PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8066786-69.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AUTOR: EDILMA GASPAR DE SOUZA e outros
Advogado(s): SILVANA MARTINS RIBEIRO DE GOES, FRANCISCO PONDE DE GOES
REU: VITORIA URBANISMO SPE LTDA
Advogado(s):VICTOR GABRIEL SPINDOLA PEREIRA, JULIANA PEREIRA GOMES

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. ART. 966, V, DO CPC. PRELIMINARES REJEITADAS. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. APLICAÇÃO INDEVIDA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 A CONTRATO CELEBRADO POR INCORPORADORA NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PREMISSA FÁTICA DISSOCIADA DO CONTRATO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME.

1. Ação Rescisória visando a desconstituição da sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de compra e venda de lote, ao reconhecer a licitude da capitalização de juros e dispensar a produção de prova pericial contábil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença rescindenda incorreu em manifesta violação de norma jurídica ao aplicar a disciplina da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 a contrato celebrado por sociedade empresária não integrante do Sistema Financeiro Nacional, atribuindo ao instrumento contratual conteúdo diverso daquele efetivamente pactuado; e (ii) saber se o indeferimento da perícia contábil configurou cerceamento de defesa apto a ensejar a rescisão do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A ação rescisória preenche os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 966, V, 967, I, 968 e 975 do CPC. As preliminares de inadequação da via eleita, inexistência de violação manifesta de norma jurídica e deficiência da petição inicial não merecem acolhimento, pois a controvérsia versa sobre hipótese típica de rescindibilidade fundada em alegada violação manifesta de norma jurídica.

4. A Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e a Súmula 539 do STJ autorizam a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual apenas nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, disciplina inaplicável aos contratos de parcelamento direto celebrados por loteadoras e incorporadoras.

5. Além de aplicar disciplina jurídica incompatível com a natureza do negócio, a sentença partiu de premissa fática equivocada, ao considerar pactuadas taxas mensal e anual, embora o instrumento previsse apenas juros remuneratórios anuais de 10,03%. 

6. A controvérsia instaurada na ação originária não se limitava à validade abstrata da cláusula contratual, mas dizia respeito à forma concreta de execução do contrato, especialmente à metodologia utilizada para evolução das prestações, à base de incidência dos juros remuneratórios e à eventual incorporação sucessiva de encargos às parcelas, matéria que demanda conhecimento técnico especializado.

7. O indeferimento da perícia, seguido do julgamento de improcedência por insuficiência de prova das irregularidades alegadas, configura cerceamento de defesa e violação aos arts. 369, 370 e 464 do CPC.

8. Reconhecido o cerceamento de defesa, impõe-se a desconstituição da sentença. Em razão do vício procedimental, revela-se inviável o imediato julgamento do mérito revisional, devendo os autos retornar à origem para realização da perícia e novo julgamento.

IV. DISPOSITIVO.

9. Pedido parcialmente procedente para desconstituir a sentença rescindenda e, em juízo rescisório, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução, realização de perícia contábil e prolação de nova sentença.

___

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, 464, 966, V; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 539; STJ, AREsp nº 3.110.520/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30.03.2026; STJ, REsp nº 1.982.586/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.03.2022; STJ, REsp nº 2.205.793/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.03.2026.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação Rescisória n. 8066786-69.2023.8.05.0000, sendo Autores EDILMA GASPAR DE SOUZA e AMARILDO SANTANA SANTOS e Ré VITORIA URBANISMO SPE LTDA,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões, data registrada no sistema. 



Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8066786-69.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AUTOR: EDILMA GASPAR DE SOUZA e outros
Advogado(s): SILVANA MARTINS RIBEIRO DE GOES, FRANCISCO PONDE DE GOES
REU: VITORIA URBANISMO SPE LTDA
Advogado(s): VICTOR GABRIEL SPINDOLA PEREIRA, JULIANA PEREIRA GOMES

 

RELATÓRIO


Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela provisória, ajuizada por EDILMA GASPAR DE SOUZA e AMARILDO SANTANA SANTOS em face de VITÓRIA URBANISMO SPE LTDA., visando desconstituir a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras nos autos da Ação Revisional n. 0501412-32.2017.8.05.0022.


Na ação originária, os autores alegaram ter adquirido, mediante cessão de direitos, imóvel integrante do loteamento Jardim Vitória II, objeto de contrato de compra e venda celebrado com a requerida, cujo saldo deveria ser pago em 150 parcelas inicialmente estipuladas em R$ 315,00.


Sustentaram que a cláusula terceira do instrumento contratual previa a incidência de juros remuneratórios anuais de 10,03% e correção monetária pelo INPC, ambos aplicados ao final de cada período de doze meses, sendo os juros calculados sobre o valor da parcela do período imediatamente anterior.


Afirmaram que essa metodologia teria provocado a sucessiva incorporação dos encargos às prestações posteriores, resultando em capitalização indevida e elevação desproporcional do valor das parcelas.


Requereram a revisão do contrato, a restituição dos valores cobrados em excesso e a produção de prova pericial contábil.


Após a apresentação de contestação e réplica, os autores reiteraram o pedido de produção da prova técnica. O requerimento foi indeferido e a causa julgada antecipadamente.


A sentença rescindenda julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a questão seria exclusivamente de direito e de que não estaria demonstrada a existência de abusividade, anatocismo ou cobrança de juros ilegais. Considerou válida a capitalização dos juros, reportando-se, entre outros fundamentos, à Medida Provisória nº 2.170-36/2001, à autonomia privada e ao princípio pacta sunt servanda.


Os autores sustentam que a sentença violou manifestamente normas jurídicas ao:


a) indeferir prova pericial indispensável à demonstração da metodologia efetivamente empregada na evolução das prestações;


b) afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, apesar da natureza da relação jurídica;


c) admitir a capitalização de juros com fundamento em norma destinada às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, condição que não seria ostentada pela ré; e


d) julgar improcedente a pretensão por ausência de elementos probatórios cuja produção havia sido oportunamente requerida.


Aduzem que outros processos envolvendo contratos semelhantes e a mesma requerida tiveram soluções distintas neste Tribunal, inclusive com reconhecimento da necessidade de perícia contábil.


Requerem, em juízo rescindente, a desconstituição da sentença e, em juízo rescisório, a procedência dos pedidos revisionais ou, sucessivamente, o retorno do processo à origem para produção da prova pericial e novo julgamento.


Por Decisão de ID 66139881, o então relator, Des. Adriano Augusto Gomes Borges, deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a medida liminar.


Citada, VITÓRIA URBANISMO SPE LTDA. apresentou contestação (ID 84841016) suscitando preliminares de ausência de nulidade absoluta, inadequação da via eleita, inexistência de violação manifesta de norma jurídica, ausência de erro de fato ou documento novo e deficiência do ônus probatório específico exigido pelo art. 968, II, do CPC. 


No mérito, defendeu a regularidade do julgado, sustentando a legalidade da capitalização anual de juros em contratos de compra e venda de lote, bem como a clareza das cláusulas contratuais. 


Aduz, ainda, a legalidade da dispensa da perícia contábil, sob o argumento de que o juiz é o destinatário da prova (art. 370 do CPC) e que a controvérsia era meramente de direito, não havendo cerceamento de defesa.


Ao final, pugna pela improcedência da ação com a condenação dos autores em multa de 5% (art. 968, § 4º, CPC) e honorários de 20%.


Posteriormente, a ré arguiu a nulidade da citação (ID 89843292), alegando que o Aviso de Recebimento foi entregue em endereço que não correspondia à sua sede.


Por meio da decisão interlocutória de ID 101546556, a alegação de nulidade de citação foi rejeitada, sendo reconhecida, contudo, a tempestividade da contestação.


Os autores apresentaram réplica (ID 103570493), reiterando os fundamentos da petição inicial.


É o relatório. 


Encontrando-se o feito apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), destacando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do mesmo diploma legal.


Salvador, data registrada no sistema.



Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8066786-69.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AUTOR: EDILMA GASPAR DE SOUZA e outros
Advogado(s): SILVANA MARTINS RIBEIRO DE GOES, FRANCISCO PONDE DE GOES
REU: VITORIA URBANISMO SPE LTDA
Advogado(s): VICTOR GABRIEL SPINDOLA PEREIRA, JULIANA PEREIRA GOMES

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Ação Rescisória ajuizada por EDILMA GASPAR DE SOUZA e AMARILDO SANTANA SANTOS em face de VITÓRIA URBANISMO SPE LTDA., visando desconstituir a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Revisional n. 0501412-32.2017.8.05.0022.


Os autores participaram da ação originária e possuem legitimidade para o ajuizamento da ação rescisória, nos termos do art. 967, inciso I, do Código de Processo Civil.


A sentença rescindenda transitou em julgado e a ação foi proposta dentro do prazo de dois anos previsto no art. 975 do CPC.


O depósito prévio não foi realizado porque os autores são beneficiários da gratuidade da justiça, conforme decisão proferida nestes autos, incidindo a ressalva do art. 968, § 1º, do CPC.


A pretensão foi fundada no art. 966, V, do CPC, com indicação das normas jurídicas cuja violação é atribuída à sentença rescindenda e exposição dos fatos que, segundo os autores, configurariam cerceamento de defesa.


Estão presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade da ação.


Em contestação, a ré suscita preliminares de ausência de nulidade, inadequação da via eleita e utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. Embora formuladas sob denominações distintas, todas convergem para a alegação de que a parte autora pretende apenas reabrir a discussão do mérito decidido no processo originário.


As preliminares não merecem acolhimento.


A ação rescisória fundada no art. 966, V, do Código de Processo Civil tem por objeto verificar se a decisão transitada em julgado incorreu em manifesta violação de norma jurídica. Não se presta, de fato, à simples reapreciação da causa ou à correção de eventual injustiça do julgado, mas admite a desconstituição da coisa julgada quando a solução adotada se mostrar frontalmente incompatível com o regime normativo aplicável à controvérsia.


No caso, a pretensão rescisória não se limita à renovação dos argumentos deduzidos na ação originária. Os autores sustentam que a sentença rescindenda teria validado a metodologia contratual com fundamento em disciplina jurídica própria das operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, embora a ré seja sociedade empresária atuante no setor imobiliário. A alegação, em tese, enquadra-se na hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, V, do CPC, devendo sua procedência ou improcedência ser examinada no mérito.


Também não prospera a alegação de ausência de erro de fato ou de documento novo. A demanda não foi proposta com fundamento nos incisos VII ou VIII do art. 966 do CPC, mas exclusivamente na hipótese de manifesta violação de norma jurídica, razão pela qual a inexistência daqueles pressupostos é irrelevante para o exame de admissibilidade.


Igualmente deve ser afastada a alegação de deficiência da instrução inicial. O art. 968, II, do CPC refere-se ao depósito prévio exigido para o ajuizamento da ação rescisória, e não a um suposto ônus de produção antecipada de prova. Além disso, a petição inicial foi acompanhada dos documentos necessários à compreensão da controvérsia, inclusive cópia dos autos originários, da sentença rescindenda, do contrato e dos elementos técnicos invocados pelos autores.


Rejeito, portanto, as preliminares.


Quanto ao mérito, o núcleo da pretensão rescisória reside na alegação de que a sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional a partir de premissas jurídicas incompatíveis com a relação submetida a julgamento.


Da sentença rescindenda, juntada sob o ID 55865800, extrai-se o seguinte trecho:


Hodiernamente, o plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 593377, posicionou-se no sentido da validade da Medida provisória n.º 2.170-36/2001 que regula a capitalização de juros. 


[...]


Acrescente-se, ainda, que a parte autora tinha plena ciência da taxa de juros efetiva no importe de 1,93% ao mês e 25,78% ao ano, pois que assim firmou o contrato.

[...]


No instrumento contratual, foram apontadas duas taxas de juros: a) mensal e b) a anual. 


Ora, se não houvesse a incidência capitalizada dos juros, a taxa anual seria obtida pela simples multiplicação da taxa mensal.


Realizando-se a multiplicação da taxa mensal, verifica-se que a taxa anual praticada pela instituição resultou num valor maior, nada mais do que capitalização de juros.


Portanto, a capitalização mensal de juros é legal e não se mostra abusiva.


A fundamentação não se ajusta às características objetivas da contratação.


Conforme o contrato social de ID 84841518 e os dados cadastrais constantes dos autos, a VITÓRIA URBANISMO SPE LTDA. é sociedade de propósito específico constituída para o desenvolvimento de atividades de incorporação e urbanização imobiliária. Não se trata de instituição financeira, tampouco há demonstração de que integre o Sistema Financeiro Nacional.


O art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano apenas nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A validade formal desse dispositivo, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, não amplia o seu âmbito subjetivo de incidência nem autoriza sua aplicação a contratos de parcelamento direto do preço celebrados por construtoras, incorporadoras ou loteadoras.


A Súmula 539 do STJ, por sua vez, dispõe:


É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170 -36/2001), desde que expressamente pactuada.


O enunciado é claro ao restringir a permissão às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.


Para as empresas do setor imobiliário (construtoras, incorporadoras e loteadoras), que realizam o parcelamento direto do preço ao consumidor, a norma de regência é o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), cujo art. 4º veda expressamente a capitalização de juros, ressalvando apenas a acumulação anual.


Corroborando o entendimento:


PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTEAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ART. 4º DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). EXCEÇÃO LIMITADA A CONTA CORRENTE MERCANTIL. INAPLICABILIDADE A PARCELAMENTO DE COMPRA E VENDA. SÚMULA 539/STJ. PERMISSÃO SOMENTE PARA INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INCORPORADORA FORA DO SFN/SFI. VEDAÇÃO DE ANATOCISMO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A exceção do art. 4º da Lei de Usura, que admite acumulação de juros de ano a ano, aplica-se exclusivamente a contas correntes de natureza mercantil. 2. A Súmula 539/STJ permite capitalização com periodicidade menor que a anual apenas para instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não autorizando capitalização em contrato civil com incorporadora fora do SFN/SFI. 3. Havendo delimitação das questões de fatos no acórdão recorrido, a controvérsia é estritamente de direito, afastadas as Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico entre julgados, com indicação das circunstâncias fáticas e da divergência na aplicação do direito, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.(STJ, AREsp n. 3.110.520/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)



No caso concreto, a impropriedade da fundamentação é ainda mais evidente porque o instrumento contratual não estabelece taxa mensal de juros. A cláusula terceira prevê juros remuneratórios anuais de 10,03%, aplicáveis ao final de cada período de doze meses sobre o valor da parcela do período imediatamente anterior, cumulativamente com a correção monetária pelo INPC. A sentença, contudo, examinou a controvérsia como se o contrato previsse taxas mensal e anual e adotasse capitalização mensal expressamente convencionada.


Não se trata, portanto, de simples divergência interpretativa acerca da extensão de determinada cláusula. O pronunciamento rescindendo atribuiu ao contrato conteúdo que nele não se encontra e aplicou norma destinada a operações realizadas por integrantes do Sistema Financeiro Nacional a sociedade empresária que não ostenta essa condição. 


Somado a isso, resta caracterizado o cerceamento de defesa.


Do exame dos autos de origem constata-se que a controvérsia não se limita à validade, em tese, da cláusula contratual que prevê a incidência de juros remuneratórios anuais de 10,03% e atualização monetária pelo INPC. O ponto central consiste em verificar se a metodologia efetivamente empregada pela requerida na evolução das prestações e do saldo devedor corresponde ao que foi pactuado ou se implica incidência de encargos sobre valores anteriormente acrescidos de juros e correção monetária, produzindo crescimento exponencial das parcelas em desconformidade com o contrato e com a legislação aplicável.


A própria petição inicial evidencia que essa era a causa de pedir da demanda originária. Os autores não formularam impugnação abstrata à cláusula contratual, tampouco sustentaram genericamente a vedação da capitalização anual. Ao contrário, afirmaram que a requerida calculava os reajustes anuais tomando como base a parcela já anteriormente acrescida de juros e atualização monetária, circunstância que, segundo alegaram, resultaria na incorporação sucessiva desses encargos ao longo da execução contratual. Para corroborar essa afirmação, juntaram laudo pericial contábil elaborado por profissional habilitado, apontando divergências entre os valores efetivamente cobrados e aqueles que reputavam compatíveis com a metodologia contratada, além de requererem expressamente a realização de perícia contábil judicial.


Trata-se, portanto, de controvérsia eminentemente técnica, cuja solução depende da reconstrução da evolução financeira do contrato, da identificação da base de cálculo utilizada em cada período de reajuste e da verificação da forma como os encargos remuneratórios foram efetivamente incorporados às prestações. A simples leitura da cláusula contratual é insuficiente para responder a essas questões.


Não por outra razão, a própria inicial consignou que o sistema empregado pela requerida não corresponderia integralmente a qualquer dos métodos tradicionais de amortização, sustentando que apenas a análise técnica da evolução contratual permitiria aferir a regularidade dos cálculos. O laudo particular apresentado, embora destituído da imparcialidade própria da prova pericial judicial, indicava diferenças expressivas entre os valores cobrados e aqueles obtidos mediante a metodologia defendida pelos autores, circunstância suficiente para evidenciar a existência de controvérsia técnica apta a justificar a produção da prova requerida.


Apesar disso, a sentença dispensou a realização da perícia sob o fundamento de que a matéria seria exclusivamente de direito, passando ela própria a interpretar a cláusula contratual e concluindo pela inexistência de abusividade.


Ocorre que essa premissa revela-se incompatível com o objeto da demanda.


Embora a interpretação da cláusula constitua atividade jurídica atribuída ao magistrado, a verificação da forma concreta de execução do contrato, especialmente da metodologia de cálculo efetivamente empregada para a evolução das prestações e do saldo devedor, constitui matéria tipicamente técnica, cuja apuração exige conhecimentos especializados, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil.


A propósito colhe-se precedente do STJ:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A análise da alegada violação ao PES/CP ficou prejudicada pela ausência de contracheques dos mutuários, necessários para a realização da prova pericial, sendo responsabilidade dos autores o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito. 2. A legalidade da Série em Gradiente e da Tabela Price foi reconhecida, sendo que a verificação de capitalização de juros e amortização negativa requer prova pericial, cuja ausência caracteriza cerceamento de defesa. 3. A cobrança de seguro habitacional e do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) é legal, desde que expressamente prevista no contrato. 4. A análise da proporcionalidade do seguro habitacional em relação à prestação e a interpretação de cláusulas contratuais esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial. 5. A capitalização de juros é vedada, salvo nos casos expressamente previstos em lei, sendo necessária a demonstração de sua ocorrência no contrato. 6. Os juros compostos não se confundem com anatocismo, sendo prática legítima no sistema financeiro. 7. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que a observância do PES/CP deve ser analisada com base nas provas e no contrato, incidindo as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 2.205.793/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)


Em idêntico sentido:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS POR MEIO DA TABELA PRICE . CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO . 1. Apelação cível interposta por empresa incorporadora contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, julgou parcialmente procedentes os pedidos para recalcular o saldo devedor, declarar a nulidade de cláusula contratual e fixar indenização por danos morais. A recorrente alegou cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial contábil, essencial para esclarecimento da metodologia de cálculo das parcelas contratuais, especialmente quanto à aplicação da Tabela Price e à eventual capitalização de juros. 2 . A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova pericial contábil, em ação revisional de contrato de financiamento, configura cerceamento de defesa, quando a controvérsia versa sobre capitalização de juros e utilização da Tabela Price. 3. A capitalização de juros, alegadamente dissimulada na Tabela Price, configura matéria técnica que ultrapassa o conhecimento ordinário do magistrado, sendo imprescindível a produção de prova pericial contábil para elucidar o método de cálculo adotado.3 .1. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça é firme no sentido de que, em hipóteses análogas, a negativa de prova pericial implica cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para instrução adequada.3.2 . A ciência prévia do valor da parcela não supre a necessidade de apuração da legalidade da metodologia utilizada, tampouco afasta a possibilidade de enriquecimento ilícito.3.3. Reconhecida a nulidade da sentença, resta prejudicada a análise das demais alegações recursais . 3.4. Inviável a fixação de honorários recursais, à luz do entendimento do STJ, quando o recurso é integralmente provido. 4 . Recurso provido. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para produção de prova pericial contábil. Tese de julgamento: "1 . É nula a sentença proferida sem a realização de perícia contábil em ação revisional de contrato, quando a controvérsia envolve a existência de capitalização de juros. 2. O indeferimento da prova técnica em tais hipóteses configura cerceamento de defesa e impõe o retorno dos autos à origem. (TJ-SC - ApCiv: 50040679420218240113 SC, Relator.: ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Data de Julgamento: 28/08/2025, 4ª Câmara de Direito Civil)


EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA . ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, NA QUAL OS RÉUS ALEGAM A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PORQUE NÃO LHES FOI POSSIBILITADA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL PARA VERIFICAR A ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ UMA QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DE ANATOCISMO (COBRANÇA DE JUROS SOBRE JUROS) EM CONTRATOS FIRMADOS POR CONSTRUTORAS E INCORPORADORAS É UMA QUESTÃO TÉCNICA QUE EXIGE PROVA PERICIAL. 4. O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL CONFIGUROU CERCEAMENTO DE DEFESA, VIOLANDO OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, SENDO A PERÍCIA IMPRESCINDÍVEL PARA AFERIR A ALEGADA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO CONTRATO . IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. TESE DE JULGAMENTO: "1 . É IMPRESCINDÍVEL, PARA A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL E A SEGURANÇA JURÍDICA DAS PARTES, A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. (TJSC, Apelação n. 5010833-05 .2021.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-08-2025).



A sentença afastou a produção da única prova apta a esclarecer a controvérsia técnica e, ao final, julgou improcedente a demanda justamente por reputar inexistente a irregularidade cuja demonstração dependia daquela prova. 


Esse proceder mostra-se incompatível com os arts. 369 e 370 do CPC, que asseguram às partes o direito de empregar os meios de prova necessários à demonstração dos fatos constitutivos de suas alegações e impõem ao magistrado o dever de determinar a produção da prova necessária ao julgamento da causa.


Está configurada, portanto, a hipótese do art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil.


Reconhecido o vício, deve ser rescindida a sentença proferida na Ação Revisional nº 0501412-32.2017.8.05.0022.


Embora a regra, na ação rescisória, seja a cumulação do juízo rescindente com o imediato juízo rescisório, essa sistemática não se aplica quando a própria causa de rescindibilidade decorre de vício procedimental que impõe a renovação da instrução processual.


Nesse sentido:


RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE PROCEDIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE. INTIMAÇÃO. SESSÃO DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATO. RENOVAÇÃO. NECESSIDADE. NOVO JULGAMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cuida-se de ação rescisória julgada procedente para reconhecer vício de nulidade de intimação para o julgamento do recurso de apelação. 3. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e (ii)se, após a rescisão do julgado por vício de nulidade da intimação para a sessão de julgamento do recurso de apelação, o mesmo órgão julgador pode, ato contínuo, proceder a novo julgamento da causa. 4. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. O julgamento de mérito da ação rescisória pelo órgão colegiado do Tribunal normalmente compreende duas etapas: o juízo rescindente, que corresponde à desconstituição do julgado, e o juízo rescisório, que compreende o novo julgamento da demanda. 6. Em nome do princípio da economia processual, em regra, a competência para o rejulgamento da causa, em etapa subsequente à desconstituição do julgado, é do mesmo órgão julgador que proferiu o juízo rescindente, não havendo espaço para se falar em supressão de instância. A regra cede, contudo, nos casos em que o pronto rejulgamento da causa pelo mesmo órgão julgador é incompatível com a solução dada ao caso, como, por exemplo, nas hipóteses de reconhecimento da incompetência absoluta ou nos casos de declaração de nulidade de algum ato jurídico que precisa ser renovado. 7. No caso de verificação de nulidade de ato processual gerador de cerceamento de defesa, impõem-se o retorno dos autos para correção do vício e o posterior prosseguimento regular do processo, sob pena de o Tribunal incorrer no mesmo erro que ensejou a rescisão do julgado. 8. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.982.586/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 31/3/2022.)


No caso em exame, o processo originário não está em condições de imediato julgamento do mérito, pois a solução depende de prova pericial contábil submetida ao contraditório.


O cálculo unilateral apresentado pelos autores não substitui a perícia judicial. Embora possa ser considerado elemento documental, foi produzido sem participação da parte contrária e adota premissas cuja validade constitui objeto da própria controvérsia.


Também não há base probatória suficiente para declarar desde logo a nulidade da cláusula terceira, fixar o valor correto das prestações ou condenar a requerida à restituição, simples ou em dobro, de quantias.


A perícia revela-se imprescindível para, à vista do contrato, dos demonstrativos emitidos pela requerida e dos pagamentos comprovados, aferir a metodologia de reajuste empregada em cada período anual; a base de incidência dos juros remuneratórios de 10,03%; a ocorrência, ou não, de capitalização de juros em periodicidade ou forma diversa da contratada; a correspondência entre os valores cobrados e as cláusulas do instrumento; e a existência de eventuais pagamentos superiores ao montante contratualmente devido.


Em juízo rescisório, impõe-se cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução, produção de perícia contábil e novo julgamento.


Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, para, em juízo rescindente, desconstituir a sentença proferida na Ação Revisional de Contrato de Financiamento Imobiliário nº 0501412-32.2017.8.05.0022, determinando o retorno dos autos ao Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, a fim de que seja reaberta a instrução, realizada perícia contábil e proferido novo julgamento.


Sendo integralmente vencida no juízo rescindente, deve a requerida suportar as custas processuais e os honorários advocatícios desta ação, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, consideradas a natureza da demanda, a complexidade da matéria e o trabalho desenvolvido.


A distribuição dos encargos sucumbenciais da ação originária deverá ser definida por ocasião do novo julgamento.



É como voto. 



Sala de Sessões, data registrada no sistema. 



Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora