PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. ART. 292, § 3º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Quando verificar que o valor da causa não corresponde ao proveito econômico perseguido pelo Autor, o Magistrado de piso procederá à correção de ofício, com fulcro no art. 292, §3º, do CPC. 2. Se a parte autora não tem o dever de recolher as custas processuais, por ser beneficiária da justiça gratuita, revela-se desarrazoada e desproporcional a extinção do feito sem resolução de mérito, por descumprimento à determinação de emenda à petição inicial para correção do valor da causa. Aplicação do princípio da primazia do mérito consagrado pelo CPC vigente. 3. A anulação da sentença que indeferiu a petição inicial não autoriza o julgamento direto do mérito pelo Tribunal de Justiça, considerando que a causa não está madura para julgamento, pois a demanda foi extinta de maneira precoce, ainda na fase postulatória e sem a produção das provas necessárias. 4. Apelo parcialmente provido. Sentença anulada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0504085-50.2016.8.05.0113, em que figuram como Apelante SILVIO SANTOS SOUSA E OUTROS e como Apelado EUDES FERNANDO BRITO. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504085-50.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILVIO SANTOS SOUSA e outros (2)
Advogado(s): COSME JOSE DOS REIS, JERONIMO GUIMARAES DE SOUSA, WALLACE CERQUEIRA SANTOS
APELADO: EUDES FERNANDO DE BRITO
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Outubro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por SILVIO SANTOS SOUSA, SÁVIO SANTOS SOUSA e SAMILE SANTOS SOUSA contra a sentença de id. 18143126, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização proposta contra EUDES FERNANDO BRITO, indeferiu a inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC, sem a condenação dos Autores em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade. Irresignados com a sentença proferida, os Autores interpõem recurso de Apelação (id. 18143129), alegando, em síntese, que a motivação do comando sentencial está absolutamente divorciada da realidade dos autos, pois foram discriminados, detalhada e especificamente, os valores de todos os pedidos formulados na exordial, conforme determinação do art. 319 do CPC. Asseguram que atribuíram o valor da causa conforme a expressão econômica do imóvel, consoante os artigos 291 e 292, haja vista que o que se está a discutir é a perda da posse de apenas uma área de 6 x 6 metros, num total de 36 metros quadrados em comodato verbal, por meio do qual restou permitido ao Réu a construção de um barracão precário, para que o mesmo colocasse apenas o seu veículo que estava dormindo na rua, enquanto a construção do primeiro andar de uma de suas casas na mesma rua estava sendo concluída. Seguem aduzindo que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) sobre a área esbulhada é um valor mais do que compatível com os dispositivos legais aplicáveis por analogia, sendo vedado, por conseguinte, ao Juiz estipular critério onde a lei silenciou. Complementam dizendo que a área total do imóvel foi doada e encontra-se em localidade que nem sequer é cobrado o IPTU, por não dispor dos requisitos legais para a cobrança daquele imposto. Requerem que o presente recurso seja conhecido e totalmente provido, para reformar a sentença recorrida, determinando a reintegração de posse da área esbulhada, ex vi do art. 1.013, §3º, I, do CPC. Subsidiariamente, pugnam pela anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo, para prosseguimento do feito, sob pena de aplicação de multa diária. Devidamente intimado, o Apelado ofereceu contrarrazões (id. 18143137). Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 22 de setembro de 2021 Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504085-50.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILVIO SANTOS SOUSA e outros (2)
Advogado(s): COSME JOSE DOS REIS, JERONIMO GUIMARAES DE SOUSA, WALLACE CERQUEIRA SANTOS
APELADO: EUDES FERNANDO DE BRITO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se de Apelação interposta contra a segunda sentença possessória, que extinguiu a demanda sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC. Inicialmente, verifico que os Apelantes impugnaram os fundamentos da sentença, ao afirmar que o Juízo a quo poderia ter corrigido o valor da causa de ofício, isto é, sem a necessidade de intimação para emendar a petição inicial, sendo oportuno ressaltar que foi justamente a ausência de cumprimento à determinação judicial, pelos Recorrentes, que ensejou o indeferimento à petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. No mais, constato que os Apelante são beneficiários da assistência judiciária gratuita, por força de acórdão, transitado em julgado, proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0018701-38.2016.805.0000, restando dispensado, portanto, o recolhimento das custas. Da leitura dos autos, infere-se que o Juízo a quo discordou do valor atribuído à causa pelos Apelantes, motivo pelo qual determinou a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho de id. 18143122. Logo, transcorrido in albis o prazo assinalado, indeferiu, mais uma vez, a petição inicial e extinguiu a ação sem resolução de mérito. Todavia, em vez de proceder de tal forma, o Magistrado de piso deveria ter corrigido o valor da causa de ofício, com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC, evitando assim o indeferimento da petição inicial, inclusive em homenagem ao princípio da primazia do mérito, consagrado pelo diploma processual vigente. A fixação equivocada do valor da causa, de per si, não constitui justificativa para o indeferimento da inicial, de sorte que, tendo os Apelantes indicado como valor da causa a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), incorreu em equívoco o Sentenciante ao extinguir o processo, sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, sob o prisma de não ter os Recorrentes fixado o valor no montante tido por correto pelo Magistrado. Acerca do tema, a jurisprudência pátria dominante: “PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. VALOR DA CAUSA. DISCORDÂNCIA DO MAGISTRADO. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. ART. 292, § 3º DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 1.013, § 3º DO CÓDEX ADREDE MENCIONADO. RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NÃO FORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A parte autora interpôs agravo retido (fls. 4.587/4.594), renovado no apelo, contra decisão que indeferiu o requerimento de assistência judiciária gratuita. Contudo, "A jurisprudência da Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, tem o ônus de comprovar que não dispõe de meios suficientes para arcar com as custas judiciais como condição para que possa obter o benefício da gratuidade da justiça". (AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 518.908/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 2/2/2015; AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 23/11/2010). No caso, o sindicato autor não carreou aos autos qualquer documento hábil a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Agravo retido desprovido. 2. "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." (art. 321 do Código de Processo Civil). 3. A indicação de valor da causa representa um dos requisitos formais da petição inicial, consoante disposto no art. 292 do CPC. Contudo, a determinação de emenda deverá ocorrer apenas nas hipóteses em que inexistir valor expresso ou quando a indicação errônea impossibilitar ou dificultar o julgamento da causa. Do contrário, deve o juízo, se necessário com o auxílio da Secaj - Seção de Cálculos Judiciais (Contadoria), corrigir, de ofício, o valor da causa, nos termos do § 3º do artigo adrede mencionado. 4. A fixação equivocada do valor da causa, de per si, não constitui justificativa para o indeferimento da inicial, de sorte que, tendo sido colacionadas aos autos as fichas financeiras de servidor paradigma, incorreu em equívoco, o juízo a quo ao extinguir o processo, sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, sob o prisma de não ter a parte autora fixado o valor da causa no montante tido por correto pelo magistrado. 5. Não estando a causa madura para julgamento, tendo em vista a ausência de formação da relação jurídica processual, é inaplicável, à hipótese, o art. 1.013, § 3º, do CPC, devendo o processo retornar à origem para regular processamento e julgamento do feito. 6. Agravo retido desprovido e apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, ante a inaplicabilidade, in casu, do disposto no artigo 1.013, § 3º do CPC.” (TRF-1 - AC: 00279516920084013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/03/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 10/04/2019) (Grifo nosso) “APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE REPASSES DE VALORES DO FPM. EMENDA DA INICIAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. NOVO VALOR DA CAUSA INDICADO PELO ADVOGADO NÃO ACOLHIDO PELO JUIZ. EXTINÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, diante do não atendimento da decisão que determinou emenda à inicial para adequar o valor da causa à pretensão econômica pretendida. 2. Ação na qual a parte autora pleiteia cobrança de repasse de verbas do Fundo de Participação dos Municípios, tendo sido indicado na petição Inicial R$30.000,00 (trinta mil reais) como valor da causa. No caso, o juiz determinou que a autora emendasse a inicial e fixasse o valor da causa de acordo com o benefício econômico perseguido, com a juntada de documentos comprobatórios. Não houve indicação pelo juiz no despacho de emenda de qual seria o valor do benefício econômico supostamente pretendido. A parte autora indicou como novo valor da causa R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não tendo sido acolhido esse valor pelo magistrado, razão pela qual o processo foi extinto sem resolução do mérito. 3. O valor atribuído à causa é requisito essencial da petição inicial (art. 319, V, CPC). A necessidade de se indicar um valor à causa não significa uma inútil valoração do formalismo processual. Ao contrário, ele é fundamental para diversos fins no curso do processo, como base de cálculo das custas judiciais, dos honorários advocatícios e da multa por litigância de má-fé, além da fixação de competência do juízo, dentre outros. 4. O Código de Processo Civil adotou de forma expressa o princípio da primazia do mérito, a fim de que não haja extinção do processo sem resolução em razão da ocorrência de irregularidade sanável. 5. Nos termos do art. 292, parágrafo 3º, do CPC, o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. O dispositivo não estabelece limite temporal ao exercício deste poder-dever. 6. Caso o magistrado entenda que a atribuição de valor da causa não corresponde ao conteúdo econômico da lide e que não foi efetuada pela parte a devida correção após o despacho que determinou a emenda da inicial, deverá, de ofício ou por arbitramento, corrigir o valor da causa em desconformidade com as diretrizes do sistema processual, com o recolhimento das custas processuais complementares. 7. No caso dos autos, para se chegar ao valor exato da causa seria necessária a realização de uma análise contábil do valor das verbas do Fundo de Participação dos Municípios. Não se pode exigir nesse momento processual a substituição de um valor estimado por outro aleatório, em prejuízo ao autor da ação, que sequer foi impugnado pelos réus, ainda mais diante da possibilidade de correção de ofício desse valor em momento futuro. 8. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.” (TRF-5 - AC: 08080718320154058300, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araújo (Convocado), Data de Julgamento: 10/04/2018, 1ª Turma) (Grifo nosso) A extinção sem resolução de mérito foi desarrazoada e desproporcional, haja vista que os Apelantes não tinham a obrigação de recolher as custas processuais sobre o valor considerado correto pelo Juízo a quo, afinal, à época da prolação da segunda sentença, já eram beneficiários da assistência judiciária gratuita, por força de acórdão, transitado em julgado, proferido pela Terceira Câmara Cível desta Corte nos autos do Agravo de Instrumento nº 0018701-38.2016.805.0000 (id. 18143013). Evidencia-se, pois, a necessidade de invalidação da sentença, para que o feito retorne à origem, retomando o seu regular processamento. Impende esclarecer que não estão presentes os requisitos para o julgamento direto do mérito pelo Tribunal de Justiça, afinal, a causa não está madura para julgamento, levando em consideração a extinção precoce da demanda, ainda na fase postulatória e sem a produção das provas pertinentes. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, revelando-se inviável o julgamento direto do mérito pelo Tribunal de Justiça neste momento processual. Sala das Sessões, de de 2021. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504085-50.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILVIO SANTOS SOUSA e outros (2)
Advogado(s): COSME JOSE DOS REIS, JERONIMO GUIMARAES DE SOUSA, WALLACE CERQUEIRA SANTOS
APELADO: EUDES FERNANDO DE BRITO
Advogado(s):
VOTO