PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118478-41.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ANDRE LUIZ SANTOS RIBEIRO | ||
| Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, THIAGO CARDOSO RAMOS, RAFAEL DOS SANTOS GOMES | ||
| APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS | ||
| Advogado(s):MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO PARÂMETRO PARA REVISÃO DE JUROS. JULGAMENTO DO REsp 1.821.182/RS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, não se verifica a existência de contradição entre o acórdão embargado e o entendimento firmado no REsp 1.821.182/RS, que prevê a análise da abusividade de taxas de juros com base nas particularidades da contratação, podendo a taxa média de mercado servir como parâmetro orientador.
A decisão embargada foi clara ao utilizar a taxa média de mercado como parâmetro para revisão contratual, com base nos elementos constantes dos autos e em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor.
Embargos rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8118478-41.2012.8.05.0001, em que figuram, como Embargante, CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, e, como Embargado, ANDRÉ LUIZ SANTOS RIBEIRO .
ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118478-41.2022.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ANDRE LUIZ SANTOS RIBEIRO | |
| Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, THIAGO CARDOSO RAMOS, RAFAEL DOS SANTOS GOMES | |
| APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS | |
| Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o acórdão (ID 71787905), proferido por esta Terceira Câmara Cível, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ANDRÉ LUIZ SANTOS RIBEIRO, apenas para fixar os honorários advocatícios por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo os demais termos da sentença.
A embargante sustenta a existência de contradição no acórdão quanto à aplicação da taxa média de mercado como critério para aferir a abusividade das taxas de juros contratadas e para substituição destas.
Alega que tal entendimento diverge da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.821.182/RS, que exige análise individualizada das particularidades de cada contratação.
Requer, ainda, a manifestação expressa para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados.
Regularmente intimado (ID 73192264), o embargado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118478-41.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ANDRE LUIZ SANTOS RIBEIRO | ||
| Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, THIAGO CARDOSO RAMOS, RAFAEL DOS SANTOS GOMES | ||
| APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS | ||
| Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER |
| VOTO |
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou corrigir erro material. Não se prestam, entretanto, para rediscutir questões já decididas ou modificar o julgado por mera irresignação da parte.
A embargante afirma que o acórdão contrariou o entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.821.182/RS, ao utilizar a taxa média de mercado como parâmetro para aferir a abusividade dos juros contratados e para fixar nova taxa de juros. No entanto, não há contradição a ser sanada.
O acórdão embargado foi claro ao destacar que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, é parâmetro legítimo e amplamente aceito pela jurisprudência, especialmente em casos em que se constata discrepância expressiva entre os juros contratados e a média praticada no mercado financeiro, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor (art. 51).
Ainda que o REsp 1.821.182/RS tenha enfatizado a necessidade de análise individualizada da abusividade das taxas de juros, tal diretriz não inviabiliza o uso da taxa média de mercado como elemento de referência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. COLEGIADO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EM RAZÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL RELATIVA AO RESP 1.821.182/RS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS NA DECISÃO COLEGIADA. ART. 1.022, DO CPC. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. MATÉRIAS ARGUIDAS DEVIDAMENTE ANALISADAS. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-PR 00098831320238160173 Umuarama, Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 15/09/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2023).
Ao contrário, essa taxa auxilia na aferição de eventuais excessos, sendo considerada em conjunto com as demais particularidades do contrato.
No caso concreto, a diferença significativa entre os juros pactuados (22% ao mês) e a média de mercado à época (6,80% ao mês) justificou a intervenção judicial.
A decisão observou, ainda, a ausência de elementos que demonstrassem peculiaridades contratuais que pudessem afastar o uso da taxa média como referência.
Assim, não há contradição entre o acórdão e o entendimento firmado pelo STJ, razão pela qual rejeito a alegação.
Embora desnecessária a invocação expressa de dispositivos legais para fins de prequestionamento, considerando as razões dos embargos, consigna-se que o presente acórdão observa os dispositivos mencionados, incluindo o art. 421 do Código Civil, os arts. 355 e 356 do CPC, o art. 42 do CDC, além dos princípios constitucionais apontados pela embargante.
Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, mantendo-se inalterado o acórdão embargado, com registro do prequestionamento dos dispositivos invocados.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora