PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO PROVIDA. Apelação interposta por executada em execução de título extrajudicial promovida pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito. A parte apelante sustenta a inexistência de inércia e requer o exame da exceção de pré-executividade, que havia arguido cláusula compromissória de arbitragem e ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos recursais de admissibilidade e dialeticidade; (ii) estabelecer se há prescrição intercorrente imputável à parte exequente; (iii) determinar se o título executivo apresentado é válido à luz da cláusula compromissória arbitral e dos requisitos do art. 783 do CPC. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e enfrenta, com argumentos jurídicos claros e específicos, os fundamentos da sentença, não havendo violação ao princípio da dialeticidade. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a verificação de inércia imputável exclusivamente à parte exequente após a suspensão do processo, o que não se configura no caso concreto, em que os autos revelam diligências regulares da exequente e atrasos atribuíveis à morosidade judicial. A existência de cláusula compromissória de arbitragem válida e vigente deve ser observada configurando vício de competência e de exigibilidade do título, passível de reconhecimento em sede de exceção de pré-executividade. O título executivo apresentado (penalidade contratual) carece de certeza, liquidez e exigibilidade, pois sua execução depende de prévia apuração da responsabilidade pela rescisão contratual em juízo arbitral, conforme expressamente pactuado no contrato. Com fundamento no art. 1.013, § 4º, do CPC, sendo a causa madura e prescindindo de dilação probatória, é possível o julgamento do mérito da exceção de pré-executividade diretamente pelo Tribunal. Recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente só pode ser reconhecida quando caracterizada a inércia exclusiva e culposa da parte exequente após a suspensão do processo. A cláusula compromissória de arbitragem impede o ajuizamento da execução judicial, tornando o título inexigível. O título que depende de apuração prévia de responsabilidade em sede arbitral não possui liquidez, certeza e exigibilidade, sendo insuscetível de execução forçada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e VI; 783; 924, V; 1.009; 1.013, §§1º e 4º; 85, §§2º e 11. Lei nº 9.307/1996; Lei nº 10.848/2004; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1481281/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25.10.2021; STJ, AgInt no AREsp 2231193/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27.04.2023; TJ-MG, Apelação Cível 18022376220118130024, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 24.01.2024; TJ-GO, Apelação Cível 00859597120118090051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. (s.r.) DJ; TJ-MG, Apelação Cível: 50020286420208130017, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 30.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002464-49.2016.8.05.0044, em que figuram como apelante UTE MC2 CAMAÇARI 2 S.A. e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, registrado pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002464-49.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UTE MC2 CAMACARI 2 S.A.
Advogado(s): LEANDRO MAKINO, DANIELA LEAL MERLI
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por UTE MC2 CAMAÇARI 2 S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 8002464-49.2016.8.05.0044, movida em seu desfavor por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. Adoto como próprio o relatório da sentença de ID 81010117, na qual o juízo a quo, ao reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, extinguiu o feito com resolução de mérito com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condenou a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, fixado em R$ 2.659.218,51. Registra-se que, em face da sentença, foram opostos embargos de declaração (ID 81010220), os quais restaram rejeitados pela decisão de ID 81010222. Em suas razões recursais (ID 81010227), a apelante defendeu, em sede preliminar, a inexistência de prescrição intercorrente, afirmando que a paralisação processual foi provocada exclusivamente pela morosidade do Poder Judiciário de primeiro grau. Sustentou que não houve despacho judicial suspendendo o processo pelo prazo de um ano, tampouco