PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. LINHA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO TRAÇADO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por proprietário rural contra decisão que, nos autos de ação de instituição de servidão administrativa ajuizada pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, deferiu a imissão provisória na posse para implantação de linha de distribuição de energia elétrica. O agravante não se opõe à constituição da servidão administrativa, mas pretende a alteração do traçado da faixa de servidão para alternativa denominada “Estradão Sul”, sob alegação de ser tecnicamente viável e menos gravosa à atividade agrícola desenvolvida em sua propriedade, requerendo a paralisação das obras, realização de perícia técnica e, subsidiariamente, majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível modificar judicialmente, em sede de agravo de instrumento e antes da instrução probatória, o traçado da servidão administrativa previamente definido pela concessionária e referendado pelo Juízo de origem; e (ii) estabelecer se os elementos apresentados pelo agravante demonstram, de forma suficiente, a incidência do princípio da menor onerosidade apta a justificar a suspensão da imissão provisória na posse. III. RAZÕES DE DECIDIR A servidão administrativa constitui legítima modalidade de intervenção estatal na propriedade privada, destinada à concretização do interesse público e fundamentada na função social da propriedade prevista no art. 5º, XXIII, da Constituição Federal. A imissão provisória na posse revela-se legítima quando demonstrados o reconhecimento formal da utilidade pública do empreendimento, a urgência da implantação da infraestrutura energética e o depósito prévio do valor ofertado a título indenizatório. O agravante reconhece expressamente não se opor à constituição da servidão administrativa, limitando sua insurgência à alteração do traçado da faixa de servidão. O princípio da menor onerosidade exige demonstração técnica segura e objetiva de que a alternativa proposta preserva integralmente a funcionalidade, segurança, eficiência e viabilidade econômica do empreendimento de utilidade pública. A substituição do traçado originalmente definido pela concessionária não pode ser determinada com base exclusiva em documentação unilateral produzida pela parte agravante, desacompanhada de prova pericial judicial submetida ao contraditório. O ato administrativo declaratório de utilidade pública possui presunção de legitimidade e veracidade, afastável apenas mediante prova robusta e tecnicamente consistente em sentido contrário. A controvérsia acerca da adequação técnica do traçado, da extensão dos prejuízos suportados pelo proprietário e da suficiência da indenização demanda ampla dilação probatória, incompatível com a cognição sumária própria do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058366-07.2025.8.05.0000, em que figuram como Apelante EDSON ANTONIO TREBESCHI e como Apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se incólume a decisão recorrida em todos os seus pontos, nos termos do voto da relatora. Salvador, . 7/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058366-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON ANTONIO TREBESCHI
Advogado(s): RICARDO MORAES ALVIM
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por EDSON ANTÔNIO TREBESCHI contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Coribe/BA, que, nos autos da Ação de Instituição de Servidão Administrativa (processo nº 8000655-34.2025.8.05.0068), deferiu o pedido de imissão provisória na posse em favor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. Em suas razões, relata o agravante que a demanda originária versa sobre a instituição de servidão administrativa para instalação da Linha de Distribuição 138kV PRATUDÃO I – SINIMBU, em área que incide diretamente sobre sua propriedade rural, especialmente no trecho identificado entre os pontos MV05 a MV08. Alega que não se opõe à instituição da servidão, mas sim ao traçado proposto pela COELBA, que considera excessivamente oneroso e desnecessário, uma vez que há alternativa tecnicamente viável e comprovadamente menos gravosa — o chamado “Estradão Sul”. Sustenta que a decisão judicial agravada desconsidera os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da menor onerosidade, todos aplicáveis à atuação administrativa e à constituição de servidões em imóveis particulares, especialmente quando envolvem áreas produtivas e com atividade agrícola relevante. Argumenta que o traçado aprovado judicialmente impacta negativamente sua propriedade ao incidir em área produtiva já equipada com pivôs de irrigação e infraestrutura agrícola, sendo esta a segunda vez que parte de sua terra é utilizada para fins similares, o que configura duplo sacrifício patrimonial. Em suas palavras: “A manutenção deste traçado, sem a devida análise de alternativas, impõe um sacrifício desnecessário e desproporcional ao Agravante, afetando diretamente a capacidade produtiva de sua propriedade” [...] “sem comprometer o atendimento do interesse público na expansão da infraestrutura energética”. Aduz que apresentou, de forma fundamentada e acompanhada de laudo técnico com imagens de satélite, proposta alternativa de traçado dentro da própria propriedade, que atenderia às exigências técnicas do projeto elétrico sem acarretar prejuízo à instalação da linha. Salienta que o próprio Código Civil, em seu art. 1.286, parágrafo único, impõe, por analogia, a instalação da servidão de forma menos gravosa ao proprietário do bem serviente. Ressalta também que o artigo 20 do Decreto-Lei nº 4.657/42 impõe às decisões administrativas a consideração de consequências práticas e a necessidade de motivação que demonstre adequação e proporcionalidade. Reforça, ainda, que o STJ admite a concessão de imissão provisória na posse independentemente de citação, desde