PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012201-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS
Advogado(s): BARBARA BOWONIUK WIEGAND, EDUARDO BATISTEL RAMOS, DANIEL ANTONIO COSTA SANTOS, BRUNO CAPELINI DE LIMA
AGRAVADO: GIVANEIDE PEREIRA DOS SANTOS SAO PEDRO
Advogado(s):Adriana Santos Advocacia registrado(a) civilmente como ADRIANA CARDOSO SANTOS, RAISA RIOS DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para determinar a realização de cirurgia reparadora (abdominoplastia e mamoplastia) indicada em razão de sequelas pós-bariátricas.

2. Relatórios médicos juntados aos autos atestam necessidade da intervenção cirúrgica, com reflexos na saúde física e mental da parte agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde pode recusar a cobertura de cirurgia reparadora decorrente de cirurgia bariátrica, sob alegação de caráter estético, e se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano (CPC, art. 300). Presentes ambos os requisitos, conforme relatório médico que atesta a urgência do procedimento.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1069 (REsp 1.870.834/SP), fixou tese no sentido de que é obrigatória a cobertura de cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional em pacientes pós-bariátricos.

5. A negativa de cobertura transfere ao plano de saúde a escolha do tratamento em detrimento da indicação do médico assistente, o que configura prática abusiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. É abusiva a negativa de cobertura de cirurgia reparadora pós-bariátrica indicada por médico assistente, por se tratar de procedimento de caráter funcional e não meramente estético. 2. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, é legítima a concessão de tutela de urgência para assegurar sua realização.”

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.870.834/SP (Tema 1069), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 13.09.2023, DJe 19.09.2023.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8012201-96.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS e como agravada GIVANEIDE PEREIRA DOS SANTOS SAO PEDRO.

 

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 5 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012201-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS
Advogado(s): BARBARA BOWONIUK WIEGAND, EDUARDO BATISTEL RAMOS, DANIEL ANTONIO COSTA SANTOS, BRUNO CAPELINI DE LIMA
AGRAVADO: GIVANEIDE PEREIRA DOS SANTOS SAO PEDRO
Advogado(s): Adriana Santos Advocacia registrado(a) civilmente como ADRIANA CARDOSO SANTOS, RAISA RIOS DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED DO ESTADO DO PARANÁ - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n.º 8000780-74.2025.8.05.0044, ajuizada por GIVANEIDE PEREIRA DOS SANTOS SÃO PEDRO, que deferiu o pedido de tutela de urgência.

 

Na origem, a parte autora, Givaneide Pereira dos Santos São Pedro, ajuizou demanda, com pedido liminar, sustentando ter se submetido a cirurgia bariátrica, da qual resultou expressiva perda ponderal (33 kg), acarretando graves sequelas físicas, como abdome em avental, flacidez excessiva, dermatite de repetição em dobras cutâneas, ptose e assimetria mamária.

 

Com base em prescrição médica especializada, pleiteou a cobertura, por seu plano de saúde, de diversos procedimentos cirúrgicos reparadores.

 

A liminar foi deferida pelo juízo a quo, determinando à operadora ré a autorização para a realização do tratamento prescrito, sob pena de multa diária.

 

A UNIMED/PR interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 78657716), alegando, em síntese, que a decisão liminar do juízo a quo incorre em manifesta ilegalidade, por ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300, do CPC.

 

Argumenta que a probabilidade do direito não está evidenciada, pois a autora não teria apresentado qualquer comprovação médica contemporânea ou suficientemente robusta para demonstrar a real necessidade do procedimento cirúrgico requerido.

 

Ressalta que o laudo utilizado é datado de março de 2024, portanto defasado em relação à propositura da ação (fevereiro de 2025), e que, por não refletir o atual estado de saúde da parte autora, não seria hábil a embasar medida de urgência.

 

Aduz, ainda, que o pedido tem nítido cunho estético, sendo direcionado à correção de flacidez e hipertrofia mamária, sem demonstrar implicações funcionais relevantes, o que excluiria a obrigatoriedade de cobertura contratual.

 

A operadora afirma que os procedimentos não foram objeto de negativa formal, mas tão somente visualizados pela usuária em aplicativo, sem que tenha havido solicitação regular para fins de análise técnica.

