PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MUTUÁRIA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. HIGIDEZ FORMAL. PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora, analfabeta, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contratos de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, por considerar provada a regularidade das avenças e a liberação dos respectivos valores em conta de titularidade da demandante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta exige a confecção de escritura pública ou procurador constituído por instrumento público; (ii) se houve o efetivo crédito dos valores na conta da consumidora; (iii) se a conduta de usufruir do numerário e posteriormente contestar a validade da relação jurídica configura comportamento contraditório; (iv) se há dano moral a ser reparado à autora em face das cobranças promovidas. III. Razões de decidir 3. O contrato escrito firmado por pessoa que não sabe ler ou escrever observa a formalidade legal prevista no artigo 595 do Código Civil, bastando a aposição da impressão digital do contratante, a assinatura a rogo por terceiro de sua confiança e a subscrição por duas testemunhas qualificadas, sendo prescindível a exigência de instrumento público. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001961-89.2024.8.05.0127, em que figuram como apelante JOSEFA MARIA DE JESUS e como apelada BANCO PAN S.A.. Sala das Sessões, data registrada eletronicamente. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001961-89.2024.8.05.0127
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA MARIA DE JESUS
Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
4. As assinaturas a rogo foram realizadas pelo próprio filho da autora, assistida por testemunhas cujos documentos pessoais foram apresentados, cumprindo os requisitos formais de validade do negócio jurídico.
5. O proveito econômico das contratações restou plenamente demonstrado pela transferência dos valores líquidos via TED para conta corrente da consumidora, cuja titularidade e recebimento foram confirmados pelos extratos bancários acostados ao processo pela própria demandante.
6. O recebimento e uso dos recursos financeiros por longo período de tempo obstam a alegação de desconhecimento do mútuo, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) vedado pelo princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais.
7. A ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira e a inexistência de comprovação de abalo psíquico extraordinário ou violação a direito da personalidade afastam o dever de indenizar por danos morais, cuja ocorrência não é presumida de forma automática pela simples condição de idoso ou analfabeto do consumidor.
Teses de julgamento:
1. É válida a contratação de empréstimo realizada por analfabeto quando observado o preceito do artigo 595 do Código Civil, com assinatura a rogo por terceiro e subscrição de duas testemunhas qualificadas, sendo desnecessária a utilização de escritura pública.
2. A comprovação de que os recursos decorrentes de mútuo bancário foram creditados em conta de titularidade do consumidor e por este usufruídos afasta a alegação de nulidade por fraude e obsta o pleito de repetição de indébito e de indenização por danos morais, sob pena de violação à boa-fé objetiva e consagração de enriquecimento sem causa.
3. O fato de a vítima de suposta contratação bancária irregular tratar-se de pessoa idosa ou analfabeta não enseja o reconhecimento presumido ou automático de dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração concreta de consequências gravosas à sua esfera de personalidade.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Josefa Maria de Jesus contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapicuru. A decisão de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito proposta em face do Banco Pan S.A. Na petição inicial, a autora sustentou ser beneficiária de pensão por morte paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social, sob o nº 173.838.232-7. Alegou que a instituição financeira ré realizou descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de duas contratações de empréstimo consignado que afirma não ter autorizado ou consentido. Indicou como contratações indevidas, postulando a declaração de nulidade dos contratos, a repetição em dobro do indébito e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. O réu apresentou contestação arguindo a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na esfera administrativa e a prescrição trienal da pretensão indenizatória. No mérito, defendeu a plena regularidade dos negócios jurídicos, sustentando que as avenças foram firmadas por meio de assinatura a rogo e com a presença de duas testemunhas, em razão da condição de analfabetismo da contratante. Salientou que os recursos financeiros decorrentes dos empréstimos foram efetivamente creditados na conta bancária de titularidade da autora mantida perante o Banco Bradesco, requerendo a total improcedência dos pleitos autorai. A parte autora manifestou-se em réplica refutando as teses de defesa e insistindo na falta de legitimidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais. Após o anúncio do julgamento antecipado da lide, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença julgando improcedentes as pretensões autorais, por entender comprovada a legalidade das contratações e o proveito econômico obtido pela demandante, afastando qualquer hipótese de ato ilícito indenizável. Inconformada com o resultado do julgamento, a demandante interpôs recurso de apelação, sustentando que, por ser pessoa analfabeta e em situação de extrema vulnerabilidade, a contratação exigiria solenidades específicas, como a confecção de instrumento público ou a constituição de procurador por escritura pública. Defendeu que não houve o recebimento dos valores e que os descontos em verba de caráter alimentar ensejam a reparação por danos morais e materiais, pugnando pela reforma integral da sentença primeva. O banco apelado apresentou contrarrazões reiterando as preliminares de mérito e defendendo a manutenção da sentença recorrida, aduzindo a existência de comportamento contraditório da recorrente e a ausência de abalo moral indenizável. É o relatório. Nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator 4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001961-89.2024.8.05.0127
