PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117995-06.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FABRICIO SILVA DE ALMEIDA
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO NO REVALIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de mandado de segurança preventivo, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual e de prova pré-constituída do ato coator, em demanda que objetiva compelir a Universidade do Estado da Bahia (UNEB) a instaurar processo administrativo de revalidação de diploma de Medicina obtido no exterior, sob a modalidade simplificada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse processual e ato coator configurado diante da alegada omissão administrativa quando o requerimento administrativo foi protocolado na mesma data da impetração; (ii) estabelecer se existe direito líquido e certo à revalidação de diploma de Medicina pela via simplificada, independentemente da submissão ao Exame Revalida e da autonomia universitária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo e da existência de ato coator, inexistente quando não há demonstração de negativa ou omissão administrativa.

 4. A configuração de omissão administrativa pressupõe o decurso de prazo razoável para manifestação da Administração, o que não ocorre quando o requerimento administrativo é formulado na mesma data da impetração judicial.

 5. A ausência de resposta imediata da Administração não caracteriza ilegalidade nem negativa tácita, especialmente sem a tramitação interna do pedido.

 6. A revalidação de diplomas estrangeiros compete às universidades públicas, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, em consonância com a autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal.

7. A autonomia universitária autoriza a instituição a definir critérios e procedimentos próprios para revalidação, não podendo o Poder Judiciário impor a adoção de rito simplificado.

8. A Resolução CNE/CES nº 02/2024 condiciona a revalidação de diplomas de Medicina à aprovação no Exame Revalida, afastando a pretensão de tramitação simplificada automática.

9. A acreditação por sistemas internacionais, como o Arcu-Sul, não gera direito subjetivo à revalidação simplificada para o curso de Medicina.

10. A inexistência de edital aberto ou de fluxo contínuo não configura ilegalidade, por depender do planejamento e da capacidade operacional da universidade.

11. O direito de petição não assegura ao administrado a imposição de procedimento específico à Administração Pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de decurso de prazo razoável entre o requerimento administrativo e a impetração do mandado de segurança afasta a configuração de omissão administrativa e de interesse processual.

2. A autonomia universitária permite às instituições públicas definir os critérios e procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros, não sendo obrigatória a adoção de tramitação simplificada.

3. A revalidação de diploma de Medicina obtido no exterior está condicionada à aprovação no Exame Revalida, nos termos da Resolução CNE/CES nº 02/2024.

4. A inexistência de edital ou de processamento imediato do pedido não configura ato ilegal da Administração.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CPC, art. 485, VI; Lei nº 12.016/2009, art. 10; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, § 2º, e 53, V; Lei nº 13.959/2019; Resolução CNE/CES nº 02/2024; Portaria MEC nº 1.151/2023.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 599; TJ-BA, Apelação nº 8012439-40.2023.8.05.0274, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, j. 12.05.2025; TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000005-76.2025.8.05.0103, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 09.12.2025; TJ-BA, Apelação Cível nº 8013203-20.2024.8.05.0103, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 26.11.2025.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8117995-06.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante FABRICIO SILVA DE ALMEIDA e como Apelados a PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA (UNEB) E A UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117995-06.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FABRICIO SILVA DE ALMEIDA
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por FABRICIO SILVA DE ALMEIDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra autoridade coatora PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e da UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil e 10 da Lei nº 12.016/2009.

Adoto como próprio o relatório da sentença (ID 89344529):

"Cuidam os mencionados autos de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, com pedido liminar, impetrado por FABRICIO SILVA DE ALMEIDA em face da PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e da UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB, visando a abertura de processo administrativo de revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira, na forma da Resolução Conjunta UEFS, UNEB, UESC E UESB n. 01/2020, que institui o Programa Ueba’s Revalidação.
A parte Impetrante aduz que é formada em Medicina no exterior e almeja realizar o procedimento de revalidação de diploma na referida Instituição de Ensino Superior.
Aduz, ainda, que, embora tenha sido publicada a mencionada Resolução, até o momento não houve abertura de edital para efetivação do Programa Ueba’s Revalidação.
Sustenta que requereu administrativamente a aludida revalidação pela modalidade simplificada. No entanto, alega que não houve resposta, configurando evidente omissão administrativa da parte Impetrada."

O magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão na ausência de prova pré-constituída do ato coator. Consignou que o requerimento administrativo (ID 89344523) foi protocolado na mesma data da impetração do writ (04/07/2025), o que impede a configuração de omissão administrativa por ausência de decurso de prazo razoável para a manifestação da autarquia. Destacou, por fim, a inexistência de interesse processual pela falta de ato coator concreto ou preparatório.

Irresignado, o impetrante interpôs Recurso de Apelação (ID 89344531), sustentando, em síntese: a possibilidade de requerimento de revalidação a qualquer momento, conforme a Lei nº 9.394/96 (LDB) e a Resolução CNE/CES nº 01/2022; a ocorrência de omissão continuada da UNEB em abrir processos revalidatórios, seja pela plataforma Carolina Bori ou por edital próprio; o direito à tramitação simplificada, uma vez que graduado pela Universidad Cristiana de Bolivia (UCEBOL), instituição acreditada pelo Sistema Arcu-Sul; e o preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar e posterior reforma da sentença para determinar a abertura imediata do processo administrativo.

A Universidade do Estado da Bahia (UNEB) apresentou contrarrazões (ID 89344533), arguindo a ausência de direito líquido e certo e a necessidade de observância ao princípio da legalidade administrativa e à autonomia universitária (art. 207 da CF). Pontuou que a Resolução CNE/CES nº 01/2022 foi revogada pela Resolução CNE/CES nº 02/2024, que condiciona a revalidação de diplomas de Medicina à aprovação no Exame Revalida. Afirmou que não há omissão quando o interessado sequer aguarda o tempo razoável para a resposta administrativa. Pugnou pelo improvimento do recurso.

Os autos foram remetidos a este Tribunal e distribuídos à Quarta Câmara Cível.

A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer (ID 92359012) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. O Parquet ressaltou que o apelante obteve o diploma estrangeiro apenas em 03/04/2025 (ID 89344520), não possuindo contemporaneidade com os atos normativos que alega estarem sendo descumpridos. Reforçou que a nova normativa do CNE (Res. 02/2024) exige a submissão ao Revalida para o curso de Medicina, afastando a tramitação simplificada pretendida.

É o relatório. Solicito inclusão em pauta.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117995-06.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FABRICIO SILVA DE ALMEIDA
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

O cerne da controvérsia reside na legalidade da sentença que extinguiu o mandado de segurança preventivo por ausência de interesse processual, ante a inexistência de ato coator demonstrado por prova pré-constituída.

O apelante busca compelir a UNEB a instaurar processo de revalidação de seu diploma de médico obtido na Bolívia, sob o rito da tramitação simplificada, alegando omissão administrativa.

Ab initio, deve-se sublinhar que o mandado de segurança exige a demonstração cabal de direito líquido e certo, o qual deve ser comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso vertente, o impetrante alega omissão da autoridade impetrada. Todavia, como bem observado pelo juízo singular, o requerimento administrativo específico direcionado à UNEB foi enviado via correio eletrônico no dia 04/07/2025, às 13:16 (ID 89344524), exatamente na mesma data em que a petição inicial foi protocolada no sistema judicial (ID 89344065).

A configuração de omissão ilegal por parte da Administração Pública pressupõe a inércia do ente administrativo após o transcurso de prazo razoável estabelecido em lei ou regulamento.

Não é juridicamente admissível falar-se em "omissão" ou "negativa tácita" de um requerimento que sequer foi processado internamente pela instituição, dada a simultaneidade entre o pedido administrativo e a judicialização.

No que tange ao mérito da pretensão, é imperativo destacar que o processo de revalidação de diplomas estrangeiros é regido pelo art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), que atribui tal competência às universidades públicas que possuam curso do mesmo nível e área ou equivalente. Tal prerrogativa é corolário da autonomia didático-científica e administrativa garantida às universidades pelo art. 207 da Constituição Federal e no art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996 (LDB).

