PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011827-31.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA OLIVEIRA AIROLDI e outros (4)
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE SUS. DIFERENCIAÇÃO DE VALORES ENTRE CARGOS. RESOLUÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO


I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de isonomia no pagamento da gratificação de produtividade SUS a servidores da mesma classe, com base em diferenciação estabelecida por Resolução do Conselho Municipal de Saúde.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a Resolução que estabelece valores diferenciados de gratificação entre servidores da mesma classe viola o princípio da legalidade e da isonomia.


III. Razões de decidir

3. A Lei Municipal nº 373/1997 delegou ao Conselho Municipal de Saúde a competência para definir os mecanismos de pagamento da gratificação de produtividade SUS.

4. A Resolução nº 001/2012, que define valores diferenciados para cargos distintos dentro da mesma classe, encontra-se dentro dos limites da competência legal atribuída ao Conselho, não havendo ofensa ao princípio da legalidade.

5. A diferenciação de valores entre categorias profissionais, mesmo dentro da mesma classe, é justificada pelas peculiaridades e responsabilidades de cada função, não configurando violação ao princípio da isonomia.


IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "É legítima a diferenciação de valores de gratificação por produtividade SUS entre servidores da mesma classe, tendo em vista que o ato normativo infralegal estabeleceu critérios técnicos para operacionalizar o pagamento da gratificação, sem extrapolar os limites da outorga legislativa."

_____________


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Municipal nº 373/1997, Resolução nº 001/2012.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.959.550/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, julgado em 14.06.2023.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8011827-31.2023.8.05.0039, figurando como apelantes ADRIANA OLIVEIRA AIROLDI E OUTROS e como apelado MUNICIPIO DE CAMACARI


Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO-UNÂNIME

Salvador, 16 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011827-31.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA OLIVEIRA AIROLDI e outros (4)
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): 


RELATÓRIO


 

Tratam os autos de Apelação Cível interposta por ADRIANA OLIVEIRA AIROLDI E OUTROS, em face da sentença ID 65237481, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:


"(...) 8. Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado.


Fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, mediante apreciação equitativa e observando-se os critérios dos incisos I, II, III e IV, do § 2º do mesmo dispositivo, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre tal montante deverá incidir atualização monetária pelo INPC incidente a partir desta data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e art. 240, terceira figura, do Código de Processo Civil), com termo inicial a partir do trânsito em julgado desta sentença (art. 85, § 16, do C.P.C.), observando-se, no caso, o quanto disposto no art. 98, § 3º, do Diploma Adjetivo.


P.R.I. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, apurem-se custas, caso existentes, arquivando-se os autos com baixa na Distribuição em seguida."


Irresignadas, os Autores interpuseram recurso de apelação ID 65237486, sustentando que a Lei Municipal nº 373/1997 criou a gratificação por produtividade, a ser paga baseada no faturamento obtido na prestação de serviços provenientes de convênio firmado entre o Município e o Sistema Único de Saúde e, posteriormente, a Lei nº 874/2008, implementando o plano de carreira, cargos e vencimentos dos servidores públicos do quadro de provimento efetivo da administração direta do Município de Camaçari, agrupou os cargos em 4 (quatro) classes.


Asseveram que “a única distinção que a legislação fez referentes as especificações dos cargos efetivos do Município foram relacionadas ao grau de instrução que cada cargo deve ter. Acontece Excelência que no ano de 2012 a Administração Pública lançou através do Diário Oficial do Munícipio a Resolução de nª 001 no mês de junho, onde aprovou uma tabela anexa da Gratificação de Produtividade SUS, instituída pela Lei n° 373, de 03/07/1997, devida aos servidores efetivos em exercício na Secretaria de Saúde do Município de Camaçari.”.


Pontuam que a tabela trouxe uma diferenciação de valores para alguns cargos, sendo estes beneficiados em detrimentos de outros, em clara violação ao princípio da isonomia, vez que a Lei nº 874/2008 em nenhum momento estabeleceu divisão dos cargos por função exercida, mas apenas por classe.


Ressaltam que “É desproporcional, desarrazoado e ilegal que Médicos e Odontólogos – 40hrs recebem um valor bem maior, afinal a legislação não faz distinção dos cargos por função e sim por classe, há claramente um privilégio a estas funções.”.


Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão atacada, para que haja a total procedência dos pleitos da apelante, para determinar que a classe 4 (nível superior) da área da saúde do Município do Camaçari percebam igualmente (sem distinção de cargo) a gratificação por produtividade SUS.


Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ID 65237488, refutando as alegações recursais.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 10 de outubro de 2024.


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011827-31.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA OLIVEIRA AIROLDI e outros (4)
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): 


VOTO


 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ADRIANA OLIVEIRA AIROLDI, ANA CARLA SOUZA DOS SANTOS CARVALHO, ANDRE RIOS ALMEIDA, FRANCISCA DE PAULA CARVALHO RAMACCIOTTI e KIRIA RAMOS CUNHA SIMOES, ora apelantes, em desfavor do MUNICIPIO DE CAMACARI, ora apelado, na qual os autores alegam, em síntese, são servidores da saúde do Município de Camaçari, exercentes de cargos de nível superior, porém a resolução nº 001/2012 aprovou uma tabela anexa da Gratificação de Produtividade SUS, instituída pela Lei nº 373/1997, trazendo uma diferenciação de valores para alguns cargos, em clara violação ao princípio da isonomia, vez que a Lei nº 874/2008 em nenhum momento estabelece a divisão dos cargos por função exercida e sim por classe, devendo todas as classes ter tratamento isonômico.


Após regular trâmite processual, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:


"(...) 8. Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado.


Fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, mediante apreciação equitativa e observando-se os critérios dos incisos I, II, III e IV, do § 2º do mesmo dispositivo, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre tal montante deverá incidir atualização monetária pelo INPC incidente a partir desta data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e art. 240, terceira figura, do Código de Processo Civil), com termo inicial a partir do trânsito em julgado desta sentença (art. 85, § 16, do C.P.C.), observando-se, no caso, o quanto disposto no art. 98, § 3º, do Diploma Adjetivo.


P.R.I. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, apurem-se custas, caso existentes, arquivando-se os autos com baixa na Distribuição em seguida."


Irresignados, os Autores interpuseram o presente recurso de apelação, nos termos já relatados.


Feita esta pequena digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se a análise do mérito recursal.


A controvérsia recursal cinge-se à averiguação da possibilidade de diferenciação dos valores da Gratificação de Produtividade SUS entre servidores da mesma classe, com base em Resolução do Conselho Municipal de Saúde.


No caso em apreço, analisando detidamente os autos, verifica-se que as recorrentes Adriana Oliveira Airoldi, Ana Carla Souza dos Santos Carvalho, Francisca de Paula Carvalho Ramacciotti e Kiria Ramos Cunha Simões são assistentes sociais e o recorrente André Rios Almeida é farmacêutico, e percebem gratificação de produtividade SUS, em valores variados, consoante contracheques acostados aos IDs 65237268, 65237269, 65237270, 65237271 e 65237272.


É cediço que a Lei nº 373/1997 instituiu a gratificação de produtividade na área de saúde para os servidores da administração direita do Município de Camaçari, estabelecendo que:


Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação por produtividade, a ser paga baseada no faturamento obtido na prestação de serviços provenientes de convênio firmado entre o Município e o Sistema Único de Saúde.

§ 1º Caberá ao Conselho Municipal de Saúde, referendado pelo Executivo Municipal, definir os mecanismos de pagamento da produtividade.

§ 2º O pagamento da produtividade de que trata o caput deste artigo, será feito de acordo com a efetiva liberação dos recursos provenientes do SUS, não se responsabilizando o Município a pagar sem que haja, antes, o repasse do recurso devido ao município pelo SUS.

§ 3º Os servidores que fizerem jus a produtividade concedida na forma desta Lei não poderão receber remuneração mensal, seja a que título for, superior a soma dos valores fixados como remuneração para o cargo de Secretário Municipal.


Art. 2º Farão jus à gratificação de produtividade da saúde os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde.


Depreende-se da leitura dos dispositivos legais supracitados que houve delegação expressa ao Conselho Municipal de Saúde da competência para definir os mecanismos de pagamento da produtividade.


Com efeito, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 1º, §1º, da Lei Municipal nº 373/1997, o Presidente do Conselho Municipal de Saúde editou a Resolução nº 001/2012, que estabeleceu critérios e parâmetros para o pagamento da gratificação, disciplinando no item 2 que “O valor nominal mensal da gratificação de Produtividade SUS devido aos servidores efetivos de que se trata o item 01 desta Resolução será fixado por classe de cargos a que pertence os servidores, obedecida a classificação estabelecida pelo Anexo I, da Lei n° 874, de 04/04/2008.”, e incluindo uma tabela de valores no anexo único, que diferencia os valores pagos a determinadas categorias profissionais, ainda que pertencentes à mesma classe.


Registre-se que o anexo único detalha as cargas horárias e os valores, apresetando valores diversos para Médico, Médico e Odontólogo PSF e Enfermeiro PSF.


Portanto, na hipótese vertente, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, na medida em que a própria Lei Municipal nº 373/1997 conferiu ao Conselho Municipal de Saúde a atribuição de definir os mecanismos de pagamento da gratificação de produtividade SUS.


Ademais, a fixação de valores diferenciados para categorias profissionais distintas, ainda que pertencentes à mesma classe, não viola o princípio da isonomia, tendo em vista que a diferenciação leva em conta as peculiaridades e responsabilidades de cada categoria profissional dentro do sistema de saúde municipal.


Desse modo, afiguram-se legitimas as disposições inseridas na Resolução nº 001/2012, editada pelo Conselho Municipal de Saúde, que, agindo dentro dos limites de sua competência, estabeleceu os critérios técnicos para operacionalizar o pagamento da gratificação.


Nesse sentido, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO DO TRABALHADOR FORMAL. PRAZO MÁXIMO PARA REQUERIMENTO. FIXAÇÃO EM ATO NORMATIVO INFRALEGAL. LEGALIDADE.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.

II - A Lei n. 7.998/1990 atribuiu expressamente ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT a competência para regulamentar seus dispositivos, sendo ínsito a tal poder a possibilidade de complementar o diploma legal relativamente a situações procedimentais necessárias à sua adequada consecução.

III - A fixação, por ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego, não extrapola os limites da outorga legislativa, sendo consentânea com a razoabilidade e a proporcionalidade considerando a necessidade de se garantir a efetividade do benefício e de se prevenir - ou dificultar - fraudes contra o programa, bem como assegurar a gestão eficiente dos recursos públicos.

IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: É legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego.

V - Recurso especial da União provido.

(REsp n. 1.959.550/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 20/6/2023.) (Grifei)


Por tais razões, forçoso convir que a sentença não carece de reparos.


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Por conseguinte, diante do não provimento do recurso, majora-se para 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a verba honorária sucumbencial arbitrada pelo Juízo a quo, observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante do deferimento da gratuidade judiciária.


Sala das Sessões, de de 2024.


PRESIDENTE


DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA