PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0550240-88.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): LEONARDO MELO SEPULVEDA
APELADO: MINERACAO ITABRAS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. LIMITE OBJETIVO NÃO ATENDIDO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO SEM OITIVA PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – INEMA contra sentença que extinguiu execução fiscal fundada em multa ambiental por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, embora o crédito atualizado corresponda a R$ 25.569,85, valor superior ao limite de R$ 10.000,00, sem prévia intimação do ente exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 se aplicam às execuções fiscais fundadas em créditos não tributários, como multas ambientais; (ii) verificar se o crédito executado atende ao critério objetivo de valor fixado para extinção; (iii) estabelecer se é válida a extinção de ofício sem prévia intimação do ente exequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O conceito de execução fiscal adotado pelo Tema 1184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024 possui sentido amplo e abrange créditos inscritos em dívida ativa, independentemente de sua natureza tributária, conforme a Lei nº 6.830/1980.

  1. A natureza não tributária da multa ambiental não afasta a incidência das diretrizes do precedente vinculante, que busca racionalizar a cobrança judicial e promover eficiência administrativa.

  1. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece o limite objetivo de R$ 10.000,00 como requisito para extinção por baixo valor, o que não se verifica no caso, pois o crédito exequendo atinge R$ 25.569,85 desde o ajuizamento, inviabilizando a extinção.

  1. O Tema 1184 do STF prevê medidas de transição que asseguram ao ente público a possibilidade de requerer providências prévias, o que exige sua intimação antes de eventual extinção do feito. 

  1. A extinção de ofício sem prévia oitiva do ente exequente configura decisão surpresa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 10 do CPC.

  1. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a nulidade de sentenças que extinguem execuções fiscais com fundamento no Tema 1184 sem oportunizar manifestação da Fazenda Pública.

  1. O STF, no Tema 1.428 (ARE 1.553.607), atribui aos Tribunais de Justiça a competência para verificar o cumprimento dos requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024, conferindo definitividade à análise realizada.

IV. DISPOSITIVO 

  1. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figuram como Apelante o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – INEMA e como Apelado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE ORIGEM.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a sentença recorrida, nos termos do voto do Desembargador Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0550240-88.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): LEONARDO MELO SEPULVEDA
APELADO: MINERACAO ITABRAS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – INEMA, ente integrante da Administração Pública do Estado da Bahia, em face da sentença proferida pelo Juízo de primeira instância, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Execução Fiscal ajuizada em desfavor de devedor de multa ambiental. O fundamento da decisão terminativa foi a suposta ausência de interesse de agir do ente exequente, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1184) e nos parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que disciplinam a extinção de execuções fiscais consideradas de baixo valor.

Em suas razões recursais, o Apelante sustenta a nulidade manifesta da sentença, articulando dois vícios insanáveis que macularam o ato judicial. Primeiramente, argumenta que o magistrado de origem incorreu em grave erro de julgamento (error in judicando) ao desconsiderar o critério objetivo de valor estipulado pela própria normativa que invocou. Afirma que a Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece, de forma inequívoca, o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como limite para a caracterização de uma execução fiscal como de baixo valor, passível de extinção com base no princípio da eficiência administrativa. No caso concreto, o crédito exequendo, decorrente de multa por infração ambiental, alcança o montante de R$ 25.569,85 (vinte e cinco mil, quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), valor que supera em mais de duas vezes e meia o teto normativo. Defende, assim, que a premissa fática adotada pelo julgador para extinguir o feito é juridicamente inexistente, tornando a extinção uma violação direta ao regramento do CNJ e ao precedente do STF, que visam otimizar a cobrança, e não obstar a recuperação de créditos de valor significativo para o erário.

Como segundo e igualmente autônomo fundamento para a anulação do julgado, o Apelante alega a ocorrência de vício de procedimento (error in procedendo), consubstanciado na flagrante violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, insculpidos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Sustenta que a sentença foi proferida de ofício, sem que lhe fosse oportunizada qualquer manifestação prévia sobre a possibilidade de extinção do processo. Ressalta que tanto o Tema 1184 do STF quanto a Resolução CNJ nº 547/2024 preveem, como etapa indispensável, a intimação da Fazenda Pública para que, querendo, requeira a suspensão do feito a fim de promover diligências extrajudiciais de cobrança, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa. Ao suprimir essa etapa fundamental do procedimento, o juízo de primeiro grau não apenas proferiu uma decisão surpresa, mas também negou ao ente público o exercício de uma prerrogativa processual expressamente prevista na tese de repercussão geral, configurando cerceamento de defesa e nulidade absoluta do ato sentencial. 

Diante do exposto, requer o conhecimento e o provimento do recurso de apelação, a fim de que a sentença seja integralmente anulada, determinando-se o retorno dos autos à comarca de origem para o seu regular processamento, com a retomada dos atos executórios para a satisfação do crédito público.

Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a relação processual não chegou a ser triangularizada. O processo foi encaminhado a este Tribunal, dispensada a remessa dos autos à Douta Procuradoria de Justiça por se tratar de matéria de interesse eminentemente patrimonial do Estado, sem a presença de interesse público primário que justifique a intervenção ministerial. Após distribuição, vieram os autos conclusos para elaboração de relatório e voto.

É o relatório.

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0550240-88.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): LEONARDO MELO SEPULVEDA
APELADO: MINERACAO ITABRAS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente Recurso de Apelação.

A controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça cinge-se à análise da legalidade de sentença que, com fundamento no Tema 1184 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, extinguiu, de ofício, a execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – INEMA para cobrança de multa ambiental, sob o argumento de ausência de interesse de agir em razão do baixo valor da causa.

O Apelante defende a nulidade do julgado, apontando dois fundamentos centrais e autônomos: (i) o manifesto equívoco na aplicação da normativa, uma vez que o valor do crédito executado, de R$ 25.569,85, é substancialmente superior ao teto de R$ 10.000,00 fixado como critério objetivo para a extinção; e (ii) a nulidade processual absoluta decorrente da violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa, uma vez que a extinção se deu sem a prévia intimação do ente exequente.

A análise das razões recursais, em confronto com os próprios normativos que fundamentaram a decisão de primeira instância, revela a manifesta procedência do inconformismo do Apelante. Com efeito, a sentença recorrida representa uma aplicação equivocada e incompleta do sistema de racionalização das execuções fiscais, resultando em nulidade por, no mínimo, dois vícios insanáveis, os quais passo a examinar em conformidade com a ordem de prejudicialidade e a estrutura argumentativa proposta pelo Recorrente.

De início, cumpre analisar a questão da aplicabilidade do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais que visam à cobrança de créditos de natureza não tributária, como é o caso da multa ambiental. O racional por trás do precedente vinculante e de sua regulamentação pelo Conselho Nacional de Justiça é a concretização do princípio constitucional da eficiência administrativa, buscando-se evitar que o custo do aparato judicial para a cobrança de um crédito seja desproporcionalmente superior ao benefício econômico que sua recuperação traria aos cofres públicos. Nessa perspectiva, o termo "execução fiscal" é empregado em seu sentido amplo, conforme delineado pela Lei nº 6.830/1980, que rege a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, seja ela de natureza tributária ou não tributária. Esta Quinta Câmara Cível já se debruçou sobre o tema e pacificou o entendimento de que a natureza do crédito é indiferente para a aplicação da tese, importando, isto sim, o procedimento de cobrança utilizado. Nesse sentido, transcrevo o elucidativo precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia:

"Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu execução fiscal de IPTU por ausência de interesse de agir em razão do baixo valor do crédito tributário (R$ 4.090,39). A questão em discussão consiste em saber se (i) o precedente fixado no RE 1.355.208 (Tema 1184) e a Resolução CNJ 547/2024 aplicam-se a execuções fiscais de multas ambientais de natureza não tributária; e (ii) se o valor atualizado do débito afasta a aplicação dos referidos diplomas normativos. O termo 'execução fiscal' empregado no precedente do STF e na Resolução CNJ possui sentido amplo, abrangendo todos os créditos da Fazenda Pública inscritos em dívida ativa, independentemente de sua natureza tributária ou não tributária, conforme Lei nº 6.830/80. A natureza não tributária da multa ambiental não afasta a aplicação do Tema 1184, pois o fundamento reside no princípio da eficiência administrativa, que visa evitar onerosidade excessiva ao Estado com execuções de baixo valor. A Resolução CNJ 547/2024 considera o valor de R$ 10.000,00 'quando do ajuizamento', não sendo relevante a atualização monetária posterior para fins de aplicação do precedente. Estão presentes todos os requisitos para extinção: valor inferior a R$ 10.000,00 no ajuizamento, ausência de movimentação útil há mais de um ano e não citação do executado. Portanto, verifica-se, em suma, que inexistem novos argumentos capazes de modificar a decisão impugnada. Manutenção da decisão recorrida. Agravo Interno não provido." (TJ-BA, Agravo Interno nº 0394574-07.2012.8.05.0001, Rel. Des. JOSE CICERO LANDIN NETO, Quinta Câmara Cível, publicado em 08/07/2025).

Portanto, em tese, a sistemática do Tema 1184 seria aplicável ao caso. Contudo, a aplicabilidade em tese não se confunde com o preenchimento dos requisitos concretos para a extinção, e é exatamente neste ponto que a sentença recorrida falha de modo categórico, configurando o primeiro e mais evidente vício que impõe sua anulação. A Resolução CNJ nº 547/2024, ao regulamentar a matéria, não conferiu ao magistrado uma autorização genérica para extinguir processos com base em uma avaliação subjetiva de "baixo valor". Ao contrário, estabeleceu um critério objetivo, claro e vinculante: a extinção por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência, somente é legítima nas execuções fiscais em que o valor da causa, quando do ajuizamento, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). No presente caso, o crédito executado pelo INEMA, desde a sua inscrição em dívida ativa e o consequente ajuizamento da ação, totalizava R$ 25.569,85. Trata-se de um montante que não apenas supera, mas mais do que duplica o limite objetivo fixado pelo Conselho Nacional de Justiça. Ao ignorar essa baliza numérica e extinguir o processo, o juízo a quo subverteu a própria lógica da norma que pretendia aplicar, transformando uma ferramenta de racionalização da justiça em um obstáculo indevido à atividade arrecadatória do Estado, em franco prejuízo ao erário e à tutela do meio ambiente, que é o bem jurídico protegido pela sanção pecuniária em cobrança. A distinção (distinguishing) com o precedente desta Câmara, acima citado, é cristalina: naquele caso, a extinção foi mantida porque o valor do crédito (R$ 4.090,39) estava abaixo do teto normativo; aqui, a situação fática é diametralmente oposta, impondo-se, por coerência, solução diversa. O descumprimento do requisito objetivo de valor é, por si só, um vício autônomo e suficiente para determinar a anulação integral da sentença.

Ainda que, apenas para fins de argumentação, se pudesse superar o insuperável óbice do valor, a sentença ainda assim estaria fadada à nulidade por um segundo vício, de natureza eminentemente processual: a manifesta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88) e, de forma mais acentuada, da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). O Código de Processo Civil de 2015 consagrou, de forma expressa, a vedação às decisões surpresa, estabelecendo que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. No contexto da extinção de execuções fiscais, essa garantia processual é reforçada pela própria tese firmada no Tema 1184 do STF, que, em seu item 3, assegura aos entes federados a prerrogativa de, mesmo nos processos em curso, requererem a suspensão do feito para a adoção de medidas extrajudiciais de cobrança. A Resolução CNJ nº 547/2024, em seu artigo 1º, § 5º, materializa essa garantia ao dispor sobre a necessidade de intimação prévia da Fazenda Pública. A extinção sumária e de ofício, sem a oitiva prévia do INEMA, frustrou o exercício desse direito e impediu que o ente público pudesse avaliar a conveniência de adotar outras estratégias de recuperação do crédito antes da extinção definitiva da via judicial. Essa matéria também já foi objeto de análise por esta egrégia Câmara, que firmou jurisprudência sólida no sentido de anular as sentenças que incorrem em tal vício, conforme se extrai do seguinte julgado, cuja transcrição é imperativa:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184 STF. RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE SUSPENSÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PARA ADOTAR MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E PROCESSUAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184) pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, submetido ao regime de repercussão geral, em 19/12/2023, houve a fixação do entendimento de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da falta de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federado e desde que haja o cumprimento das providências elencadas na referida tese. 2. No caso concreto, a execução fiscal possui valor inicial inferior a R$ 10.000,00 mas foi distribuída em 16.10.2018, data que antecede o julgamento do Tema 1184 pelo STF. Ademais, a Fazenda Pública não teve a oportunidade de exercer as prerrogativas previstas no Tema, item 3, e no § 5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/24. 3. A utilização do tema nº 1.184 do STF, como parâmetro para a extinção da execução fiscal, requer a apreciação da integralidade do texto inserto no julgado paradigma, uma vez que autoriza a suspensão do feito, para diligências extrajudiciais, o que também é previsto na Resolução nº 547, do CNJ. Verificando-se que houve a extinção da execução fiscal, sem oportunizar a prévia intimação do ente municipal sobre a matéria, configurada está a violação ao princípio da não-surpresa, previsto nos arts. 9º e 10, do CPC, situação que também enseja a nulidade da sentença. 4. Recurso conhecido e provido." (TJ-BA, Apelação nº 0792832-66.2018.8.05.0001, Rel.ª Des.ª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Quinta Câmara Cível, publicado em 17/09/2024).

A ratio decidendi do precedente acima se aplica com perfeição ao caso em tela, confirmando que a inobservância do contraditório prévio constitui, por si só, causa de nulidade absoluta da sentença terminativa.

Por fim, como fundamento de fechamento e para conferir definitividade ao presente julgado no âmbito desta Corte, é crucial invocar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.428 de Repercussão Geral (ARE 1.553.607). Nesse julgado, a Suprema Corte estabeleceu que "é infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir". Com essa definição, o STF delegou de forma expressa aos Tribunais de Justiça a competência exclusiva e final para a análise do correto cumprimento dos requisitos normativos, como o limite de valor e a prévia intimação do exequente. Isso significa que a decisão que ora se profere, ao verificar o descumprimento de tais requisitos, esgota a matéria no âmbito da jurisdição estadual, restando imune a questionamentos futuros perante as Cortes Superiores, o que confere segurança jurídica e celeridade à solução definitiva da controvérsia.

Ante o exposto, por todos os fundamentos aqui detalhadamente articulados, restam evidentes os vícios insanáveis que maculam a sentença recorrida, seja pelo erro crasso na aplicação do critério objetivo de valor, seja pela flagrante violação às garantias fundamentais do processo. A anulação do ato é, portanto, a única medida que se impõe.

Pelo exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – INEMA, para ANULAR integralmente a sentença de primeira instância, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento e prosseguimento dos atos executórios.

É como voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator