PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AFASTADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM, ALÉM DO PRAZO CONTRATUAL. MORA INJUSTIFICADA. RESCISÃO CONTRATUAL OCORRIDA POR CULPA DO VENDEDOR. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO PARA ENTREGA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 543, DO STJ. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ITIV. EXTRA PETITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0508027-67.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante PORTAL DO JARDIM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA e apelado, EVERTON DOS SANTOS NAZARE. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508027-67.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PORTAL DO JARDIM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: EVERTON DOS SANTOS NAZARE
Advogado(s):ANA PAULA DA SILVA COSTA, CAROLINE CARDOSO DE SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 24 de Janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto pela PORTAL DO JARDIM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA, em face da sentença de ID 29441000, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “ (…) FULCRO NO ART. 487, I, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRESENTE AÇÃO para: · Declarar rescindido o contrato firmado pelas partes; · Condenar a Ré ao pagamento de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do imóvel corrigido pelos índices vigentes no contrato e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do imóvel, calculados dia a dia, a incidirem a partir do prazo final de entrega do imóvel. · CONDENAR a requerida a devolver o saldo remanescente dos valores pagos pelos autores, incluindo o ITIV, devidamente atualizados pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data do distrato. · Condeno ainda a parte ré a indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir desta data. · Condeno, ainda, a ré ao pagamento integral das custas processuais e nos honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) do valor das condenações atualizadas, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa." Irresignada, a ré apresentou suas razões de ID 29441032, impugnando, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça deferida ao apelado e, no mérito, alega, em síntese, que a obra em questão não foi concluída no prazo inicialmente estipulado por motivos alheios a sua vontade. Afirma que a viabilidade para ligação de energia elétrica do empreendimento estava previamente aprovada pela Coelba, porém, após conclusão da obra, a empresa solicitou alterações, em franca divergência à sua anterior anuência, o que só foi sanado em julho/2018 por força da necessidade de obedecer às indigitadas adequações. Acrescenta que não pode a parte autora exigir da parte acionada o cumprimento de obrigação de entrega do imóvel no prazo estipulado, antes de ter adimplido a sua obrigação. Informa que o alvará de habite-se foi expedido em setembro/2018 e a quitação do saldo devedor jamais ocorreu. Enfatiza que desde a data da celebração do contrato a parte apelada tinha plena ciência de que, em caso de rescisão, suportaria alguns encargos, tais como retenção de valores de tributos e multa. Alega, ainda que se a incorporação se caracteriza pela venda antecipada das unidades imobiliárias para obtenção do capital para a consecução da obra, os valores adquiridos por ocasião da venda são investidos diretamente na obra, juntamente com o capital próprio da empresa. Sustenta que em nenhum dos pedidos relacionados pela parte apelada consta a respeito da devolução de valores relativos ao ITIV, sendo desta forma a sentença ter ocorrido em extra petita. Aduz que para se comprovar a necessidade de devolução ou restituição de qualquer valor pago pela parte apelada é preciso sua comprovação e que a parte apelada em nenhum momento apresentou nos autos a efetiva prova que realmente realizou o pagamento do tributo. Se insurge em relação a condenação em danos morais e, em caso de manutenção, requer a redução do quantum indenizatório. Assevera a necessidade da adequação dos honorários advocatícios. Por fim, pugna pelo provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso, refutado os argumentos da recorrente (ID 29441037). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 05 de dezembro de 2022. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508027-67.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PORTAL DO JARDIM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: EVERTON DOS SANTOS NAZARE
Advogado(s): ANA PAULA DA SILVA COSTA, CAROLINE CARDOSO DE SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se, na origem, de ação de rescisão contratual c/c indenizatória, alegando o autor que celebrou com a ré contrato de compra e venda referente a unidade autônoma-apartamento 1108 da Morada Flor de Liz, localizada no 11ª andar, com 52,18m² de área privativa real, com 46,05m² de área útil e com direito de uso exclusivo de uma vaga de garagem, localizado na Rua Jaguaquara, Jd. Brasília, nº Pernambues, Salvador-BA , cuja entrega estava prevista para abril de 2016, o que entretanto não ocorreu, pelo que requereu o quanto constante da peça inicial. Após a devida marcha processual, o processo foi sentenciado, tendo a magistrada singular determinado a rescisão do contrato, NOS SEGUINTES TERMOS: “ (…) FULCRO NO ART. 487, I, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRESENTE AÇÃOpara: · Declarar rescindido o contrato firmado pelas partes; · Condenar a Ré ao pagamento de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do imóvel corrigido pelos índices vigentes no contrato e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do imóvel, calculados dia a dia, a incidirem a partir do prazo final de entrega do imóvel. · CONDENAR a requerida a devolver o saldo remanescente dos valores pagos pelos autores, incluindo o ITIV, devidamente atualizados pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data do distrato. · Condeno ainda a parte ré a indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir desta data. · Condeno, ainda, a ré ao pagamento integral das custas processuais e nos honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) do valor das condenações atualizadas, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa." Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso. Feita esta breve digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise das insurgências da apelante. Detida análise dos autos, extrai-se que a relação estabelecida entre as partes se encaixa perfeitamente nos conceitos instituídos nos arts. 2° e 3° do CDC, restando, portanto, configurada a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor na situação em escopo. Preliminarmente, cumpre pontuar acerca da preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade concedido ao autor. De logo, verifica-se que o pleito não merece ser acolhido. Isto porque, inexiste comprovação de fatos novos a demonstrar a alteração da condição financeira da parte requerente desde o seu deferimento. A propósito, o art. 100, do CPC/2015, estabelece que: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Em sede de impugnação, o ônus da prova acerca da inexistência da hipossuficiência, em se tratando de requerente pessoa natural, recai sobre a parte contrária, que terá que demonstrar, de forma cabal, que o beneficiário da assistência judiciária goza de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. No caso dos autos, a apelante impugna a concessão do benefício em favor do autor, defendendo a necessidade de sua revogação, alegando que não fora comprovada a hipossuficiência do requerente, contudo, não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a capacidade daquela de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. No mérito, em primeiro plano, observa-se que o contrato foi celebrado em 21/01/2015, com entrega do imóvel prevista para abril de 2016, com possibilidade de dilação do prazo por 180 dias, ou seja, até outubro de 2016, conforme Contrato de Promessa de Compra e Venda (ID 29440682). Entretanto, o imóvel não foi entregue no prazo previsto, restando caracterizada a mora abusiva, que autorizou a resolução do contrato, a teor do art. 475 do Código Civil. Nesse contexto, inexistindo justificativa plausível do retardo no cumprimento da obrigação, preserva-se o comando sentencial, no que concerne ao reconhecimento da inadimplência da ré/recorrente, o que autoriza a rescisão contratual pelo autor e o retorno ao status quo ante, não havendo que se falar em retenção de valores a título de cláusula penal, na medida em que a rescisão foi motivada por culpa da recorrente. Neste sentido é a Súmula n° 543 do Egrégio STJ: "Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência dominante: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - BEM IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE - CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA - RETENÇÃO DE PARCELA DO PREÇO PAGO - INVIABILIDADE – EMBARGOS ACOLHIDOS - EFEITOS INFRINGENTES. Havendo rescisão de contrato de compra e venda de bem imóvel por atraso da construtora/incorporadora na entrega da unidade condominial do adquirente, ou seja, por culpa exclusiva daquela, indevida a retenção de parcela do preço pago. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, reconsiderando-se o Acórdão anterior, cancelando-se a retenção de 25% das prestações pagas, as quais deverão ser integralmente devolvidas para o adquirente". (EDcl no REsp 620.257/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 08/10/2008) "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, §3º, CPC. Se o atraso na conclusão da obra supera o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contratualmente estipulado e a construtora não consegue comprovar caso fortuito ou força maior que justifique o atraso, cabível a rescisão contratual por culpa da Ré, com a consequente devolução, à integra, das quantias pagas. 2. Uma vez caracterizada a impontualidade na entrega da unidade imobiliária e, consequentemente, o descumprimento injustificado do contrato pela ré, o que acarretou a indisponibilidade do bem pelos autores, que ficaram impedidos injustamente de usufruir do imóvel, são cabíveis os lucros cessantes. 3. Tratando-se de sentença condenatória, aplicável, para a fixação dos honorários advocatícios, o parágrafo 3º do artigo 20 do CPC. 4. Recurso da autora provido e do réu não provido". (TJDF, Apelação 20140111131996, Rel. Des. Cruz Macedo, j. 03/06/2015) Dessa maneira, considerando que resta evidenciado nos autos que a rescisão do contrato se deu por culpa exclusiva da parte ré, entende-se que esta não pode realizar os descontos previstos no contrato para o caso de rescisão imotivada, devendo a restituição ser realizada de forma única e integral. Quanto à inversão da cláusula penal contratualmente prevista (cláusula 21) em recente decisão, o STJ, no julgamento do tema 970, fixou a seguinte tese: Tema 970: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. In casu, o magistrado singular, determinou a incidência dos juros de mora de 1% e multa contratual de 2%, sobre os valores pagos pelo autor. Assim, imperioso é a manutenção da incidência da cláusula penal moratória contratualmente prevista, invertida em favor do autor. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS. IMPERTINÊNCIA. EMPRESAS QUE PARTICIPARAM ATIVAMENTE DA ENTABULAÇÃO DO NEGÓCIO APESAR DE NÃO CONSTAR COMO CONTRATANTES NA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ANTE A DEFLAGRAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE UMA DAS RÉS. IMPERTINÊNCIA. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO EM DETERMINAÇÃO EXARADA PELO STJ. RECURSOS ESPECIAIS NºS 1614721 E 1631485 ATUALMENTE JULGADOS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ SOBRE O TEMA. MARCO FINAL DA MORA. EFETIVA IMISSÃO NA POSSE. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES ADEQUADAMENTE ARBITRADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COM OS ALUGUÉIS. BIS IN IDEM. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO PARA R$ 15.000,00. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0365768-25.2013.8.05.0001,Relator (a): REGINA HELENA RAMOS REIS,Publicado em: 10/02/2021 ) g.n APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO TÍPICO DE ADESÃO. VALIDADE DA CLAUSULA DE TOLERÂNCIA. DA MORA CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DAS RÉS. DANOS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E DE PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL).ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. CLÁUSULA PENAL. NÃO PREVISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DANOS EMERGENTES. TEMAS 970 E 971 DO STJ. SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO.SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DA DESPESA COM CORRETAGEM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (…) 4. CLÁUSULA PENAL. JUROS E MULTA. Inexistente cláusula equiparável no contrato entabulado entre as partes, ausente o desequilíbrio contratual exigido para fins de reversão dos encargos moratórios em favor do consumidor, não havendo que se falar em reciprocidade a ser imposta. Ainda que assim não fosse, a teor dos Temas 970 e 971 do STJ, entende-se que a condenação simultânea ao pagamento de indenização por lucros cessantes ou danos emergentes e cláusula penal não se mostra possível, por configurar verdadeiro bis in idem,tratando-se de verbas de natureza eminentemente reparatórias, ostentando, reflexamente, função dissuasória. 5. SALDO DEVEDOR. 5.1. IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO. É legítima a incidência de correção monetária, porquanto visa tão somente manter o valor da moeda no decorrer dos anos, para afastar o efeito dos processos inflacionários. 5.2. SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR DO SALDO DEVEDOR. O Superior Tribunal de Justiça entende que o Índice Nacional da Construção Civil - cuja variação geralmente supera a variação do custo de vida médio da população, por índice que melhor reflita a variação da inflação -, deve ser aplicado até a data prevista para a entrega da obra acrescida da cláusula de tolerância, já tendo diversas vezes reconhecido a sua legalidade -, ao passo em que, após a incidência da referida cláusula, deve o valor ser atualizado por índice menos gravoso ao consumidor. 6. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DA DESPESA COM CORRETAGEM. Com o julgamento do Recurso Especial nº 1.551.956/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, restou firmada a tesa da incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, e, aplicando a referida tese ao caso concreto no qual foi afetado o referido tema, o STJ utilizou como termo inicial do referido prazo a data da celebração do contrato, enquanto momento no qual ocorreu o pagamento da parcela cuja restituição se visou obter. 7. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Verifica-se no caso em testilha que os réus/apelantes incorreram em mora por período considerável, o que não pode ser caracterizada como mero aborrecimento ou dissabor, mas sim como ataque a esfera moral e psíquica do apelado, tendo-lhe causado forte angústia, aflição e extrema frustração, situações estas que extrapolam o limite do aceitável. 8. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Verifica-se a sucumbência recíproca das partes, sendo em maior parte pelos autores, que atingiu por volta de 60% (sessenta por cento) dos seus pedidos. PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS. (TJ-BA - APL: 05422412620148050001, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2021) g.n. No que toca à indenização por danos morais, a situação vivenciada pelo autor não pode ser enquadrada como mero descumprimento contratual. Quando o consumidor adquire uma unidade imobiliária, são projetados diversos planos e criadas expectativas, inclusive, em função da sua data de entrega, motivo pelo qual o ônus de suportar o atraso no recebimento do bem adquirido vai além de mero dissabor. Em verdade, a expectativa frustrada, in casu, pelo período de mais de 2 anos, gerou no autor aborrecimento, decepção, angústia, incerteza e desconforto emocional, danos de ordem imaterial que merecem indenização. Na fixação do montante indenizatório, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico, sem caracterizar enriquecimento ilícito. Se de um lado, se faz necessário levar em conta a capacidade patrimonial do ofensor, para medir a extensão da indenização imposta, por outro lado, deve-se levar em conta a situação concreta e o estado do ofendido. Assim, consideradas as condições pessoais dos envolvidos e os danos morais a serem indenizados, a fixação do importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mostra-se proporcional, razoável ao caso em voga. Frisa-se, ainda, que os honorários advocatícios foram fixados de modo razoável e adequado aos parâmetros da lei processual civil, não merecendo qualquer modificação, mesmo diante do provimento parcial do recurso, considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido. De referência à irresignação da apelante de que a sentença extrapola os limites da lide, na medida em que determina a devolução dos valores relativos ao ITIV, sem que houvesse qualquer pleito nesse sentido, merece prosperar. É cediço que, em respeito ao princípio da adstrição ou congruência, o julgador deve decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes. Nesse sentido, dispõem os arts. 141 e 492 do CPC: "Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte." (…) Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.” Logo, deve haver necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial, sob pena de julgamento citra, extra ou ultra petita. A sentença extra petita pode ser definida como a que julga algo diverso daquilo que foi pedido. Nas palavras de Daniel Assumpção, decisão extra petita é aquela que “concede tutela jurisdicional diferente da pleiteada pelo autor, como também a que concede bem da vida de diferente gênero daquele pedido pelo autor". (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 820) Na hipótese dos autos, verifica-se que inexiste o requerimento de devolução dos valores pagos a título de ITIV não contempla pedido específico, daí porque o comando sentencial, efetivamente, extrapolou os contornos do objeto litigioso. A insurgência recursal, portanto, merece acolhida, para o fim de declarar nula em parte a sentença, no que tange à condenação da ré/apelante à devolução dos valores pagos pelo autor/apelado referente ao ITIV. Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR e DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para determinar a exclusão da condenação da ré a pagar ao autor os valores desembolsados a título de ITIV, mantendo-se a sentença em seus demais termos, por seus próprios fundamentos. Salvador, de de 2022. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508027-67.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PORTAL DO JARDIM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: EVERTON DOS SANTOS NAZARE
Advogado(s): ANA PAULA DA SILVA COSTA, CAROLINE CARDOSO DE SANTANA
VOTO
Desse modo, deve ser mantido o deferimento da gratuidade judiciária em favor do autor.