PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a abusividade de reajustes aplicados em contrato de plano de saúde, especialmente no tocante à alteração da faixa etária para consumidores idosos, determinando a suspensão dos reajustes e a adequação das mensalidades aos índices fixados pela ANS. A Embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que os fundamentos relacionados à possibilidade de aplicação concomitante dos reajustes anual e etário não teriam sido devidamente analisados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, especialmente quanto à análise da possibilidade de aplicação concomitante dos reajustes anual e etário em contrato de plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, admitidos apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015. 4. A ausência de apreciação completa pelo órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes configura omissão, conforme doutrina de Marinoni e Mitidiero. 5. No caso concreto, não se verifica qualquer omissão ou contradição, pois a decisão embargada enfrentou expressamente a questão relativa à abusividade dos reajustes, analisando a aplicação concomitante dos índices e fundamentando-se no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência consolidada. 6. A prática de reajuste por alteração de faixa etária que onera excessivamente o consumidor idoso é considerada abusiva, especialmente quando não justificada por efetivo equilíbrio atuarial, configurando prática vedada pelo ordenamento jurídico e pela regulamentação da ANS. 7. Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir a matéria já decidida, tampouco a manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo após o CPC/2015, o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para decidir. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A decisão que enfrenta expressamente as questões suscitadas pelas partes não incorre em omissão, ainda que não mencione todos os fundamentos ou dispositivos legais invocados. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. 3. A aplicação concomitante de reajustes anual e etário em contrato de plano de saúde é abusiva quando implica onerosidade excessiva ao consumidor idoso, sem justificativa atuarial adequada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º, 80 e 81; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8059072-58.2023.8.05.0000, nos quais figuram como Embargante CARD CRED SAÚDE LTDA. e Embargadas SUELI RIOS RIBEIRO MARQUES e MARIA GENOVEVA RIOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão de id. 74188465. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Relator / Presidente 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059072-58.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARD CRED SAUDE LTDA
Advogado(s): FABIANO VILAS BOAS GOMES, MARCELO VILAS BOAS GOMES
AGRAVADO: SUELI RIOS RIBEIRO MARQUES e outros
Advogado(s):MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por CARD CRED SAÚDE LTDA., em face do acórdão de id. 74188465, cujo teor negou provimento ao Agravo de Instrumento, no bojo da Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde que litiga contra SUELI RIOS RIBEIRO MARQUES e MARIA GENOVEVA RIOS, assim ementado: Direito Do Consumidor E Processual Civil. Agravo De Instrumento. ação revisional de contrato de plano de saúde coletivo. reajuste de mensalidade. limites para aumento por faixa etária. abusividade. tutela de urgência mantida. recurso improvido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência para limitar o reajuste de mensalidade de plano de saúde coletivo por faixa etária, em ação revisional promovida por beneficiários idosos, considerando a abusividade do aumento imposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Legalidade e razoabilidade do reajuste aplicado a contrato de plano de saúde coletivo, em razão de mudança de faixa etária, à luz das normas de defesa do consumidor e da jurisprudência consolidada quanto à abusividade de aumentos excessivos, bem como a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1568244/RJ (Tema 952), estabelece que o reajuste de planos de saúde por faixa etária é permitido desde que: (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas reguladoras; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados, que onerem excessivamente o consumidor, especialmente o idoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso Conhecido de Não Provido. Tese de julgamento: 1. O reajuste de mensalidade de plano de saúde coletivo por faixa etária deve observar os critérios de razoabilidade e justificativa atuária, sendo abusivo o aumento excessivo que onera desproporcionalmente o consumidor idoso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1568244/RJ (Tema 952), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 2016; STJ, REsp nº 1674024/SP (Tema 1016), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 2019; TJ-BA, AI nº 8028416-89.2021.8.05.0000, Rel. Des. Pilar Célia Tobio de Claro, j. 28/03/2022; TJ-BA, AI nº 8023663-89.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 29/09/2021.” (id. 72363786) Ao arrazoar (id. 74723947), alegou a Embargante a existência de omissão no decisum guerreado, em ponto que reputa essencial à lide, qual seja, a ausência de manifestação expressa quanto à possibilidade de aplicação concomitante dos reajustes anual e etário, especialmente no tocante ao contrato mantido com a agravada SUELI RIOS RIBEIRO MARQUES, que, em julho de 2023, completou 60 anos de idade. Defendeu que a não consideração desse aspecto pelo acórdão recorrido vulnerou o pactuado contratualmente, além de contrariar a legislação e a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, que, segundo aduz, autorizam a incidência de reajustes em decorrência tanto da alteração etária quanto da atualização anual das mensalidades. Prequestionou toda a matéria debatida, notadamente a interpretação das Resoluções Normativas da ANS, bem como os arts. 6º, III, 46, 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, com efeitos modificativos, a fim de sanar a omissão apontada, reformando-se a decisão guerreada. Os Recorridos ofereceram contrariedade à insurgência (id. 69602436) É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059072-58.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARD CRED SAUDE LTDA
Advogado(s): FABIANO VILAS BOAS GOMES, MARCELO VILAS BOAS GOMES
AGRAVADO: SUELI RIOS RIBEIRO MARQUES e outros
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR
RELATÓRIO
4. O entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1016 estende a aplicação do Tema 952 aos planos de saúde coletivos, exigindo que os reajustes sejam razoáveis e devidamente justificados, para evitar abusividade e proteger os consumidores.
5. A manutenção da tutela de urgência se justifica pela presença do periculum in mora inverso, uma vez que o agravante não demonstrou que o reajuste elevado não causaria dano irreparável aos beneficiários, especialmente considerando a idade avançada de uma das recorridas, de 91 anos.
6. A decisão de primeira instância, ao limitar o percentual de reajuste, preserva o equilíbrio contratual e protege o direito fundamental à saúde, alinhando-se ao princípio do livre convencimento motivado do magistrado, que avaliou os requisitos do art. 300 do CPC e a jurisprudência aplicável.
2. A presença do periculum in mora inverso pode justificar a concessão de tutela de urgência para limitar reajustes em planos de saúde, a fim de evitar dano irreparável aos beneficiários.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a abusividade de reajustes aplicados em contrato de plano de saúde, especialmente no tocante à alteração da faixa etária para consumidores idosos, determinando a suspensão dos reajustes e a adequação das mensalidades aos índices fixados pela ANS. A Embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que os fundamentos relacionados à possibilidade de aplicação concomitante dos reajustes anual e etário não teriam sido devidamente analisados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, especialmente quanto à análise da possibilidade de aplicação concomitante dos reajustes anual e etário em contrato de plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, admitidos apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015. 4. A ausência de apreciação completa pelo órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes configura omissão, conforme doutrina de Marinoni e Mitidiero. 5. No caso concreto, não se verifica qualquer omissão ou contradição, pois a decisão embargada enfrentou expressamente a questão relativa à abusividade dos reajustes, analisando a aplicação concomitante dos índices e fundamentando-se no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência consolidada. 6. A prática de reajuste por alteração de faixa etária que onera excessivamente o consumidor idoso é considerada abusiva, especialmente quando não justificada por efetivo equilíbrio atuarial, configurando prática vedada pelo ordenamento jurídico e pela regulamentação da ANS. 7. Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir a matéria já decidida, tampouco a manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo após o CPC/2015, o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para decidir. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A decisão que enfrenta expressamente as questões suscitadas pelas partes não incorre em omissão, ainda que não mencione todos os fundamentos ou dispositivos legais invocados. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. 3. A aplicação concomitante de reajustes anual e etário em contrato de plano de saúde é abusiva quando implica onerosidade excessiva ao consumidor idoso, sem justificativa atuarial adequada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º, 80 e 81; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016. Examinando-se os autos, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida. É de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do novo CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores, ou para corrigir erro material. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1, a omissão se apresenta numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. No caso em exame, a Embargante sustenta a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que os fundamentos por ela apresentados, especialmente no tocante à possibilidade de aplicação concomitante dos reajustes anual e etário, não foram devidamente considerados no decisum impugnado. Contudo, não se verifica qualquer omissão ou contradição a justificar o acolhimento dos aclaratórios. Isso porque, da simples leitura do acórdão recorrido, observa-se que a questão apontada foi expressamente enfrentada, com análise minuciosa da abusividade dos reajustes aplicados e aplicação adequada ao Código de Defesa do Consumidor, bem como em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Com efeito, restou assentado que o reajuste aplicado, especialmente na hipótese de alteração da faixa etária para consumidores idosos, é considerado abusivo quando não justificado por efetivo equilíbrio atuarial, configurando prática vedada pelo ordenamento jurídico e pela regulamentação da ANS. No ponto, válida a transcrição de trecho do julgado: “(...) O reajuste aplicado por alteração de faixa etária que onera excessivamente o consumidor, especialmente quando ultrapassada a faixa de 59 anos, revela-se abusivo, afrontando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Mantida a decisão que determinou a suspensão dos reajustes aplicados e a adequação das mensalidades aos índices fixados pela ANS, como medida necessária à proteção da parte hipossuficiente” (id. 74188465) Percebe-se, portanto, que o julgado atacado não incorreu em omissão alguma, pois o Colegiado resolveu a controvérsia, formando convicção através dos documentos colacionados, à luz do quanto estatuído pela lei processual vigente. Verifica-se, portanto, o descontentamento do Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema, embora os Aclaratórios não se prestem a esse mister. Gize-se que os Embargos de Declaração, instrumento integrativo, visam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos a insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador, como se observa no presente caso, no qual pretende a Embargante o revolvimento de matéria já decidida. Ademais, cediço que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos, para a interposição de futuros recursos, os Embargos de Declaração só devem ser acolhidos se houver, de fato, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, o que não ocorreu no presente caso. Por fim, sobreleve-se que, mesmo após a vigência do CPC/2015, remanesce o entendimento de que o Juiz, embasando, satisfatoriamente, seu decisum, não está compelido a se pronunciar acerca de todos os dispositivos legais invocados pelos litigantes nem está adstrito a se manifestar sobre “todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 8.6.2016). Ex positis, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência dos vícios estatuídos no art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão em todos seus termos. Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC/2015, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Relator / Presidente 03 1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059072-58.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARD CRED SAUDE LTDA
Advogado(s): FABIANO VILAS BOAS GOMES, MARCELO VILAS BOAS GOMES
AGRAVADO: SUELI RIOS RIBEIRO MARQUES e outros
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR
VOTO