PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. Ausência de preclusão apenas para erros materiais. PERCENTUAL APLICÁVEL ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COISA JULGADA .. CRITÉRIO DE CÁLCULO E NÃO DE ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. JUROS MORATÓRIOS, INCIDENTES SOBRE AS CUSTAS PROCESSUAIS. TERMO INICIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8037575-17.2025.8.05.0000, em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, pelas razões adiante expostas. Salvador/BA, data registrada no sistema. PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037575-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUBANK S.A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: ELIAS EID GEDEON
Advogado(s):SANDRO RAYMUNDO, ELIAS EID GEDEON, FRANCISCO JOSE SANT ANNA HENRIQUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO ITAUBANK S.A. em face de decisão interlocutória (ID. 85443232), objeto de embargos de declaração rejeitados (ID 85443230), proferida no Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador, no ambito do cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo executado BANCO ITAUBANK S.A., ao passo que mantenho integralmente a decisão de ID 485179673, que determinou a expedição de alvará em favor do exequente para levantamento dos valores penhorados. Determino o prosseguimento da execução, com a imediata transferência dos valores bloqueados para a conta bancária indicada pelo exequente em ID 484940271. Após a comprovação da transferência, retornem os autos conclusos para extinção da execução pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. P.I. Cumpra-se. Salvador, 27 de março de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular Em suas razões recursais, o agravante aduz, em síntese, existir erro de cálculo, que, pelo STJ, não enseja a preclusão. Defende que o Magistrado não enfrentou os argumentos oferecidos em impugnação ao aplicar o juros de 1% ao mês desde a citação, sendo que esse “apenas surgiram no ordenamento jurídico pátrio com o a CC/2002, com vigência em 11/01/2003, sendo que o período anterior é aplicado o juros de 0,5% ao mês”, conforme entendimento do STJ em julgamento repetitivo. Alega, ademais, que a parte agravada inclui indevidamente juros moratórios sobre restituição das custas adiantadas com o ajuizamento da ação. Requer atribuição do efeito suspensivo à decisão agravada e no mérito, o provimento do recurso “para que seja decretado o erro de cálculo da exequente” e, não sendo esse o entendimento, que seja encaminhado para a Contadoria Judicial. Decisão de ID 85689575 indeferindo o pedido de tutela recursal. Contrarrazões (ID 87246910) pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, de de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037575-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUBANK S.A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: ELIAS EID GEDEON
Advogado(s): SANDRO RAYMUNDO, ELIAS EID GEDEON, FRANCISCO JOSE SANT ANNA HENRIQUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ITAUBANK S.A. contra decisão interlocutória proferida no bojo do cumprimento de sentença, pela qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade, mantendo-se o levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente. A decisão agravada foi posteriormente complementada com o indeferimento dos embargos de declaração opostos pela parte executada. As razões recursais cingem-se, em síntese, à alegação de erro de cálculo, por suposta aplicação indevida de juros moratórios no percentual de 1% ao mês desde a citação, quando, segundo o agravante, seria cabível a incidência de 0,5% ao mês no período anterior à vigência do Código Civil de 2002. Inicialmente, cumpre esclarecer que o entendimento do STJ no sentido de ausência de preclusão quanto ao erro de cálculo engloba tão somente erros materiais do cálculo em si, de correntes de simples equivoco artimético, e não dos critérios utilizados no cálculo. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES EXECUTADOS . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO . RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. Ação de cobrança ajuizada em 2009, atualmente na fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/09/2022 e concluso ao gabinete em 25/07/2023.2 . O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, a existência de coisa julgada ou preclusão quanto ao suposto erro de cálculo no cumprimento de sentença e a aplicação da multa por litigância de má-fé e por embargos de declaração manifestamente protelatórios.3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a homologação dos cálculos não os torna imunes de impugnação quando verificado erro material, porquanto o erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo juiz ou Tribunal de onde se originou a decisão.4 . A existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal de origem, caracteriza violação do art. 1.022 do CPC/2015.5 . Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2120731 SE 2023/0231448-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO . DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ERRO MATERIAL . INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte . Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. "Só se considera erro de cálculo aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, o que não se amolda ao caso dos autos, em que a Corte de origem afirma a existência de erro acerca dos critérios de cálculo utilizados" ( AgInt nos EDcl no REsp 1 .518.739/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/12/2019). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ) . 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1972969 MG 2021/0356990-5, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO . CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1 . À luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo . Precedentes. 3. Na hipótese, uma vez constatada a existência de erro de cálculo, este decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido na coisa julgada, deve ser corrigido, não havendo que se falar em preclusão. 