PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DECRETO-LEI Nº 911/69. PURGAÇÃO DA MORA. DEPÓSITO APÓS O VENCIDO O PRAZO LEGAL. VALOR DEPOSITADO QUE CORRESPONDE AO APONTADO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. PURGAÇÃO DA MORA RECONHECIDA. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PRESERVAÇÃO DOS CONTRATOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO RATIFICADO. 1. Diante da interposição de Recurso Especial, a 2ª Vice-Presidência, ao analisar a admissibilidade do Recurso ao Tribunal Superior, exarou a decisão de Id. 49510925, oportunidade em que identificou a existência de possível divergência do entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em precedente obrigatório, de modo que, amparada no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, determinou o retorno dos autos a este Relator. 2. O rito especial para a ação de busca e apreensão está previsto no Decreto-Lei nº 911/69, cujo art. 3º 1 dispõe que o proprietário fiduciário (credor) poderá, uma vez comprovando documentalmente a mora ou o inadimplemento, requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. 3. Com o depósito judicial do valor referente às parcelas vencidas e vincendas, quitando integralmente o contrato de financiamento, entende-se pela extinção da demanda, a devolver o veículo deve ser devolvido para o agravado. 4. Nos contratos de consumo, um dos princípios regentes é o da hipossuficiência do consumidor, decorrente sobretudo da relação de desproporcionalidade existente entre as partes (fornecedor-consumidor). De igual modo, não se pode olvidar a função social dos contratos, outro princípio de fundamental importância do direito negocial, e, sobretudo, no consumerista. 5. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000804-87.2021.8.05.0256, em que são apelante ARNALDO RIBEIRO SOUZA JUNIOR e apelado ITAU SEGUROS S/A as partes acima relacionadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM DETERMINAR, EM JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO, A MANTENÇA DO ACÓRDÃO DISCUTIDO, assim o fazem pelas razões abaixo delineadas. Sala das Sessões, em de de 2023. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000804-87.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO RIBEIRO SOUZA JUNIOR
Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS, RYAN SOUZA DOS SANTOS
APELADO: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s):JOAO ALVES BARBOSA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Juízo de Retratação do acórdão de Id. 44785884 que, por unanimidade, deu provimento ao recurso da parte autora, na qual tinha como fundamento nuclear a existência, ou não, de purgação da mora da parte apelante quanto ao contrato de alienação fiduciária em garantia celebrado entre as partes, após o depósito judicial do valor referente às parcelas vencidas e vincendas, quitando integralmente o contrato de financiamento. Ato contínuo, a apelada interpôs o Recurso Especial de Id. 45642764, pugnando pela reforma do julgamento. Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões ao Recurso Especial, acostadas ao Id. 48062762. A 2ª Vice-Presidência, ao analisar a admissibilidade do Recurso ao Tribunal Superior, exarou a decisão de Id. 49510925, oportunidade em que identificou a existência de possível divergência do entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em precedente obrigatório, de modo que, amparada no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, determinou o retorno dos autos a este Relator. Eis o que pode ser traçado à conta do relatório dos autos. Inclua-se em pauta. Salvador, 15 de outubro de 2023. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000804-87.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO RIBEIRO SOUZA JUNIOR
Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS, RYAN SOUZA DOS SANTOS
APELADO: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Juízo de Retratação do acórdão de Id. 44785884 que, por unanimidade, deu provimento ao recurso da parte autora, na qual tinha como fundamento nuclear a existência, ou não, de purgação da mora da parte apelante quanto ao contrato de alienação fiduciária em garantia celebrado entre as partes, após o depósito judicial do valor referente às parcelas vencidas e vincendas, quitando integralmente o contrato de financiamento. Diante da interposição de Recurso Especial, a 2ª Vice-Presidência, ao analisar a admissibilidade do Recurso ao Tribunal Superior, exarou a decisão de Id. 49510925, oportunidade em que identificou a existência de possível divergência do entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em precedente obrigatório, de modo que, amparada no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, determinou o retorno dos autos a este Relator. Tema 722: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. De início, registre-se que inexiste a apontada violação ao precedente apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça. Explico. Como dito, o rito especial para a ação de busca e apreensão está previsto no Decreto-Lei nº 911/69, cujo art. 3º 1 dispõe que o proprietário fiduciário (credor) poderá, uma vez comprovando documentalmente a mora ou o inadimplemento, requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, seguindo a lição do renomado professor Clóvis Beviláqua, apontam três requisitos para a mora do devedor, quais sejam, a existência de dívida líquida e certa; a exigibilidade da dívida e a culpa do devedor. Especificamente sobre o contrato de alienação fiduciária em garantia, assim ensinam: “deixando de pagar as prestações pactuadas, o credor (agente fiduciário) intentará contra o devedor (fiduciante) ação de busca e apreensão, para obter a rescisão do contrato e a consolidação da propriedade do bem que lhe fora alienado, ressalvada a hipótese de purgação da mora, por parte do devedor”.2 Restringindo ao caso em apreço, com a purgação da mora a restituição do bem é medida que se impõe, haja vista o disposto no art. 2º, do §2º do Decreto-Lei nº 911/1969: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Volvendo ao caso em apreço, constata-se que, após manifestação do réu-consumidor em petitório de Id. 39933396, oportunidade em que colacionou comprovante de pagamento das parcelas vencias/atrasadas, acrescidas de honorários advocatícios e encargos, bem como o recolhimento das custas processuais, a fim de realizar a purgação da mora nos autos desta Ação de Busca e Apreensão, o magistrado a quo, em despacho de Id. 39933405, reconheceu o cumprimento efetivo nos termos apresentados. Para tanto, válida a transcrição da decisão: Trata-se de pedido de purgação de mora em ação de busca e apreensão de veículo, no qual o requerido efetuou o pagamento das parcelas atrasadas, correspondente aos meses de janeiro/2020 a agosto/2021, com juros e correção e honorários, totalizando R$ 12.612,06 (Id. 137875182), bem assim o recolhimento das custas processuais em Id. 137875185. Embora, o art. 3º, §2º, da Lei 911/69, possibilite a purgação da mora da totalidade da "divida pendente" que, a meu entender, no caso dos autos, trata-se das parcelas em atraso, e não o cumprimento total do contrato, tanto assim, que a notificação extrajudicial (ou protesto), informa apenas as parcelas vencidas. Ademais, a imposição de uma obrigação com tal conteúdo é excessivamente onerosa para o requerido e restringe seus direitos e pretensões na qualidade de consumidor, rompendo com o equilíbrio contratual. Com efeito, eis que, a situação de pandemia pela qual passamos, tem repercutido sobremaneira economicamente nas relações contratuais, notadamente no que se refere ao consumidor. Destarte, defiro a purgação da mora com o pagamento das parcelas vencidas, com os acréscimos legais, honorários e as custas processuais, até a presente data. Efetuado o depósito judicial, e devidamente comprovado nos autos, expeça-se mandado de restituição do bem em questão, em favor do requerido, devendo o oficial de justiça encarregado, proceder a vistoria do veículo, lavrando-se termo circunstanciado, com as formalidades legais. Cumpra-se. Inobstante tal reconhecimento, manifestou-se a parte autora pela insuficiência do depósito realizado, porquanto deveria ter sido paga a integralidade da dívida, entendida esta como o montante apresentado e comprovado pelo credor fiduciário na inicial (Id. 39933414). Diante da insurgência, antes de qualquer manifestação do Juízo primevo, o réu-consumidor, em estrita colaboração e boa-fé processual, comprovou a quitação integral do financiamento ora discutido, conforme dispõe petitório de Id. 39933469. Dito isso, portanto, não se nega que o prazo legal não fora estritamente cumprido pelo recorrente, mas convém salientar que o depósito judicial do valor referente às parcelas vencidas e vincendas, quitando integralmente o contrato de financiamento, foi de fato realizado pela parte, sem que houvesse quaisquer indícios ou alegação de prejuízo à instituição financeira. Diga-se mais: a parte apelante a todo momento demonstrou a sua boa-fé e intenção de purgação da mora, como de fato o fez. Entendimento este, inclusive, que se coaduna com a posição da magistrada de primeiro grau durante a marcha processual, na qual reconheceu, em duas oportunidades, a purgação da mora, ordenando por consequência a expedição do competente mandado de restituição do bem em favor do apelante. Registre-se que em nenhum momento a credora se insurgiu contra o valor efetivamente depositado pela parte apelante, mas tão somente quanto ao prazo em que ocorreu o pagamento. Observa-se que tal reconhecimento não ensejará em prejuízo à parte apelada, que recebeu integralmente o valor perseguido nos autos de busca e apreensão. A boa-fé, seja contratual, seja processual, exige o reconhecimento do pagamento da integralidade da dívida vencida. Não há qualquer prejuízo à apelada, motivo pela qual deve ser reconhecida. Este, inclusive, é o posicionamento seguido pela jurisprudência pátria: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – DISCUSSÃO A RESPEITO DA PURGAÇÃO DA MORA, REALIZADA APÓS VENCIDO O PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS A PARTIR DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR – VALOR DEPOSITADO QUE CORRESPONDE AO APONTADO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO – PURGAÇÃO DA MORA RECONHECIDA – PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PRESERVAÇÃO DOS CONTRATOS. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10095226020198260554 SP 1009522-60.2019.8.26.0554, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 13/04/2021, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2021) Ademais, como exposto, nos contratos de consumo, um dos princípios regentes é o da hipossuficiência do consumidor, decorrente sobretudo da relação de desproporcionalidade existente entre as partes (fornecedor-consumidor). Por tais razões, há obrigatoriedade do aplicador do direito de aplicar as normas jurídicas e contratuais tendo como lume exatamente esta ausência de paridade. Contratos de financiamento de automóveis, como os demais contratos bancários, são exemplos de Contratos de Adesão, nos quais o aderente não pode discutir suas cláusulas, sobretudo com relação aos juros e encargos aplicados. Flávio Tartuce e Daniel Amorim ensinam, em seu Manual de Direito do Consumidor, que: “Em suma, pode-se dizer que o contrato de adesão é aquele em que uma parte, o estipulante, impõe o conteúdo negocial, restando à outra parte, o aderente, duas opções: aceitar ou não o conteúdo desse negócio. Esse conceito deve ser visto em sentido amplo, de modo a englobar todas as figuras negociais em que as cláusulas são preestabelecidas ou predispostas, caso do contrato-tipo e do contrato formulário, categorias em que as cláusulas são predeterminadas até por um terceiro.[4] (pág 379). Desta forma, ao analisar demandas oriundas de Contratos de Adesão, o julgador precisa volver sua análise, de forma ainda mais detida, com fulcro na hipossuficiência do consumidor-aderente. De igual modo, não se pode olvidar a função social dos contratos, outro princípio de fundamental importância do direito negocial, e, sobretudo, no consumerista. O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor trouxe novo olhar ao direito contratual, não sendo possível aceitar o contrato da maneira como antes era consagrado, regido pelo modelo estanque da autonomia da vontade e de sua consequente força obrigatória (pacta sunt servanda). Relativizando o pacta sunt servanda, o Código do Consumidor traz como princípio fundamental, embora implícito, a função social dos contratos, conceito básico para a própria concepção do negócio de consumo. O objetivo principal da função social dos contratos é tentar equilibrar a relação de disparidade entre as partes. Tartuce e Amorim ensinam, ainda, que: “Do ponto de vista prático, a função social do contrato constitui um regramento que tem tanto uma eficácia interna (entre as partes contratantes) quanto uma eficácia externa (para além das partes contratantes). Essa dupla eficácia do princípio foi reconhecida quando das Jornadas de Direito Civil, promovidas pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Como não poderia ser diferente, tais conclusões têm plena aplicação na órbita dos contratos de consumo. Ora, se os contratos civis estão submetidos a tais premissas, o que dizer, então, dos contratos de consumo? No último plano, a eficiência do princípio se justifica ainda mais, pois, (...) o CDC é uma lei de função social, que traz como consequência modificações profundas nas relações juridicamente relevantes na sociedade, em especial quando esta lei, como o CDC, introduz um rol de direitos (...). No caso do CDC, esta lei de função social intervém de maneira imperativa em relações jurídicas de direito privado, antes dominadas pela idade de autonomia da vontade. (...) De início, fica claro que o princípio da função social, em termos de sua eficácia entre as partes, é retirado da interpretação contratual mais benéfica ao consumidor, conforme regra do art. 47 do CDC. Nota-se que um dos impactos do princípio em questão é justamente proteger a parte vulnerável da relação negocial, o que pode ser retirado da norma e de outras da Lei de Consumo.”.[5] Logo, inquestionável a possibilidade de reconhecimento da purgação da mora, considerando não mais haver garantia a ser executada, é consequência lógica a extinção do pedido de busca e apreensão. Dito isso, aferida a inexistência de vícios ou inadequações a serem corrigidos no julgado combatido, voto no sentido de DETERMINAR, EM JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO, A MANTENÇA DO ACÓRDÃO DISCUTIDO, com fulcro no art. 1.030, V, c, do Código de Processo Civil. Determina-se, na oportunidade, o retorno dos autos à 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, para que seja dada continuidade ao regular trâmite processual. Sala das Sessões, em de de 2023. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator GLRG VI 12258
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000804-87.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO RIBEIRO SOUZA JUNIOR
Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS, RYAN SOUZA DOS SANTOS
APELADO: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO
VOTO