 

Pontua que, mesmo assim, submeteu a demanda à sua auditoria médica, que não identificou elementos clínicos que justificassem o caráter emergencial do tratamento.

 

A UNIMED/PR sustenta, ainda, que inexiste risco de dano irreparável, dada a natureza eletiva dos procedimentos pleiteados, tratando-se, segundo a recorrente, de pretensão que pode ser regularmente discutida e comprovada ao longo da instrução processual, sem necessidade de medida excepcional antecipatória.

 

Invoca, em reforço, precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), que, diante de contextos análogos, indeferiram medidas liminares para realização de cirurgias plásticas pós-bariátricas, justamente por ausente comprovação da urgência ou da essencialidade dos procedimentos à preservação da saúde do paciente.

 

Com tais fundamentos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do mérito recursal.

 

Em decisão de ID 78681615, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

 

Irresignada, a UNIMED do Paraná interpôs Agravo Interno (ID 80088936), reiterando os fundamentos anteriormente deduzidos, sustentando novamente a ausência dos requisitos do art. 300, do CPC e a impropriedade da tutela deferida, sob o argumento de que os procedimentos seriam de cunho estético e que o laudo médico apresentado não representaria a situação clínica atual da autora.

 

Argumenta, ainda, que não houve negativa formal, mas apenas consulta via aplicativo, sendo inexistente a urgência do tratamento.

 

Foram apresentadas contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID n.º 79606157), nas quais a parte agravada sustentou a regularidade formal do recurso e, no mérito, defendeu a manutenção da decisão concessiva da tutela de urgência, destacando que os procedimentos postulados têm natureza reparadora e funcional, não estética, e encontram amparo no art. 35-F, da Lei nº 9.656/98, bem como no entendimento jurisprudencial consolidado do STJ.

 

Alegou, ainda, a ocorrência de possível deserção do recurso, por recolhimento inadequado do preparo.

 

Também foram opostas contrarrazões específicas ao Agravo Interno (ID 81130008), reafirmando-se os fundamentos das peças anteriores e ressaltando que a agravante não trouxe aos autos qualquer argumento novo ou elemento probatório capaz de infirmar a decisão monocrática, que se mostra adequada à luz da legislação e da jurisprudência aplicáveis à espécie.

 

Intimada para se manifestar sobre a preliminar arguida, a agravante apresentou petição de ID 84840110, pugnando pelo prosseguimento do feito e provimento do recurso.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. 

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012201-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS
Advogado(s): BARBARA BOWONIUK WIEGAND, EDUARDO BATISTEL RAMOS, DANIEL ANTONIO COSTA SANTOS, BRUNO CAPELINI DE LIMA
AGRAVADO: GIVANEIDE PEREIRA DOS SANTOS SAO PEDRO
Advogado(s): Adriana Santos Advocacia registrado(a) civilmente como ADRIANA CARDOSO SANTOS, RAISA RIOS DE ALMEIDA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED DO ESTADO DO PARANÁ - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n.º 8000780-74.2025.8.05.0044, ajuizada por GIVANEIDE PEREIRA DOS SANTOS SÃO PEDRO, que deferiu o pedido de tutela de urgência.

 

Do exame do caderno processual, verifica-se que a agravada apresentou relatório médico atestando a necessidade de realização de procedimento cirúrgico de abdominoplastia e mamoplastia pós bariátrica, em razão da evolução do quadro de perda de peso após realização de cirurgia bariátrica (ID 487965554, da ação de origem).

 

O deferimento da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito bem como da comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou, ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar.

 

A propósito, dispõe o art. 300, do CPC de 2015: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

Consabido, a probabilidade do direito constitui a plausibilidade da existência do direito invocado pela parte, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada por ela.

 

Considere-se, ainda, que o deferimento também demanda a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.

 

No decisum de ID 78681615, consignou-se:  


"...No caso em tela, a documentação anexada aos autos demonstra que a parte agravada se submeteu a cirurgia bariátrica e, em razão da expressiva perda de peso, desenvolveu sequelas físicas relevantes, como abdome em avental, grande flacidez cutânea na região pubiana e monte de vênus, dermatite de repetição em dobras cutâneas, ptose e assimetria mamárias (ID 487965554 - autos principais), o que motivou a prescrição médica para a realização de cirurgias reparadoras.

 

A legislação vigente não exclui a cobertura de procedimentos médicos necessários para a reparação da saúde do paciente, devendo ser resguardado o tratamento adequado quando há indicação médica fundamentada.

 

O art. 35-F, da Lei nº 9.656/98 determina que os planos de saúde devem cobrir todas as ações necessárias à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, desde que não sejam meramente estéticas:

 

"A assistência a que alude o art. 1º desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes."

 

No mesmo sentido, quando há indicação médica expressa e comprovada da necessidade do procedimento para garantir a saúde e qualidade de vida do paciente, não pode a operadora de plano de saúde recusar cobertura sob a alegação de caráter estético.

 

Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo 1069, do STJ, que afirma:

"É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida."

..."

 

De fato, a matéria foi pacificada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 1069, restando definido que “...é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida…” (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023).

 

Vale destacar que o relatório médico de ID 487965554 atesta os impactos do dismorfismo corporal na saúde física e mental da parte autora/agravada, bem como o relatório de ID 487965551 constata a atualidade das lesões sofridas em decorrência da não realização do procedimento cirúrgico.

 

Ora, ao negar a cobertura para o tratamento solicitado pelo médico assistente, o Agravante estaria se sub-rogando no direito de escolher o melhor tratamento para a segurada, o que não é autorizado.

 

A escolha da abordagem terapêutica deve ser feita pelo médico da Agravada, pois o tratamento a ser realizado é de responsabilidade do cirurgião que a acompanha e tem condições técnicas de averiguar as verdadeiras condições de saúde da paciente, estabelecendo o tratamento mais adequado.

 

Neste sentido:

 

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM TUTELA ANTECIPADA . LIMINAR CONCEDIDA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA. CUNHO ESTÉTICO AUSENTE. NEGATIVA DE COBERTURA . ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Agravante, em suas razões, sustenta não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela . Assevera que a Agravada não possui cobertura contratual para cirurgia reparadora das mamas. 2. Da análise dos autos, apura-se que o magistrado singular exarou sua decisão com o fundamento de que o procedimento cirúrgico deferido é uma consequência lógica da cirurgia bariátrica a qual foi submetida a Agravada. 3 . O relatório médico colacionado aos autos originários no id. 30431498 é taxativo ao afirmar que as correções necessárias não são de cunho estético, mas têm causa no pós-cirúrgico da bariátrica, em razão da perda excessiva de peso. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de não possuir cunho estético as cirurgias reparadoras, pós-cirurgia bariátrica, para retirada de excesso de pele de qualquer parte do corpo 5 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80250925720228050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 24/08/2016, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2022)

 

ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL . NEGATIVA DO PLANSERV. CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO DAS MAMAS COM SILICONE. PRELIMINAR DE FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADA . MÉRITO. PLANSERV. ADMINISTRAÇÃO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. RESPEITO AOS USUÁRIOS . CLÁUSULA ABUSIVA DE LIMITAÇÃO A PROCEDIMENTO MÉDICO, FISIOTERÁPICO OU HOSPITALAR PRESCRITO PARA DOENÇAS COBERTAS NOS CONTRATOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRECEDENTE DO STJ. RELATÓRIOS MÉDICOS EMITIDOS POR ESPECIALISTAS (CIRURGIÃ GERAL E PLÁSTICA). CIRURGIA REPARADORA DE ABDOME E MAMAS PARA REABILITAÇÃO FÍSICA E SOCIAL . OBESIDADE MÓRBIDA COMO DOENÇA. RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA CONSEQUÊNCIA DA CIRURGIA BARIÁTRICA, COM A COLOCAÇÃO DE IMPLANTE DE SILICONE BILATERAL. PRECEDENTE DO STJ. COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO . PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por TÂMARA LIMA DOS SANTOS, contra ato dito coator perpetrado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com o intuito de conseguir realizar o tratamento prescrito para a patologia que a acomete (ID .56758745). 2. Preliminarmente, no que tange à alegação de ausência de prova pré-constituída (ID.59271209), não merece prosperar, visto que a Impetrante colacionou aos autos documentação referente à necessidade de realização do procedimento solicitado, como será demonstrado na análise do mérito . 3. Cinge-se a controvérsia à análise acerca do direito líquido e certo do Impetrante de ter custeado material, referente a 01 (um) par de próteses de silicone redondas, a ser utilizado no procedimento da cirurgia de reconstrução das mamas com correção de ptose, bem como tratamento, internamento e anestesia pelo Planserv. 4. Inicialmente, observa-se que a Impetrante comprovou ser beneficiária do PLANSERV, conforme a carteira anexada aos autos (ID .56734708). Em síntese, identifica-se a Guia de Autorização para Internação, expedida pela Cirurgiã Plástica, Dra. Debora Lavigne (CRM 17.155) solicitando a “correção pton mamária pós-bariátrica” (ID .56734715), destacando que “será necessário o uso de 01 par de próteses de mama texturizada, de perfil alto, de 250 cc, das marcas Motiva, Mentor e Allergan”. Consta ainda nos autos relatório médico (ID. 56734713) esclarecendo que “devido à hipomastia e lipossubstituição glandular, falta tecidos mamário viável para a realização de mamoplastia NÃO ESTÉTICA com correção de ptose mamária, impossibilitando tecnicamente da projeção e aspecto feminino às mamas reconstruída da paciente". Ao final, a Dra . Debora Lavigne (CRM 17.155) relata que o “procedimento deve ser realizado com brevidade devido às dermatites de repetição. N64.8/E66” . 5. Do cotejo dos autos, observa-se, ainda, relatório médico da Cirurgiã Geral, Dra Lorena Lima S Veiga (CRM 21692), no sentido de que a impetrante "necessita cirurgia reparadora de ABDOME e MAMAS para reabilitação física e social” (ID.56734711). No entanto, dos áudios colacionados aos IDs .56758747/56758746, observa-se que o procedimento cirúrgico foi autorizado, mas as próteses de silicone foram negadas, tendo a operadora alegado que"a prótese mamária só é coberta pelo planserv em caso de reconstrução mamária pós neoplasia de mama, portanto a beneficiária não se enquadra nos critérios para autorização" (ID.56758747). 6. In casu, salienta-se que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, em consonância com o Enunciado de Súmula n .º 608 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que o PLANSERV se encontra sob gestão direta do Governo do Estado, através da Secretaria da Administração (SAEB) e, portanto, é administrado por entidade de autogestão. No entanto, rege-se a relação entre a operadora e os seus pelo Código Civil. Destarte, ressalta-se o teor dos artigos 112, 113 e 423 da citada legislação, que tutelam a finalidade do pacto firmado e a primazia da boa-fé objetiva na interpretação dos negócios jurídicos. Nesse viés, exige-se das operadoras de plano de saúde de autogestão o respeito aos usuários, vedando-se que se utilizem de disposições contratuais leoninas e condutas abusivas . 7. Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento, no sentido de que é abusiva a cláusula de plano de saúde que limite qualquer procedimento médico, fisioterápico ou hospitalar prescrito para doenças cobertas nos contratos de assistência à saúde, firmados antes ou depois da Lei n.º 9.656/98 . 8. No caso dos autos, verifica-se que os relatórios elaborados por médicos de diferentes especialidades: cirurgiã geral (ID.56734711) e plástica (ID.56734713), consignam a necessidade de reconstrução da mama e colocação de prótese mamária visando a reabilitação física e social da impetrante, bem como em razão da dermatite de repetição que acomete a paciente . 9. Com efeito, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça reconhece a obesidade mórbida como doença, cujo tratamento deve ser coberto pelo plano de saúde, sendo a reconstrução mamária consequência da cirurgia bariátrica, com a colocação de implante de silicone bilateral. No mesmo sentido, colacionam-se julgados desta Corte de Justiça deferindo a prótese mamária de silicone nos casos de necessidade correção de mamas após realização de cirurgia bariátrica. 10 . Ademais, o Estado da Bahia, em sua peça de intervenção (ID.59271209) assinala que o pedido exordial prescinde de perícia médica, não havendo direito líquido e certo a ser amparado, o que não merece prosperar, visto que existem documentos idôneos juntados com a exordial, em destaque, os relatórios médicos acima mencionados, nos quais segue descrita a enfermidade da qual sofre a Impetrante e a indicação do tratamento e material necessários. Ainda, nos termos do o art. 464, § 1º, inciso II, do CPC, “a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação” e “o juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas” . Nessa esteira, convém destacar o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça da Bahia deferindo sempre quando há comprovação através de relatório médico que demonstre tratar-se de questão necessária à restauração da saúde física do paciente. 11. No presente caso, verifica-se que a recusa do plano de saúde configura conduta abusiva, isto porque não cabe à operadora fixar pressupostos para a autorização dos procedimentos, devendo disponibilizar o tratamento prescrito por médico que acompanha o paciente, tendo em vista que cabe aquele profissional definir qual o melhor tratamento para o segurado. 12 . Além disso, confirmando todo o entendimento acima destacado, o Ministério Público apresentou parecer ao ID.59611647 pela concessão da segurança. 13. No mais, em petição ao ID . 58402945, em 07/03/2024, a Impetrante informa que o Impetrado não cumpriu com a liminar (ID. 56804046), que determinou a realização do procedimento, sob pena de multa diária de R$500,00, requerendo a majoração para R$2.000,00 (dois mil reais), bem como colacionando o áudio ao ID. 58405942, em que o Planserv informa que não autorizou o material para a realização do procedimento . 14. Dessa forma, o Impetrante demonstrou aos autos por meio de prova pré-constituída, que tem direito líquido e certo em ter custeado material, referente a 01 (um) par de próteses de silicone redondas, a ser utilizado no procedimento da cirurgia de reconstrução das mamas com correção de ptose, bem como tratamento, internamento e anestesia pelo Planserv. 15. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art . 25, da Lei 12.016/09. SEGURANÇA CONCEDIDA, NA ESTEIRA DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80040342720248050000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/06/2024)

