PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DA TFF (TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO) E DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO ENQUANTO NÃO APRECIADAS AS IMPUGNAÇÕES ADMINISTRATIVAS. DIREITO AMPARADO NO ART. 151, III, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA CONDICIONAR O PLENO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. SÚMULAS 70 E 547 DO STF. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8049283-35.2023.8.05.0000, sendo Agravante FEDERAL ENERGIA S/A e Agravado MUNICÍPIO DE JEQUIÉ. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049283-35.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FEDERAL ENERGIA S/A
Advogado(s): LUCIANO BRITO CARIBE, SOFIA HORDONHO SANTILLO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s):DANILO FERNANDO MAGALHAES PEREIRA registrado(a) civilmente como DANILO FERNANDO MAGALHAES PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por FEDERAL ENERGIA S/A em face de decisão (id. 51248586), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié, que, nos autos do mandado de segurança por ela impetrado contra ato do Diretor de Tributação e Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Município de Jequié, com o objetivo de suspender a exigibilidade dos débitos da TFF (Taxa de Fiscalização de Funcionamento) dos exercícios de 2022 e 2023 e de expedição de alvará definitivo de funcionamento, indeferiu o pedido liminar, sob o argumento de ausência dos requisitos legais. Em suas razões, sustenta a agravante que “em virtude do lançamento da TFF dos exercícios de 2022 e 2023, apresentou Impugnações Administrativas, cujos processos foram tombados sob os nº 5169/2022 e 8095/2022. Ocorre que, até o presente momento, passados mais de 12 (doze) meses do protocolo das respectivas impugnações, a Secretaria da Fazenda do Município, ora Agravado, sequer analisou as petições em questão”. Alega que o Município tem condicionado a emissão do alvará de funcionamento definitivo da empresa agravante ao pagamento das taxas. Aduz que “obstar a emissão de Alvará de Funcionamento, como medida coercitiva ao pagamento de tributos, contraria frontalmente os princípios constitucionais aplicáveis à espécie, notadamente o do livre exercício da atividade empresa (art. 170, inciso IV e parágrafo único) e da vedação ao confisco (art. 150, inciso IV)”. Frisa que o ente municipal vem emitindo apenas o alvará provisório, com validade de 30 (trinta) dias, a fim de defender que não existe ato ilegal ou qualquer impedimento à renovação da licença. Assevera, contudo, que é nítida a abusividade do Município de Jequié, visto que a Lei Municipal n. 1.756/2007, em seu art. 15, estabelece que o alvará provisório será cassado se verificada a falta de recolhimento da TFF. Frisa, ainda, que o ente municipal vem ameaçando a empresa agravante de inscrevê-la em dívida ativa em razão de tributos devidamente impugnado administrativamente. Invoca a Súmula 547 do STF, que dispõe: “não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”. Afirma que o periculum in mora consiste na necessidade de se obter o alvará de funcionamento para que a empresa mantenha seu regular funcionamento, sob pena de sofrer graves prejuízos, pois pode ser autuada e perder a autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Requer, ao final, a concessão da tutela recursal antecipada para determinar que “a suspensão da exigibilidade dos débitos da TFF a fim de impedir a inscrição destes em dívida ativa, bem como para determinar a expedição de alvará de funcionamento definitivo para que a Agravante siga com suas atividades comerciais”, e, no mérito, o provimento do agravo, para que a decisão recorrida seja reformada. A tutela antecipada foi concedida, a fim de determinar ao Município de Jequié que suspenda a exigibilidade da TFF devida pela agravante, referente aos exercícios de 2022 e 2023, bem como se abstenha de condicionar a expedição de alvará de funcionamento da empresa agravante ao pagamento dos referidos tributos, até ulterior deliberação (id. 51476026). Em petição de id. 54320038, a agravante informa o não cumprimento da determinação judicial e requer a renovação da intimação do Município de Jequié, desta vez por oficial de justiça. Decisão de id. 54801568, majorando a multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a partir da intimação do ente municipal, em caso de descumprimento, e determinando a intimação do Município de Jequié por Oficial de Justiça. Em seguida, o Município de Jequié informou o cumprimento da medida liminar, fazendo-o com a exibição de cópia da expedição do respectivo Alvará de Funcionamento (id. 56129658). O agravado não apresentou contrarrazões. Parecer da Procuradoria de Justiça no id. 60312728, opinando pelo provimento do recurso. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, ressalvando o cabimento de sustentação oral. Salvador, de de 2024. DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF Relatora A4
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049283-35.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FEDERAL ENERGIA S/A
Advogado(s): LUCIANO BRITO CARIBE, SOFIA HORDONHO SANTILLO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): DANILO FERNANDO MAGALHAES PEREIRA registrado(a) civilmente como DANILO FERNANDO MAGALHAES PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por FEDERAL ENERGIA S/A em face de decisão (id. 51248586), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié, que, nos autos do mandado de segurança por ela impetrado contra ato do Diretor de Tributação e Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Município de Jequié, com o objetivo de suspender a exigibilidade dos débitos da TFF (Taxa de Fiscalização de Funcionamento) dos exercícios de 2022 e 2023 e de expedição de alvará definitivo de funcionamento, indeferiu o pedido liminar, sob o argumento de ausência dos requisitos legais. Ressalte-se que a relevância a se aferir, neste momento, é a do agravo interposto, e não a da ação principal, o que restringe o alcance da discussão. Bem examinados os autos, constata-se que, de fato, a recorrente apresentou impugnação administrativa face ao lançamento das Taxas de Fiscalização de Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2022 e 2023, cujos processos foram tombados sob os nº 5169/2022 e 4072/2023, não havendo informação da autoridade coatora de decisão ou finalização dos mesmos até o momento em que foi ajuizada a ação mandamental na origem (14/07/2023). Neste diapasão, como o lançamento do crédito tributário está sendo discutido pela via administrativa, entende-se que deve ser deferida a suspensão da sua exigibilidade, nos termos do art. 151, III, do CTN: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicia VI – o parcelamento”. Por outro lado, é certo que o STF consolidou entendimento no sentido de que a Fazenda Pública não pode condicionar o pleno exercício da atividade profissional pelo contribuinte (aqui entendida eventual restrição à expedição do alvará de funcionamento) ao pagamento de débitos fiscais, sendo a execução fiscal o meio processual idôneo para tanto. Súmula 70 STF: “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”. Súmula 547 do STF: “Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”. Vejamos a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. CONDICIONAMENTO DA ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL E POSTERIOR EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE FILIAL À QUITAÇÃO DE DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA DECORRENTE DE ISS. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO NA ORIGEM. COBRANÇA DE DÉBITOS POR FORMAS OBLÍQUAS. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS INDIRETAS. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS DE COBRANÇA, COMO A EXECUÇÃO FISCAL, QUE GARANTAM AO DEVEDOR O DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA QUE DEFERIDA APENAS PARCIALMENTE, PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA QUESTIONADA NOS AUTOS PARA SE ANALISAR A VIABILIDADE DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL REQUERIDA, SEM DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA EXPEDIÇÃO DA LICENÇA PERSEGUIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE SERIA A INADIMPLÊNCIA COM O TRIBUTO O ÚNICO ÓBICE A CONCESSÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. RISCO DE DANO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJ-BA - AI: 80015033620218059000 Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE OBRA CONDICIONADA À QUITAÇÃO DE DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. SANÇÃO POLÍTICA COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA – ARTIGO 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA”. (TJ-BA - AI: 80088639020208050000, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2021). Quanto ao periculum in mora, percebe-se claramente a existência do perigo de lesão grave e de difícil reparação à agravante, visto que poderá sofrer prejuízo com o impedimento do exercício de suas atividades comerciais de maneira regular, ficando impedida de receber certidão de regularidade fiscal, obter financiamentos junto a instituições financeiras e receber pagamento de contratos junto a órgãos públicos. Outrossim, o deferimento da medida liminar não é irreversível, nem causará prejuízos ao ente municipal, pois, caso sejam julgadas improcedentes a ação mandamental proposta e as impugnações administrativas, a Fazenda Pública poderá dar início à cobrança dos seus créditos através da respectiva execução fiscal. Logo, estando presentes, no caso sob exame, os requisitos previstos para o deferimento da liminar, de acordo com o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, merece ser concedida, até ulterior deliberação. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a antecipação da tutela recursal, para reformar a decisão agravada, a fim de determinar ao Município de Jequié que suspenda a exigibilidade da TFF devida pela agravante, referente aos exercícios de 2022 e 2023, bem como se abstenha de condicionar a expedição de alvará de funcionamento da empresa agravante ao pagamento dos referidos tributos, até que sejam analisadas as suas impugnações administrativas. Salvador, de de 2024. DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF Relatora A4
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049283-35.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FEDERAL ENERGIA S/A
Advogado(s): LUCIANO BRITO CARIBE, SOFIA HORDONHO SANTILLO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): DANILO FERNANDO MAGALHAES PEREIRA registrado(a) civilmente como DANILO FERNANDO MAGALHAES PEREIRA
VOTO