PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004595-70.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: DILSON SANTOS DA CUNHA
Advogado(s): 

A9

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. SENTENÇA EXTINTIVA SEM MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO.

I. Caso em exame: Ação de execução fiscal para cobrança de crédito tributário oriundo de IPTU, no valor de R$ 1.014,39;

II. Questão em discussão: Competência do Judiciário para extinguir de ofício ação executiva de baixo valor.

III. Razões de decidir: Tema 1184 do STF, Resolução nº 547/2024 do CNJ e Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023 firmado entre CNJ, o TJBA, o TCM da Bahia e o Município de Salvador.

IV. Dispositivo e tese: Pedido improcedente. Recurso improvido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004595-70.2018.8.05.0191, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e como Apelado DILSON SANTOS DA CUNHA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

  

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator

  

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004595-70.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): 
APELADO: DILSON SANTOS DA CUNHA
Advogado(s): 

A9

RELATÓRIO

Ao relatório da sentença (id. 75126297), acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva (id. 75126298), interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO/BA, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL tombada sob o nº 8004595-70.2018.8.05.0191, por si movida em face de DILSON SANTOS DA CUNHA , que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual e baixo valor, nos seguintes termos:

(...) “O EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO ingressou com esta Ação Executiva Fiscal contra a pessoa acima identificada, pretendendo cobrar dívida tributária que possuía expressão econômica inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais reais) quando do ajuizamento.

No curso processual, não houve localização da parte executada e/ou a garantia de patrimônio suficiente à quitação do débito.

Decido.

O Plenário do e. CNJ deliberou, através da Resolução 547/2024, por unanimidade, que "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis" (art. 1º, § 1º, com grifos e destaques meus). Os considerandos do Ato Normativo se sustentam nas teses firmadas nos Temas 1184 (STF) e 566 (STJ), bem como nos custos de uma execução fiscal frente à eficácia do protesto de CDAs, desaguando no principal fator de morosidade do Poder Judiciário (taxa de congestionamento).

Sem dúvida, a adoção da providência em comento (extinção da execução), tem o objetivo não apenas de manter em prosseguimento as ações de maior expressão econômica, em face da potencialidade de efetivo resgate do crédito tributário, entre as quais não se podem incluir aquelas inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que preencham os seguintes requisitos: a) pertençam à classe 1116 (Execução Fiscal); b) tenha última movimentação útil há mais de um ano; c) cujo valor da ação (quando do ajuizamento) seja inferior a R$ 10.000,00; d) movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

Por todo esse elenco de justificativas de ordem prática, sem prejuízo de outras medidas administrativas de restrição, como o protesto da certidão de dívida ativa e a negativação do contribuinte inadimplente, reafirma-se a ausência de interesse de agir da Fazenda Pública pela inexpressividade do valor do crédito executado judicialmente, impondo-se a extinção processual, em respeito ao princípio da utilidade. A própria Resolução estabelece que "não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição" (art. 1º, §§ 3º e 4º - grifos meus), observando-se sempre o disposto nos arts. 2º e 3º, do mesmo ato normativo (também com força no Tema 1184).

[...]

No mesmo sentido: REsp n. 259702/RJ, Min. Castro Meira; AgRg no REsp n. 352073/RJ, Min. Humberto Gomes de Barros; AgRg no REsp. 390927/RJ, Min. Garcia Vieira.

Vê-se, de tais decisões, que a manutenção de inefetiva execução fiscal em montante inferior a R$ 10.000,00, sobre não significar remissão ou exclusão da exigibilidade do crédito tributário (hipóteses contidas nos artigos 156 e 175 do CTN), é antieconômica, pois o movimento de toda a máquina judiciária baiana, já tão exaurida por suas notórias dificuldades orçamentárias, não tem refletido em qualquer proveito útil para o Estado, o que impõe o reconhecimento da sua falta de interesse de agir. A propósito, por dever de ofício, em defesa do próprio Ente Estatal, de quem se espera o acolhimento dos fundamentos que culminarão na extinção desta e de outras execuções, sem o manejo de novos recursos, cabível citar que a Lei Complementar n. 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) reconhece, no art. 14, § 3º, inciso II, que eventual cancelamento de débito fiscal cujo montante seja inferior ao do respectivo custo de cobrança, não caracteriza renúncia de receita.

Desta maneira, não se concebe que o aparelhamento judiciário da Bahia seja utilizado de forma que afronte o princípio da eficiência - equação entre meios e resultados - insculpido no caput do art. 37 da Carta Maior, cuja força normativa ora se impõe.

Ante o exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 c/c Tema 1.184 do STF e Resolução 547/2024 do CNJ, haja vista a sua feição antieconômica, ficando mantido o crédito tributário.

Em sendo o caso, antes do arquivamento, libere a Secretaria eventual penhora eletrônica existente nos autos (Bacenjud e/ou Renajud).

Sem custas e honorários. Publique-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.” (...)

Irresignado, o Município apelante sustenta em síntese que foi surpreendido com a sentença prolatada, e que o Tema 1184 do STF foi aplicado de forma distorcida, uma vez que deveria ter-lhe sido concedido a possibilidade de suspender o processo.

Argumenta que a norma interna do CNJ, a Resolução 547/2024 “em momento algum direciona o Magistrado a entender pela sumariedade do julgamento”, e que “dentre outras providências, direciona-se à prévia tomada de medidas, tanto para o Juiz, quanto para a Fazenda Pública, compondo o Interesse Público que, em regra, não pode renunciar ao crédito”.

Defende que “em que pese não ter havido prévia intimação quanto à possibilidade de extinção do feito, o Exequente tomou diligências internas possíveis (apresentou medidas para a disponibilização dos dados determinados em Juízo, apesar da falta do êxito pretendido)”.

Alega que “não houve a intimação da Fazenda Pública Municipal para manifestar-se acerca da necessidade de diligenciamentos quanto a localização de bens do executado ou mesmo quanto à suspensão do feito, como visto no §5º do mesmo artigo 1º da resolução”.

Aduz que o judiciário não pode intervir no que a Administração Municipal considera valor irrisório ou não, e que “descabe aos órgãos de jurisdição atribuir a si a autonomia para dispor de crédito de outro Poder, posto se tratar de competência exclusiva”.

Desenvolvendo tais argumentos, requer seja a apelação provida, para anular a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com fins aos diligenciamentos necessários à satisfação do crédito.

Ausente o preparo. O Apelante é pessoa jurídica de direito público interno, isenta das custas processuais.

Ausente contrarrazões uma vez que não houve a triangularização processual.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, de de 2025

  

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004595-70.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: DILSON SANTOS DA CUNHA
Advogado(s):  

 

A9

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Emerge dos autos, execução fiscal ajuizada pelo apelante, MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, em 13/12/2018, para cobrar do Apelado o valor de R$ 1.014,39 (um mil e quatorze reais e trinta e nove centavos), referente a créditos tributários oriundos de IPTU.

Expedida a carta de citação em 13/12/2018 (id. 75126269), o feito manteve-se sem qualquer movimentação processual por 02 (dois) anos, quando então, em 10/03/2020 o Autor, ora Apelante compareceu nos autos e solicitou a suspensão do processo sem especificar prazo, devido à realização de acordo de parcelamento do débito ora exigido (ids. 75126270 e 75126271), o que foi deferido pelo Juízo singular em 15/05/2020 (id. 75126274).

Passados mais 02 (dois) anos sem movimentações, por impulso oficial, em 01/07/2022 foi determinado o cumprimento do despacho anterior (id. 75126275), intimadas as partes para manifestação em 10 dias, em agosto/2022 e abril/2023 (ids. 75126276, 75126279), o Município acionante manifestou-se em 24/05/2023, solicitando deferimento de penhora e avaliação de bens, visto que descumpriu o parcelamento e não teria pago o débito exequendo até aquele momento (id. 75126280).

Contudo, tendo em vista que o executado ainda não tinha citado, o Magistrado singular indeferiu a medida postulada e determinou a citação em 08/11/2023 (id. 75126284), seguido de ato ordinatório, exarado em 15/12/2023 intimando o município exequente para apresentar CPF/CNPJ do executado - no prazo de 30(trinta) dias (ids. 75126285, 75126286), manifestando-se esse em 09/02/2024 pela dilação do prazo porque estava aguardando retorno do setor responsável pela informação (ids. 75126287 e 75126288).

Dilações deferidas com determinação de sobrestamento do feito por 30 dias para adoção das medidas necessárias ao prosseguimento da execução de forma efetiva, sob pena de extinção sem mérito (ids. 75126289, 75126290, 75126291, 75126294, 75126293), a última por impulso oficial em 12/06/2024 (id. 75126295), restando certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação do exequente, em 26/09/24 (id. 75126296), ato contínuo, em 01/10/2024, prolação da sentença extintiva.

 

  

Consabido que o atual entendimento sedimentado pelo STF, observa a eficiência administrativa quanto a cobrança de créditos tributários, objetivando não somente evitar o abarrotamento do judiciário com ações que após ajuizadas, seguem paradas por anos, mas principalmente, desonerar a máquina pública.

Sobre a matéria em comento, o Tema de Repercussão Geral nº 1184 do STF, observe-se:

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."

O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, editou a Resolução nº 547/2024, a qual instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Veja-se:

“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.”

Precedentes:

"EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE PEQUENO VALOR - TEMA 1.184 DO STF (RE 1355208)/RESOLUÇÃO N. 547 DO CNJ - EXTINÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Tratando-se de execução fiscal de baixo valor, já tendo o STF reconhecido a viabilidade de sua extinção, levando-se em conta a eficiência administrativa, e restando o ente público ciente da falta de bens do executado para cobrir o débito, sem movimentação útil do processo por mais de um ano, tendo apenas o exequente feito pedidos genéricos de penhora de bens do executado, deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução, pela falta de interesse de agir do exequente. (TJ-MG - Apelação Cível: 0126506-89.2017.8.13.0324 1.0000.24.001309-4/001, Relator: Des.(a) Maurício Soares, Data de Julgamento: 13/06/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2024)"

Nessa linha de intelecção, no caso de ações de execução fiscal que apresentem valor inferior aos custos que o judiciário terá para processá-las, mostra-se mais adequada e menos onerosa, a utilização de medidas autocompositivas e extrajudiciais para reaver o crédito exequendo.

Observe-se o preconizado nos artigos 2º e 3º da Resolução supramencionada:

“Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.

§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.

§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente."

[..]

"Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado."

No caso em comento, é possível constatar, que o Juízo a quo observou cuidadosamente cada detalhe dos dispositivos legais e normativos supramencionados, diligenciando o processo de forma a viabilizar todas as oportunidades possíveis para seguimento efetivo da ação executiva, e embora o Município exequente/Apelante tenha tomado medidas administrativas para obtenção do CPF do executado/Apelado, sem êxito, e tenha ocorrido no transcurso processual providências extrajudiciais como o parcelamento que restou inadimplido, a ação em epígrafe segue a mais de 07 (sete) anos tramitando sem medidas efetivas que viabilizem de fato a satisfação do crédito exequendo, e mais, sem sequer ter concretizado a citação do executado, por falta das informações necessárias para fazê-lo.

Dessa forma, o cenário em questão evidencia a razoabilidade da medida extintiva, tendo em vista o lapso temporal de movimentação da máquina judiciaria sem que se possa alcançar a eficácia pretendida, acarretando onerosidade desnecessária, e demasiada, tendo em vista o baixo valor discutido.

Cumpre salientar, que a ação de execução foi extinta sem mérito, o que não impede novo ajuizamento se encontrado o devedor ou bens, visto que o crédito tributário restou preservado conforme expresso na decisum.

Por tudo que dos autos consta, a situação em testilha se enquadra no previsto no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547/2024, na medida em que "§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis".

Outrossim, há Acordo de Cooperação Técnica, de nº 024/2023, firmado entre CNJ, o TJBA, o TCM da Bahia e o Município de Salvador, que tem por objeto "o intercâmbio de dados, informações e conhecimentos e a colaboração mútua em ações voltadas à automatização do fluxo de processos judiciais, à redução da litigiosidade, à difusão de políticas públicas de regularização fiscal e ao incremento da eficiência na cobrança administrativa do crédito fiscal, na prestação jurisdicional e na recuperação de créditos inscritos em dívida ativa".

Assim, constata-se que a sentença vergastada não comporta reforma, eis que prolatada de forma escorreita e atenta a norma jurídica de regência sobre a matéria discutida, adequada a extinção sem mérito nos termos e fundamentos sobre os quais foi prolata.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.

É o voto.


Salvador/BA, de de 2025


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator