PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007026-08.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
APELADO: SONIA NEIDE LEON MARQUES LIMA
Advogado(s):GIOVANNA VALENTIM COZZA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O EXCESSO NO CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE TAXA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO. IOF. COBRANÇAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento com alienação fiduciária, objetivando a revisão de cláusulas relativas a juros remuneratórios, capitalização de juros, tarifas bancárias e IOF. A sentença reconheceu a nulidade da cláusula de capitalização diária de juros, reduziu a taxa de juros remuneratórios ao patamar médio de mercado, declarou indevidas determinadas tarifas e parte do IOF cobrado, determinando a restituição em dobro de valores pagos indevidamente. A parte apelante se insurge contra esses pontos, defendendo a legalidade das cláusulas contratuais e a ausência de abusividade nas cobranças.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se a taxa de juros remuneratórios pactuada revela abusividade, justificando sua substituição pela taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; (ii) se a cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios é válida, à luz da legislação vigente e da jurisprudência do STJ; (iii) se são válidas as cobranças referentes à tarifa de avaliação de bem e à tarifa de registro do contrato; e (iv) se é legítima a inclusão do IOF no valor financiado e a consequente cobrança no contrato.

III. Razões de decidir

3. A taxa de juros remuneratórios contratada (3,27% a.m. e 47,13% a.a.) supera significativamente a média de mercado vigente à época (2,04% a.m. e 27,45% a.a.), configurando desproporção sem justificativa objetiva.

4. A cláusula contratual que prevê a capitalização diária dos juros remuneratórios é nula por violar o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. Admite-se, contudo, a capitalização mensal dos juros, expressamente pactuada. Já a capitalização dos juros moratórios deve ser afastada, por ausência de previsão legal e por contrariar a natureza do encargo.

5. A tarifa de avaliação do bem e a tarifa de registro do contrato são legítimas, pois foi comprovada a efetiva prestação dos serviços, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 958 (REsp 1.578.553/SP).

6. A cobrança do IOF encontra respaldo legal, especialmente no contexto de vigência do Decreto nº 10.797/2021, e sua inclusão no valor financiado é válida conforme o entendimento firmado no Tema 621 do STJ. Não se justifica, portanto, a restituição dos valores pagos a esse título.

IV. Dispositivos e teses:

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. 1. A pactuação de taxa de juros remuneratórios em patamar significativamente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN configura abusividade, salvo demonstração de circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas. 2. É nula a cláusula que prevê capitalização diária de juros remuneratórios sem adequada informação ao consumidor do percentual praticado. 3. A capitalização de juros moratórios é vedada, por ausência de amparo legal e incompatibilidade com sua natureza jurídica. 4. São válidas a tarifa de avaliação do bem e a tarifa de registro de contrato, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço. 5. É legítima a cobrança do IOF e sua inclusão no valor financiado, sendo indevida a restituição dos valores pagos a esse título”.

____________________________

Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.170-36/2001; Decreto nº 6.306/2007, art. 7º; Decreto nº 10.797/2021; Resolução BACEN nº 3.517/2007; Resolução CMN nº 3.954/2011; Resolução CONTRAN nº 320/2009.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; Temas 958 e 621.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8007026-08.2022.8.05.0201, tendo como Apelante Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento e Apelada Sônia Neide Leon Marques Lima, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto condutor. 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007026-08.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
APELADO: SONIA NEIDE LEON MARQUES LIMA
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento, inconformada com a sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comerciais e Registros Públicos de Porto Seguro, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por Sônia Neide Leon Marques Lima.

Adoto o relatório da sentença de id 94581991, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do dispositivo que ora se transcreve:

“III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:

DECLARAR NULAS as cláusulas contratuais que preveem capitalização diária de juros sem informação clara da taxa efetiva, por violação ao dever de informação previsto nos artigos 6º, III, 46 e 52, II do CDC;

DETERMINAR a aplicação da taxa de juros remuneratórios de 2,26% ao mês, conforme parâmetros do BACEN, em substituição à taxa de 3,60% ao mês originalmente pactuada;

DECLARAR INDEVIDAS as cobranças da tarifa de avaliação de bem (R$ 239,00) e da tarifa de registro de contrato (R$ 170,53), por ausência de previsão legal e falta de comprovação da efetiva prestação do serviço;

DETERMINAR o recálculo do IOF sobre o valor efetivamente financiado (R$ 24.700,00), aplicando-se a alíquota de 3%, resultando em R$ 741,00, declarando indevida a cobrança de IOF adicional;

CONDENAR a ré à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente a título de tarifas (R$ 409,53 x 2 = R$ 819,06) e IOF em excesso (R$ 368,51 x 2 = R$ 737,02), totalizando R$ 1.556,08, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o desembolso;

DETERMINAR que a multa contratual incida sobre o valor total do débito, não sobre cada parcela individualmente;

DETERMINAR que a ré proceda ao recálculo do contrato, aplicando a taxa de 2,26% ao mês e excluindo as tarifas indevidas, fornecendo nova planilha de amortização à autora no prazo de 30 dias;

CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe”.

A Apelante, em razões recursais (id 94581993), relata que o contrato discutido nos autos foi firmado com a Apelada para financiamento de veículo, com previsão de pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.100,55 (mil e cem reais e cinquenta e cinco centavos) cada.

Defende que o contrato obedeceu aos requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e foi celebrado livremente entre as partes, com plena ciência da contratante quanto às condições pactuadas.

Argumenta que a revisão judicial de cláusulas contratuais constitui medida excepcional e que, no caso concreto, não houve demonstração inequívoca de onerosidade excessiva ou abusividade.

Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, destacando que o simples fato de a taxa de juros remuneratórios superar a média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, exigindo-se comprovação concreta do desequilíbrio contratual.

Impugna a decisão que reconheceu como abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada, esclarecendo que os percentuais apontados como excessivos se referem ao Custo Efetivo Total (CET). Argumenta que este custo não se confunde com os juros remuneratórios, pois engloba outros encargos e tarifas.

Sustenta que o Banco Central do Brasil apenas divulga taxa média de mercado sem levar em conta as especificidades do bem dado em garantia. Sobre este ponto, aduz que a idade do veículo influencia diretamente o risco da operação e, consequentemente, as taxas de juros aplicadas.

No tocante à capitalização diária de juros, discorda da declaração de nulidade da cláusula contratual que a previa. Assevera que a previsão está em consonância com o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, e que sua incidência é legítima quando utilizada para o cálculo proporcional dos juros em hipóteses de pagamento antecipado ou em atraso. Esclarece que as prestações são mensais e que a capitalização diária não altera o preço do contrato, servindo apenas para garantir fidelidade aos encargos pactuados em situações anômalas. Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para reforçar a tese de que a capitalização com periodicidade inferior à anual é válida quando expressamente pactuada.

Requer, também, a reforma da sentença quanto à declaração de abusividade da tarifa de avaliação do bem, cuja devolução em dobro foi determinada. Assere que o serviço de avaliação foi efetivamente prestado, mencionando documento dos autos para corroborar a assertiva.

Fundamenta sua pretensão com base no julgamento do REsp 1.578.553/SP, Tema 958 do STJ, no qual restou reconhecida a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, desde que o serviço correspondente tenha sido efetivamente prestado.

Por fim, sustenta a legalidade da cobrança do IOF no contrato celebrado, por se tratar de tributo expressamente previsto em lei e de recolhimento obrigatório. Afirma que a respectiva exigência não configura prática abusiva, tampouco se sujeita à devolução, por consistir em encargo tributário repassado ao fisco, nos termos da legislação vigente.

Diante disso, pugna para que o recurso seja conhecido e provido, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (id 94581998), nas quais sustenta que o contrato firmado contém cláusulas abusivas, especialmente quanto à cobrança de tarifas não informadas de forma clara.

Alega que a remuneração da atividade bancária já ocorre por meio dos juros pactuados e que os serviços não foram devidamente demonstrados como efetivamente prestados.

Defende, ainda, que os juros remuneratórios cobrados são abusivos e devem ser limitados à taxa média de mercado, conforme precedentes do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.112.880/PR)

Impugna a validade da cobrança da tarifa de avaliação de bens e da contratação do seguro prestamista, afirmando que esta última foi imposta como condição para liberação do financiamento.

Ao final, requer o não provimento do recurso e a manutenção da sentença.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007026-08.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
APELADO: SONIA NEIDE LEON MARQUES LIMA
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A controvérsia recursal consiste em analisar eventual abusividade, no caso concreto, dos juros remuneratórios, da capitalização diária, da tarifa de avaliação do bem, da tarifa de registro do contrato e da cobrança do IOF, todos previstos em contrato de financiamento de veículo.

Dos juros remuneratórios

Para aferir eventual abusividade de contrato de financiamento bancário, o Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser utilizada como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, levando-se em conta a modalidade da operação e o período em que o contrato foi firmado, conforme registrado nas séries temporais disponibilizadas pela autoridade monetária.

Nesse sentido:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

- Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa.

- É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.

Agravo regimental conhecido e parcialmente provido. (STJ. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 50.999 - SE (2011/0221882-6), RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI)

Ressalte-se que a utilização da taxa média de mercado não tem por finalidade a fixação de um limite rígido e uniforme aplicável a todas as operações de crédito da mesma natureza. O que se pretende, na verdade, é dispor de um referencial técnico e objetivo, amplamente reconhecido, para orientar a análise da razoabilidade dos encargos pactuados, permitindo ao julgador aferir, à luz das particularidades do caso concreto, a eventual exorbitância ou desproporcionalidade da taxa aplicada.

Nesse sentido, foram os esclarecimentos da Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do Resp nº. 1.061.530/RS:

"(...)

A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.

Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos... (Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

No caso dos autos, observa-se que a sentença recorrida utilizou como critério para aferição da abusividade o Custo Efetivo Total do Contrato – CET, o que, com a devida vênia, não se mostra adequado para esse fim.

O CET, conforme disciplinado pela Resolução BACEN nº 3.517/2007, é um indicador destinado à transparência na contratação, abrangendo não apenas os juros remuneratórios, mas também tarifas, tributos, seguros e demais despesas incidentes, inclusive aquelas relativas à prestação de serviços de terceiros contratados pela instituição financeira. Trata-se, portanto, de uma informação voltada à proteção do consumidor, permitindo a comparação entre diferentes ofertas de crédito, mas não se presta à análise isolada da taxa de juros contratada, que é o ponto central da controvérsia em ações revisionais.

Nesse sentido, dispõe o art. 1º, §2º. da referida Resolução:

“§ 2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição (...)”.

Assim, o CET não pode ser utilizado como parâmetro para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, por não refletir isoladamente esse encargo. O critério técnico e aceito jurisprudencialmente permanece sendo a comparação com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza.

Dito isso, observa-se que, no caso concreto, as partes firmaram contrato de financiamento de veículo (id 94581974) com cláusula de alienação fiduciária em 12/11/2021, no qual foi pactuada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 3,27% ao mês e 47,13% ao ano.

Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS), do BACEN, verifica-se que para contratos da mesma natureza (“Taxa média de juros - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”), o percentual médio praticado no mercado, em 11/2021, era de 2,04% ao mês e 27,45% ao ano.

Ao comparar as taxas, verifica-se que a taxa do contrato supera a média de mercado em 60,29% ao mês e 71,79% ao ano.

A Apelante sustenta que a mera diferença percentual não autoriza a revisão do índice aplicado, porquanto o padrão médio de mercado constitui apenas parâmetro de referência. Acrescenta que o veículo adquirido pela Apelada é antigo, ano de 2011, circunstância que acarreta depreciação mais acentuada e justifica a divergência verificada no caso concreto.

Ocorre que o fato de o financiamento recair sobre veículo antigo, por si só, não é suficiente para justificar a expressiva discrepância entre a taxa de juros contratada e a média de mercado.

Cumpre observar, ademais, que a própria antiguidade do bem já se encontra refletida no valor de aquisição, sensivelmente inferior ao de veículos mais novos, o que incorpora a depreciação e os riscos inerentes à operação.

Desse modo, utilizar a idade do veículo, de forma isolada, para legitimar a elevação substancial dos juros implicaria indevida duplicidade de ônus ao consumidor, sobretudo porque a taxa média de mercado já contempla financiamentos de veículos usados, inexistindo demonstração de circunstâncias específicas aptas a justificar o descolamento verificado.

Da capitalização diária

No caso do contrato, a capitalização está prevista expressamente na “Cláusula M – Promessa de Pagamento” e na “Cláusula N – Direitos e Deveres do Cliente, alínea VI”, que assim dispõem:

Cláusula M – Promessa de Pagamento

“O Cliente, por esta Cédula, promete pagar ao Credor ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos (item F), em moeda corrente, a quantia líquida, certa e exigível (item G), correspondente ao valor total financiado (item F.6), acrescido dos juros remuneratórios (item F.4), capitalizados diariamente”. - com destaque

 

Cláusula N – Direitos e Deveres do Cliente, alínea VI dos Deveres:

“Se ocorrer atraso no pagamento, pagar juros remuneratórios (item F.4), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, todos capitalizados diariamente, desde o vencimento até o efetivo pagamento, e multa de 2% do valor do débito, caso me torne inadimplente, esta Cédula poderá ser considerada vencida antecipadamente, independente de comunicação formal e será exigível a totalidade da dívida, responderei pelas despesas de cobrança, que também serão suportadas pela Financeira se eu tiver de exigir dela o cumprimento de qualquer obrigação decorrente desta”. - com destaque

A Apelante sustenta a legitimidade de tais previsões, ao argumento de que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança, inclusive em periodicidade inferior à mensal, nos termos da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-36/2001, bem como das Súmulas nº 539 e 541.

No que concerne os juros remuneratórios, apesar da previsão da capitalização diária, e a taxa de juros anual representar o duodécuplo na mensal, não há informações acerca dos percentuais diários e nem é possível concluir pela mencionada comparação.

A abusividade, portanto, revela-se patente, não sendo possível adoção da tese de incidência pro rata, diante da ausência de previsão contratual nesse sentido, o que afronta o direito à informação, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como os arts. 46 e 52 do mesmo diploma legal.

Nesse sentido:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" (REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2. No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no REsp: 2024575 RS 2022/0279681-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023)

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA DIÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1. De acordo com entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, a capitalização diária dos juros somente pode ser cobrada quando, além de estar prevista expressamente em cláusula contratual, o contrato contenha indicação da taxa diária de juros. 2. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma" . "Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária." ( REsp 1826463/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 3. De acordo com firme posicionamento desta Corte, abuso nos encargos da normalidade descaracteriza a mora. 4. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no REsp: 1914532 RS 2021/0001883-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) - ementas destacadas

No que se refere à capitalização dos juros moratórios, mostra-se inviável a sua incidência, ante a ausência de amparo legal.

Ademais, a orientação firmada no paradigmático REsp nº 1.061.530/RS estabelece que tais juros se limitam ao patamar de 1% ao mês, nos seguintes termos:

“Nos contratos bancários não alcançados por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”.

Cumpre afastar, igualmente, a possibilidade de capitalização sob a forma pro rata, porquanto tal metodologia, além de carecer de expressa previsão contratual, conduz, na prática, à majoração indevida do encargo moratório, com superação do limite de 1% ao mês. A adoção desse critério implica a incidência de juros sobre juros, o que desnatura a própria natureza dos juros moratórios e contraria a orientação jurisprudencial consolidada, razão pela qual se revela incompatível com o ordenamento jurídico aplicável.

Não obstante, existindo previsão expressa quanto à capitalização e à incidência de juros remuneratórios em base mensal, admite-se a capitalização nessa periodicidade apenas em relação a tais encargos, devendo ser afastada, em qualquer hipótese, a capitalização dos juros moratórios.

Dos serviços de terceiros

Sobre a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1578553/SP, fixou a seguinte tese:

“2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;

2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;

2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:

2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a

2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.

Assim, a cobrança pela avaliação do bem se mostra legítima e justificada, tendo em vista que sua finalidade é aferir se o valor do bem oferecido em garantia fiduciária corresponde aos parâmetros médios de mercado, servindo de base para a definição do valor do financiamento e mitigação do risco da operação.

Nos autos, a efetiva prestação do serviço por terceiro restou comprovada mediante a juntada do Termo de Avaliação de Veículo acostado ao id 94581975. Não há, portanto, abusividade a ser declarada.

No que se refere à cobrança para registro do contrato no Órgão de Trânsito, cumpre destacar que o registro do gravame é exigência legal nos contratos de alienação fiduciária de veículos, não se tratando, portanto, de um serviço adicional ou facultativo imposto pela instituição financeira.

Tal obrigação decorre da Resolução CONTRAN nº 320/2009, que regulamenta o registro eletrônico de contratos que impliquem restrição à propriedade de veículos automotores, bem como do disposto no artigo 1.361, §1º, do Código Civil, segundo o qual:

“Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro”. 

No caso dos autos, verifica-se a existência de gravame de alienação fiduciária registrado no documento do veículo (id 94581758), o que comprova que a taxa foi efetivamente paga junto ao Órgão de Trânsito competente.

Ademais, observa-se que a parte apelada impugna o valor da cobrança, sem, no entanto, apresentar qualquer parâmetro de mercado que demonstre eventual excesso ou discrepância no montante cobrado. Tampouco há prova de que tenha realizado, por conta própria, o registro do gravame ou efetuado diretamente o pagamento da taxa ao órgão competente.

Diante disso, é legítima a cobrança realizada, uma vez que a própria instituição financeira providenciou o registro, assumindo os custos correspondentes.

A sentença, portanto, deve ser reformada nesse ponto, pois são legítimas as cobranças.

Da cobrança de IOF

No tocante à suposta cobrança indevida de IOF, a sentença deve ser reformada.

O contrato foi celebrado em 12/11/2021, período em que se encontrava vigente o Decreto nº 10.797/2021, que alterou temporariamente as alíquotas do IOF previstas no art. 7º do Decreto nº 6.306/2007. A medida foi adotada pelo Governo Federal como forma de compensação fiscal para viabilizar programas sociais no contexto da pandemia da COVID-19.

Nesse período, para operações de crédito contratadas por pessoa física, a alíquota incidente passou a ser de 0,01118% ao dia (equivalente a aproximadamente 4,08% ao ano), além do adicional fixo de 0,38%, o que justifica os percentuais aplicados no caso concreto.

Ademais, a inclusão do IOF no valor financiado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do Tema Repetitivo nº 621 firmou a tese de que é válida a convenção contratual que prevê o financiamento do tributo juntamente com o mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença de primeiro grau nos seguintes pontos:

 1. Reconhecer a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e da tarifa de registro do contrato, afastando a determinação de restituição dos respectivos valores;

 2. Reconhecer a legalidade da cobrança do IOF, inclusive sua inclusão no valor financiado, afastando a restituição determinada na sentença;

 3. Modificar o comando sentencial para declarar a nulidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros remuneratórios, admitindo-se, contudo, a capitalização mensal desses encargos, nos termos expressamente pactuados no contrato, vedada, em qualquer hipótese, a capitalização dos juros moratórios;

Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença.

E, em razão do quanto decidido, verificada a sucumbência recíproca, redistribuo os ônus sucumbenciais (CPC, art. 86), cabendo a Autora/Apelada 60% do valor das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa ao patrono da Ré/Apelante, cuja exigibilidade suspendo, por ser esta beneficiária da Gratuidade Judiciária; e à Ré/Apelante, 40% do valor das custas processuais e honorários advocatícios à patrona da Autora/Apelada, no percentual estabelecido.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator