PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA PARA QUE A IMPETRANTE PROMOVESSE ABERTURA DE PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS GRÁFICOS. DISPENSA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A SEGURANÇA. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL A RESTITUIR AS CUSTAS PAGAS PELA PARTE IMPETRANTE. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 10, §1º, DA LEI Nº 12.373/2011. IMPOSIÇÃO DE MULTA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0018564-49.2012.8.05.0274, em que figuram como Apelante, MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA, e Apelada, E P F LIMA & CIA LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018564-49.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA registrado(a) civilmente como MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA
APELADO: E P F LIMA & CIA LTDA
Advogado(s):CLAUDIO DIAS LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos do Mandado de Segurança nº 0018564-49.2012.8.05.0274, impetrado por E P F LIMA & CIA LTDA, que assim dispôs: “Posto isso, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA buscada pela Impetrante (art. 487, I, do CPC) para o fim de: Determinar, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), que o Secretário de Meio Ambiente de Vitória da Conquista se abstenha de promover ou praticar qualquer ato que vise à exigência de licenciamento ambiental relativo ao empreendimento da Impetrante, enquanto não sobrevier a edição de ato normativo motivado que consubstancie as razões fáticas e jurídicas que respaldem a proporcionalidade de tal fiscalização ambiental sobre a prestação de serviços gráficos e desde que a Impetrante continue a não utilizar reveladores e fixadores gráficos em suas atividades; Determinar, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), que o Secretário de Meio Ambiente de Vitória da Conquista se abstenha de impor sanções administrativas em decorrência da ausência de licenciamento ambiental por parte da impetrante, enquanto não sobrevier a edição de ato normativo motivado que consubstancie as razões fáticas e jurídicas que respaldem a proporcionalidade de tal fiscalização ambiental sobre a prestação de serviços gráficos e desde que a Impetrante continue a não utilizar reveladores e fixadores gráficos em suas atividades; Declarar a nulidade e, por consequência, a suspensão da eficácia dos atos administrativos praticados pelo Secretário de Meio Ambiente do Município de Vitória da Conquista que visaram a exigir licenciamento ambiental por parte da Impetrante, ou a sancioná-la em razão de tal licenciamento não ter sido obtido nos prazos definidos pelo Município; Ante a teoria da causalidade fixo ainda o dever do Impetrado de restituir à Impetrante o importe relativo ao pagamento das custas processuais decorrentes deste feito (IDs: 224035551 e 224035558), corrigidas monetariamente desde cada desembolso, segundo a tabela prática deste E. TJBA. Deixo de fixar honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei 12.016/2009. Nos termos do artigo 13 da Lei 12.016/2009, oficie-se, por meio de Carta AR, a autoridade coatora. Ultrapassado o prazo para recurso voluntário e considerando o disposto no §1º do artigo 14 da citada lei, determino a remessa dos autos para reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (ID.53788721) Em suas razões recursais (ID. 53788726), o Apelante declara que a sentença a quo merece reforma, vez que foi condenado a restituir à Impetrante o importe relativo ao pagamento das custas processuais. Destaca que, conforme o art. 24, I, da Lei Estadual nº 3.779/09, o Município é isento do pagamento das custas processuais e taxas judiciárias. Acrescenta que a multa consignada em sentença, no valor de R$1.000,00 (mil reais), revela-se exorbitante, já que há veracidade dos atos da administração pública, de modo que apenas a partir do ano de 2013 é que a atividade de serviços gráficos passou a ser dispensada do licenciamento, não sendo mais emitida, por parte da Secretaria, nenhuma notificação quanto à exigência de licenciamento ambiental para as empresas que realizam este serviço. Com estas considerações requer o provimento do recurso. Instada a se manifestar, a parte Ré não apresenta contrarrazões, conforme certidão acostada aos autos (ID. 53788740). Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento do apelo (ID.57151798). É o relatório. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, 8 de março de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018564-49.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA registrado(a) civilmente como MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA
APELADO: E P F LIMA & CIA LTDA
Advogado(s): CLAUDIO DIAS LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos do Mandado de Segurança nº 0018564-49.2012.8.05.0274, impetrado por E P F LIMA & CIA LTDA, que assim dispôs: “Posto isso, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA buscada pela Impetrante (art. 487, I, do CPC) para o fim de: Determinar, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), que o Secretário de Meio Ambiente de Vitória da Conquista se abstenha de promover ou praticar qualquer ato que vise à exigência de licenciamento ambiental relativo ao empreendimento da Impetrante, enquanto não sobrevier a edição de ato normativo motivado que consubstancie as razões fáticas e jurídicas que respaldem a proporcionalidade de tal fiscalização ambiental sobre a prestação de serviços gráficos e desde que a Impetrante continue a não utilizar reveladores e fixadores gráficos em suas atividades; Determinar, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), que o Secretário de Meio Ambiente de Vitória da Conquista se abstenha de impor sanções administrativas em decorrência da ausência de licenciamento ambiental por parte da impetrante, enquanto não sobrevier a edição de ato normativo motivado que consubstancie as razões fáticas e jurídicas que respaldem a proporcionalidade de tal fiscalização ambiental sobre a prestação de serviços gráficos e desde que a Impetrante continue a não utilizar reveladores e fixadores gráficos em suas atividades; Declarar a nulidade e, por consequência, a suspensão da eficácia dos atos administrativos praticados pelo Secretário de Meio Ambiente do Município de Vitória da Conquista que visaram a exigir licenciamento ambiental por parte da Impetrante, ou a sancioná-la em razão de tal licenciamento não ter sido obtido nos prazos definidos pelo Município; Ante a teoria da causalidade fixo ainda o dever do Impetrado de restituir à Impetrante o importe relativo ao pagamento das custas processuais decorrentes deste feito (IDs: 224035551 e 224035558), corrigidas monetariamente desde cada desembolso, segundo a tabela prática deste E. TJBA. Deixo de fixar honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei 12.016/2009. Nos termos do artigo 13 da Lei 12.016/2009, oficie-se, por meio de Carta AR, a autoridade coatora. Ultrapassado o prazo para recurso voluntário e considerando o disposto no §1º do artigo 14 da citada lei, determino a remessa dos autos para reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (ID.53788721) Exsurgem dos fólios a tempestividade do Apelo, assim como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser conhecido o recurso. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de condenação do Município de Vitória da Conquista ao ressarcimento das custas processuais antecipadas pela Impetrante, assim como ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), que a parte Recorrente afirma ser exorbitante. No tocante à condenação do ente municipal ao ressarcimento das custas processuais antecipadas pela Impetrante, cumpre atentar que a Lei Estadual nº. 12.373/2011, ao mesmo tempo em que contempla, no inciso IV, do art. 10, os Municípios com isenção no pagamento das taxas processuais, dispõe no § 1º deste mesmo dispositivo, que tal isenção não isenta o ente público de ressarcir as despesas processuais antecipadas pela parte vencedora. Transcrevo: Art. 10 - São isentos do pagamento de taxas: [...] IV - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. § 1º - A isenção prevista neste artigo não dispensa as pessoas de direito público interno, quando vencidas, de reembolsarem a parte vencedora das despesas que efetivamente tiverem suportado. Ademais, o art. 82, §2º, do Código de Processo Civil dispõe que: “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.”. Logo, a devolução das custas judiciais adiantadas pela Demandante é consequência natural da condenação do Município e imposição legal contida nos arts. 10, §1º, da Lei nº 12.373/2011, e 82, § 2º, do Código de Processo Civil, acima transcritos. Sobre o tema, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a Fazenda Pública é isenta de custas processuais, porém esta isenção não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da demanda”.(REsp 1258662/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 02/02/2016, DJe 05/02/2016). No mesmo sentido é a jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. QUESTÃO SUBMETIDA À MODULAÇÃO DE EFEITOS PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE (TEMA 810 DO STF). DEFINIÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO DAS DESPESAS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA. INTELIGÊNCIA DO § 1º, INCISO IV, DO ART. 10, DA LEI ESTADUAL Nº. 12.373/2011. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 00762758920118050001, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2019) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS QUE DEVE RECAIR SOBRE A PARTE QUE DEU CAUSA À DEMANDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Os ônus das verbas honorárias serão imputados à parte vencida ou a quem deu causa à instauração do processo, em observância aos princípios da sucumbência e causalidade ( AgInt no AREsp 662.835/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21.09.2017). - “A Fazenda Pública é isenta de custas processuais, porém esta isenção não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da demanda”. ( REsp 1258662/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 02/02/2016, DJe 05/02/2016) (TJ-RN - AC: 01015445420188200103, Relator: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 03/03/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REEMBOLSO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA – DEVIDAS – SENTENÇA QUE APLICOU O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A Fazenda Pública é isenta de custas processuais, porém esta isenção não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da demanda. A Fazenda Pública, na condição de requerida/vencida, deve reembolsar as custas processuais e honorários do perito suportados pela parte autora no curso do processo. Precedentes: REsp n. 499.898-RJ, relator Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 19.9.2005; REsp n. 725.595-PB, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ de 14.2.2007. Recurso conhecido e provido.(TJ-MS - AI: 14204717620228120000 Campo Grande, Relator: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 23/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2023) Com efeito, em que pese a Fazenda Pública seja isenta de custas processuais, sua responsabilidade não resta afastada quanto ao reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da demanda. No particular, sendo o ente municipal vencido, deve reembolsar as custas processuais suportados pela parte Impetrante no curso do processo. Portanto, correto o r. Juízo de 1º grau ao determinar à parte vencida, ora Recorrente, o desembolso das custas processuais antecipadas pela parte Recorrida. Lado outro, em relação à multa, ressalte-se que o objetivo das astreintes é preservar a eficácia dos provimentos jurisdicionais, em especial no que concerne às obrigações de fazer e não fazer, para que sejam efetivamente cumpridos, sob pena de se ficar ao arbítrio da parte a quem se destina a determinação judicial. Sendo assim, só incidirá a multa em caso de descumprimento da decisão, não sendo o seu objetivo o enriquecimento da parte a quem aproveita o provimento, mas que aquela a quem foi direcionado o comando cumpra a ordem determinada. Com efeito, a fixação das astreintes se revela pertinente ao caso dos autos, por se tratar de meio de coerção voltado ao cumprimento da obrigação de não fazer contida na decisão judicial, revelando-se, portanto, correta a sua imposição. É o que estabelece o art. 537 do CPC, in verbis: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. No particular, a multa fixada pelo Juízo de origem no valor de R$ 1.000,00 (cinco mil reais), revela-se condizente com as particularidades do caso concreto, além de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por derradeiro, frise-se que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários recursais, por força do art. 25 da Lei 12.016/2009. Com estas considerações, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada por seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, de de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018564-49.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA registrado(a) civilmente como MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA
APELADO: E P F LIMA & CIA LTDA
Advogado(s): CLAUDIO DIAS LIMA
VOTO