PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Agravo de instrumento. PROCEDIMENTO COMUM. DECISÃO QUE DECLINA A COMPETÊNCIA EM FAVOR DO FORO DA COMARCA DE BELO HORIZONTE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ART. 63 DO CPC. SUMULA 335, STF. ART 63 DO CPC. “ As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direito e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente negócio jurídico”. A Sumula 33 do STF “ È válida a clausula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato”. A hipótese dos autos – decisão declinando da incompetência – Local da sede funcional da agravada, mediante contrato estabelecido entre as partes, que pactuaram pela eleição de foro como previsto em contrato. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033124-51.2022.8.05.0000, em que figuram como Agravante WD VENDING MACHINE LTDA - ME e como Agravado LOCALIZA FLEET S.A..
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033124-51.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WD VENDING MACHINE LTDA - ME
Advogado(s): PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO, CATHARINA ARAUJO LISBOA
AGRAVADO: LOCALIZA FLEET S.A.
Advogado(s):MARCOS ASSUNCAO TEIXEIRA LEITE
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo e assim o fazem pelas razões adiante expostas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido por unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Bel. Pablo Domingues Ferreira de Castro.
Salvador, 22 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com Efeito Suspensivo, interposto por WD VENDING MACHINE LTDA-ME, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL sob o nº 8058014-22.2020.8.05.0001, intentada pela Agravante em face da LOCALIZA FLEET S.A. Alega o agravante que o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador, em decisão ora guerreada, reconheceu a Incompetência para processar o feito originário, determinando a sua remessa para uma das Varas Cíveis de Belo Horizonte – Minas Gerais. Assevera que a Agravada LOCALIZA FLEET SA, suscitou como preliminar na contestação juntada naquele Juízo, a Incompetência para processar e julgar a demanda, sob argumento de que no contrato celebrado entre os litigantes, objeto da ação, houve a cláusula de foro da Comarca de Belo Horizonte – M.G. No entanto, ao sanear o feito, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador, decidiu preliminarmente pela remessa do feito, conforme alegado na contestação. Aduz que, tal medida, traz prejuízos financeiros, informa que a relação jurídica exposta é tipicamente empresarial, não causa dano em ser Judicializada e julgada nesta Comarca de Salvador, e o ora agravante necessita de acesso à Justiça. Dessa decisão, o agravante interpôs Embargos de declaração, o qual foi negado, pelo Juízo a “quo”, com o argumento de não reconhecer o recurso, por entender que embargos de declaração não se atendem para debater a justiça da decisão nem para reconsiderá-la. , Anexa aos autos decisões e jurisprudências de diversos julgados. Pugna pela concessão da medida com efeito suspensivo, no firme propósito do tramite da ação ser processada e julgada nesta Comarca de Salvador, sem que seja feita a remessa do feito para uma das Varas da Comarca de Belo Horizonte – Minas Gerais. Esta Relatora não concedeu o efeito suspensivo pleiteado, ID 33041086. Foram apresentados as contrarrazões, sob alegação em síntese, que argüiu a incompetência do tramite da ação na Comarca de Salvador, tendo em vista acordo celebrado entre as partes para manter o foro da Comarca de Belo Horizonte como eleição de tramites de ação, através do qual foram renegociados vários itens no contrato de locação, sem oposição da agravante, contrato anexado nos autos ID 64719409. È o Relatório. CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES - RELATORA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 3
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033124-51.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WD VENDING MACHINE LTDA - ME
Advogado(s): PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO, CATHARINA ARAUJO LISBOA
AGRAVADO: LOCALIZA FLEET S.A.
Advogado(s): MARCOS ASSUNCAO TEIXEIRA LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, destaco que o presente agravo preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previstos na legislação aplicável, encontrando cabimento na hipótese do Art. 1.015, inciso I, do CPC de 2015, razão, pela qual, dele conheço. “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO ASSINADO PELAS PARTES, CUJA VALIDADE É OBJETO DE ANALISE DE ELEIÇÃO DE FORO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. A 3ª turma por unanimidade negou provimento ao recurso, tendo em vista contrato entre as partes, houve instrumento de formalização assinado por elas, justificando a eleição de foro, já que cada negócio jurídico possui termos e condições próprios. Regra geral do foro do domicilio da ré que deve prevalecer, nos moldes como contratado”. Recurso Especial nº 1.491040/201/0218032-4. 8ª Câmara Cível. Tribunal do Estado do Rio de Janeiro. Relator. Exmo Senhor Ministro Paulo Tarso Sanseverino. A principal controvérsia do recurso concerne à competência, ou não, do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador, para processar e julgar o feito. No entanto foram celebrados entre as partes, mediante contrato assinado que o foro escolhido pelas contratantes seria na Comarca de Belo Horizonte – Minas Gerais. É de conhecimento geral que todo contrato celebrado entre as partes, sem oposição em tempo hábil, é o que prevalece. Existem várias jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que já firmou orientação no sentido de que a cláusula de eleição de foro inserida em contratos, é em príncipio, valida e eficaz, só podendo ser afastada se restar efetivamente caracteriza a sua nulidade. O ART 63 DO CPC, nos traz que. “ As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direito e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente negócio jurídico”. Na hipotese dos autos, é válida a cláusula de eleição do Foro de Belo Horizonte-Minas Gerais, eis que não há comprovação de situação de vulnerabilidade ou prejuízos de qualquer das contratantes, ora agravante e agravado, haja vista que os processos atualmente são eletronicos, virtuais, podendo serem vistos e acompanhados em qualquer lugar do Pais, porém, sendo insuficiente ao afastamento do foro de eleição a mera assertiva de cuidar-se de contrato de adesão, sendo necessário o reconhecimento de que em face das circunstâncias do autos, não há prejuízo para a defesa de uma das partes, o que se verifica nesse caso. Razão assiste ao Juízo Singular que acolheu a preliminar da peça contestatória, decidindo pela incompetência daquele Juízo. Assim, ante os fartos argumentos narrados e discutidos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão do Juízo Singular nos seus termos. É como voto. Sala das Sessões, PRESIDENTE CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES - RELATORA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 3 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033124-51.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WD VENDING MACHINE LTDA - ME
Advogado(s): PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO, CATHARINA ARAUJO LISBOA
AGRAVADO: LOCALIZA FLEET S.A.
Advogado(s): MARCOS ASSUNCAO TEIXEIRA LEITE
VOTO