PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001120-08.2017.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARIVALDO MANOEL DOS SANTOS
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA


ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). FALHA NO DEVER DE TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES BÁSICAS ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS E ESPECIFICIDADES DO CONTRATO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CONVERSÃO DA MODALIDADE DO EMPRÉSTIMO EM CONSIGNADO CONVENCIONAL. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8001120-08.2017.8.05.0041, oriundo da comarca de Campo Formoso, em que figuram, como apelante, ARIVALDO MANOEL DOS SANTOS, e, como apelado, BANCO BMG S.A.


ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Novembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001120-08.2017.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARIVALDO MANOEL DOS SANTOS
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação interposta por ARIVALDO MANOEL DOS SANTOS contra sentença proferida pelo juízo da Vara de Relações de Consumo Cíveis e comerciais da comarca de Campo Formoso, que julgou improcedente a ação ordinária n. 8001120-08.2017.8.05.0041, movida pelo apelante em desfavor do BANCO BMG S.A.


No apelo, o recorrente sustentou, em síntese, que (i) não reconhece o contrato de empréstimo nº 105911660700112016, com data de inclusão em 22.10.2016, saldo devedor de R$ 1.780,25 (um setecentos e oitenta reis e vinte e cinco centavos), valor descontado de R$ 72,98 (setenta e dois reais e noventa e oito centavos), por não ter celebrado em momento algum ; (ii) é beneficiário dE Aposentadoria pelo INSS e, por alguma razão alheia ao seu conhecimento, fora realizada contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), porém, sem o seu consentimento e sem nunca receber o cartão de crédito. ; (iii) “a ilegalidade da contratação realizada só veio à tona quando o Demandante percebeu, após anos de pagamento, que existia uma contratação realizada que ela não tinha autorizado e ainda, que não há previsão para o fim dos descontos ”; (iv) “a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado, portanto, como ainda irão incidir juros e encargos, esse valor nunca será abatido. ”


Defende a necessidade de se condenar a acionada a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da sua conduta ilícita.


Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de julgar procedente o pedido formulado na inicial.


A apelada, regularmente intimada, apresentou suas contrarrazões ao id. 47705375, pugnando pelo não provimento da insurgência.


O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador, 09 de outubro de 2023.


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar


Relatora



Salvador,  de      de 2023.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001120-08.2017.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARIVALDO MANOEL DOS SANTOS
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA


VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso interposto.


Consoante relatado, cuida-se de ação ordinária ajuizada por ARIVALDO MANOEL DOS SANTOS em desfavor do BANCO BMG S A, proposta com o objetivo de anular contrato de empréstimo com reserva de margem consignável contratado perante a instituição financeira.


Na inicial, a parte autora afirmou ter contraído empréstimos do tipo RMC – Reserva de Margem Consignado, com parcelas a descontar mensalmente em seu benefício previdenciário, sendo um empréstimo no valor de R$ 5.976,65 (cinco mil novecentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), com início do desconto desde outubro de 2007 ), outro no valor de R$ 1.342,57 (um mil trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), com descontos desde junho de 2010; e, outro no valor de R$ 822,00 (oitocentos e vinte e dois reais), com data de inclusão em 24.07.2015.


Asseverou não ter sido informado acerca das características do negócio jurídico entabulado, dentre as quais a quantidade exata de parcelas, taxa de juros aplicada, data da última parcela e o valor total do empréstimo consignado.


Destaca que não chegou a perceber a enorme quantidade de descontos indevidos, na sua conta bancária, pois continuou trabalhando na mesma empresa, que laborava antes de se aposentar. Desta forma, continuou recebendo os seus salários na mesma conta que passou a receber seu benefício previdenciário.


Afirmou que, quando teve conhecimento dos fatos aqui narrados, por diversas vezes entrou em contato com o Réu, para tentar solucionar, de forma amigável tal impasse, o que não foi possível, pois os atendentes do Requerido não demonstraram a mínima disposição para resolver o problema em tela.


Assevera que não tem recursos financeiros, dependente exclusivamente do benefício que recebe junto ao INSS e vem enfrentando privações essenciais para a sua subsistência: alimentação, vestuário, falta de medicamentos por consequência de tais descontos de cobranças fraudulentas.


Após ultrapassada a instrução probatória, o juízo a quo julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, tendo a parte autora, irresignada, interposto o presente recurso de apelação.


Infere-se, nestes termos, que a controvérsia jurídica da presente insurgência cinge-se quanto a averiguação da legalidade do contrato de empréstimo consignado formalizado entre as partes.


Acerca do tema, importa tecer algumas considerações antes de adentrar especificamente acerca no mérito da insurgência.


Com efeito, esta relatora vinha entendendo pela legalidade da contratação do empréstimo por meio de Reserva de Margem Consignável - RMC, quando a instituição financeira trazia aos autos cópia do contrato regularmente assinado pelo consumidor, constando de forma expressa a denominação da modalidade contratual, além da autorização concedida pelo aderente para realização dos descontos no benefício previdenciário.


Todavia, pelas razões a seguir expostas, passei a adotar o entendimento no sentido de que, diante da complexidade da modalidade de contratação e em observância ao princípio da transparência, que rege a relação consumerista, a instituição financeira deveria comprovar que cientificou de forma substancial o contratante acerca das características e especificidades do negócio jurídico, notadamente a forma de pagamento dos valores eventualmente utilizados, seja mediante saque ou compra pelo cartão de crédito.


Acerca do tema, o Código de Defesa do Consumidor prevê a necessidade de observância do princípio da transparência como forma de prevenir o superendividamento, evitando a exclusão social do consumidor, exigindo, ainda, destaque nas cláusulas contratuais que implicarem limitação do seu direito. Vejamos.


Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.


De mais a mais, a partir do advento da Lei n. 14.181, de 2021, passou a contar expressamente no estatuto consumerista o seguinte:


Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre:

I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;

II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento;


Sobreleva ressaltar que, antes mesmo do advento da referida lei, já recaía ao fornecedor o dever de informação ao consumidor quanto aos elementos que compõem o negócio jurídico, de modo que apenas externar no instrumento contratual a modalidade objeto da contratação não constitui, por si só, meio hábil a cientificar o contratante de todas as informações indispensáveis à relação jurídica.


Destaque-se que em sua maioria, tais contratos são celebrados com pessoas hipossuficientes que são atraídos a contrair empréstimos ante a carência econômica e facilidades de sua obtenção e, diante da complexidade da operação financeira, o teor do contrato não lhe é passado com a clareza que o caso requer, sendo inúmeras as ações judiciais em que o consumidor aduz sequer ter conhecimento de quando o débito será finalmente quitado.


Nesses casos, tal como verificado na presente demanda, restou apurado que foram omitidas do consumidor informações básicas acerca do negócio jurídico, tal como, (i) valor total contratado, considerando o valor principal e encargos, (ii) a periodicidade das prestações; e (iii) data do início e fim dos descontos.


Por tais motivos, evolui o entendimento anteriormente adotado, por entender que, diante da complexidade do contrato em comento, as informações usualmente descritas no instrumento não se revelavam suficientes a atender inteiramente ao princípio da transparência, que deve reger todas as interações jurídicas regidas pelo CDC.


De mais a mais, a utilização de termos pelas instituições financeiras que remetem ao empréstimo consignado comum, modalidade que notoriamente é mais benéfica que os demais empréstimos ofertadas no mercado de consumo, tornam ainda mais grave a deficiência na transparência da contratação, já que o consumidor é induzido a crer que o negócio entabulado é similar ao consignado convencional, quando, em realidade, a modalidade em comento se sujeita a taxas de juros demasiadamente superiores.


E o entendimento ora esposado se amolda ao caso em tela, eis que, em análise ao instrumento contratual colacionado ao id. 43622902 (Pje 2º Grau), verifica-se que o consumidor desde 2008 vem sofrendo descontos no seu benefício previdenciário, em favor da instituição financeira apelada, descontos estes em valor superior ao mínimo necessário para subsistência, tendo em vista que ultrapassam um terço da renda líquida auferida pelo apelante. Entretanto, o limite informado no contrato menciona que não ultrapassará 10% do benefício. Verifica-se ainda a taxa de juros aplicados em percentual exorbitante de 3,5 % ao mês e 51,98 ao ano.