que haja demonstração de utilidade pública e urgência, além de depósito do valor ofertado a título de indenização — o que não é objeto de controvérsia neste agravo. Diz, também, que: “A continuidade da obra no traçado atual, antes da análise da alternativa menos gravosa, esvazia a utilidade do próprio processo, pois consolida a restrição ao direito de propriedade do Agravante, mesmo diante da existência de solução técnica que minimiza o impacto”. Diante desse cenário, requer: a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo, com a imediata paralisação das obras sobre a área produtiva (MV05 a MV08), até o julgamento definitivo do recurso; a análise judicial da viabilidade do traçado alternativo (Estradão Sul), como forma de compatibilizar o interesse público com a proteção ao direito de propriedade; subsidiariamente, caso mantido o traçado original: majoração da indenização devida ao agravante; fornecimento, pela COELBA, de pontos de energia elétrica (2,5 MW) às áreas de expansão do imóvel (etapas previstas para dezembro/2026 e dezembro/2027); a produção de prova pericial técnica para comprovação da viabilidade da alternativa proposta; ao final, o provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada e substituição da área da servidão, garantindo a instalação da linha no trecho tecnicamente adequado e menos prejudicial ao agravante. Em decisão de ID91473764, o efeito suspensivo vindicado foi indeferido, sob o argumento de que ausente a probabilidade do direito exigida. Sem contrarrazões, como se vê em certidão de ID93917555. Parecer Ministerial em petição de ID98264736, manifestando-se pela não intervenção ministerial no feito. É o que cabe relatar. Em cumprimento ao art.931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII do CPC. Salvador/BA, 14 de maio de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058366-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON ANTONIO TREBESCHI
Advogado(s): RICARDO MORAES ALVIM
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por EDSON ANTÔNIO TREBESCHI contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Coribe/BA, que, nos autos da Ação de Instituição de Servidão Administrativa (processo nº 8000655-34.2025.8.05.0068), deferiu o pedido de imissão provisória na posse em favor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do Agravo de Instrumento. O objeto da controvérsia recursal cinge-se em torno da pretensão de alteração do traçado/faixa da servidão dentro da propriedade, substituindo-se a área atualmente indicada, sob o argumento de alternativa tecnicamente viável e menos gravosa. Diante desse cenário, observa-se que a insurgência recursal não se dirige propriamente contra a constituição da servidão administrativa, tampouco contra a utilidade pública do empreendimento energético ou a urgência da medida expropriatória, limitando-se, em verdade, à pretensão de alteração do traçado originalmente estabelecido para implantação da linha de distribuição de energia elétrica, sob o argumento de existir alternativa tecnicamente viável e menos gravosa à propriedade do agravante. Inicialmente, impõe-se consignar que a servidão administrativa, enquanto modalidade legítima de intervenção estatal na propriedade privada, constitui instrumento vocacionado à concretização do interesse público primário, permitindo a execução de obras e serviços essenciais à coletividade. Trata-se de limitação administrativa que encontra fundamento não apenas na supremacia do interesse público, mas igualmente na própria função social da propriedade, consagrada no art. 5º, XXIII, da Constituição Federal. No caso concreto, mostra-se incontroverso o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da imissão provisória na posse, porquanto evidenciados: (i) o reconhecimento formal da utilidade pública do empreendimento; (ii) a urgência inerente à implantação da infraestrutura energética; e (iii) a realização do depósito prévio do valor ofertado a título indenizatório, circunstâncias aptas a legitimar a antecipação possessória em favor da concessionária. Cumpre salientar, ademais, que o próprio agravante expressamente reconhece não se opor à constituição da servidão administrativa em si, insurgindo-se apenas contra o traçado eleito pela agravada e acolhido pelo Juízo de origem, por reputá-lo excessivamente oneroso à exploração econômica de sua propriedade rural. A controvérsia recursal restringe-se, portanto, à possibilidade de modificação judicial da faixa de servidão previamente definida, antes mesmo da regular instrução probatória, especialmente da realização de perícia técnica judicial submetida ao contraditório, sob o fundamento da incidência do princípio da menor onerosidade. É certo que referido princípio possui assento doutrinário e jurisprudencial consolidado, impondo que a intervenção estatal sobre a propriedade privada se opere, sempre que possível, pelo meio menos gravoso ao administrado. Não obstante, sua aplicação concreta, sobretudo em demandas que envolvem infraestrutura energética de elevada complexidade técnica, exige demonstração segura, objetiva e tecnicamente idônea de que a alternativa proposta preserva integralmente a funcionalidade, segurança, eficiência e viabilidade econômica do empreendimento de utilidade pública. E é precisamente nesse ponto que reside a fragilidade da pretensão recursal. Isso porque não se revela juridicamente possível, neste momento processual, substituir o traçado previamente definido pela concessionária — amparado em estudos técnicos e já referendado pelo Juízo originário — com fundamento exclusivo em documentação unilateral produzida pela parte agravante, desacompanhada de prova pericial judicial apta a infirmar, de forma inequívoca, os critérios técnicos adotados pela Administração e pela concessionária responsável pela execução da obra. Cumpre recordar que o ato administrativo declaratório de utilidade pública é revestido dos atributos da presunção de legitimidade e veracidade, os quais somente podem ser elididos mediante prova robusta e tecnicamente consistente em sentido contrário. Nesse contexto, a mera indicação de possível alternativa locacional, desacompanhada de comprovação pericial conclusiva, não possui densidade suficiente para afastar, ao menos neste momento processual, a prevalência do interesse público já reconhecida pelo magistrado singular. A propósito, a decisão agravada encontra-se em absoluta consonância com a orientação jurisprudencial segundo a qual a imissão provisória na posse, em hipóteses de servidão administrativa destinada à implantação de infraestrutura essencial, constitui medida legítima quando presentes os requisitos legais autorizadores, sobretudo diante da necessidade de assegurar continuidade, expansão e estabilidade do serviço público de energia elétrica, atividade de inequívoco interesse coletivo. Nesta senda: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021761-38.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): RICARDO JORGE VELLOSO registrado (a) civilmente como RICARDO JORGE VELLOSO AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSÉ ALVES DA CRUZ Advogado (s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, DIANA SANTOS BASTOS, ANA CRISTINA DE ARAUJO SANTOS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PRELIMINARES . LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL. MÉRITO. INSTITUIÇÃO SERVIDÃO ADMINISTRATIVA . ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. PRESENÇA . MEDIDA CONCEDIDA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. Sendo bem de propriedade do espólio e não havendo comprovação de que o inventário encontra-se em andamento com nomeação de inventariante que lhe represente, a legitimidade passiva para as ações que afete o patrimônio recai sobre todos os herdeiros, indistintamente. Por outro lado, é importante ponderar que, em atendimento ao princípio da cooperação, o CPC estipula que o réu que alegar a ilegitimidade passiva deverá apontar a parte legítima, sempre que tiver conhecimento . Desta forma, merece acolhimento parcial a preliminar suscitada, para reconhecer o litisconsórcio passivo necessário dos demais herdeiros, devendo o acionante, na ação principal, promover a citação dos demais coproprietários na lide. Por outro lado, deve o réu informar os dados pessoais dos demais legitimados. Dando continuidade à apreciação do recurso, é importante que se registre que o litisconsórcio passivo necessário, com a necessidade de citação dos demais herdeiros, não impede a concessão da medida liminar de instituição da servidão, caso existentes os requisitos legais para a tutela de urgência. O Agravante demonstrou através dos documentos colacionados aos autos a prevalência do interesse público, haja vista a necessidade de ampliação da rede de transmissão e distribuição de energia elétrica da região, justificando, assim, o pedido de imissão na posse . A impugnação ao valor ofertado pela empresa recorrente deverá ser objeto de análise durante a instrução processual. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8021761-38.2020.8 .05.0000, no qual figura como agravante a COELBA e agravado o Espólio de José Alves da Cruz. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao presente agravo de instrumento, para acolher parcialmente a preliminar suscitada, e reconhecer o litisconsórcio passivo necessário dos demais herdeiros, devendo o acionante, na ação principal, promover a citação dos coproprietários na lide. Por outro lado, deve o réu informar os dados pessoais dos demais legitimados, no prazo de 30 dias . Ademais, confirmando a liminar de ID 9049805, determina-se que o agravante seja imitido na posse do imóvel objeto da demanda, determinando, ainda, a vistoria da área por oficial de justiça. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2022. Des. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 104 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80217613820208050000, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022) grifos nossos. Outrossim, os elementos constantes dos autos originários evidenciam que, ainda na fase extrajudicial, o agravante foi regularmente cientificado acerca da instituição da servidão administrativa, conforme revelam os documentos de IDs nº 511676358 e 511580609, permanecendo inerte naquele momento procedimental. Tal circunstância culminou na propositura da presente demanda pela concessionária, com fundamento no art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Não se desconhece que a implementação do traçado originalmente previsto poderá ocasionar impactos à atividade produtiva desenvolvida na propriedade rural do agravante. Todavia, eventual discussão acerca da extensão dos prejuízos suportados, da adequação técnica da faixa eleita ou mesmo da suficiência da indenização ofertada demanda ampla dilação probatória, incompatível com a estreita via cognitiva própria do presente recurso. Assim, em juízo de delibação, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito apta a justificar a reforma da decisão agravada, sobretudo porque a pretensão recursal pressupõe aprofundado exame técnico acerca da viabilidade do traçado alternativo indicado, providência que reclama instrução probatória adequada e observância do contraditório. Desse modo, ausentes os requisitos autorizadores da tutela recursal vindicada, especialmente diante da inexistência, neste momento processual, de prova técnica judicial capaz de demonstrar a superioridade e plena viabilidade da alternativa proposta pelo agravante, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão recorrida em todos os seus termos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058366-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON ANTONIO TREBESCHI
Advogado(s): RICARDO MORAES ALVIM
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):
VOTO