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA MARIA DE JESUS
Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho a assistência judiciária gratuita deferida pelo juízo a quo. O banco apelado reiterou em suas alegações a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, asseverando que a autora ingressou com a demanda judicial sem realizar prévia reclamação em canal administrativo homologado ou oficial da instituição financeira. Sem razão a instituição financeira nesse ponto. A ausência de requerimento administrativo prévio ou de utilização de plataformas estatais de conciliação não constitui óbice para o ingresso em juízo, tampouco caracteriza falta de interesse processual. O interesse processual evidencia-se pela necessidade de a autora vir a juízo para discutir a legalidade de descontos efetuados em seus proventos mensais, restando configurada a pretensão resistida com a apresentação de contestação de mérito pela instituição financeira, de forma que rejeito a preliminar. A controvérsia cinge-se em verificar a validade das contratações de empréstimo consignado pactuadas entre as partes, tendo em vista a condição de analfabetismo da autora, bem como a necessidade de atendimento a formalidades essenciais para a eficácia do negócio jurídico. A autora-apelante argumenta que as contratações são nulas em razão de sua hipossuficiência e da ausência de instrumento público lavrado em cartório para expressar sua manifestação de vontade, asseverando que o pacto particular firmado a rogo não se mostra idôneo para resguardar seus interesses. Todavia, a jurisprudência pátria há muito consolidou o entendimento de que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para a prática dos atos da vida civil, inexistindo previsão na legislação que condicione a validade de seus negócios jurídicos à forma solene de escritura pública. A liberdade de forma é a regra no direito civil brasileiro, exigindo-se solenidade específica somente quando a lei assim determinar expressamente. O instrumento particular assinado a rogo, na presença de duas testemunhas, atende perfeitamente à exigência de forma para a contratação realizada por quem não saiba ou não possa escrever, conforme a regra do direito comum aplicável às relações contratuais de prestação de serviços e estendida aos mútuos bancários. O dispositivo do Código Civil que regulamenta a matéria é preciso ao dispor: Art. 595. "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." No caso concreto, o banco apelado logrou êxito em demonstrar a observância estrita dos preceitos legais e a regularidade formal das duas contratações questionadas pela recorrente. Ao examinar os documentos colacionados aos autos, verifica-se que o contrato de refinanciamento nº 340264160-3, firmado em 13 de outubro de 2020, traz a aposição da impressão digital da consumidora acompanhada da assinatura a rogo de seu filho, Ivando de Jesus Santos, portador do RG nº 20.926.433-04 e inscrito no CPF sob o nº 077.573.835-28, além das assinaturas de duas testemunhas devidamente qualificadas no instrumento contratual, atendendo à exigência do texto legal. Idêntica formalidade foi observada na celebração da cédula de crédito bancário nº 348800815-6, em 27 de julho de 2021, na qual consta a digital da recorrente, a assinatura de seu filho a rogo, Ivando de Jesus Santos, e a subscrição das testemunhas qualificadas Aingles Pinheiro dos Reis Silva e Carla Lopes dos Santos, cujos documentos de identidade também foram devidamente digitalizados e apresentados no processo pelo banco apelado. A participação de um membro da própria entidade familiar como assinante a rogo afasta por completo a tese de que a apelante tenha sido induzida a erro ou ludibriada na celebração dos negócios jurídicos, demonstrando que a consumidora estava devidamente assistida por pessoa de sua estrita confiança e parentesco próximo no momento da manifestação de vontade. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento quanto à higidez formal das contratações bancárias realizadas com observância da assinatura a rogo e testemunhas: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR ANALFABETO. CONTRATO ESCRITO COM ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO PROCESSUAL. MÁ-FÉ QUE NÃO SE PRESUME. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA." (Apelação/Reexame Necessário 8000234-79.2021.8.05.0231, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 16/12/2025) Dessa forma, resta superada a discussão sobre a nulidade formal dos instrumentos contratuais por ausência de escritura pública, evidenciando-se que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de provar a regularidade formal do negócio jurídico, atendendo a todos os preceitos de validade estabelecidos na legislação civil substantiva. Superada a análise da higidez formal das avenças, cumpre verificar a ocorrência de efetivo proveito econômico pela autora como fator determinante para afastar a alegação de fraude e de ausência de contratação. A recorrente assevera em suas razões de apelação que jamais usufruiu dos valores oriundos dos empréstimos em discussão, asseverando que não recebeu qualquer quantia em suas contas e que os descontos efetuados em seus