PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000076-04.2016.8.05.0275
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE WANDERLEY
Advogado(s): FABRICIO MALTEZ LOPES registrado(a) civilmente como FABRICIO MALTEZ LOPES
APELADO: PABULO DE OLIVEIRA SENA e outros
Advogado(s):KALINE TATIANE PASSOS DA HORA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE VIGIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESULTADO FINAL HOMOLOGADO EM 04.07.2008. PRORROGAÇÃO EM 01.06.2010 POR MAIS DOIS ANOS. AÇÃO AJUIZADA EM 07.04.2016. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS PARA A MESMA FUNÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO DE PREENCHIMENTO PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO. COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO. VIOLAÇÃO AO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INOCORRÊNCIA. INGERÊNCIA JUDICIAL ACERCA DE ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE DO ATO DISCRRICIONÁRIO NÃO ACARRETA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRETERIÇÃO. TEMA 784 DO STF. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

   

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 0000076-04.2016.8.05.0275, de Wanderley, que tem como Apelante o MUNICÍPIO DE WANDERLEY e como e Apelado PABULO DE OLIVEIRA SENA E OUTRO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença em reexame necessário, pelas razões adiante expostas.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Agosto de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000076-04.2016.8.05.0275
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE WANDERLEY
Advogado(s): FABRICIO MALTEZ LOPES registrado(a) civilmente como FABRICIO MALTEZ LOPES
APELADO: PABULO DE OLIVEIRA SENA e outros
Advogado(s): KALINE TATIANE PASSOS DA HORA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto em face sentença que julgou improcedente o pedido à nomeação no cargo de enfermeiro do Município apelado, decidindo nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto,

a) CONVERTO a tutela antecipada acima em definitiva.

b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido postulado na exordial para condenar o RÉU tão somente para NOMEAR IMEDIATAMENTE os Autores no cargo de Vigia, sem prejuízo do Edital 019/2007, extinguindo o feito, com RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

c) CONDENO a parte Ré ao pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, §8° do CPC/ 2015.

d) Assegure-se que as folhas dos autos estejam devidamente numeradas e rubricadas pela chefia.

e) Sem custas.

f) Por entender que o art. 496, §3°, inciso III, do CPC, não se aplica a esta sentença ilíquida, sujeito-as ao reexame necessário (Súmula 490/STJ).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Remeta-se.

Wanderley (Ba), 23/11/2016.

 LEANDRO DECASTRO SANTOS JUIZ DE DIREITO”

 

Opostos embargos de declaração pelo Município demandado, restou sentenciado (ID 46119887):

 

“Com estas considerações, REJEITO os embargos de declaração, mantenho, in totum, a sentença  ID. 27014881.

 3. Intimem-se as partes face o teor da decisão.

Ultimadas as diligências, façam-se os autos conclusos. Cotegipe/BA, data do sistema. Leandro de Castro Santos JUIZ DE DIREITO”

 

Alega o Município apelante (ID 46119892), em síntese, preliminar de efeito suspensivo e vedação de cumprimento imediato da sentença em face da Fazenda Pública, nos termos dos arts. 1.012 e 496 do CPC, art. 3º da Lei nº 8.437/92 e art. 2-B da Lei nº 9.494/97, além a necessidade de submissão da sentença a reexame necessário.

 No mérito, asseveram não haver direito que assista aos Apelados, tendo em vista o quantitativo de cargos de Vigia do Município, conforme previsão da Lei Municipal nº 194/2007, bem como a necessidade de dotação orçamentária para tal fim, em observância à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Aventa preliminar de prescrição e caducidade, tendo em vista que a homologação do concurso deu-se em 04.07.2008, com vigência até julho de 2012, tendo a ação iniciado-se em 04.04.2016, com fulcro no art. 37, IV, da CF.

Afirma que os candidatos aprovados na primeira etapa do certame têm mera expectativa de direito, não havendo lesão a ser amparada.

Aduz preliminar de carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido, posto terem sido classificado em posições além do número de vagas oferecido, sustentando, assim, a inexistência do direito invocado por não haver cadastro de reserva.

Finaliza requerendo o provimento do presente apelo com a reforma da decisão singular.

Contrarrazões ao ID 46119895, refutando a argumentação de mérito deduzida no recurso e pleiteando seu improvimento.

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000076-04.2016.8.05.0275
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE WANDERLEY
Advogado(s): FABRICIO MALTEZ LOPES registrado(a) civilmente como FABRICIO MALTEZ LOPES
APELADO: PABULO DE OLIVEIRA SENA e outros
Advogado(s): KALINE TATIANE PASSOS DA HORA

 

VOTO

 

Conheço do recurso porque próprio e tempestivo.

Não assiste razão à Apelante na sua irresignação recursal.

Inicialmente cumpre apreciar a preliminar aventada pelo Recorrente de prescrição, decorrente da expiração do prazo de validade do concurso.

Cumpre o pronunciamento sobre a prescrição da pretensão, considerando que concurso púbico foi inaugurado pelo Edital Nº 01/2007 e cujo resultado final foi homologado em 04.07.2008, conforme publicado no Diário Oficial nesta data, e prorrogado em 010.06.2010 através do Decreto nº 073/2010.

Tendo a presente ação sido distribuída em 07.04.2016, conforme denota-se da movimentação junto ao sistema ESaj, constata-se que os Acionantes demandaram a pretensão em juízo dentro do decurso de cinco anos do prazo de validade do certame, não se evidenciando, portanto, a alegada prescrição, pelo que rejeito a preliminar.

Quanto à preliminar de carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido, posto terem os candidatos demandantes sido classificados em posições além do número de vagas oferecido, descabe a alegação de a inexistência do direito invocado, o que se confunde com o próprio mérito que passa-se a enfrentar.

A questão central da ação é relativa à discussão sobre a existência de mera expectativa de direito dos Apelados ou o direito subjetivo dos mesmos à nomeação para o cargo ao qual habilitaram-se por força de aprovação em concurso público fora do número de vagas, mediante a demonstração inequívoca da necessidade de nomeação pela Administração Pública.

Adentrando ao mérito, suscita o Recorrente a violação ao Poder Discricionário da Administração e a alegação de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal nesse aspecto, em sopesar os critérios de conveniência e oportunidade para concretizar os atos administrativos, mormente os de ordem discricionária, como o são os atos de nomeação de aprovados em concurso público.

Ocorre, contudo, que, diante de um ato discricionário, o Poder Judiciário pode analisar se houve, por parte da Administração, a observância da escolha de critérios que não devem refugir à amplitude disposta em lei, atuando na esfera que lhe foi conferido agir pela lei, portanto, pelo que existe a possibilidade de subsunção ao Judiciário de quaisquer irregularidades que possam existir na atuação administrativa e nos elementos do ato administrativo.

Desta forma, não se afigura invasão do Judiciário na escolha feita pela Administração, dentre as opções reservadas por lei, para a edição do ato, não se malferindo, pois e inclusive, o Princípio da Separação dos Poderes.

Cabe frisar, ainda, no tocante a alegação de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal aventada, cuja previsão orçamentária impediria nomeações decorrentes de concursos públicos, que a Administração Municipal previu claros de vagas e inaugurou o Edital nº 01/2007 para abertura de Concurso Público para os cargos que buscou preenchimento, de onde se deflui a necessidade de preenchimentos dos claros de vagas e disponibilidade orçamentária. 

Dessa forma, a ação ordinária foi ajuizada em face, almejando-se a nomeação dos Apelados para o cargo de Vigia em razão de ter logrado aprovação no concurso público, imputa a existência de preterição.

É cediço que a regular aprovação em concurso público gera, em favor do candidato, expectativa de direito à nomeação e posse no cargo para o qual concorreu, a qual se convola em direito subjetivo à nomeação nas seguintes hipóteses fixadas pelo e. STF, em sede de repercussão geral:

 

I) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); II) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); III) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (RE 837311, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).

 

A jurisprudência dos tribunais superiores vem reconhecendo, cada vez mais, a existência de um direito subjetivo e não apenas mera expectativa de direito, também para as situações como a que ora se apresenta.

O campo da discricionariedade da Administração, nesta matéria, vem diminuindo, dando espaço aos atos de natureza vinculada, o que, por certo, permite uma maior e mais eficaz interferência do Poder Judiciário.

Igual exegese, que não corrobora razão à Apelante, deflui-se do entendimento do STF ao julgar, em repercussão geral, o Recurso Extraordinário (RE) 837311, em que se discutiu a nomeação de candidatos classificados fora das vagas previstas em edital, antes da convocação dos aprovados em concurso posterior, dispondo que:

 

“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”

 

Na hipótese dos autos, depreende-se que os Apelados amoldam-se à terceira hipótese, visto que houve preterição em virtude de contratos emergenciais.

Analisando-se o acervo probatório, mormente ao ID 46119870, deflui-se comportamento da Administração capaz de revelar a necessidade em preencher a pretendida função, configurando-se a preterição e deflagrando a existência de direito a ser resguardado, posto que houve sua violação, por omissão, à nomeação pretendida.

Tais circunstâncias clamam pela intervenção do Estado-Juiz, através da medida protetiva ajuizada, para que seja garantido à parte autora da ação o direito constitucional de ser convocada para assunção de cargo público, direito este conquistado por força de aprovação prévia em concurso público, nos estritos termos do art. 5º, LXIX, e art. 37, incisos II e IV, ambos da Constituição da República.

Inexistindo ato da Administração Pública para nomear candidato devidamente aprovado nos termos ora expostos, é dever do Poder Judiciário garantir as respectivas nomeações, ante a constatação da expiração do prazo de validade do certame.

Diante de tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos também em sede de reexame necessário.

É como voto.

Publique-se.

 

Sala das Sessões,

 

 

DESA. CASSIENLZA DA COSTA SANTOS LOPES

 RELATORA