Embora o apelante invoque o direito à "tramitação simplificada" com base na Portaria MEC nº 1.151/2023 e na Resolução CNE/CES nº 01/2022, o cenário normativo para o curso de Medicina sofreu alteração substancial. A Resolução CNE/CES nº 02/2024, em vigor, estabeleceu em seu art. 11 que a revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira está condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), instituído pela Lei nº 13.959/2019.

A obrigatoriedade de submissão a processos avaliativos rigorosos, como o Revalida, visa garantir a segurança da saúde pública, não se tratando de mera burocracia que possa ser contornada via judicial sob o argumento de "tramitação simplificada" automática.

Ademais, cabível aplicação do Tema 599 do STJ:

"O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato".

A essência do entendimento da Corte Superior — de que as universidades detêm autonomia para processar os pedidos de revalidação segundo suas normas internas e capacidade operacional — permanece válida. Não há ilegalidade na conduta da Universidade que, não tendo aderido ao processamento simplificado via Plataforma Carolina Bori para o curso de medicina em fluxo contínuo, remete os interessados às vias oficiais de avaliação nacional (Revalida).

O direito de petição não se confunde com o direito à obtenção do resultado favorável mediante um rito específico (simplificado) imposto pelo jurisdicionado, quando a Administração Pública opta legitimamente por outros mecanismos de controle de qualidade acadêmica. A inexistência de negativa formal ou de protocolo válido na plataforma específica, como destacado na sentença, reforça a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo.

Desta feita, a tese de tramitação simplificada baseada apenas na acreditação pelo Sistema Arcu-Sul (ID 89344520) não subsiste de forma isolada e impositiva para o curso de Medicina, ante a exigência legal e regulamentar específica de aprovação em exame nacional unificado.

A UNEB, ao exercer sua autonomia, deve seguir as diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Educação, que atualmente priorizam a aferição de competências técnicas e clínicas por meio do Revalida para garantir a segurança da saúde pública nacional.

A inexistência de edital aberto no exato momento pretendido pelo apelante não configura, por si só, ato ilegal. A abertura de processos revalidatórios submete-se à capacidade operacional e ao planejamento administrativo da instituição, conforme expressamente previsto no art. 4º da Portaria MEC nº 1.151/2023.

Somado a isso, nota-se que o apelante obteve seu diploma em 03/04/2025 (ID 89344520), enquanto a Resolução Conjunta nº 01/2020 (UEBA's Revalidação), que ele alega estar sendo descumprida por falta de edital, foi editada em contexto fático e temporal diverso. Não se vislumbra direito subjetivo do impetrante a um cronograma específico de editais que atenda exclusivamente à sua conveniência temporal, especialmente quando a própria Administração está em processo de adaptação às novas diretrizes do CNE (Resolução nº 02/2024).

Portanto, diante da ausência de mora administrativa comprovada e da falta de subsunção do pedido aos ditames regulamentares vigentes para o curso de Medicina, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe, ante a carência de interesse processual e a ausência de ato coator a ser combatido pela via mandamental.

Cito julgados:

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR . MODALIDADE SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA . I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB) a proceder à revalidação, sob a modalidade simplificada, do diploma de medicina da impetrante, obtido na Universidade de Aquino, na Bolívia. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o impetrante possui direito líquido e certo à revalidação do diploma de medicina na modalidade simplificada, ainda que a UESB não tenha estruturado internamente esse procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O art. 207 da Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica e administrativa, o que inclui a prerrogativa de definir os critérios e modalidades de revalidação de diplomas estrangeiros. 4. A superveniente Resolução nº 02/2024 do Conselho Nacional de Educação condiciona a revalidação de diplomas de medicina obtidos no exterior à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), previsto na Lei nº 13 .959/2019, não havendo previsão de obrigatoriedade de adesão ao procedimento simplificado. 5. O Decreto Estadual nº 20.309/2021 faculta às universidades estaduais da Bahia a adesão ao programa de revalidação de diplomas estrangeiros, respeitando sua autonomia institucional, inexistindo obrigação para a UESB de implementar a modalidade simplificada . 6. A revalidação de diplomas médicos envolve múltiplos órgãos estaduais, como a Secretaria de Saúde e a Escola de Saúde Pública, não havendo elementos que indiquem a efetiva execução do Programa de Apoio ao Revalida pelo Estado da Bahia. 7. Ausente direito líquido e certo da impetrante à revalidação do diploma na modalidade simplificada, sendo legítima a negativa da UESB em razão da complexidade do curso de medicina e da necessidade de estruturação interna para a adoção do procedimento . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal permite que as universidades definam seus critérios de revalidação de diplomas estrangeiros, não sendo obrigatória a adesão à modalidade simplificada. 2. A Resolução nº 02/2024 do CNE e a Lei nº 13 .959/2019 condicionam a revalidação de diplomas médicos obtidos no exterior à aprovação no Revalida, sem previsão de obrigatoriedade de modalidade simplificada. 3. O Decreto Estadual nº 20.309/2021 não impõe às universidades estaduais da Bahia a adesão automática ao programa de revalidação de diplomas estrangeiros, sendo necessária a manifestação de vontade de cada instituição . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 13.959/2019; Resolução CNE nº 02/2024; Decreto Estadual nº 20.309/2021 . Jurisprudência relevante citada: Não há referência a precedentes no caso. (TJ-BA - Apelação: 80124394020238050274, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2025)





"Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO NO EXTERIOR. EXAME REVALIDA COMO CONDIÇÃO ESSENCIAL. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE TRÂMITE SIMPLIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada por graduada em medicina pela Universidad Central del Paraguay – UCP, objetivando compelir a Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC a instaurar processo simplificado de revalidação de diploma estrangeiro, sem exigência de submissão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), sob o argumento de adesão da instituição à Plataforma Carolina Bori e à Resolução Conjunta nº 01/2020 das Universidades Estaduais da Bahia (UEBAs). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se universidade pública estadual pode ser compelida a instaurar processo simplificado de revalidação de diploma de medicina obtido no exterior; (ii) estabelecer se há direito líquido e certo à revalidação de diploma de medicina sem submissão ao Exame REVALIDA, à luz da Resolução CNE/CES nº 2/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A revalidação de diplomas de graduação obtidos no exterior é regulada pelo art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), sendo competência exclusiva de universidades públicas com curso equivalente, observadas as normas gerais expedidas pela União e eventuais acordos internacionais. A autonomia universitária, prevista no art. 207 da CF/1988 e regulamentada pelos arts. 53 e 54 da LDB, assegura às universidades liberdade para regulamentar seus procedimentos de revalidação, não podendo ser compelidas judicialmente a adotar procedimentos distintos dos fixados em normativas vigentes. A Resolução CNE/CES nº 2/2024, vigente desde 02/01/2025, institui de forma expressa a exigência de aprovação no Exame REVALIDA como condição para revalidação de diplomas de medicina obtidos no exterior, afastando a possibilidade de tramitação simplificada, inclusive para cursos acreditados no ARCU-SUL. A Resolução Conjunta nº 01/2020, que previa revalidação simplificada no âmbito das UEBAs, perdeu eficácia com a superveniência da Resolução CNE/CES nº 2/2024, não havendo prova de sua efetiva implementação pela UESC. O Judiciário não pode substituir a universidade na definição dos critérios técnicos de avaliação da equivalência curricular nem determinar a adoção de rito processual diverso do previsto nas normas federais em vigor. A norma em vigor se aplica ao caso concreto, pois a Apelante ainda não buscou a revalidação junto à Universidade. Não há nos autos comprovação de protocolo do requerimento de revalidação junto à Universidade, meio oficial e obrigatório para submissão dos processos de revalidação, como consta nas Resoluções do MEC, 001/2022 ( revogada) e 002/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revalidação de diplomas de medicina expedidos por universidades estrangeiras exige, nos termos da Resolução CNE/CES nº 2/2024, a aprovação prévia no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – REVALIDA. As universidades públicas não podem ser compelidas judicialmente a instaurar processo simplificado de revalidação para diplomas de medicina, ainda que tenham aderido a programas anteriores ou convênios interinstitucionais. A autonomia universitária garante às instituições públicas de ensino superior a competência para estabelecer critérios próprios para revalidação de diplomas estrangeiros, desde que observadas as normas gerais expedidas pela União. Aplicação da Resolução em vigor, CNE/CES nº 2/2024, aos requerimentos de revalidação de diplomas estrangeiros serem realizados após a sua publicação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, § 2º, e 53, V; Lei nº 13.959/2019; Resolução CNE/CES nº 2/2024, arts. 4º, 9º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação 5004067-79.2025.8.24.0008, Rel. Des. Sandro Jose Neis, j. 05.08.2025; TJ-BA, Apelação 8013176-77.2022.8.05.0274, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, j. 26.08.2024." (Apelação/Reexame Necessário 8000005-76.2025.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 09/12/2025)



"Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. EXAME REVALIDA. OBSERVÂNCIA DA AUTONOMIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE INFIRMAR A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança impetrado por médico estrangeiro visando à revalidação de diploma obtido no exterior, sob o fundamento de ausência de demonstração de direito líquido e certo. A sentença também indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. O apelante sustenta violação ao art. 99, §2º, do CPC, bem como à legislação educacional pertinente à revalidação simplificada de diplomas, defendendo a inaplicabilidade da Resolução CNE/CES nº 2/2024 por ser posterior ao protocolo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da justiça gratuita ocorreu em desconformidade com o art. 99, §2º, do CPC; (ii) estabelecer se há direito líquido e certo à tramitação simplificada do pedido de revalidação de diploma de medicina obtido no exterior, independentemente da submissão ao exame Revalida. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, §2º, do CPC exige que, antes de indeferir a gratuidade da justiça, o magistrado oportunize à parte a apresentação de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência econômica, salvo se houver nos autos elementos que infirmem a presunção legal. A ausência de intimação para tanto configura nulidade sanável, impondo-se a concessão da gratuidade diante da inexistência de prova em sentido contrário. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, o que não se verifica quando a negativa da autoridade coatora está amparada em normas legais e regulamentares vigentes e no exercício legítimo da autonomia universitária. A Universidade Estadual de Santa Cruz fundamenta sua recusa na Lei nº 13.959/2019, que institui o Revalida como exame oficial para revalidação de diplomas médicos, bem como em normas internas respaldadas por manifestação de sua Procuradoria Jurídica. O art. 48, §2º, da LDB atribui às universidades públicas a competência para revalidar diplomas estrangeiros, sem impor dever absoluto, sendo legítima a adoção de critérios próprios, nos limites da autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da CF/1988. A Resolução CNE/CES nº 2/2024, vigente desde janeiro de 2025, condiciona a revalidação de diplomas médicos à aprovação no Revalida, afastando a obrigatoriedade da tramitação simplificada prevista anteriormente na Resolução CNE nº 01/2022. A jurisprudência pacífica reconhece a impossibilidade de o Poder Judiciário interferir nos critérios administrativos de conveniência e oportunidade estabelecidos pelas universidades no exercício de sua autonomia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de intimação para comprovação da hipossuficiência econômica, quando não há elementos que infirmem a declaração de pobreza, impõe a concessão da gratuidade da justiça. A revalidação de diploma médico obtido no exterior submete-se às normas institucionais da universidade pública competente, que pode, no exercício de sua autonomia, exigir a aprovação no exame Revalida como requisito obrigatório. Não há direito líquido e certo à tramitação simplificada do pedido de revalidação de diploma de medicina quando a instituição adota procedimento diverso com amparo legal e regulamentar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXX, e 207; CPC, art. 99, §2º; Lei nº 12.016/2009; Lei nº 9.394/1996, art. 48, §2º; Lei nº 13.959/2019. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8013176-77.2022.8.05.0274, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, j. 19/08/2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1068280-41.2023.8.26.0053, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, j. 16/12/2024; TJ-PR, Apelação Cível nº 0033258-35.2023.8.16.0014, Rel. Des. Lilian Romero, j. 18/03/2024; TJ-MS, Apelação Cível nº 0008313-65.2022.8.12.0002, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 31/01/2024." (Apelação/Reexame Necessário 8013203-20.2024.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 26/11/2025)

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora