PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORMALIZADO DIGITALMENTE COM BIOMETRIA FACIAL. CONSUMIDOR IDOSO E HIPERVULNERÁVEL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO RESCINDIDO. VALOR DEPOSITADO JUDICIALMENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES DETERMINADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de cancelamento de contrato cumulada com pedido de indenização ajuizada por consumidor idoso, para declarar a rescisão de contrato de empréstimo, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contratação digital por biometria facial é válida diante de alegação de vício de consentimento por falha no dever de informação; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da instituição financeira e se o dano moral é caracterizado; (iii) determinar se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados; (iv) avaliar a necessidade de compensação entre os valores creditados ao consumidor e os valores devidos pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação digital por biometria facial não se mostra, por si só, suficiente para comprovar o consentimento livre e informado do consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa e hipervulnerável, sendo imprescindível o cumprimento do dever de informação (CDC, art. 6º, III). 4. A ausência de prova robusta por parte da instituição financeira, notadamente a não apresentação das gravações das ligações que originaram a contratação, configura falha na prestação do serviço e prática abusiva (CDC, art. 39, III), autorizando a responsabilização objetiva do fornecedor (CDC, art. 14). 5. O dano moral é presumido (in re ipsa) quando há imposição indevida de obrigação contratual com descontos em benefício previdenciário, dada a natureza alimentar da verba e a ofensa à dignidade do consumidor, sendo o valor de R$ 5.000,00 razoável e proporcional. 6. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não comprovado engano justificável pela instituição financeira. 7. A compensação entre os valores creditados ao consumidor e os valores devidos a título de indenização e restituição é medida necessária para evitar enriquecimento sem causa, sendo autorizada expressamente, com utilização do valor já depositado judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 182 e 884; CDC, arts. 6º, III; 14; 39, III; 42, parágrafo único; CPC, art. 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, AREsp 1.539.571/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 24.09.2019; TJ-BA, Apelação Cível nº 8001373-55.2023.8.05.0018, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 23.09.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029221-05.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e como apelada GERVASIO OLIVEIRA SOUZA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029221-05.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: GERVASIO OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s):RADJA NERY SANTOS COSTA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO PAN S.A. contra sentença (ID 76499317) proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de cancelamento de contrato cumulada com pedido de indenização ajuizada por GERVASIO OLIVEIRA SOUZA, julgou procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato de empréstimo, condenar a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Após a prolação da sentença, o BANCO PAN S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 76499321), alegando a existência de omissão no julgado. Sustentou que a decisão, ao determinar a restituição dos valores descontados, não se pronunciou sobre a necessária compensação com o montante do empréstimo que foi creditado na conta do autor, o que, no seu entender, configuraria enriquecimento ilícito. Em decisão de ID 76499327, o Juízo conheceu dos embargos, mas os rejeitou, por entender que não havia omissão a ser sanada. Em suas razões recursais (ID 76499331), o apelante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo consignado. Alega que a operação foi formalizada por meio digital, com assinatura eletrônica mediante biometria facial, após o autor anuir com todas as etapas e termos da transação. Argumenta que a sentença incorreu em equívoco ao classificar o negócio como "saque em cartão de crédito", quando se tratava de um contrato de empréstimo consignado com todos os seus termos devidamente informados. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que o autor não comprovou as supostas ligações abusivas nem a tentativa de resolução administrativa. Sustenta, assim, a ausência de fundamento para a condenação à devolução de valores, notadamente em dobro, por não ter havido má-fé ou pagamento indevido. No que tange aos danos morais, assevera que a situação descrita não ultrapassa o mero aborrecimento, pois não houve inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pugna pela redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo. Por fim, reitera a necessidade de que, em caso de manutenção da anulação do contrato, seja determinada a compensação entre os valores a serem restituídos e o montante do empréstimo creditado na conta do autor, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Pede, ao final, "seja o presente Recurso conhecido e provido totalmente, devendo ser reformada a r. sentença de 1º Grau (...) para que seja julgada INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE a presente ação" ou, subsidiariamente, "a redução do valor da indenização", o afastamento da devolução em dobro e "a compensação dos valores creditados em favor da parte autora". Em contrarrazões (ID 76499335), o apelado pugna pela manutenção da sentença. Reafirma que, sendo pessoa idosa e com baixa escolaridade, foi induzido a erro, acreditando estar realizando um cadastro para recebimento de cartão de crédito, e não contratando um empréstimo. Sustenta que o banco não apresentou as gravações das ligações, que comprovariam a oferta do cartão de crédito, e que a contratação por reconhecimento facial, no seu caso, não é válida por falha no dever de informação. Aduz que a condenação à devolução em dobro é devida, especialmente porque a instituição financeira descumpriu a decisão liminar que determinava a suspensão dos descontos. Defende, ainda, que o dano moral é presumido (in re ipsa) e que o valor arbitrado de R$ 5.000,00 é razoável e proporcional, considerando o abalo sofrido pela redução indevida de seu benefício previdenciário. Por fim, refuta o pedido de compensação, por entender que a restituição visa restabelecer a situação anterior ao ato ilícito, não configurando enriquecimento sem causa. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me a relatoria do feito. Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 85236108) se pronunciou pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 13 de outubro de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029221-05.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)
APELADO: GERVASIO OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): RADJA NERY SANTOS COSTA (OAB:BA38032-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO PAN S.A. em face de sentença que, nos autos da Ação de Cancelamento de Contrato c/c Indenizatória ajuizada por GERVASIO OLIVEIRA SOUZA, julgou procedentes os pedidos para declarar a rescisão do negócio jurídico, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na origem, o autor ingressou com a presente ação postulando o cancelamento de um contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro das parcelas debitadas de seu benefício previdenciário e a compensação por danos morais. Para tanto, alegou que, sendo pessoa idosa e com pouca instrução, foi induzido a erro por prepostos do banco, pois acreditava estar apenas aceitando o envio de um cartão de crédito que lhe fora insistentemente ofertado, quando, na verdade, estava a formalizar um empréstimo que não solicitou nem desejava. O Juízo a quo acolheu a pretensão sob o fundamento de que, diante da verossimilhança das alegações do consumidor e da sua manifesta hipervulnerabilidade, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação e a inequívoca manifestação de vontade do autor. Reconheceu, assim, o direito de arrependimento do consumidor (art. 49 do CDC) e a falha na prestação do serviço, que deu ensejo à reparação pelos danos materiais e morais. Após a rejeição dos embargos, o réu, irresignado, interpôs o presente recurso pugnando pela reforma integral da sentença, com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas. Nesse contexto, a controvérsia a ser dirimida por este Colegiado cinge-se a analisar: (i) a validade do negócio jurídico celebrado por meio digital com assinatura por biometria facial, em face da alegação de vício de consentimento por falha no dever de informação; (ii) a configuração da responsabilidade civil da instituição financeira e a ocorrência de dano moral indenizável; (iii) o cabimento da repetição do indébito em dobro; e, por fim, (iv) a necessidade de se determinar a compensação entre os valores devidos por ambas as partes para evitar o enriquecimento ilícito. O cerne da controvérsia reside no conflito entre a validade formal de uma contratação digital, amparada por tecnologias como a biometria facial, e a realidade material de um consentimento potencialmente viciado, emitido por um consumidor hipervulnerável, que afirma não ter feito contratação do empréstimo. O apelante defende a higidez do negócio jurídico com base em um "Dossiê de Contratação", que registra a geolocalização, o endereço de IP e a captura de uma imagem facial do consumidor. Tais elementos, contudo, provam apenas a ocorrência de uma interação digital, a "verdade formal" de que determinados comandos foram executados em um aparelho eletrônico. Não são, por si sós, capazes de atestar a "verdade material" do negócio: a existência de um consentimento livre, informado e consciente, nos exatos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, de que o apelado estaria ciente da contratação do empréstimo com reserva de margem, suas cláusulas e condições. O ordenamento jurídico brasileiro, em especial o microssistema consumerista, impõe um dever agravado de informação e transparência nas relações com consumidores idosos, cuja vulnerabilidade não é apenas presumida, mas acentuada pela menor familiaridade com as complexidades do ambiente digital. A narrativa autoral, de que fora ludibriado a crer que aderia a um cartão de crédito, é dotada de extrema verossimilhança. Registre-se que a primeira parcela do empréstimo foi descontada do beneficio previdenciário do autor em 07.03.2022 e a presente ação foi ajuizada em 10 de março de 2022. Na petição inicial o autor informou que o banco depositou R$ 17.000,00 em sua conta corrente e depositou este valor em Juízo em 24.03.2022 (ID 76498260). Por outro lado, a prática de assédio comercial agressivo por correspondentes bancários, que se utilizam de abordagens enganosas para impor contratos de empréstimo a aposentados, é fato notório e lamentavelmente corriqueiro, que não pode ser ignorado por este Judiciário. Diante desse quadro, a inversão do ônus da prova, mais do que uma faculdade, é uma imposição. Caberia ao banco, detentor dos meios técnicos e da documentação da oferta, demonstrar inequivocamente que prestou ao consumidor todas as informações de forma clara e precisa. A prova mais contundente para tal fim, a gravação das conversas telefônicas que culminaram na contratação, não foi trazida aos autos. Essa omissão probatória, de responsabilidade exclusiva da instituição financeira, cria uma forte presunção em favor da tese autoral e fragiliza de modo irremediável a defesa do apelante. A tecnologia não pode servir de escudo para a violação do dever de boa-fé objetiva, que exige lealdade e transparência em todas as fases do contrato. Uma vez constatada a falha na prestação do serviço, materializada na violação do dever de informação e na contratação de serviço não solicitado – prática abusiva expressamente vedada pelo art. 39, III, do CDC –, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal, e o dever de indenizar é medida que se impõe. O dano moral, na espécie, é in re ipsa, ou seja, independe da demonstração de sofrimento. A ofensa decorre da própria gravidade do ilícito. A imposição de um contrato de empréstimo oneroso, com parcelas a serem descontadas por 84 meses do benefício previdenciário – verba de caráter alimentar e, muitas vezes, única fonte de subsistência do idoso – gera angústia, insegurança e viola a dignidade da pessoa humana. Tal conduta atenta contra a tranquilidade e o planejamento financeiro do consumidor, que se vê enredado em uma obrigação que não buscou, configurando lesão a direito da personalidade passível de compensação pecuniária. Além disso, restou evidenciado nos autos que o autor buscou solucionar junto à ré, de forma administrativa, a resolução da demanda, sendo ignorado por esta. O quantum indenizatório de R$5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo Juízo de primeiro grau, revela-se justo, razoável e proporcional. Atende à dupla finalidade do instituto: por um lado, compensa o ofendido pelo abalo sofrido; por outro, desempenha um papel pedagógico-punitivo, desestimulando o ofensor a reiterar a conduta lesiva, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. A condenação à devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas encontra sólido amparo no parágrafo único do art. 42 do CDC. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS), a restituição em dobro é a regra nos casos de cobrança indevida de consumidor, sendo afastada apenas mediante a comprovação, pelo fornecedor, de engano justificável, o que não ocorreu nos autos. Ao contrário, a conduta do banco repele qualquer alegação de engano. A recusa em resolver a questão na via administrativa, somada à persistência nos descontos mesmo após o ajuizamento da ação e, conforme alegado em contrarrazões, o descumprimento da ordem liminar, evidenciam uma postura contrária à boa-fé objetiva e justificam plenamente a aplicação da sanção legal em seu grau máximo. Nesse sentido: ACORDÃO DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. NULIDADE DO CONTRATO . DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, determinou a compensação dos valores recebidos e condenou ao pagamento de indenização por danos morais. II . Questão em discussão: (i) validade da contratação de cartão de crédito consignado por consumidor aposentado; (ii) suficiência do dever de informação e clareza contratual;(iii) abusividade da prática de impor cartão de crédito como condição para concessão de empréstimo consignado; (iv) ocorrência de danos morais. III. Razões de decidir: Restou demonstrado que a instituição financeira não prestou informações claras e adequadas sobre a modalidade contratada, impondo ao consumidor descontos apenas do valor mínimo da fatura, convertendo o saldo em crédito rotativo e tornando a dívida de caráter perpétuo. A conduta viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, configurando prática abusiva ( CDC, arts . 6º, III, e 39, V). Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se a manutenção da condenação por danos morais, presumíveis na hipótese de descontos indevidos em proventos de natureza alimentar, fixados em R$ 5.000,00, quantia adequada e proporcional. Determinada ainda a compensação do valor disponibilizado ao consumidor com o montante da condenação, nos termos da sentença . IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e improvido. Mantida integralmente a sentença. Tese de julgamento: É nulo o contrato de cartão de crédito consignado firmado sem a devida informação clara ao consumidor, impondo-lhe encargos desproporcionais e de caráter indefinido . Configurada prática abusiva, a instituição financeira responde pela restituição e indenização por danos morais in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 39, V; 42, parágrafo único; Súmula 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1 .539.571/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j . 24/09/2019; TJ-SC, Apelação Cível 0300117-36.2019.8.24 .0218, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. 23/06/2020 . (TJ-BA - Apelação: 80013735520238050018, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025) Por fim, no que tange ao pleito de compensação, assiste parcial razão ao apelante. A declaração de rescisão do negócio jurídico impõe, como corolário lógico, o retorno das partes ao estado em que se encontravam antes da contratação (status quo ante), conforme preceitua o art. 182 do Código Civil. Isso significa que, assim como o banco deve restituir as parcelas cobradas, o consumidor deve devolver o valor principal do empréstimo que lhe foi creditado. Permitir que o autor retenha o montante recebido, ao mesmo tempo em que se declara a invalidade do contrato, configuraria manifesto enriquecimento ilícito, vedado pelo art. 884 do Código Civil. O autor, em gesto de manifesta boa-fé, depositou o valor em juízo (ID 76498260), o que facilita a resolução da questão. A sentença, embora tenha implicitamente almejado esse retorno ao estado anterior, não dispôs expressamente sobre o tema, gerando a legítima insurgência do banco. Portanto, a fim de conferir segurança jurídica e efetividade ao provimento jurisdicional, a sentença deve ser reformada nesse ponto específico, para que conste de forma clara a autorização para a compensação dos valores, de forma expressa, permitindo a utilização do valor depositado judicialmente pela parte autora (ID 76498260) para quitação da condenação (restituição em dobro e danos morais) a ser apurado e pago ao autor, com levantamento de eventuais valores remanescentes pelo apelante. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Mantenho, no mais, a sentença em todos os seus termos, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais, dada a mínima alteração do julgado. Sala de sessões. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)
APELADO: GERVASIO OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): RADJA NERY SANTOS COSTA (OAB:BA38032-A)
DECISÃO