PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000040-09.2017.8.05.0041
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): EVERTON TAILLOR DA SILVA GUIRRA
APELADO: JOANA CRUZ DE SOUZA e outros
Advogado(s):JUSCELIO GOMES CURACA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. APELAÇÃO PRINCIPAL E APELAÇÃO ADESIVA.  DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. PESSOAS JURÍDICAS QUE NÃO PERTENCEM AO MESMO CONGLOMERADO FINANCEIRO. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. MANTIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS (EM DOBRO) E MORAIS. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EXCLUSIVAMENTE PARA RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A sentença condenou o banco apelante ao cancelamento do contrato, à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. O Itaú Unibanco sustenta preliminar de ilegitimidade passiva, apontando que o contrato foi celebrado com o Banco BMG S.A., o qual não integra seu conglomerado. No mérito, impugna o nexo causal, a obrigação de fazer, os danos morais e materiais e os critérios de juros e correção monetária. A autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo buscando a majoração da indenização por danos morais.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside em determinar a legitimidade do Itaú Unibanco para figurar no polo passivo da ação e a adequação das condenações impostas em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora, à luz da ausência de apresentação de contrato firmado com esta.

III. Razões de decidir
3. A documentação dos autos comprova que o contrato impugnado foi celebrado com o Banco BMG S.A., conforme indicado no extrato do benefício da autora, sendo este o responsável pelos descontos.
4. O Banco BMG compareceu espontaneamente aos autos e assumiu a relação jurídica controvertida, confirmando a ilegitimidade do Itaú Unibanco.
5. O Banco BMG não apresentou o contrato, atraindo a presunção de inexistência da relação contratual, nos termos do art. 373, II, do CPC.
6. A jurisprudência reconhece que a ausência de contrato justifica a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro e a indenização por danos morais, diante da violação aos direitos do consumidor.
7. Os descontos indevidos sobre verba alimentar, sem amparo contratual, caracterizam dano moral indenizável.
8. O valor fixado em R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica da autora.
9. Correção monetária e juros mantidos nos termos da sentença, conforme entendimento pacificado.

IV. Dispositivo e tese
10. Recurso do Itaú Unibanco conhecido e parcialmente provido para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva. Recurso adesivo da autora conhecido e não provido.

 


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000040-09.2017.8.05.0041, em que figuram como apelantes ITAU UNIBANCO S.A. e outros e, como apelados, JOANA CRUZ DE SOUZA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da 
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso principal, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Itaú Unibanco S.A., e em NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala das Sessões, 


 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Preliminar acolhida e, no mérito, dado parcial provimento ao recurso do Itaú Unibanco S.A e negado provimento ao recurso adesivo da parte autora por unanimidade. Presente o Bel. Iuri Lemos.

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000040-09.2017.8.05.0041
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): EVERTON TAILLOR DA SILVA GUIRRA
APELADO: JOANA CRUZ DE SOUZA e outros
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Recursos de Apelação simultâneos interpostos, o primeiro, por ITAÚ UNIBANCO S.A., e o segundo, pela parte autora. A sentença julgou procedentes em parte os pedidos autorais na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOANA CRUZ DE SOUZA.

A sentença atacada (ID 71138827) condenou o banco apelante a: a) cancelar o contrato discutido na lide; b) restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora; c) pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.

O apelante sustenta preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o contrato nº 190614614 foi celebrado com o Banco BMG S.A., empresa que não integra o conglomerado Itaú Unibanco S.A. Argumenta que o Banco BMG e o Banco Itaú Consignado são pessoas jurídicas distintas que não pertencem ao mesmo conglomerado financeiro. No mérito, defende a ausência de nexo causal, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, a inexistência de danos morais e materiais, questionando também os critérios de incidência de juros e correção monetária.

Houve recolhimento de preparo, conforme comprovante juntado no ID 71138844.

Foram apresentadas contrarrazões pela apelada no ID 71138852, que também interpôs recurso adesivo no ID 71138853, pleiteando majoração do valor da indenização por danos morais.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.


ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA 

Relator Substituto

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000040-09.2017.8.05.0041
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): EVERTON TAILLOR DA SILVA GUIRRA
APELADO: JOANA CRUZ DE SOUZA e outros
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

Inicialmente, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam merece acolhimento. A documentação acostada aos autos, especialmente os memoriais apresentados no ID 84098627, demonstra que o contrato objeto da lide (operação nº 190614614) foi efetivamente celebrado com o Banco BMG S.A., e não com o Itaú Consignado.

No caso dos autos, o extrato de benefício apresentado pela própria autora (ID 4449889) confirma que os descontos referentes ao contrato nº 190614614 estão sendo efetuados pelo Banco BMG, e não pelo apelante. Esta circunstância torna evidente a ilegitimidade passiva do Itaú Consignado para figurar no polo passivo da presente demanda.

Corrobora este entendimento o fato de que o próprio Banco BMG S.A. compareceu espontaneamente aos autos (ID 71137955), apresentando contestação e assumindo a responsabilidade pela relação contratual em discussão. Tal comparecimento confirma que o verdadeiro responsável pelo contrato é o Banco BMG, e não o apelante.

A impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença também decorre da ilegitimidade passiva reconhecida. Como o contrato pertence e é administrado pelo Banco BMG S.A., pessoa jurídica diversa, torna-se materialmente impossível ao apelante proceder à cessação dos descontos ou ao cumprimento das demais determinações sentenciais.

Assim, no caso concreto, as instituições financeiras não se apresentaram ao consumidor de forma conjunta, de maneira que não é possível aplicar a Teoria da Aparência à situação em comento. 

Acolho, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Itaú Unibanco S.A. 

Quanto ao mérito, o Banco BMG deixou de apresentar o contrato que originou os descontos no benefício da autora, mesmo após provocação do juízo, atraindo para si a presunção de inexistência de relação contratual válida, nos termos do art. 373, II, do CPC. Em casos como este, a jurisprudência do STJ reconhece que a ausência de apresentação do contrato por parte da instituição financeira justifica a declaração de inexistência da dívida, a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a fixação de indenização por danos morais, diante da violação à esfera jurídica da parte consumidora, que teve seu benefício previdenciário reduzido por ato injustificado do fornecedor.

A restituição em dobro encontra fundamento na ausência de boa-fé do fornecedor, que não comprovou a regularidade da cobrança, sendo devida nos termos do art. 42, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 

Quanto aos danos morais, estes decorrem da frustração dos direitos da consumidora hipervulnerável, que teve valores subtraídos de verba alimentar sem causa legítima, situação que ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano in re ipsa. Constata-se que a parte autora é aposentada por invalidez, auferindo renda de apenas um salário-mínimo, sobre a qual recaíram descontos indevidos. O quantum de R$ 3.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso, atendendo aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.

Mantenho, ademais, o termo inicial dos juros e da correção monetária conforme a sentença, tendo em vista que a Súmula 362 do STJ se refere apenas à correção monetária. 

O caso, portanto, é de parcial provimento do recurso do Banco Itaú (para acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva) e de improvimento do recurso da parte autora. Não tendo havido recurso por parte do Banco BMG S.A., o mérito da sentença deve ser mantido em seus exatos termos.

Ante o exposto, conheço dos recursos principal e adesivo. Dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Itaú Unibanco S.A., exclusivamente para reconhecer a sua ilegitimidade passiva. NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora, mantendo a procedência parcial dos pedidos em face do Banco BMG S.A., condenando-o à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, conforme fixação em sentença. 

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.


ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto