PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003201-24.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s):  
APELADO: HEVERT SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO COMUM. REJEIÇÃO. VALOR DA CAUSA MERAMENTE ESTIMATIVO. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Estado da Bahia e pelo Município de Itabuna contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar, solidariamente, o custeio e a realização de cirurgia para correção de ptose palpebral em favor do Autor, condenando os entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios. (ID 102039459).

II. Questão em discussão

2. As questões em debate são: a) A competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda, em detrimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando o valor atribuído à causa; b) A manutenção ou exclusão da condenação em honorários advocatícios de sucumbência; c) A possibilidade de majoração dos honorários em sede recursal.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de incompetência absoluta, arguida por ambos os Apelantes, não merece prosperar. Em ações de obrigação de fazer cujo objeto principal é a tutela da saúde e da vida, sem conteúdo econômico imediato e quantificável, o valor atribuído à causa é meramente estimativo. O proveito econômico almejado não se traduz em vantagem pecuniária direta, mas na garantia de um direito fundamental.

4. O cerne da demanda é a efetivação de um procedimento cirúrgico indispensável à saúde do Apelado, e não a obtenção de uma quantia em dinheiro. Portanto, o valor da causa, fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), serve apenas como um parâmetro formal, não sendo o critério determinante para fixar a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, especialmente quando a complexidade da matéria e a necessidade de assegurar a efetividade do direito à saúde recomendam o trâmite pelo rito comum.

5. A sentença recorrida fundamentou adequadamente a rejeição da preliminar, destacando os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, uma vez que o feito já se encontrava maduro para julgamento, sem qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.

6. Uma vez mantida a competência do juízo comum e a procedência do pedido, a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência é medida que se impõe, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A alegação de que a verba seria indevida por se tratar de matéria de competência dos Juizados Especiais resta superada.

7. Negado provimento a ambos os recursos, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

8. Recursos de Apelação conhecidos e não providos. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Tese de julgamento: "1. Em ações de obrigação de fazer que visam à tutela do direito à saúde, o valor da causa possui natureza meramente estimativa, não se vinculando a um proveito econômico imediato e, portanto, não constitui critério absoluto para definir a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é cabível quando o recurso é integralmente desprovido, em remuneração ao trabalho adicional do advogado da parte vencedora."

Dispositivos relevantes citados: Artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003201-24.2025.8.05.0113, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITABUNA e outros e como apelada HEVERT SANTOS OLIVEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003201-24.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s):  
APELADO: HEVERT SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):  

MK11

RELATÓRIO

Trata-se de apelações simultâneas interpostas pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA e pelo ESTADO DA BAHIA em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por HEVERT SANTOS OLIVEIRA.

O Juízo de primeiro grau, na sentença (ID 102039459), julgou procedente o pedido para condenar os entes públicos, solidariamente, a custearem o procedimento cirúrgico pleiteado, no prazo de 10 dias. Condenou os réus, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Irresignado, o MUNICÍPIO DE ITABUNA interpôs Recurso de Apelação (ID 102039670), sustentando, em suma: (i) a incompetência absoluta do Juízo Comum, uma vez que o valor da causa (R$ 15.000,00) atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009; e (ii) a irregularidade da condenação em honorários, pois, no rito dos Juizados, tal verba não é devida em primeira instância.

Da mesma forma, o ESTADO DA BAHIA apresentou Recurso de Apelação (ID 102039673), arguindo, preliminarmente, a nulidade do processo pela inobservância da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Subsidiariamente, defendeu a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios, com base na mesma tese.

Em contrarrazões (ID 102039688), o Apelado defendeu a manutenção da sentença, argumentando que a complexidade do caso justifica o rito ordinário e que os honorários são devidos à Defensoria Pública.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito na pauta de julgamento, salientando que cabe sustentação oral.


Salvador/BA, 26 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003201-24.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s):  
APELADO: HEVERT SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

Os recursos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

As Apelações, interpostas pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA (ID 102039670) e pelo ESTADO DA BAHIA (ID 102039673), convergem nos mesmos pontos: a incompetência absoluta do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna e, como consequência, a exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Analiso, conjuntamente, os argumentos recursais.

I. Da Competência e do Valor da Causa

O ponto central da controvérsia recursal reside em definir se o valor atribuído à causa — R$ 15.000,00 (quinze mil reais) — é suficiente, por si só, para atrair a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Os Apelantes defendem que, por ser o valor inferior a 60 salários mínimos, a competência seria, obrigatoriamente, do Juizado Especial, conforme o artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. Essa premissa, contudo, não se aplica de forma automática ao caso concreto.