 

ACORDÃO PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . CIRURGIA REPARADORA. RETIRADA DE EXCESSO DE TECIDO EPITELIAL. PÓS-BARIÁTRICA. NEGATIVA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE . DEVER DE CUSTEIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE ABDOMINOPLASTIA E MAMOPLASTIA. ARTIGO 300 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL PARA AVALIAÇÃO DE PRÓTESE MAMÁRIA . DECISAO REFORMADA EM PARTE PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE ABDOMINOPLASTIA E MAMOPLASTIA, CONDICIONANDO A PRÓTESE MAMÁRIA A EXAME PERICIAL PARA VERIFICAR A EFETIVA NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, irresignada com a decisão proferida pelo M.M . Juízo da 4º Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comarca de Vitória da Conquista (BA), na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA, tombada sob o nº 8006120-27.2021 .8.05.0274, que deferiu a tutela de urgência para determinar que a parte requerida autorize e custeie integralmente a realização da cirurgia plástica reparadora não estéticas de mamoplastia com prótese e abdominoplastia, exatamente conforme determinação médica. O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, definiu a tese no Tema Repetitivo 1069, que é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida . Desta forma, a meu ver, somente os procedimentos de abdominoplastia e mamoplastia podem ser autorizados, em sede de cognição sumária, obviamente, se inexistir contraindicação médica para que sejam feitos separadamente. Quanto à inclusão de prótese, entendo ser necessária maior instrução dos autos, para análise dos fatos, a fim de se verificar não apenas a probabilidade do direito, mas, sobretudo, o perigo de dano arguido pela ora recorrente, a inviabilizar a concessão integral da tutela de urgência postulada. Nestas condições, verifica-se em um juízo de cognição sumária, que os relatórios médicos anexados evidenciam a necessidade da agravada submeter-se à cirurgia reparadora, e necessidade de perícia para avaliação da necessidade de colocação de prótese mamária. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo, para determinar a realização de cirurgia de abdominoplastia e mamoplastia, condicionando a prótese mamária a exame pericial para verificar a efetiva necessidade. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80400074820218050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/08/2024)

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para fim de manter incólume a decisão agravada, por conseguinte.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator