PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000152-23.2014.8.05.0073
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA PEREIRA DE ALMEIDA LOPES
Advogado(s): PABLO LOPES REGO
APELADO: MUNICIPIO DE CURACA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CURAÇÁ. ESTABILIDADE ECONÔMICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por servidora pública em face do acórdão que negou provimento ao seu apelo, confirmando a improcedência do pedido de reconhecimento de estabilidade econômica remuneratória formulado contra o Município de Curaçá.

II. Questão em discussão

2. A questão em debate consiste em definir se o acórdão recorrido padece de omissão ao não analisar decisão proferida em processo administrativo interno municipal e a homologação de desistência operada em sede de ação civil de improbidade administrativa, bem como se ostenta contradição na exegese conferida ao artigo 76, § 1º, inciso II, da Lei Municipal nº 303/1998.

III. Razões de decidir

3. Inexiste vício de omissão a justificar o acolhimento do pleito integrativo. O órgão jurisdicional não está adstrito ao dever de examinar e rebater, exaustivamente, todos os documentos e argumentos periféricos invocados pelas partes quando ampara o pronunciamento em fundamentação jurídica suficiente e bastante para a solução integral do litígio.

4. Pronunciamentos de caráter administrativo e decisões judiciais tomadas em esferas independentes, tais como as ações de improbidade civil, carecem de força vinculante sobre a cognição do magistrado no tocante à análise dos pressupostos estatutários das vantagens de pessoal.

5. Afasta-se a pretendida contradição, pois o vício de que trata o artigo 1.022 do Código de Processo Civil deve ser eminentemente de ordem lógico-formal interna, verificado na estrutura da própria decisão, sendo manifestamente incabível sua alegação com base na discordância da parte quanto à exegese atribuída à legislação local de regência.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: "1. O órgão julgador não é obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos e teses defensivas das partes, bastando enfrentar de forma suficiente as controvérsias centrais submetidas a julgamento. 2. A contradição que autoriza o acolhimento de aclaratórios restringe-se à incompatibilidade lógica entre premissas e conclusões internas do próprio julgado."

Referências:

Artigo 1.022 da Lei Federal nº 13.105 de 16 de março de 2015.

Artigo 76, § 1º, inciso II, da Lei Municipal nº 303 de 1998 do Município de Curaçá.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Egrégia Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

PRESIDENTE

Desembargadora Graça Marina Vieira Furtado

RELATORA

 

GMVF13


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000152-23.2014.8.05.0073
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA PEREIRA DE ALMEIDA LOPES
Advogado(s): PABLO LOPES REGO
APELADO: MUNICIPIO DE CURACA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIA PEREIRA DE ALMEIDA LOPES em face do acórdão unânime proferido por esta Quinta Câmara Cível, que conheceu de seu recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau (ID 105219030).


A embargante, em suas razões recursais (ID 105909393), sustenta a ocorrência de omissões e contradições insanáveis no julgado colegiado, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para reformar integralmente o acórdão e albergar o seu pleito de estabilidade econômica.


No que concerne às alegadas omissões, a recorrente argumenta que este Colegiado silenciou a respeito da decisão administrativa lavrada no âmbito municipal (ID 93033603), e, aponta, que o julgado restou omisso quanto ao ato de homologação de desistência operada pelo Município de Curaçá nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (ID 104405624), circunstância que entende constituir fato superveniente relevante para a declaração de legalidade de sua situação jurídica funcional.


Adicionalmente, no que tange à alegada contradição, aduz a embargante que a interpretação dada por esta Câmara ao artigo 76, § 1º, inciso II, da Lei Municipal nº 303/1998, que rege as diretrizes do funcionalismo público local, discrepa das regras estatutárias aplicáveis e do histórico de concessões do benefício (ID 105909393). Pede, desse modo, o acolhimento do recurso horizontal para sanar os vícios suscitados.

Não houve apresentação de contrarrazões, ante a ausência de angularização da demanda.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Salvador, documento assinado de forma eletrônica.

Desembargadora Graça Marina Vieira Furtado

RELATORA

 

GMVF13



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000152-23.2014.8.05.0073
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA PEREIRA DE ALMEIDA LOPES
Advogado(s): PABLO LOPES REGO
APELADO: MUNICIPIO DE CURACA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos pelo ordenamento processual vigente, razão pela qual conheço.


Da analise dos autos depreende-se que as razões apresentadas pela embargante não merecem prosperar, evidenciando-se a total ausência de omissão no acórdão combatido (ID 105219030). O vício de omissão apenas se configura naquelas hipóteses em que o órgão jurisdicional deixa de se pronunciar sobre matéria de fato ou de direito relevante para o desfecho da demanda, que tenha sido devidamente ventilada pelas partes ou devesse ser conhecida de ofício.


A embargante sustenta, inicialmente, que o acórdão incidiu em vício de omissão por não se manifestar de modo expresso sobre a decisão administrativa municipal colacionada (ID 93033603), ato que teria procedido ao reconhecimento de sua estabilidade pecuniária em sede interna do Poder Executivo municipal.


Sem embargo das ponderações recursais, imperioso salientar que os atos, decisões e pareceres oriundos da esfera administrativa não ostentam o condão de vincular, restringir ou constranger a livre e soberana atividade cognitiva exercida pelo Poder Judiciário. A interpretação de preceitos normativos estatutários e o controle de legalidade dos atos de pessoal da Administração Pública constituem funções inerentes à jurisdição do magistrado, que atua amparado pela independência funcional e pelo princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.


Consequentemente, a existência de pronunciamento administrativo em favor da servidora (ID 93033603) não obsta que este Colegiado decida em sentido diverso, com arrimo na exegese técnica que reputar adequada, de modo que a não menção específica a tal provimento administrativo não induz a qualquer omissão, dado o caráter não vinculante da manifestação do Executivo municipal.


Seguindo o mesmo raciocínio, desprovida de consistência jurídica apresenta-se a queixa quanto à falta de pronunciamento acerca da desistência manifestada pelo Município de Curaçá nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (ID 104405624).


As instâncias administrativa, civil comum e civil de improbidade administrativa qualificam-se por sua absoluta independência recíproca. O ato processual de desistência ou mesmo de improcedência de uma demanda de improbidade, cujos pressupostos subjetivos envolvem o dolo e a violação aos princípios administrativos, não exerce qualquer força reflexa obrigatória sobre o julgamento da legalidade fática e pecuniária de vantagens remuneratórias no âmbito de ação de cobrança estatutária. Portanto, a extinção sem julgamento de mérito daquela demanda (ID 104405624) em nada repercute sobre os critérios técnicos de apuração da estabilidade econômica da servidora, não se exigindo do julgador incursão em tal searas periféricas.


Por oportuno, cumpre assentar que a prestação jurisdicional fundamentada não impõe ao órgão julgador o dever de responder, um a um, a todos os argumentos de defesa, tampouco de mencionar exaustivamente as dezenas de documentos carreados aos autos pelas partes. O dever de fundamentação das decisões judiciais, consubstanciado no ordenamento processual civil, é perfeitamente satisfeito quando o tribunal adota premissas nítidas, coerentes e suficientes para sustentar a resolução lógica do litígio, o que foi plenamente atendido no julgamento da apelação cível (ID 105219030).


A orientação sedimentada por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia corrobora a desnecessidade de menção pormenorizada a argumentos que não tenham força para infirmar a tese jurídica central adotada no acórdão impugnado:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055600-78.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ALYSSON ALEXANDRE GOULART MOURA Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo, por conseguinte, a decisão de primeiro grau que indeferiu a providência liminar postulada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado ao não enfrentar todos os argumentos da parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração não procedem, pois o acórdão embargado está devidamente fundamentado, tendo analisado de forma suficiente as questões essenciais à controvérsia. 4. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, mas sim, a enfrentar os pontos relevantes à solução do litígio. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "O órgão julgador não é obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, devendo apenas enfrentar as questões essenciais à solução do litígio." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp: 2593630 SP 2024/0075373-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024; STJ, AgInt no AREsp: 2188517 RS 2022/0253222-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2024 e STJ, AgInt no AResp 1.975.109/RJ, Rel. Min.Gurgel de Faria, j. 9.11.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055600-78.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante ALYSSON ALEXANDRE GOULART MOURA e como embargada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR 02 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8055600-78.2025.8.05.0000,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 18/12/2025 )


Desse modo, resta evidenciado que o acórdão ora embargado (ID 105219030) desincumbiu-se com suficiência de seu mister judicante ao examinar o preenchimento dos requisitos fáticos e jurídicos condicionantes da estabilidade pretendida pela servidora, revelando-se despicienda a abordagem da desistência operada na ação de improbidade (ID 104405624) ou da manifestação administrativa municipal (ID 93033603), os quais não alteram o direito de fundo debatido nos autos.


Outrossim, o inconformismo da embargante em relação à aplicação da legislação municipal que rege a matéria funcional de regência tampouco se sustenta sob a alegação de contradição, revelando-se nítida intenção de rejulgamento da causa.


Cumpre traçar a precisa demarcação dos contornos jurídicos do vício de contradição para efeitos de acolhimento em embargos de declaração. O defeito lógico apto a justificar a via integrativa deve ser necessariamente de ordem interna ao julgado. Configura-se pela incoerência intrínseca na concatenação das ideias expostas na decisão, isto é, na existência de proposições logicamente excludentes ou incompatíveis entre os fundamentos da decisão, ou entre estes e o dispositivo final que consagra o resultado do julgamento.


Disso decorre que a contradição externa, concebida como a divergência de entendimento entre as conclusões adotadas pelo Colegiado e a interpretação legal que a parte interessada entende ser a correta ou aplicável, não encontra agasalho nos lindes estreitos do recurso de fundamentação vinculada ora em análise.


A embargante aduz que o acórdão incidiu em contradição na aplicação e exegese dispensada ao artigo 76, § 1º, inciso II, da Lei Municipal nº 303/1998, asseverando que a turma julgadora não teria apreendido com exatidão os reflexos jurídicos e fáticos que decorrem da estabilidade instituída por lei na municipalidade de Curaçá (ID 105909393).


Sem embargo do inconformismo deduzido, a divergência quanto à aplicação da norma municipal reflete exclusivamente insatisfação fático-jurídica subjetiva em relação ao mérito do pronunciamento colegiado, que concluiu pela inadequação do pleito de reajuste da verba relativa à estabilização remuneratória. O acórdão (ID 105219030) expôs, com linearidade lógica e coerência conceitual, as premissas interpretativas que afastaram o cálculo da verba relativa à estabilidade econômica nos termos pleiteados, desaguando de modo natural no desprovimento da apelação cível, sem ostentar qualquer incoerência de raciocínio lógico-formal entre sua fundamentação e seu dispositivo.


A irresignação que visa à alteração substancial do entendimento adotado pelo Colegiado deve ser deduzida em sede de recurso próprio perante as instâncias superiores de superposição, mostrando-se indevido o manejo dos embargos de declaração com escopo infringente para obter o mero rejulgamento da matéria outrora decidida (ID 105909393).


No tocante à tese de que a contradição justificadora do acolhimento dos embargos cinge-se aos aspectos lógico-formais internos da própria decisão judicial, colhe-se o magistério firmado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. A contradição que justifica a oposição e o acolhimentos dos embargos de declaração é a interna, decorrente da existência de proposições inconciliáveis entre si, mas não a suposta contradição entre o acórdão embargado e as teses que a parte compreendia serem as mais adequadas para a resolução da causa. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR n. 6.166/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022.)


Verifica-se, por conseguinte, que o acórdão sob análise encontra-se perfeitamente alinhado às diretrizes do tribunal superior, porquanto encerra argumentação harmônica em seu corpo lógico e exegese coerente em relação ao artigo 76, § 1º, inciso II, da Lei Municipal nº 303/1998 do Município de Curaçá, obstando-se a utilização do recurso integrativo para veicular pretensão de manifesta reforma meritória.


Ante o exposto, o VOTO é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter o acórdão (ID 105219030) em seus integrais termos e por seus próprios fundamentos.

Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.

Desembargadora Graça Marina Vieira Furtado

RELATORA

 

GMVF13/03