Fica cristalizado, portanto, que ocorreu violação ao dever de informação inerente às relações de consumo, ante a flagrante ausência de esclarecimentos acerca do serviço/produto adquirido no momento da contratação.


Acerca do tema, este Tribunal de Justiça.


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO ATRAVÉS DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E REALIZAÇÃO DE SAQUE. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. DESVANTAGEM NÍTIDA DA CONTRATAÇÃO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO CONSIGNADO EM QUE OS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS SE SUJEITAM A TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR, ACERCA DOS PERCENTUAIS APLICADOS SOBRE O CRÉDITO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A TÍTULO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. DÉBITO IMPAGÁVEL QUE TORNA INDISPONÍVEL PARCELA SIGNIFICATIVA DOS RENDIMENTOS DO CONSUMIDOR, POR SE PROCEDER O PAGAMENTO MÍNIMO ATRAVÉS DE DÉBITO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RAZOÁVEL O VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONSIDERANDO O VALOR ARBITRADO EM PRECEDENTES DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL EM CASOS SIMILARES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(TJ-BA - APL: 81389417220208050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA. DESRESPEITO AO CDC. NULIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL VERIFICADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO.

(TJ-BA - APL: 80820884320208050001, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021)


Neste contexto, deve ser reformado o decisum a quo, para reconhecer o erro substancial quanto aos elementos essenciais do contrato, que impõe a modificação dos encargos, com a aplicação no contrato sub judice da taxa média de juros prevista pelo Banco Central do Brasil para a contratação de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS.


Saliente-se, ainda, que caso fique demonstrado, na fase de liquidação, que houve pagamento em excesso, deve incidir na hipótese o art. 42, parágrafo único do CDC, vez que, em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro, salvo no caso de engano justificável, o que não é o caso dos autos, visto que o réu, ora apelado, não colaciona documento que possa elidir as alegações autorias e provas documentais aptas a desconstituir o entendimento aqui firmado.


Precedente semelhante no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.554/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.


Assim, conclui-se que a cobrança indevida de valores acarreta a obrigação da devolução em dobro de valores eventualmente pagos, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC.


No tocante aos danos morais, infere-se que os atos perpetrados pelo apelado constituem-se em conduta ilícita, ensejando o abalo emocional que extrapola o mero aborrecimento. Deste modo, os danos morais estão evidenciados pela falha na prestação do serviço que acarretaram em notórias dificuldades financeiras ao consumidor em decorrência do débito indevido em prestação de caráter alimentar.


Por oportuno.


APELAÇÃO. PROCESSO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA. PLEITO DE RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DE VALIDADE DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VONTADE DA AUTORA EM ADQUIRIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. DIMINUIÇÃO DO VALOR. INVIABILIDADE. MONTANTE ARBITRADO DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE E O CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO. AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA NÃO FIXOU A DEVOLUÇÃO DE QUALQUER VALOR, MUITO MENOS EM DOBRO. DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO RECEBIDO PELA AUTORA À TÍTULO DE EMPRÉSTIMO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO VERIFICADO. PAGAMENTO DO MONTANTE DO MÚTUO COM A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

(TJ-BA - APL: 80077896120218050001, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2021)


APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ROTATIVO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO ANTE A FLAGRANTE ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 81123836320208050001, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021)


Em relação a fixação da indenização, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação.


A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Dentro desses critérios e levando-se em consideração a gravidade da culpa e os danos causados ao recorrido, entendo que não deve prevalecer o valor pleiteado pelo recorrente, devendo o quantum indenizatório ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por atender tais vetores interpretativos.


Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, para, reformando a sentença a quo, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar a apelada a (i) proceder o recalculo dos encargos incidentes sobre o contrato, devendo-se aplicar a taxa média de mercado divulgado pelo Banco Central atinente as operações de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS; (ii) restituir os valores pagos a maior, a ser aferido em sede de liquidação de sentença, observado o art. 42, parágrafo único do CDC; (iii) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do arbitramento, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.


Por fim, ante a inversão da sucumbência, condeno o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação..


Sala de Sessões, de de 2023.


Presidente


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador(a) de Justiça