A presente demanda trata de uma obrigação de fazer de natureza personalíssima, cujo objetivo é a garantia do direito fundamental à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal. O pedido principal não envolve o recebimento de uma quantia, mas a realização de um procedimento cirúrgico para correção de ptose palpebral, condição que afeta a acuidade visual do Apelado (ID 102039459).

Nesses casos, o valor atribuído à causa é meramente estimativo, pois o bem da vida perseguido — a saúde e a qualidade de vida — não possui um conteúdo econômico imediato e mensurável. O valor de R$ 15.000,00, indicado na petição inicial, serve apenas para atender a uma exigência formal do Código de Processo Civil (art. 291), mas não reflete, com precisão, o proveito econômico da demanda.

De fato, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, em ações de obrigação de fazer, o valor da causa pode ser simbólico, o que afasta a aplicação rígida das regras de competência baseadas exclusivamente no critério econômico. A complexidade da matéria e a urgência na prestação jurisdicional são fatores que também devem ser considerados.

Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou, em caso análogo quanto à estimativa do valor da causa, que a complexidade da matéria afasta a competência dos Juizados Especiais:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. [...] MÉRITO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA REALIZADA UNICAMENTE LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. MATÉRIA COMPLEXA. VALOR DA CAUSA SIMBÓLICO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR O PROVEITO ECONÔMICO. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. [...] A matéria em debate não pode ser processada pelo rito dos Juizados Especiais, tendo em consideração a complexidade envolvida [...] Cabe ressaltar, também, que o valor atribuído à causa é meramente simbólico, por não há como aferir o real proveito econômico dos autores em sendo reconhecido o direito pleiteado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-BA - APL: 05469361820178050001, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2019)

Ainda que se trate de Juizado Especial Cível, e não da Fazenda Pública, a lógica de prestigiar a escolha do autor em detrimento de uma declinação de ofício baseada unicamente no valor da causa também encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que reconhece o caráter facultativo do acesso aos Juizados:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. [...] COMPETÊNCIA RELATIVA. JUSTIÇA COMUM X JUIZADO ESPECIAL. OPÇÃO DE PROCEDIMENTO PELO CONSUMIDOR. PRESERVAÇÃO DO JUIZ NATURAL. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA REFORMADA. [...] Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, é faculdade da parte autora ajuizar a ação perante o Juizado Especial Cível. A competência relativa não pode ser suscitada de ofício pelo juiz. Inteligência da súmula 33 do STJ. Enunciado n. 1 do FONAJE aduz, nesse sentido, que: “O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.” (TJ-BA - Apelação: 80014465720218050063, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 28/06/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2024)

O juízo de primeiro grau, ao rejeitar a preliminar, agiu com acerto ao ponderar que a remessa dos autos ao Juizado Especial, em fase avançada do processo, violaria os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, sem que houvesse qualquer prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório (ID 102039459).

Ademais, a manutenção do feito na Vara da Fazenda Pública, que possui estrutura adequada para lidar com as nuances das demandas contra o Poder Público, garantiu a efetividade da tutela jurisdicional, o que está em plena consonância com o objetivo maior do processo: a justa e célere solução do conflito.

Portanto, por se tratar de uma ação cujo cerne é uma obrigação de fazer sem proveito econômico direto e quantificável, o valor da causa atribuído de forma simbólica não tem o condão de tornar o juízo comum absolutamente incompetente.

Rejeito, assim, a preliminar de incompetência absoluta.

II. Dos Honorários Advocatícios

Superada a questão da competência, a condenação dos Apelantes ao pagamento de honorários advocatícios é uma decorrência lógica da sucumbência, conforme estabelece o artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

A sentença fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (ID 102039459). A tese dos Apelantes, de que tal condenação seria indevida por se tratar de rito dos Juizados Especiais, perde seu objeto com a manutenção da competência da Justiça Comum.

III. Da Majoração dos Honorários Recursais

O artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, prevê a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, como forma de remunerar o trabalho adicional do advogado da parte vencedora e desestimular recursos protelatórios.

Considerando que os recursos interpostos pelo Estado da Bahia e pelo Município de Itabuna foram integralmente desprovidos, e levando em conta o trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública na apresentação das contrarrazões (ID 102039688), é cabível a majoração da verba honorária.

Assim, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, percentual que se mostra razoável e proporcional ao trabalho realizado em grau de recurso.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Recursos de Apelação interpostos pelo ESTADO DA BAHIA e pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

Majoram-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

Salvador/BA, 26 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator