PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033266-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LINEUZA GOES DA SILVA
Advogado(s): Alberto Velber registrado(a) civilmente como ALBERTO VALBER DE ARAUJO
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE EFICIÊNCIA E À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de Segurança impetrado por Lineuza Góes da Silva contra ato omissivo imputado ao Secretário de Educação do Estado da Bahia, consubstanciado na inércia superior a 35 (trinta e cinco) meses na apreciação de requerimento administrativo de aposentadoria protocolado em 08/06/2021, no âmbito do Processo Administrativo nº 01155362021002467948, formulado por servidora pública com mais de 25 anos de efetivo exercício. Postula-se o afastamento da impetrante das atividades e a conclusão do referido processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se a demora injustificada da Administração Pública em concluir processo administrativo de aposentadoria, por período superior a 35 meses, configura violação a direito líquido e certo da servidora à razoável duração do processo e à eficiência administrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O direito à razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, aplica-se tanto à esfera judicial quanto à administrativa, impondo à Administração Pública o dever de decidir os processos em prazo razoável.

  2. O art. 37, caput, da Constituição Federal impõe à Administração o dever de agir com eficiência, sendo incompatível com esse princípio a omissão prolongada e injustificada no julgamento de requerimentos administrativos.

  3. A Lei Estadual nº 12.209/2011, em seus arts. 3º, § 3º, e 45, exige da autoridade julgadora a condução célere do processo administrativo e a emissão de decisão motivada no prazo legal de 30 dias, prorrogável uma única vez, mediante justificativa.

  4. A ausência de decisão, mesmo após mais de 35 meses do protocolo do requerimento, revela omissão administrativa que viola direito líquido e certo da impetrante à obtenção de resposta em tempo hábil.

  5. A atuação do Judiciário, ao determinar a conclusão do processo administrativo, não invade o mérito administrativo, limitando-se ao controle da legalidade da omissão, em conformidade com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

  6. A jurisprudência do TJ-BA é firme no sentido de reconhecer a ilegalidade da demora injustificada na análise de pedidos de aposentadoria, assegurando o direito à decisão administrativa dentro de prazo razoável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Segurança concedida.

Tese de julgamento:

  1. A demora excessiva e injustificada na conclusão de processo administrativo de aposentadoria viola os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.

  2. A Administração Pública tem o dever de emitir decisão motivada nos processos administrativos no prazo legal, sob pena de configurar omissão ilegal passível de controle judicial.

  3. A atuação judicial que impõe à Administração o dever de decidir processo administrativo não afronta o princípio da separação dos poderes, por se limitar ao controle da legalidade do ato omissivo.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXVIII; art. 37, caput; Lei Estadual nº 12.209/2011, arts. 3º, § 3º, e 45.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8043998-95.2022.8.05.0000, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, j. 05.02.2025; TJ-BA, MS nº 8029289-89.2021.8.05.0000, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, j. 15.04.2025; STJ, REsp 1138206/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.08.2010.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança n.° 8033266-84.2024.8.05.0000, de Salvador/BA, impetrante LINEUZA GÓES DA SILVA e impetrado SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. 

Acordam os desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.  

I 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033266-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LINEUZA GOES DA SILVA
Advogado(s): Alberto Velber registrado(a) civilmente como ALBERTO VALBER DE ARAUJO
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LINEUZA GÓES DA SILVA em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando seu afastamento das atividades e conclusão do processo administrativo no qual requereu a concessão da aposentadoria.  

Requer: “[...] a) A concessão do deferimento da gratuidade da justiça, subsidiariamente, nesta fase processual; b) Seja concedida medida LIMINAR INAUDITA AUTERA PARS, a fim de determinar, sob pena de multa diária mínima de R$ 500,00, que autoridade impetrada determine o afastamento imediato da servidora das atividades, tendo em vista que já reúne todos os critérios para a tão justa Aposentadoria, mas continua em atividade por inércia injustificada da Adm. Pública, bem como determine a conclusão do processo administrativo em questão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, visto que já se passaram 35 meses; [...] f) No mérito, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA para que, confirmando a liminar, determine o afastamento imediato do servidor das suas atividades, tendo em vista que já reúne todos os critérios para aposentadoria, mas continua em atividade, por inércia injustificada da Adm. Pública, bem como determine a conclusão do processo administrativo em questão no prazo máximo de 30 (trinta) dias. g) A condenação do réu ao pagamento de custas; honorários sucumbenciais (20%) por meio de RPV; honorários sucumbenciais em todas as fases recursais; bem como, multa no caso de má-fé ou recursos protelatórios.; h) Aplicação da Teoria da Substanciação e ou Fungibilidade no que couberem; [...]” (ID 62337317).  

Anexou documentos (ID 62338418 e seguintes). 

Constas dos autos, decisão deferindo a concessão da medida liminar requerida (ID 62407687). 

O Estado da Bahia interveio no feito. Pugna pela denegação da ordem (ID 65622257). 

A autoridade coatora prestou informações (ID 63482650). 

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessária intervenção no feito (ID 80947472).  

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.  

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho  

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033266-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LINEUZA GOES DA SILVA
Advogado(s): Alberto Velber registrado(a) civilmente como ALBERTO VALBER DE ARAUJO
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LINEUZA GÓES DA SILVA em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando seu afastamento das atividades e conclusão do processo administrativo no qual requereu a concessão da aposentadoria. 

 O cerne mandamental versa sobre omissão administrativa consubstanciada na inércia superior a 35 (trinta e cinco) meses em decidir processo administrativo de aposentadoria protocolado em 08/06/2021. 

No âmbito estadual, a Lei n.º 12.209/11dispõe sobre o processo administrativo, no âmbito da Administração direta e das entidades da Administração indireta, regidas pelo regime de direito público, do Estado da Bahia, disciplina: 

“Art. 3.º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas. 

[...] 

§ 3.º - A Administração zelará pela celeridade dos processos administrativos, ordenando e promovendo o que for necessário ao seu andamento e à sua justa e oportuna decisão, sem prejuízo da estrita observância aos princípios do contraditório e ampla defesa. 

Com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, que instituiu o inciso LXXVIII do artigo 5º da CF, passou a ser considerada garantia constitucional, segundo o princípio da eficiência, a razoabilidade da duração dos processos no âmbito judicial e administrativo”.  

 

“Art. 45 - A autoridade julgadora emitirá decisão motivada nos processos administrativos, bem como sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que receber os autos conclusos. 

Parágrafo único - O prazo previsto no caput pode ser prorrogado por igual período, mediante motivação expressa”. 

 

In casu,  tem-se que a impetrante é servidora pública com mais de 25 anos de efetivo exercício e apresentou processo administrativo (RDV) tombado sob nº 01155362021002467948 na data de 08/06/2021 (ID 62338424) e até a presente data não obteve desfecho. 

Cumpre ressaltar que a Administração Pública deve assegurar o devido processo legal e motivar seus atos que autorizam ou impedem a concessão. Ainda que se trate de requerimento cuja apreciação requer uma análise criteriosa, não se justifica a demora na conclusão do procedimento administrativo por período tão elevado. 

O art. 37, caput, da Constituição Federal, assegura a eficiência da máquina pública, in verbis: “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. 

Corrobora neste sentido a jurisprudência desta Seção: 

"Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES PEDIDO DE APOSENTADORIA . DEMORA INJUSTIFICADA PARA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME . 1. Mandado de segurança impetrado contra ato ilegal imputado ao SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS, caracterizado pela omissão em concluir o procedimento administrativo de requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO . 1. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo à Impetrante em obter resposta da administração pública, em prazo razoável, de pedido administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR . 1. A impetrante realizou pedido administrativo de aposentadoria em 12 de novembro de 2021 (ID 35887748), sem que houvesse resposta até o ajuizamento desta demanda. 2. Acontece que o direito da Impetrante está garantido por força do disposto no art . 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que estabelece que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. 3. O art. 37, caput, da Constituição Federal, assegura, ainda, a eficiência da máquina pública, nos seguintes termos: “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” . 4. Além disso, o § 3º do art. 3.º da Lei Estadual n .º 12.209/2011 (Lei de Processo Administrativo), prevê que “a Administração zelará pela celeridade dos processos administrativos, ordenando e promovendo o que for necessário ao seu andamento e à sua justa e oportuna decisão, sem prejuízo da estrita observância aos princípios do contraditório e ampla defesa.” 5. Desse modo, a demora excessiva e injustificada verificada no caso concreto para a finalização do processo administrativo, caracteriza ato administrativo ilegal, que afronta os princípios da eficiência e da razoável duração do processo . 6. No mais, não há falar em violação à separação de poderes. O artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Cabe ao Judiciário o devido controle de legalidade e a análise de ameaça ou violação a direito . IV. DISPOSITIVO E TESE. 1. Segurança concedida . V. Citações: 1. Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 11 .688/2009, art. 1º, inc. I; Constituição Estadual da Bahia, art. 105; Constituição Federa, art . 5º, LXXVIII e XXXV, art. 37, caput; Lei Estadual n.º 12.209/2011, art . 3º, § 3º, art. 4º, II; 2. Jurisprudência relevante citada: REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010; MS: 80127273920208050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Publicação: 12/02/2021; MS: 80260651720198050000, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicação: 27/09/2021; MS: 80181649520198050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicação: 08/10/2020. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80439989520228050000, Relator: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 05/02/2025)”. 

 

“ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO . NÃO INCURSÃO NA ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR CONFIRMADA SEGURANÇA CONCEDIDA PARA FIXAR PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. Há que ser observado o princípio da duração razoável do processo insculpido no artigo 5º,inciso LXXVIII, da CF, segundo o qual a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A segurança almejada restringe-se a determinar o cumprimento do quanto estabelecido na Lei estadual n .º 12.209/11, artigo 45, no que tange ao prazo para conclusão do expediente administrativo, não devendo adentrar no mérito da decisão. Direito liquido e cero verificado. Segurança concedida . (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80292898920218050000, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/04/2025)”. 

 

Nestas condições, conclui-se que houve violação do direito líquido e certo da impetrante à obtenção da necessária resposta, tendo em vista a incontroversa omissão do Secretário Estadual acerca do requerimento administrativo formulado pela impetrante de aposentadoria. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, confirmando a medida liminar deferida no ID 62407687, para determinar que a autoridade coatora apresente decisão motivada, concedendo ou não o pleito de aposentadoria requerido pela impetrante no Processo Administrativo nº 01155362021002467948, no prazo 30 (trinta) dias 

Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. 

Sala de Sessões, Salvador (BA), 

 
DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO 

RELATORA