PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506497-67.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ SERGIO SOUZA
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL INCORRETAMENTE INDICADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIOS CONFIGURADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.


I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, visando à correção de erro material e à integração de omissão em acórdão que analisou matéria constitucional referente à competência legislativa sobre serviços de telecomunicações, sem, contudo, indicar corretamente o Tema de Repercussão Geral aplicável e sem fixar honorários de sucumbência.


II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:

2. Verificação de: (i) erro material na referência ao Tema de Repercussão Geral aplicável, sendo o correto o **Tema 1235**, que trata da inconstitucionalidade de leis municipais que invadem a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações; e (ii) omissão quanto à condenação do embargado ao pagamento de honorários de sucumbência, a serem fixados por equidade, conforme o art. 85, § 8.º, do CPC.


III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Nos termos do art. 1.022, incs. I e II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material e suprir omissão no julgado. Constatado que o acórdão incorreu em erro ao citar tema diverso do aplicável e deixou de fixar os honorários de sucumbência, impõe-se o acolhimento dos embargos para: (i) corrigir a referência ao Tema 1235 de Repercussão Geral; e (ii) condenar o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por equidade no valor de **R$ 15.000,00 (quinze mil reais).


IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL E SUPRIR OMISSÃO NO JULGADO.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0313765-20.2018.8.05.0001 , em que figura como Embargante o ESTADO DA BAHIA e, como Embargado, LUIZ SERGIO SOUZA,


Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões, 10 de novembro de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça


 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506497-67.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ SERGIO SOUZA
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra o v. acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido formulado na ação ordinária ajuizada em face do Estado da Bahia.


A parte embargante sustenta que o acórdão, embora tenha mantido a sentença de primeiro grau, incorreu em omissão ao deixar de aplicar a regra do art. 85, § 11, do CPC, que impõe ao Tribunal a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais previamente fixados, em razão do trabalho adicional realizado no grau recursal.


Argumenta que a sentença de primeiro grau condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e que, portanto, a omissão deve ser sanada, com a correspondente majoração, conforme preconiza o dispositivo legal mencionado.


Pede, portanto, o acolhimento dos aclaratórios.


O embargado não apresentou contrarrazões (ID 90701954).


É o relatório. Decido.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.



Salvador/BA, 15 de outubro  de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506497-67.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ SERGIO SOUZA
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o v. acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido formulado na ação ordinária ajuizada por LUIZ SERGIO SOUZA.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Nos termos do art. 1.022, incs. I, II e III do CPC, afere-se que os embargos de declaração visam o aperfeiçoamento do julgado, manejado para sanar os vícios de omissão, obscuridade e contradição, não se prestando, todavia, para revolver a matéria devidamente analisada no decisum.


Compulsando-se os autos, verifico que a decisão recorrida de fato merece ajustes.


Isso porque a parte embargante ao apontar omissão no acórdão quanto à análise do disposto no art. 85, § 11, do CPC, que estabelece que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.


No caso dos autos, houve expressa fixação de honorários sucumbenciais na sentença primeva, conforme bem destacado pela parte embargante, ao ser a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios.


Dessa forma, ao se julgar o recurso de apelação, ainda que desprovido, era dever deste Tribunal proceder à majoração dos honorários já fixados, considerando o trabalho adicional do patrono da parte vencedora em grau recursal.


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os presentes Embargos de Declaração, para sanar omissão do acórdão. e majorar os honorários sucumbenciais anteriormente fixados, observando-se a gratuidade processual deferida ao Embargado.



Salvador/BA, 10 de novembro de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11