4 . Agravo interno provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1930477 PR 2019/0253386-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) Desse modo, portanto, não deve ser confundido o erro de cálculo com o critério de cálculo. Apenas o o erro de cálculo evidente (erro material) é passível de correção a qualquer tempo, de forma que, os critérios de cálculo utilizados na liquidação da sentença são sujeitos à preclusão se não impugnados oportunamente. No caso concreto, o recorrente alega erro de calculo ao aplicar o juros de 1% ao mês desde a citação, sendo que o período anterior deve ser aplicado o juros de 0,5% ao mês que, em verdade, é critério de cálculo. Com a tese recursal de que haveria erro material nos cálculos, por aplicação de juros moratórios no patamar de 1% ao mês antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, o devedor está se insurgindo contra os critérios dos cálculos do credor, e não simples equívoco aritmético, uma vez que a incidência dos juros decorre do título executivo judicial, cuja modificação encontra óbice no princípio da coisa julgada (art. 502 do CPC). Nesse sentido julgado também do STJ: RECURSOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . LAUDO PERICIAL. JUROS. PERCENTUAL APLICÁVEL ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COISA JULGADA . INSURGÊNCIAS DO EXECUTADO AO LAUDO COMPLEMENTAR NÃO APRESENTADAS EM FACE DO LAUDO ORIGINAL. ERRO DE CÁLCULO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO . DEPÓSITO DA GARANTIA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS DE MORA PELO EXECUTADO. REVISÃO TEMA 677/STJ. 1 . Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em 20/06/2011, do qual foram extraídos recursos especiais, interpostos em 16/06/2022 e 11/07/2022, conclusos ao gabinete em 20/04/2023.2. O propósito recursal é decidir se (i) os juros de 1% ao mês aplicados para o período anterior à vigência do Código Civil de 2002 estão cobertos pela coisa julgada; (ii) as impugnações ao laudo pericial complementar, não apresentadas em face do laudo original, estão preclusas; e (iii) o depósito judicial a título de garantia do juízo em liquidação de sentença isenta o executado dos consectários de mora.3 . No cumprimento de sentença não se admite a rediscussão das matérias decididas na formação do título executivo judicial, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada.4. Os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive no que concerne a juros moratórios e correção monetária, sujeitam-se à preclusão.5 . A Corte Especial deste Tribunal Superior revisou e mudou a redação do Tema 677/STJ, para determinar que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o executado do pagamento dos consectários de sua mora, o que também se aplica para a hipótese em que o depósito da garantia tenha sido feito enquanto ainda se apurava o total devido, por meio do procedimento de liquidação de sentença.6. Na espécie, (i) o título executivo judicial aplica juros de 1% ao mês mesmo para o período anterior à vigência do Código Civil de 2002, sendo inviável a alteração do critério estabelecido no título judicial exequendo para a correção monetária e juros moratórios, sob pena de ofensa à coisa julgada; (ii) o juízo sobre a preclusão das impugnações ao laudo pericial deverá ser feito pelo primeiro grau, sob pena de supressão de instância; e (iii) merece reforma o acórdão recorrido no que diz respeito à incidência de juros sobre o valor depositado a título de garantia do juízo.7 . Recurso especial de executada conhecido e desprovido.8. Recurso especial dos exequentes conhecido e parcialmente provido, para determinar a incidência dos juros moratórios previstos no título judicial até a data da efetiva liberação do crédito em favor dos exequentes, momento em que deverá ser deduzido do montante devido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pela instituição financeira depositária. (STJ - REsp: 2066239 RJ 2022/0295866-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: RMDCPC vol . 122 p. 172 DJe 06/09/2024) No mesmo sentido, julgados de Corte Nacional: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REVISÃO DE CÁLCULO FIXADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - STJ. Uma vez já delimitada a questão atinente à aplicação dos juros e correção monetária na sentença proferida na fase de liquidação, a rediscussão da matéria ofende a coisa julgada, conforme dispostos nos artigos 502, 505 e 508 do CPC. De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Col. STJ "O erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material, ou seja, o erro de cálculo evidente, de modo que, por outro lado, os critérios de cálculo utilizados na liquidação da sentença são sujeitos à preclusão se não impugnados oportunamente ." (AgInt no AREsp n. 2.086.115/RJ) (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24309629320258130000, Relator.: Des .(a) Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 17/10/2025, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2025) Assim, os critérios de incidência dos juros obedecem ao que foi fixado na sentença exequenda e transitada em julgado, sendo, portanto, matéria preclusa. Outrossim, no que tange à incidência de juros sobre o reembolso das custas processuais adiantadas com o ajuizamento da ação, são eles devidos, pois trata-se de quantia que integra o crédito do exequente, desde o trânsito em julgado da condenação, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DEMOLITÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO REJEITADA – INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, BEM COMO SOBRE O ACRÉSCIMO DE MULTA E HONORÁRIOS NA FORMA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC – JUROS MORATÓRIOS, INCIDENTES SOBRE AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, QUE POSSUEM TERMO INICIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO (ARTIGO 85, § 16, DO CPC)– INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC, QUE DECORRE DA INÉRCIA DOS DEVEVORES - AUSENTE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Os juros moratórios estão vinculados à ideia do não cumprimento da obrigação de pagar a termo, devendo incidir, a partir do trânsito em julgado, sobre as custas e honorários advocatícios fixados em quantia certa, nos termos do artigo 85, § 16, do CPC; (...) (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22568606620248260000 Nazaré Paulista, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 30/09/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) Logo, a alegação, nesse ponto, configura mera inconformidade com os critérios definidos na fase de conhecimento. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. É como voto. Salvador, de de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037575-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUBANK S.A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: ELIAS EID GEDEON
Advogado(s): SANDRO RAYMUNDO, ELIAS EID GEDEON, FRANCISCO JOSE SANT ANNA HENRIQUES
VOTO