qualquer intimação das partes quanto à suspensão ou início da contagem do prazo prescricional. Arguiu, ainda, que a sentença recorrida desconsiderou que, desde o ajuizamento da execução, em 2016, houve regular movimentação processual pelas partes, sendo possível extrair, de maneira precisa, diversos atos impulsionados tanto pela exequente quanto pela executada. Mencionou, nesse sentido, a apresentação de exceção de pré-executividade em 06/06/2018, impugnações, petições e manifestações processuais, todas protocoladas dentro dos prazos legais, inclusive com reiterados requerimentos de andamento do feito, o que afastaria a alegada inércia. Reforçou que a sentença utilizou fundamentos retirados de paradigmas referentes à execução fiscal de dívida ativa da Fazenda Pública, especialmente a aplicação por analogia da jurisprudência do STJ no REsp 1.340.553/RS, que não se aplica ao caso concreto, dada a natureza privada da obrigação exequenda e a inexistência de interesse público qualificado. Sustentou que a decisão atacada impediu o regular exercício do contraditório e da ampla defesa ao não apreciar a exceção de pré-executividade anteriormente apresentada. Ressaltou que tal exceção veiculava matérias de ordem pública, quais sejam: (i) a existência de cláusula compromissória de arbitragem no contrato de comercialização de energia elétrica que vincula as partes à jurisdição arbitral; (ii) a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Alegou que o contrato que originou a obrigação executada previa expressamente que qualquer controvérsia sobre a multa compensatória estipulada na cláusula 11.1 deveria ser submetida, primeiramente, à arbitragem, conforme disposição da cláusula 12.3 do CCEAR por Disponibilidade. Apontou que a COELBA ajuizou a execução sem demonstrar, sequer minimamente, que a UTE MC2 deu causa à rescisão contratual, o que configuraria cobrança de penalidade sem declaração prévia de culpa, infringindo, inclusive, a cláusula 11.3, que condiciona a exigibilidade da multa à existência de controvérsia previamente resolvida por procedimento específico. Aduziu, além disso, que a fórmula de cálculo da penalidade estipulada no contrato possui variáveis complexas e flutuantes, de modo que, sem prévia liquidação, o valor exigido é inapto a embasar execução forçada, ausente, portanto, o requisito da liquidez. Indicou jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de reconhecer a inexigibilidade de obrigações similares, fundadas no mesmo contrato e na mesma cláusula penal, sendo necessária a prévia apuração da culpa e do valor por meio de processo de conhecimento ou arbitragem. Apontou, por fim, que, mesmo diante de vícios graves e patente iliquidez do título, a sentença proferida limitou-se a encerrar o feito por prescrição, omitindo-se quanto ao exame das teses de direito processual relevantes que poderiam obstar o prosseguimento da execução. Requereu, com fundamento na teoria da causa madura, o conhecimento e provimento da apelação, para reconhecer a nulidade do processo executivo por ausência de título executivo válido, nos termos do art. 485, VI e VII, do CPC. Subsidiariamente, postulou a anulação da sentença para que o juízo de origem examine a exceção de pré-executividade. Em contrarrazões apresentadas sob o ID 81010243, o recorrido defendeu o não conhecimento do recurso interposto por inadequação da via adotada antes a ausência de erro material ou contradição, havendo mera rediscussão da matéria. Além disso, o recorrido suscitou violação ao princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica, sob o fundamento de que a parte recorrente não teria atacado de forma específica os fundamentos da sentença recorrida. Alegou que a apelação limitou-se a repisar os fundamentos da exceção de pré-executividade anteriormente apresentada, sem confrontar efetivamente os fundamentos adotados pelo juízo sentenciante, o qual extinguiu o feito com base na prescrição intercorrente. Com isso, pugnou pela completa negativa de provimento ao recurso contrarrazoado, com a manutenção da sentença. Após a apresentação das contrarrazões, foi a parte apelante intimada para manifestação sobre as preliminares suscitadas pelo recorrido, tendo se manifestado no ID 84868603. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/Ba, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002464-49.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UTE MC2 CAMACARI 2 S.A.
Advogado(s): LEANDRO MAKINO, DANIELA LEAL MERLI
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo a conhecê-lo. Preparo devidamente recolhido nos IDs. 81010228 e 81010229. A apelação interposta veicula impugnação específica à sentença que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito. A insurgência manifesta da parte apelante quanto ao reconhecimento dessa prescrição revela seu interesse recursal e demonstra, ainda, a necessidade de exame da matéria veiculada na exceção de pré-executividade, a qual foi indevidamente ignorada pelo juízo de origem, mesmo contendo argumentos de ordem pública e relevantes ao deslinde do feito executivo. Afasta-se, desde logo, a preliminar de inadequação da via eleita, suscitada nas contrarrazões de apelação. A tese da parte apelada de que a apelação seria inadequada por ausência de erro material ou contradição confunde os requisitos próprios dos embargos de declaração com a disciplina do recurso de apelação. A apelação é o instrumento adequado para impugnar sentença proferida em primeira instância, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, e tem por escopo permitir a devolução ao Tribunal do exame de toda a matéria decidida na sentença, bem como aquelas que não se sujeitaram à preclusão consumativa (art. 1.013, caput e §1º, do CPC). Em igual sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA. INOVAÇÃO RECURSAL . INEXISTÊNCIA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ) . 2. Não há que se falar em inovação recursal quando a apelação devolve o conhecimento de toda a matéria impugnada, ainda que não resolvida completamente pela sentença. 3. O Tribunal não fica adstrito aos fundamentos adotados em primeiro grau, respeitando tão somente a extensão objetiva do apelo da parte recorrente . Precedentes deste Tribunal. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1481281 SC 2014/0234290-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 25/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2021) O cabimento do recurso não depende da identificação de erro material, omissão ou contradição — elementos típicos dos embargos de declaração —, mas sim da existência de interesse recursal e de inconformismo legítimo contra os fundamentos da decisão de primeiro grau, como efetivamente se verifica nos autos. Também não prospera a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente enfrente os fundamentos da decisão recorrida de forma clara e específica, apontando as razões pelas quais entende que o julgado deve ser reformado. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese . Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.Precedentes . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2231193 RJ 2022/0327909-5, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2023) PROCESSO. RECURSO INOMINADO. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO . INADMISSIBILIDADE. A interposição de recurso inominado, consistente em reiteração dos fundamentos fáticos e jurídicos da inicial, com impugnação genérica aos argumentos da sentença viola o princípio da dialeticidade e consequente ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Recurso não conhecido. (TJ-SP - RI: 10010981220238260482 Presidente Prudente, Relator.: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 10/11/2023, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 10/11/2023) No presente caso, a parte apelante manifestou sua irresignação quanto à sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, argumentando, com riqueza de detalhes, que não houve paralisação do processo atribuível a sua conduta. Assim, verifica-se que a apelação enfrentou diretamente os fundamentos centrais da sentença, o que afasta qualquer alegação de ausência de dialeticidade. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO . NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a apelação contém fundamentos capazes de refutar a sentença, como constatado, in casu. 2 . Caso em que a apelante/agravada se desincumbiu do ônus de explicitar os motivos pelos quais a sentença devia ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2224941 CE 2022/0318062-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA . PRELIMINARES REJEITADAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FRAUDE DE TERCEIROS. TRANSFERÊNCIA ILÍCITA . DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA ALTERADA . 1. Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando a parte recorrente expõe seu inconformismo, declinando os fundamentos jurídicos pelos quais entende ser cabível a reforma do decisum. Preliminar rejeitada. 2 . A análise acerca das condições da ação é realizada com base nas afirmações constantes da inicial, isto é, em estado de asserção. Afasta-se, desse modo, a alegação de ilegitimidade passiva quando possível vislumbrar eventual responsabilidade dos réus pelos acontecimentos que ensejaram o ajuizamento da demanda. 3. A condenação em danos morais demanda a comprovação de uma situação que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, em que se fique patente a ofensa aos direitos de personalidade, o que não ocorreu na hipótese dos autos . 4. RECURSO DO RÉU PROVIDO E APELO DO AUTOR JULGADO PREJUDICADO. (TJ-DF 07036945220238070003 1769361, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 10/10/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/10/2023) No mérito, cumpre observar que o feito tem origem na oposição de exceção de pré-executividade formulada nos autos de execução de título extrajudicial promovida pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA em face da ora apelante. A exceção de pré-executividade é meio de defesa incidental admitido no processo de execução para o devedor se opor ao cumprimento forçado da obrigação, sem necessidade de garantia do juízo ou oferecimento de embargos, quando se tratar de matéria cognoscível de ofício, especialmente de ordem pública, como ocorre nos casos de ausência dos requisitos formais do título, nulidade absoluta, prescrição, convenção de arbitragem, entre outros. A sentença ora combatida reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com fundamento no art. 487, II, do CPC. Contudo, tal conclusão não se sustenta diante das circunstâncias processuais reveladas nos autos. A prescrição intercorrente, instituto aplicável aos processos de execução, caracteriza-se pelo decurso de tempo sem prática de atos úteis ao andamento da execução, após um período de suspensão do feito, e desde que tal inércia seja imputável ao exequente. O art. 924, V, do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de extinção da execução em razão da prescrição intercorrente. No entanto, para que esse reconhecimento ocorra de forma válida, é necessário que o lapso temporal de prescrição se inicie após o prazo de suspensão previsto em lei e que fique demonstrada a omissão culposa da parte exequente. No caso concreto, conforme demonstrado nos autos e destacado pela apelante em suas razões, a tramitação do processo não foi interrompida por sua inércia, mas, sim, por sucessivos atrasos na prestação jurisdicional pelo juízo de origem. A exceção de pré-executividade foi regularmente apresentada, havendo manifestações processuais relevantes da parte autora e da parte ré, inclusive com reiterados requerimentos de andamento do feito. O que se verifica é um contexto de demora imputável ao próprio Poder Judiciário, o que não pode ser convertido em prejuízo para a parte. Nessas hipóteses, já pacificou a jurisprudência que não há que se falar em inércia caracterizadora de prescrição intercorrente. EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO EXECUTIVA - PARALISAÇÃO DO FEITO - INOCORRÊNCIA - INÉRCIA DO EXEQUENTE EM RELAÇÃO À PROMOÇÃO DA CITAÇÃO - NÃO CONFIGURADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONFIGURADA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA. - A prescrição da pretensão executiva só pode ser reconhecida, se o processo ficar paralisado, sem justa causa, pelo tempo de prescrição da ação executiva, por culpa do exequente, quando este deixa de promover os atos necessários para a sua movimentação, o que não ocorreu no caso dos autos, tendo em vista os reiterados requerimentos para a citação da parte executada - A ocorrência da prescrição se dá diante da inércia da parte em promover os atos processuais por período superior ao prazo prescricional. No caso dos autos, a parte exequente vem requerendo a citação da parte executada por reiteradas vezes, mas a morosidade e o silêncio da justiça fez com que o processo se arrastasse, não podendo a credora ser ainda mais prejudicada com a extinção do feito, como se estivesse inerte por todo esse período - Para a configuração da prescrição intercorrente é necessário o transcurso do prazo prescricional, bem como é preciso estar configurada a desídia da parte exequente - Não restando preenchidos os requisitos para o delineamento da prescrição intercorrente, não há que se declará-la - Recurso provido. Sentença cassada . (TJ-MG - Apelação Cível: 18022376220118130024, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 24/01/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0085959-71.2011.8.09 .0051 2ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : M. FORTES ARTEFATOS DE CIMENTO E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA APELADA : CONSTRUTORA INCORPORADORA YURI LTDA ME RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL . PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO EXEQUENTE . NÃO EVIDENCIADA. EXEQUENTE DILIGENTE. CITAÇÃO TARDIA. SÚMULA 106 DO STJ . EFICÁCIA IMEDIATA DA LEI Nº 14.195. TERMO INICIAL. PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE PENHORA APÓS A ALTERAÇÃO LEGAL . PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. SENTENÇA CASSADA. 01. A prescrição intercorrente não se consuma pelo simples decurso do prazo, exige-se que a paralisação processual decorra de desídia ou inércia da parte, que, intimada, deixa de diligenciar e permite o escoamento de prazo superior ao previsto em lei, para o exercício da ação, situação não verificada nos autos . 02. A exequente/apelante tentou inúmeras vezes a citação da executada/apelada nos endereços conhecidos, via correios e por oficial de justiça, inclusive naqueles encontrados nas buscas pelos sistemas conveniados. Ademais, também restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora em nome da devedora, apesar dos incessantes petitórios do credor. 03 . A Lei nº 14.195/2021, que alterou o artigo 921 do Código de Processo Civil, prevê que o termo inicial da prescrição intercorrente será a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. 04. A Lei nº 14 .195/2021 possui eficácia imediata, porém não retroagirá para alcançar atos processuais anteriores à sua vigência, mas apenas após. 05. A tentativa de dar aplicação o novo regramento a fatos processuais ocorridos antes da sua vigência desrespeita o princípio da irretroatividade da lei processual. Precedentes do STJ (AREsp n . 2.366.457, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11/01/2024.) . 06. Em respeito ao princípio da irretroatividade da lei processual, até agosto/2021 analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da inércia do exequente com os atos que lhe competem e a partir de agosto/2021 analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da penhora infrutífera. 07. No caso dos autos, não houve o decurso do prazo prescricional desde a primeira penhora infrutífera após agosto/2021, que ocorreu em setembro/2021 . 08. Evidenciado o error in judicando, merece ser cassada a sentença recorrida, visando o prosseguimento da execução. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA . (TJ-GO - Apelação Cível: 00859597120118090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Reconhecida, pois, a inexistência de paralisação imputável à parte, deve ser afastada a prescrição intercorrente reconhecida na origem. Com isso, abre-se a possibilidade de aplicação do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito da exceção de pré-executividade diretamente por este Tribunal, diante da maturidade da causa e da desnecessidade de dilação probatória. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0085959-71.2011.8.09 .0051 2ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : M. FORTES ARTEFATOS DE CIMENTO E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA APELADA : CONSTRUTORA INCORPORADORA YURI LTDA ME RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL . PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO EXEQUENTE . NÃO EVIDENCIADA. EXEQUENTE DILIGENTE. CITAÇÃO TARDIA. SÚMULA 106 DO STJ . EFICÁCIA IMEDIATA DA LEI Nº 14.195. TERMO INICIAL. PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE PENHORA APÓS A ALTERAÇÃO LEGAL . PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. SENTENÇA CASSADA. 01. A prescrição intercorrente não se consuma pelo simples decurso do prazo, exige-se que a paralisação processual decorra de desídia ou inércia da parte, que, intimada, deixa de diligenciar e permite o escoamento de prazo superior ao previsto em lei, para o exercício da ação, situação não verificada nos autos . 02. A exequente/apelante tentou inúmeras vezes a citação da executada/apelada nos endereços conhecidos, via correios e por oficial de justiça, inclusive naqueles encontrados nas buscas pelos sistemas conveniados. Ademais, também restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora em nome da devedora, apesar dos incessantes petitórios do credor. 03 . A Lei nº 14.195/2021, que alterou o artigo 921 do Código de Processo Civil, prevê que o termo inicial da prescrição intercorrente será a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. 04. A Lei nº 14 .195/2021 possui eficácia imediata, porém não retroagirá para alcançar atos processuais anteriores à sua vigência, mas apenas após. 05. A tentativa de dar aplicação o novo regramento a fatos processuais ocorridos antes da sua vigência desrespeita o princípio da irretroatividade da lei processual. Precedentes do STJ (AREsp n . 2.366.457, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11/01/2024.) . 06. Em respeito ao princípio da irretroatividade da lei processual, até agosto/2021 analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da inércia do exequente com os atos que lhe competem e a partir de agosto/2021 analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da penhora infrutífera. 07. No caso dos autos, não houve o decurso do prazo prescricional desde a primeira penhora infrutífera após agosto/2021, que ocorreu em setembro/2021 . 08. Evidenciado o error in judicando, merece ser cassada a sentença recorrida, visando o prosseguimento da execução. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA .(TJ-GO - Apelação Cível: 00859597120118090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Passa-se, então, à análise do mérito da exceção. O primeiro ponto suscitado pela apelante diz respeito à existência de cláusula compromissória de arbitragem prevista no contrato de comercialização de energia elétrica — o denominado CCEAR por disponibilidade. De fato, consta nos autos a cláusula 12.3 do contrato (ID. 81009766, fl. 18), a qual dispõe, de maneira expressa e inequívoca, que todos os litígios decorrentes do contrato devem ser resolvidos pela via arbitral: CLÁUSULA 12 – DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS 12.1. Uma controvérsia se inicia com a NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA de uma PARTE a outra. 12.2. Na eventualidade de ocorrerem controvérsias derivadas do CONTRATO, as PARTES buscarão solucioná-las amigavelmente no prazo de até 15 dias úteis contados do recebimento da NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA. 12.3. Caso as controvérsias decorrentes do CONTRATO não sejam solucionadas na forma da subcláusula 12.2, as PARTES deverão submetê-las ao processo de solução de conflitos por meio de arbitragem, incluindo o previsto na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO e na CONVENÇÃO ARBITRAL, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e da Lei nº 10.848, de 2004, valendo a presente como cláusula compromissória. A cláusula compromissória, assim ajustada, obriga as partes contratantes a submeterem eventual controvérsia ao juízo arbitral previamente à propositura de qualquer ação judicial, salvo nas hipóteses previstas em lei. Tal cláusula vincula os contratantes e, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência dos tribunais pátrios, impede o ajuizamento de ação judicial quando não renunciada expressamente pelas partes ou quando ausente a prévia instauração da arbitragem. No caso, a exequente, ora apelada, lançou mão da via executiva sem observar a convenção de arbitragem firmada contratualmente. Trata-se de vício que compromete a própria exigibilidade do título, por violação à cláusula de eleição de foro arbitral. A jurisprudência admite que a matéria da cláusula compromissória seja arguida em sede de exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício e independe de dilação probatória, o que se ajusta perfeitamente ao presente caso. Superado esse ponto, verifica-se, ainda, que o título executivo apresentado pela exequente — a multa prevista na cláusula 11.1 do contrato — carece de liquidez, certeza e exigibilidade, requisitos exigidos cumulativamente pelo art. 783 do Código de Processo Civil. A referida cláusula prevê o pagamento de penalidade compensatória em caso de rescisão contratual, desde que atribuída a culpa à parte inadimplente. Ocorre que, nos autos, inexiste qualquer declaração — seja judicial, seja arbitral — que atribua à apelante a responsabilidade pela rescisão do contrato. Ademais, o próprio contrato prevê que, havendo controvérsia quanto à aplicação da penalidade, a questão deve ser submetida à arbitragem. E não se trata de controvérsia abstrata: a parte executada refutou expressamente sua responsabilidade, demonstrando fatos impeditivos do direito da exequente, inclusive quanto ao desequilíbrio econômico-financeiro provocado por fatores regulatórios. A ausência de prévia declaração de culpa pela rescisão do contrato impede a caracterização de exigibilidade do crédito executado. Da mesma forma, os elementos apresentados não demonstram com precisão a liquidez do valor exigido, pois o cálculo depende de variáveis que carecem de prévia análise sujeita à competência do juízo arbitral. Nesses termos, tem-se um título que não atende aos pressupostos da execução forçada. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR EMPREITADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Embora se reconheça o direito fundamental da parte ao devido processo legal, do qual desdobra o direito à produção probatória, tal direito não é absoluto, encontrando limites de exercício no próprio ordenamento jurídico. Para que se admita que o contrato de prestação de serviços por empreitada seja passível de execução, deverá ser demonstrada a presença de todos os requisitos de um título executivo, quais sejam a certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do CPC) . Tendo em vista que os serviços eram prestados por demanda e o valor previsto no contrato não correspondia ao valor efetivamente devido, não há dúvidas que o contrato que embasa esta ação de execução carece de certeza, liquidez e exigibilidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50020286420208130017, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 30/04/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2024) Diante do exposto, rejeitos as preliminares suscitadas nas contrarrazões e, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para afastar a prescrição intercorrente e, com fundamento no art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, acolher a exceção de pré-executividade oposta pela UTE MC2 Camaçari 2 S.A., e declarar a competência e do juízo arbitral, bem como extinguir a execução por ausência de título executivo certo, líquido e exigível, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC. Sala das sessões, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002464-49.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UTE MC2 CAMACARI 2 S.A.
Advogado(s): LEANDRO MAKINO, DANIELA LEAL MERLI
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
VOTO