PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por João Leudo Monteiro da Silva, determinando o fornecimento do medicamento Azacitidina para tratamento oncológico. O ente estadual sustenta violação às teses firmadas no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, ausência de comprovação da imprescindibilidade do fármaco segundo a medicina baseada em evidências, inexistência de demonstração de inadequação das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, necessidade de fornecimento por unidades habilitadas (UNACON/CACON) e, subsidiariamente, requer o reconhecimento do direito ao ressarcimento interfederativo. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença afronta as diretrizes fixadas no Tema 1234/STF quanto aos requisitos para fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS; (ii) saber se o fornecimento do fármaco deve ocorrer exclusivamente por unidades da rede oncológica credenciada, nos termos da regulamentação da APAC; e (iii) saber se é aplicável, ao caso concreto, a tese do ressarcimento interfederativo prevista no item 3.4 do Tema 1234/STF. A ação foi ajuizada em 06.04.2022, anteriormente à modulação de efeitos estabelecida no Tema 1234/STF quanto às novas regras de competência e às diretrizes operacionais do ressarcimento interfederativo, razão pela qual não há falar em deslocamento de competência ou improcedência do pedido com base na modulação posterior. Nos termos do item 3.4 do Tema 1234/STF, as ações ajuizadas previamente a 10.06.2024, relativas a medicamentos para tratamento oncológico, serão ressarcidas pela União na proporção de 80% do valor suportado por Estados e Municípios, mediante implementação administrativa, o que não afasta a responsabilidade assistencial imediata do ente estadual. Comprovada nos autos a indicação médica e a necessidade do tratamento, e inexistindo alternativa terapêutica eficaz no âmbito do SUS para o caso concreto, impõe-se a manutenção da sentença, em observância ao direito fundamental à saúde e à responsabilidade solidária dos entes federativos. A tese firmada em repercussão geral não afasta a obrigação solidária pelo fornecimento do medicamento, limitando-se a disciplinar a repartição de custos e a organização sistêmica do SUS, sem prejuízo do direito de regresso do Estado perante a União. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença. Majorados os honorários advocatícios para 17% do valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 23.05.2019; STF, RE 1.366.243 (Tema 1234), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 22.05.2024; TJBA, Apelação nº 8007575-19.2022.8.05.0039, Rel. Desª Maria de Fátima Silva Carvalho, 2ª Câmara Cível, j. 07.10.2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002368-11.2022.8.05.0113, em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA, e como apelado JOAO LEUDO MONTEIRO DA SILVA. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do apelo e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002368-11.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOAO LEUDO MONTEIRO DA SILVA
Advogado(s):MARCELO PINHEIRO GOES
ACORDÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. AZACITIDINA. TEMA 1234/STF. RESSARCIMENTO INTERFEDERATIVO. POSSIBILIDADE DE AÇÃO DE REGRESSO DO ESTADO DA BAHIA EM FACE DA UNIÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por JOÃO LEUDO MONTEIRO DA SILVA. A sentença recorrida(Id. 98763936) julgou procedente o pedido formulado na inicial, determinando ao ente estatal o fornecimento do medicamento AZACITIDINA, nos termos da prescrição médica apresentada, reconhecendo o direito do autor ao tratamento pleiteado no âmbito do Sistema Único de Saúde. Consta da decisão que restaram demonstrados os requisitos para concessão do fármaco, afastando-se as teses defensivas. Houve condenação do réu ao cumprimento da obrigação de fazer, bem como ao pagamento das verbas sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa. Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões recursais (Id 98763949) sustenta a necessidade de observância obrigatória das Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61 do STF, bem como das teses firmadas nos Temas 06 e 1234 da repercussão geral, argumentando que a sentença deixou de aplicar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal quanto à judicialização de medicamentos. Aponta que a exigência de comprovação, pela parte autora, de evidências científicas robustas, com fundamento na medicina baseada em evidências, mediante apresentação de ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises não foi atendida. Defende que a ausência de demonstração da inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS e a imprescindibilidade do fármaco pleiteado assim como pontua sobre a necessidade de comprovação da incapacidade financeira do autor. Assevera que há impossibilidade de concessão judicial de medicamento para uso off label e destaca a existência de política pública específica para tratamento oncológico por meio do sistema APAC, sustentando que o custeio compete às unidades habilitadas (UNACON/CACON), com financiamento via MAC. Pugna pela improcedência do pedido diante da ausência de comprovação dos requisitos cumulativos fixados pelo STF e STJ. De forma subsidiária, requer a aplicação das regras de ressarcimento interfederativo previstas no Tema 1234 do STF, pleiteando o ressarcimento pela União, nos percentuais estabelecidos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o julgamento de improcedência dos pedidos, bem como o prequestionamento expresso da matéria suscitada. Conforme certidão de id 98763956, embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002368-11.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOAO LEUDO MONTEIRO DA SILVA
Advogado(s): MARCELO PINHEIRO GOES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do presente recurso, uma vez que estão presentes seus requisitos de admissibilidade. A controvérsia devolvida à apreciação deste colegiado diz respeito à obrigação do Estado da Bahia de fornecer medicamento ao autor, indicado para tratamento oncológico, em especial o fármaco Azacitidina, e a aplicação das teses firmadas no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, notadamente quanto à observância dos requisitos da medicina baseada em evidências e à viabilidade de ressarcimento interfederativo. No caso dos autos, o juízo de origem julgou procedente o pedido inicial formulado por João Leudo Monteiro da Silva, determinando ao Estado da Bahia o fornecimento do medicamento, entendimento contra o qual se insurge o ente estadual, com fundamento, sobretudo, nas obrigações estabelecidas no julgamento do Tema 1234/STF e nas Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61. A apelação sustenta, em preliminar, que a decisão violaria os parâmetros estabelecidos pelo STF, especialmente por não ter sido comprovada a imprescindibilidade do medicamento conforme a medicina baseada em evidências, tampouco a inexistência de alternativas terapêuticas no SUS. Argumenta ainda que o fornecimento deveria se dar, exclusivamente, por unidades da rede oncológica especializada (UNACON/CACON), conforme regramento da APAC. Por fim, pugna, subsidiariamente, pela aplicação da tese do ressarcimento interfederativo, conforme decidido no item 3.4 do Tema 1234. Todavia, da análise dos documentos constantes dos autos, verifica-se que o feito foi ajuizado em 06 de abril de 2022, ou seja, anteriormente à modulação de efeitos fixada no Tema 1234 quanto à competência e posteriormente quanto à aplicabilidade das diretrizes de ressarcimento interfederativo. Nessa perspectiva, é plenamente cabível o ressarcimento ao Estado pela União em sede de futura ação de regresso, nos termos do que decidiu o Supremo Tribunal Federal: Ressalte-se que tal previsão visa exatamente a equacionar os custos das obrigações judiciais no âmbito do Sistema Único de Saúde, não sendo lícito ao Estado da Bahia se furtar à responsabilidade assistencial imediata enquanto o repasse não for operacionalizado. De outro lado, verifica-se que a sentença de origem se encontra adequadamente fundamentada e alinhada à jurisprudência consolidada no tocante à proteção do direito fundamental à saúde, notadamente em hipóteses em que há indicação médica clara e ausência de tratamento eficaz no rol disponibilizado pelo SUS, situações que autorizam a intervenção do Poder Judiciário. Não é outro o entendimento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADO AO SUS. AZACITIDINA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DANO MORAL. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.234/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSOS DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada em 16/03/2022 visando ao fornecimento do medicamento Azacitidina, registrado na ANVISA, e indenização por danos morais. Sentença parcialmente procedente proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA, determinando o fornecimento do fármaco, mas afastando a indenização por dano moral, com condenação recíproca em honorários. Apelações simultâneas: (i) Município de Camaçari, arguindo ilegitimidade passiva e pleiteando a improcedência total; (ii) Estado da Bahia, alegando necessidade de inclusão da União (Tema 793/STF) e incompetência da Justiça Estadual; (iii) autor, requerendo indenização por danos morais e majoração dos honorários. Acórdão da Câmara que negou provimento aos recursos do Estado e do Município, e deu provimento ao do autor, fixando indenização de R$ 10.000,00 por danos morais, com responsabilidade solidária. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, rejeitados. Interposição de Recurso Extraordinário, sobrestado até julgamento do Tema 1.234/STF. Após modulação dos efeitos pelo STF, autos remetidos à Câmara para eventual retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Julgamento em juízo de retratação, mantendo-se integralmente o acórdão anterior. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a competência para julgar o feito deveria ser deslocada para a Justiça Federal diante da necessidade de inclusão da União, conforme Tema 793/STF; (ii) saber se é devida indenização por dano moral diante da conduta omissiva dos entes públicos; (iii) saber se o julgamento deveria ser retratado à luz do Tema 1.234/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.234/STF fixou que as novas regras de competência para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS se aplicam apenas a ações ajuizadas após 16/09/2024, preservando a competência já firmada em demandas anteriores. A presente ação foi proposta em 16/03/2022, enquadrando-se na hipótese de modulação que mantém a competência da Justiça Estadual O medicamento pleiteado é registrado na ANVISA, não havendo prova de custo anual superior a 210 salários mínimos que justificasse deslocamento de competência Mantém-se a responsabilidade solidária dos entes federativos, conforme entendimento do STF no Tema 793. A condenação por dano moral é cabível diante da conduta omissiva e tardia da Administração, que ultrapassou os limites do mero aborrecimento, ocasionando sofrimento ao autor. Jurisprudência do TJDFT e do STF reforça a aplicação restrita da modulação e a obrigação solidária dos entes públicos para fornecimento de medicamentos necessários, comprovada a necessidade, eficácia e ausência de alternativa terapêutica adequada. IV. DISPOSITIVO Mantido, em juízo de retratação, o acórdão que negou provimento aos recursos do Estado da Bahia e do Município de Camaçari e deu provimento ao recurso do autor para condenar os apelados, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. . (...)(TJ-BA - Apelação: 80075751920228050039, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2025)” (g.n) Ademais, como já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal em diversos precedentes, a tese firmada em sede de repercussão geral não afasta a obrigação solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos, tampouco impõe, por si só, o indeferimento das ações judiciais. Ela tão somente regula a distribuição de custos e a responsabilidade pela gestão sistêmica, o que será oportunamente resolvido na esfera administrativa, mediante a execução dos acordos interfederativos. Em conclusão, inexiste motivo plausível para a reforma da sentença, que deve ser mantida integralmente, sem prejuízo do direito de regresso do ente estadual perante a União, nos moldes expressamente autorizados pelo item 3.4 do Tema 1234 do STF. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do apelo e NEGAR provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, ressalvando-se expressamente o direito do Estado da Bahia ao ressarcimento pela União, nos termos do item 3.4 da tese firmada no Tema 1234/STF, mediante eventual ação de regresso desde que comprovado o registro do medicamento na ANVISA e o efetivo desembolso pelo Estado. Majoro os honorários advocatícios para 17% (dezesete) sobre o valor atualizado da causa. Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002368-11.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOAO LEUDO MONTEIRO DA SILVA
Advogado(s): MARCELO PINHEIRO GOES
VOTO
“3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. (Tema 1234/STF, item 3.4)”