de mérito diverge diametralmente dos fundamentos lançados na decisão liminar (Id n. 83325913), por meio da qual foi concedido efeito suspensivo ao recurso em razão do reconhecimento da plausibilidade da manutenção da multa. 

Alega, ainda, omissão quanto ao enfrentamento da tese de que a tutela de urgência originária continha um conjunto de obrigações de fazer, não fazer e pagar, não se restringindo a mera obrigação pecuniária, circunstância que, segundo defende, afastaria a premissa central adotada no acórdão acerca da indevida incidência da multa coercitiva. 

Sustenta também omissão em relação à tese de preclusão pro judicato, sob o fundamento de que a legitimidade e a razoabilidade da multa já teriam sido reconhecidas por este Tribunal em anterior agravo de instrumento (AI nº 8015511-23.2019.8.05.0000, Id n. 83087180). 

Por fim, aponta omissão quanto à ausência de análise do precedente firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 1.766.665/RS, o qual, segundo os embargantes, vedaria a revisão retroativa de astreintes vencidas sob a égide do CPC/2015. 

Ao final, pugnam pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão e restabelecer integralmente a multa cominatória nos moldes fixados na decisão liminar. 

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id n. 104590092), defendendo a inexistência de quaisquer vícios no acórdão e sustentando o caráter meramente infringente do recurso, pugnando por sua total rejeição. 

É o relatório. 

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

RRD2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030106-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO SBROIA COSTA e outros
Advogado(s): ISABELLE APARECIDA LIMA MARTINS
AGRAVADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO CUNHA BAHIA, MARCELO PELEGRINI BARBOSA, ROBERTO CARLOS KEPPLER, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 

Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDO SBROIA COSTA e DÉBORA JUNQUEIRA FERREIRA DE LIMA contra acórdão desta Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao seu Agravo de Instrumento. 

Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis "contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira" (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). 

No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  

III - corrigir erro material.  

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:  

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;  

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.  

Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: 

Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). 

Analisando detidamente as razões recursais e o acórdão embargado, conclui-se pela inexistência dos vícios apontados, revelando a insurgência nítido propósito de reexame da matéria já decidida. Vejamos. 

1. Da alegada contradição entre a decisão liminar e o acórdão 

A parte embargante aponta suposta contradição entre a decisão que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento (Id n. 83325913) e o acórdão que, ao final, julgou o mérito do recurso (Id n. 102749826). 

O vício da contradição, para fins de embargos declaratórios, deve ser interno ao julgado, ou seja, deve existir entre as premissas da fundamentação e a sua conclusão, ou entre diferentes partes do mesmo dispositivo.  

A divergência entre uma decisão provisória, proferida em sede de cognição sumária, e o julgamento definitivo do recurso, fruto de cognição exauriente e aprofundada após o devido contraditório, não configura contradição jurídica. 

A decisão liminar recursal limita-se a uma análise perfunctória da probabilidade do direito e do risco de dano, com o objetivo de assegurar a utilidade do provimento final.  

É plenamente natural e legítimo que, após a apresentação de contrarrazões e um exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório, o órgão colegiado alcance conclusão diversa daquela inicialmente vislumbrada pelo relator.  

Essa alteração de convencimento é inerente à dinâmica processual e não macula a coerência interna do acórdão embargado, cujos fundamentos e dispositivo são logicamente consistentes entre si. 

Portanto, não há qualquer contradição a ser sanada. 

2. Da alegada omissão quanto à natureza das obrigações e aos julgados anteriores 

A parte embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não ter detalhado a natureza híbrida das obrigações impostas na tutela de urgência originária e por não ter enfrentado a tese da preclusão decorrente de julgamento anterior. 

Contudo, uma leitura atenta do acórdão embargado (Id n. 102749826) revela que a questão central foi devidamente analisada.  

O voto condutor foi explícito ao reconhecer que, embora a tutela originária pudesse conter obrigações de natureza diversa, a execução em curso possuía uma essência patrimonial.  

A fundamentação destacou que "os exequentes não esclareceram de forma precisa e objetiva qual teria sido a obrigação de fazer descumprida", o que levou à conclusão de que a multa estava sendo exigida em razão de uma obrigação de pagar, para a qual o ordenamento jurídico não prevê a incidência de astreintes. 

Desse modo, o acórdão não ignorou a complexidade da tutela, mas sim concluiu, a partir da análise dos autos, que o foco da execução se concentrava em verba pecuniária, enfrentando, assim, o ponto crucial da controvérsia. 

Da mesma forma, ao assentar que a revisão das astreintes é admissível a qualquer tempo, inclusive de ofício, com base no art. 537, § 1º, do CPC e na jurisprudência do STJ, o acórdão implicitamente afastou a tese de preclusão pro judicato.  

A adoção de uma tese jurídica incompatível com outra deduzida pela parte equivale à sua rejeição fundamentada, não configurando omissão. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos e precedentes invocados, bastando que exponha de forma clara e suficiente as razões que formaram seu convencimento. 

Quanto ao precedente específico do EAREsp nº 1.766.665/RS, a sua não menção nominal não caracteriza omissão, uma vez que a tese jurídica sobre a possibilidade de revisão das astreintes foi devidamente enfrentada.  

O acórdão embargado fundamentou sua decisão em outra linha jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que permite a modificação do valor da multa quando se torna excessiva, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. A escolha por uma corrente jurisprudencial em detrimento de outra é matéria de mérito, insuscetível de reexame pela via estreita dos embargos de declaração. 

3. Do caráter infringente do recurso 

Fica evidente, portanto, que os presentes embargos não visam sanar vícios de integração, mas sim rediscutir o mérito da decisão e manifestar inconformismo com a interpretação jurídica adotada por este Colegiado.  

A pretensão de reformar o julgado para restabelecer a multa cominatória em seu valor original configura nítido caráter infringente, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, salvo em hipóteses excepcionais que não se verificam no caso. 

O acórdão embargado é claro, coerente e fundamentado, não padecendo de obscuridade, contradição ou omissão sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia. 

Por fim, embora seja possível, em tese, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, deixo de aplicá-la no presente caso, sem prejuízo de eventual incidência da penalidade em caso de reiteração abusiva de expedientes recursais manifestamente protelatórios. 

À vista do exposto, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão colegiada. 

É como voto. 

Sala de Sessões, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

RRD2