proventos caracterizam manifesto prejuízo de ordem material. Essa narrativa fática, contudo, é frontalmente contraditada pelas provas documentais produzidas nos autos, as quais demonstram que os valores líquidos dos mútuos foram depositados diretamente na conta de titularidade da demandante. O exame detido dos autos revela que o Banco Pan S.A. comprovou a liberação dos recursos por meio de transferências eletrônicas via Sistema de Pagamentos Brasileiro para a conta corrente nº 4185-8, mantida perante o Banco Bradesco, Agência 5984, de titularidade incontroversa da autora, conforme dados informados no seu próprio extrato do INSS. No tocante ao contrato nº 340264160-3, firmado em 13 de outubro de 2020 no valor total de R$ 12.851,01, a prova documental demonstra que a quantia de R$ 10.524,26 foi utilizada para a quitação e amortização de empréstimo anterior da consumidora mantido junto à própria instituição ré, enquanto o saldo remanescente de R$ 2.326,75 foi creditado na conta da autora em 14 de outubro de 2020, por meio de transferência eletrônica disponível identificada sob o código de controle SPB nº 20201014666679911 (ID 105737253). Quanto à segunda avença, de nº 348800815-6, celebrada em 27 de julho de 2021, o banco liberou o montante de R$ 1.151,90 diretamente na referida conta bancária da demandante no Bradesco, na data de 27 de julho de 2021, sob o número de controle de transação SPB nº 202107271544293631 (ID 105737254). A efetiva disponibilização dessas quantias e o proveito econômico obtido pela autora restaram cabalmente demonstrados por meio dos extratos de movimentação da referida conta corrente juntados ao processo. Constam nos extratos os lançamentos a crédito dos valores exatos de R$ 2.326,75, em 14 de outubro de 2020 (ID 105737236), e de R$ 1.151,90, em 27 de julho de 2021 (ID 105737237), ambos identificados com o histórico de transferência eletrônica oriunda do Banco Pan, seguidos de saques em espécie realizados pela própria titular. A conduta da consumidora de receber valores expressivos em sua conta bancária de uso pessoal, utilizá-los integralmente para fazer frente às suas despesas cotidianas por anos e, posteriormente, ingressar com demanda judicial negando a existência da relação contratual e pleiteando indenizações vultosas, viola frontalmente os deveres anexos de conduta decorrentes da boa-fé objetiva, especialmente a proibição do comportamento contraditório. A teoria dos atos próprios, consolidada no brocardo venire contra factum proprium, veda que a parte adote conduta contraditória em prejuízo da legítima expectativa criada na outra parte da relação contratual. Não se admite que a consumidora se beneficie do capital disponibilizado pela instituição financeira e, após o esgotamento da utilidade do crédito, pretenda anular o negócio que lhe proporcionou proveito financeiro direto, sob a justificativa de hipossuficiência técnica ou informacional. Desse modo, constatado que os valores decorrentes dos mútuos consignados foram integralmente revertidos em proveito econômico da apelante, afasta-se qualquer alegação de desconhecimento ou fraude na contratação, impondo-se reconhecer a plena validade da relação jurídica obrigacional estabelecida entre as partes e a legitimidade dos descontos mensais efetuados em conformidade com as cláusulas livremente pactuadas. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, a manutenção do julgamento de improcedência é medida que se impõe, diante da manifesta ausência de pressupostos configuradores da responsabilidade civil. A caracterização da obrigação de indenizar, nos moldes do ordenamento jurídico, exige a presença concomitante de um comportamento ilícito, do dano efetivo à esfera jurídica da vítima e do nexo de causalidade entre ambos. Ausente a demonstração de conduta contrária ao direito por parte da instituição financeira, resta completamente esvaziada a pretensão de natureza indenizatória. O acervo probatório coligido aos autos evidenciou a licitude do agir do banco réu, que procedeu à contratação dos empréstimos consignados em observância estrita aos requisitos formais exigidos pela legislação civil para a contratação com pessoa analfabeta, efetuando o repasse integral do crédito para conta de uso pessoal da própria mutuária. No caso sob exame, a recorrente limitou-se a formular alegações genéricas de sofrimento moral decorrente das cobranças, sem colacionar aos autos qualquer elemento de prova capaz de demonstrar repercussões excepcionais em sua esfera íntima ou violação a direito da personalidade, especialmente considerando que ela usufruiu dos recursos disponibilizados em sua conta corrente por considerável lapso temporal antes de buscar a via judicial. Destarte, ausente a comprovação de abalo psíquico extraordinário ou ofensa à imagem e honra da consumidora, e demonstrada a regularidade das transferências financeiras efetuadas em seu benefício, impõe-se a rejeição do pleito indenizatório, devendo ser mantida incólume a sentença recorrida. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em atenção ao disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao patrono do réu para o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade da cobrança em decorrência da gratuidade da justiça deferida em favor da recorrente, conforme os ditames do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma processual, . Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001961-89.2024.8.05.0127
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA MARIA DE JESUS
Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO
1. Da Preliminar
2. Da Validade Formal das Contratações Realizadas por Pessoa Analfabeta
3. DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA AUTORA E DA BOA-FÉ OBJETIVA
4. Da Inexistência de Danos Morais Indenizáveis
5. DISPOSITIVO